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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PEDÁGIO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PEDÁGIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a pedido de reconhecimento de tempo de atividade urbana já computado administrativamente, por falta de interesse processual (art. 267, VI, CPC). 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER, porquanto implementados os requisitos para sua concessão, contando com tempo de contribuição suficiente, carência, o período adicional (pedágio) e a idade mínima (53 anos), nos termos do art. 9º, I e § 1º, da EC 20/98. 3. Retificação, de ofício, do erro material na totalização do tempo de contribuição, afastando-se o cálculo do juízo a quo, que, ao descontar o tempo de pedágio, resultou em redução do tempo total de serviço/contribuição a ser considerado para fins de fixação da renda mensal inicial. (TRF4 5014039-22.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014039-22.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
IBANES ZUQUETTO PAVINATO
ADVOGADO
:
ADELIO ALBERTO LOPES SOUTO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PEDÁGIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a pedido de reconhecimento de tempo de atividade urbana já computado administrativamente, por falta de interesse processual (art. 267, VI, CPC).
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER, porquanto implementados os requisitos para sua concessão, contando com tempo de contribuição suficiente, carência, o período adicional (pedágio) e a idade mínima (53 anos), nos termos do art. 9º, I e § 1º, da EC 20/98.
3. Retificação, de ofício, do erro material na totalização do tempo de contribuição, afastando-se o cálculo do juízo a quo, que, ao descontar o tempo de pedágio, resultou em redução do tempo total de serviço/contribuição a ser considerado para fins de fixação da renda mensal inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, corrigir o erro material no tocante ao total de tempo de contribuição, para considerar 34 anos, 11 meses e 24 dias para fins de apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER 04/05/2010, e adequar a incidência da orreção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413300v6 e, se solicitado, do código CRC 41C6FBAD.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:34




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014039-22.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
IBANES ZUQUETTO PAVINATO
ADVOGADO
:
ADELIO ALBERTO LOPES SOUTO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo urbano no período de 01/06/2008 a 30/06/2009, por falta de interesse processual, porque já computado administrativamente, rejeitou a alegação de prescrição quinquenal, e julgou procedentes os demais pedidos, para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo de 04/05/2010 (NB 42/152.481.628-8), "na forma mais vantajosa em comparação com o benefício que já titula (42/157.580.629-8)", com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, atualizadas e acrescidas de juros conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, computadas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ).

Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
De início, consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
A parte autora ingressou com esta ação, postulando o reconhecimento do tempo de atividade urbana de 01/07/2008 a 30/06/2009 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar do requerimento administrativo de 04/05/2010.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, tendo em vista que o intervalo de 01/07/2008 a 30/06/2009, em que a parte autora trabalhou no Banco Bradesco, foi reconhecido administrativamente, o que, com efeito, se confirma no demonstrativo de tempo do anexo 24-PROCADM2, pág. 37, que computa o total de 34 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição até a DER 04/05/2010. O INSS deixou de conceder o benefício de aposentadoria proporcional à parte autora, considerando que, em requerimento anterior, o segurado não teve interesse na aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional. No entanto, de acordo com a prova dos autos, no requerimento de 2010 não restou comprovada a manifestação do segurado neste sentido. Assim, o juízo a quo reconheceu o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER de que se trata.
As questões foram bem analisadas pela sentença da lavra do Juiz Federal Substituto Bruno Brum Ribas, a qual adoto, nos pontos a seguir, como razão de decidir (evento 33 - SENT1):
(...)
FUNDAMENTAÇÃO.
Falta de interesse de agir.
Em decisão proferida em recurso administrativo o INSS acatou o pleito do demandante no sentido de considerar que a saída da empresa Bradesco S/A ocorreu em 30.6.2009 (evento 24, PROCADM2, fls. 33 e 37 e PROCADM3, fl. 05), motivo pelo qual está configurada a ausência de pretensão resistida ensejadora da falta de interesse de agir quanto ao cômputo do período de 01.6.2008 a 30.6.2009.
Prescrição.
No presente caso não ocorreu a prescrição, tendo em vista que não decorreram cinco anos desde a data dos efeitos financeiros mais remotos postulados até o ajuizamento da ação.
MÉRITO.
À vista do decidido na preliminar de falta de interesse de agir, o exame do mérito fica restrito à verificação do direito do autor em obter aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo aduzir que inexiste nos autos manifestação expressa do autor em recusar o benefício proporcional, sendo que na inicial assevera que o período de labor no Banco Bradesco de 1976 a 2009 é suficiente para a inativação, obviamente descartando a modalidade integral, já que tal interregno é inferior aos 35 anos exigidos para tanto (evento 1, INIC1). Além disso, no processo administrativo há informação contraditória redigida por servidora autárquica (evento 24, PROCADM3, fl. 05), pois no item 4 refere que no processo não consta manifestação do segurado se concorda com a aposentadoria proporcional, para, logo após, no item 5, afirmar que o processo foi indeferido por não concordar com a aposentadoria proporcional.
Estabelecida tal premissa, passo ao exame da viabilidade da concessão do benefício postulado.
