Apelação/Remessa Necessária Nº 5011464-30.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300265-23.2016.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EUGENIA SOFIA SZCZEPANSKI
ADVOGADO: JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por EUGENIA SOFIA SZCZEPANSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora Eugênia Sofia Szczepanski, já qualificada, para:
a) CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 81-84) e, consequentemente, CONDENAR o INSS ao restabelecimento em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, tendo como termo inicial a data do primeiro pedido administrativo, isto é, em 11.08.2014 (fl. 74).
Ressaltando ainda que as prestações em atraso deverão ser quitadas até o dia anterior ao início do pagamento do benefício (DIP) por força da tutela antecipada – fls. 81-84. O benefício deverá ser mantido ao segurado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da realização da perícia judicial (24.05.2019 fl. 203) ou seja, até 24.11.2019.
Alerto, que eventuais valores percebidos pela autora na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido sob pena de enriquecimento ilícito.
b) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso pelos índices do INPC.
c) Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Ressalto que os valores pagos pelo INSS por força da tutela antecipada até da ta da publicação da sentença também integram o cálculo;
d) Isentar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97; Dispensada a remessa necessária forte no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
O INSS apela, sustentando a ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, em 24/05/2019. Postula a reforma da sentença para julgar improcedente a ação (evento 96).
A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz que, conforme documentação juntada com a inicial, há mais de 10 (dez) anos está impossibilitada de trabalhar, tendo em vista apresentar dor crônica no ombro direito por síndrome do manguito rotador, que atualmente evoluiu para o ombro esquerdo por ruptura do manguito, e ainda, tendo no curso do tratamento, desenvolvido depressão, as quais acabam por impossibilitar que venha a realizar o trabalho que sempre realizou. Frisa que os problemas físicos da apelante vêm se agravando dia a dia, mesmo fazendo tratamento, já tendo, inclusive, sido submetida a 03 (três) procedimentos cirúrgicos.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
O autor, nascido em 17/09/1962 (atualmente 57 anos), trabalhador rural, ensino fundamental incompleto , esteve em gozo de benefício de auxílio-doença de até 12/08/2014, NB 607.307.623-5.
A perícia judicial, realizada, em 24/052019, pelo Dr. Rodolfo Cavanus Pagani, médico do trabalho (evento 79), apurou que o autor é portador de síndrome do manguito rotador, já tendo realizado três procedimentos cirúrgicos, concluindo pela incapacidade total e "teoricamente" temporária, com tratamento por período de 180 dias, com novo procedimento cirúrgico, a partir da data da perícia judicial.
Afirmou que o parecer pode ser emitido apenas a partir do início dos trabalhos periciais, mediante o exame médico realizado no autor, correlacionado ao exames complementares apresentados.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao restabelecimento em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, tendo como termo inicial a data do primeiro pedido administrativo, isto é, em 11/08/2014 (fl. 74). Ressaltando ainda que as prestações em atraso deverão ser quitadas até o dia anterior ao início do pagamento do benefício (DIP) por força da tutela antecipada – fls. 81-84. Determinou que o benefício deverá ser mantido ao segurado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da realização da perícia judicial (24.05.2019 fl. 203).
A parte autora apelou postulando a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (11/08/2014), diante da domprovação documental da moléstia incapacitante.
O INSS alega que a autora não possui qualidade de segurado em 24/05/2019, data do laudo pericial, devendo ser essa data o marco inicial da incapacidade.
Pois bem.
Qualidade de segurado
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
O INSS alega a ausência de qualidade de segurado.
Ocorre que o réu não formulou tal questionamento em sua contestação (evento 2 - PET33).
Logo, a insurgência quanto ao preenchimento de tal requisito apenas em sede de apelação implica inovação em sede recursal, impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto.
Mantida a sentença.
Marco inicial
Quanto à data de início da incapacidade, tecem-se as considerações que se seguem.
O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
Logo, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.
Portanto, o laudo pericial concluiu pela inaptidão laboral total e temporária para o trabalho, sem poder precisar da data de in´ciio da incapacidade.
Afirmou que o parecer pode ser emitido apenas a partir do início dos trabalhos periciais, mediante o exame médico realizado no autor, correlacionado ao exames complementares apresentados.
A parte autora juntou inúmeros atestados médicos datados a partir do ano de 2009, quais sejam:
(...) Os diversos atestados anexados aos autos e os exames clínicos feitos pela apelante (fls. 19-72) demonstram claramente os problemas de saúde sofridos pela mesma, quais sejam, CID M75.4 (Síndrome do Manguito Rotador no ombro direito, cujo qual lhe rendeu três intervenções cirúrgicas, e atualmente evoluiu para o ombro esquerdo por ruptura do manguito rotador, havendo nova indicação cirúrgica pela dor), F43.1 (estado de estresse pós traumático) e F32 (episódios depressivos), a necessidade reiterada de afastamento das suas atividades laborativas nos últimos anos e o uso de medicamentos específicos para tratamento de suas lesões e diminuição das dores decorrentes.