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 9.876/99, alteraram as regras para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, agora por tempo de contribuição, e a sistemática de cálculo dos benefícios, criando três regramentos distintos: o primeiro, vigente até 15.12.98; o segundo sob a égide da EC 20/98; e o terceiro, a partir de 29.11.1999, data da vigência da Lei 9.876/99, quando foi alterada a forma de cálculo do salário-de-benefício, com a aplicação do fator previdenciário.
Dependendo da época em que o segurado cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão de um benefício aplicar-se-á um ou outro regramento.
A reforma previdenciária resguardou expressamente o direito adquirido, conforme art. 3º da EC nº 20/98, garantindo que 'é assegurada a concessão da aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do regime geral de previdência social, bem como a seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.' .
Da mesma forma, o art. 6º da Lei 9.876/99 dispõe ser 'garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes.'.
Ante essas determinações, em se tratando de segurado que tenha direito adquirido à aplicação de normas anteriores às referidas reformas, o INSS deve efetuar as simulações de cálculos para saber em quais das regras o segurado pode ser inserido e, dentre elas, qual lhe é mais favorável.
Em cada uma dessas hipóteses, o período básico de cálculo será estabelecido de acordo com as respectivas datas: até 15.12.98 (EC 20, de 15.12.98), até 28.11.99 (Lei 9.876, de 26.11.99) ou até a DER (data da entrada do requerimento), e o coeficiente de cálculo deve levar em consideração o tempo de serviço apurado nesses termos finais.
Aposentadoria proporcional após a EC 20/98.
Para a obtenção da aposentadoria proporcional após 16/12/98, a regra de transição estabelecida pelo art. 9º da EC 20/98 refere-se a três requisitos que devem ser atendidos simultaneamente: a) período de contribuição de 30 anos para homem e 25 para mulher; b) idade mínima de 53 anos para os homens e de 48 para as mulheres; e c) um período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava para a aposentadoria proporcional na data da Emenda citada.
(...)
Assim, nesses pontos, a sentença não merece reparos.
Não obstante, verifico a ocorrência de erro material na sentença quanto ao tempo a ser efetivamente considerado para fins de apuração da RMI na DER 04/05/2010, que ora retifico de ofício.
De fato, apesar de apurar o total de 34 anos, 11 meses e 24 dias na DER 04/05/2010, a sentença equivocadamente deduz o período corresponde ao pedágio para fixar o tempo de 32 anos, 09 meses e 04 dias. Ocorre que o tempo de pedágio deve ser descontado apenas para a fixação do coeficiente de cálculo do beneficio, sendo que o tempo total efetivamente trabalhado pelo segurado (34 anos, 11 meses e 24 dias) é o que deve ser computado para os demais fins, inclusive para o cálculo do fator previdenciário, como, aliás, procede a própria autarquia administrativamente.
Nesse contexto, em face do erro material constatado, analiso a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária demonstra que:
(a) Em 16-12-1998, a parte autora possuía 24 anos, 05 meses e 10 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Em decorrência, deverá cumprir um período adicional de 02 anos, 02 meses e 20 dias (pedágio), ou seja, 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava (05 anos, 06 meses e 20 dias) para atingir 30 anos, tempo mínimo necessário à outorga do benefício proporcional (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Portanto, para obter a aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição, a parte autora deve totalizar, no mínimo, 32 anos, 02 meses e 20 dias.
(b) Em 28-11-1999, a parte autora possuía 25 anos, 04 meses e 22 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
(c) Em 04/05/2010 (DER), a parte autora possuía 34 anos, 11 meses e 24 dias, preenchia o requisito etário (53 anos de idade), cumpria o pedágio e preenchia a carência exigida (174 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com coeficiente de cálculo de 80% do salário de benefício.
Assim, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria proporcional na DER 04/05/2010, computando-se o tempo total de 34 anos, 11 meses e 24 dias, retificando-se o erro material constante na sentença neste ponto.
Por outro lado, merece ser confirmada a sentença no ponto em que determina a concessão do benefício mais vantajoso, tendo em vista que a parte autora está em gozo da aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/157.580.629-8, com DIB em 10/10/2011, nos seguintes termos:
(...)
Muito embora haja registro de contribuição vertida em 09/2011, completando assim o tempo necessário ao benefício integral (evento 32, CNIS2, fl. 01), a reafirmação de ofício da DER fica descartada considerando que logo após, em 10.10.2011, o próprio demandante já requereu e obteve nova aposentadoria na via administrativa (evento 32, CNIS2, fl. 02), cabendo ao INSS manter o benefício com a renda mais vantajosa.
(...)
Conclusão
Dessa forma, nego provimento à remessa oficial e corrijo, de ofício, o erro material no tocante ao total de tempo de contribuição, para considerar 34 anos, 11 meses e 24 dias para fins de apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER 04/05/2010.
Consectários
a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, impõe-se a adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária, para determinar a incidência do INPC a partir de 04/2006.
b) Honorários advocatícios:
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, corrigir o erro material no tocante ao total de tempo de contribuição, para considerar 34 anos, 11 meses e 24 dias para fins de apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER 04/05/2010, e adequar a incidência da correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014039-22.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50140392220114047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
IBANES ZUQUETTO PAVINATO
ADVOGADO
:
ADELIO ALBERTO LOPES SOUTO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO TOTAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA CONSIDERAR 34 ANOS, 11 MESES E 24 DIAS PARA FINS DE APURAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NA DER 04/05/2010, E ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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