Como se não bastasse, a documentação acostada aos autos em fls. 214-219 – atestado médico emitido por especialista em ortopedia, datado de 18/09/2019; resultado de ressonância magnética do ombro direito da autora, realizada em 06/08/2019 e; atestado emitido pelo médico da empresa na qual possui vínculo empregatício, datado de 29/10/2019 – comprovam a incapacidade definitiva da demandante para o trabalho. Aliás, do atestado de fls. 217, restou exarado pelo médico
que o confeccionou que “do exame observa-se incapacidade funcional de membro superior”, onde foi solicitada reavaliação “para afastamento definitivo de suas atividades diárias”. (...)
Transcrevo trecho do laudo pericial:
Acerca da incapacidade laborativa, em resposta aos quesitos deste
juízo, o perito judicial atestou no respectivo laudo oral, audiovisual de fl. 203: 1) A parte autora sofreu algum acidente ou é portadora de alguma patologia? "R: Sim". 2) Acaso possua alguma patologia, ela é congênita ou deriva da atividade que desempenha? "R: É hereditária, mecânica e possivelmente heterogênea [...]". 3) A patologia ou acidente causou sequelas que: I. Exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades? "R: Sim". II. Reduzem sua capacidade laborativa para atividade que exercia? em que percentual? "R: Sim. Em torno de 50%". III. A impedem de trabalhar? "R: Não". 4) Em caso positivo, estas sequelas já estão consolidadas? "R: Sim". 5) A incapacidade eventualmente constatada é parcial ou total? "R: Incapacidade total". 6) A incapacidade eventualmente constatada é temporária ou permanente? "R: Teoricamente é temporária7) É possível constatar a data a que remonta a incapacidade? "R: Não". 8) É possível a reabilitação da parte autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? "R: Teoricamente sim [...]". 9) É possível a reabilitação da parte autora para outra função? "R: Sim [...]". 10) É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? "R: Seis meses de afastamento. Sugiro uma nova ressonância magnética do ombro direito". [...]". destaquei
Desse modo, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de moléstias anteriores à perícia judicial, corroborada pela documentação clínica juntada aos autos, sobretudo os atestados médicos, exames complementares, associada às condições pessoais do autor, demonstram a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional.
O indeferimento do primeiro requerimento de benefício de auxílio-doença se deu em 12/08/2014.
O autor comprovou documentalmente que estava incapacitado para o labor nesta data.
Dessa forma, merece manutenção a sentença, uma vez que o autor possuía qualidade de segurado quando do requerimento do benefício, em 12/08/2014.
No que se refere ao pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, passo à análise.
Conversão em aposentadoria por invalidez
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade laborativa do autor total, porém não foi incisivo quanto ao prazo da mesma, com possibilidade remota de reabilitação para outras atividades laborais que não exijam esforço físico, após realização de um quarto procedimento cirúrgico.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20/02/2015).
Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.)
No caso, as características da doença que acomete o autor (progressiva e degenerativa) associadas às suas condições pessoais (tipo de profissão, baixa escolaridade, idade atual) demonstram a sua incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional.
Destaca-se, ainda, que o fato de haver uma possibilidade de que a autora se melhores os sintomas, conforme atestado pelo perito, não altera esse entendimento.
A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5054685-97.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018) (Grifei.)
Assim, no caso, mostra-se devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data desse julgamento, ocasião em que formalizada a análise das condições pessoais da segurada.
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Saliente-se que:
a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001826557v10 e do código CRC f12d1035.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 15:53:7
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:50.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011464-30.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EUGENIA SOFIA SZCZEPANSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
O eminente relator, em judiciosa apreciação, acolhe a pretensão recursal para convolar o auxílio por invalidez temporária em aposentadoria por invalidez definitiva, a partir do julgamento do apelo, em que se teriam analisado as condições pessoais do autor.
Com a devida vênia, a análise jurídica que se faz sobre o quadro fático não interfere nem no referido quadro, nem no direito aplicável.
Ao atestar ou reconhecer o direito, o fazemos com eficácia declaratória ex tunc e não ex nunc.
Uma coisa é a decisão de reconhecimento outra, diversa, é o próprio fato constitutivo do direito (causa de pedir imediata ou remota).
Por isso, apresento esta divergência parcial para que a transformação deferida se dê a partir da efetiva invalidez definitiva.
No caso em tela, consta do voto de Sua Excelência as seguintes considerações quanto ao termo inicial da prestação previdenciária:
Afirmou que o parecer pode ser emitido apenas a partir do início dos trabalhos periciais, mediante o exame médico realizado no autor, correlacionado ao exames complementares apresentados.
A parte autora juntou inúmeros atestados médicos datados a partir do ano de 2009, quais sejam:
(...) Os diversos atestados anexados aos autos e os exames clínicos feitos pela apelante (fls. 19-72) demonstram claramente os problemas de saúde sofridos pela mesma, quais sejam, CID M75.4 (Síndrome do Manguito Rotador no ombro direito, cujo qual lhe rendeu três intervenções cirúrgicas, e atualmente evoluiu para o ombro esquerdo por ruptura do manguito rotador, havendo nova indicação cirúrgica pela dor), F43.1 (estado de estresse pós traumático) e F32 (episódios depressivos), a necessidade reiterada de afastamento das suas atividades laborativas nos últimos anos e o uso de medicamentos específicos para tratamento de suas lesões e diminuição das dores decorrentes.
Como se não bastasse, a documentação acostada aos autos em fls. 214-219 – atestado médico emitido por especialista em ortopedia, datado de 18/09/2019; resultado de ressonância magnética do ombro direito da autora, realizada em 06/08/2019 e; atestado emitido pelo médico da empresa na qual possui vínculo empregatício, datado de 29/10/2019 – comprovam a incapacidade definitiva da demandante para o trabalho. Aliás, do atestado de fls. 217, restou exarado pelo médico
que o confeccionou que “do exame observa-se incapacidade funcional de membro superior”, onde foi solicitada reavaliação “para afastamento definitivo de suas atividades diárias”. (...)
Transcrevo trecho do laudo pericial:
Acerca da incapacidade laborativa, em resposta aos quesitos deste
juízo, o perito judicial atestou no respectivo laudo oral, audiovisual de fl. 203: 1) A parte autora sofreu algum acidente ou é portadora de alguma patologia? "R: Sim". 2) Acaso possua alguma patologia, ela é congênita ou deriva da atividade que desempenha? "R: É hereditária, mecânica e possivelmente heterogênea [...]". 3) A patologia ou acidente causou sequelas que: I. Exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades? "R: Sim". II. Reduzem sua capacidade laborativa para atividade que exercia? em que percentual? "R: Sim. Em torno de 50%". III. A impedem de trabalhar? "R: Não". 4) Em caso positivo, estas sequelas já estão consolidadas? "R: Sim". 5) A incapacidade eventualmente constatada é parcial ou total? "R: Incapacidade total". 6) A incapacidade eventualmente constatada é temporária ou permanente? "R: Teoricamente é temporária7) É possível constatar a data a que remonta a incapacidade? "R: Não". 8) É possível a reabilitação da parte autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? "R: Teoricamente sim [...]". 9) É possível a reabilitação da parte autora para outra função? "R: Sim [...]". 10) É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? "R: Seis meses de afastamento. Sugiro uma nova ressonância magnética do ombro direito". [...]". destaquei
Desse modo, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de moléstias anteriores à perícia judicial, corroborada pela documentação clínica juntada aos autos, sobretudo os atestados médicos, exames complementares, associada às condições pessoais do autor, demonstram a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional.
O indeferimento do primeiro requerimento de benefício de auxílio-doença se deu em 12/08/2014.
O autor comprovou documentalmente que estava incapacitado para o labor nesta data.
Dessa forma, merece manutenção a sentença, uma vez que o autor possuía qualidade de segurado quando do requerimento do benefício, em 12/08/2014.
[...]
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade laborativa do autor total, porém não foi incisivo quanto ao prazo da mesma, com possibilidade remota de reabilitação para outras atividades laborais que não exijam esforço físico, após realização de um quarto procedimento cirúrgico.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20/02/2015).
Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.)
No caso, as características da doença que acomete o autor (progressiva e degenerativa) associadas às suas condições pessoais (tipo de profissão, baixa escolaridade, idade atual) demonstram a sua incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional.
Destaca-se, ainda, que o fato de haver uma possibilidade de que a autora se melhores os sintomas, conforme atestado pelo perito, não altera esse entendimento.
[...]
Assim, no caso, mostra-se devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data desse julgamento, ocasião em que formalizada a análise das condições pessoais da segurada.
Como se pode observar, a despeito da omissão pericial quanto à eclosão do quadro incapacitante e a sua extensão, é possível concluir que tamanha restrição laboral já estava presente na época do requerimento na esfera administrativa em razão das suas condições pessoais e das características das comorbidades ortopédicas e psiquiátricas que o acometem há muitos anos.
Ante o exposto, com a devida vênia do Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001890579v2 e do código CRC 0985e09c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/7/2020, às 20:33:4
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:50.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011464-30.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EUGENIA SOFIA SZCZEPANSKI
ADVOGADO: JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Ao atestar ou reconhecer o direito, o fazemos com eficácia declaratória ex tunc e não ex nunc. Uma coisa é a decisão de reconhecimento, outra, diversa, é o próprio fato constitutivo do direito (causa de pedir imediata ou remota).
2. Hipótese em que, a despeito da omissão pericial quanto à data da eclosão do quadro incapacitante e a sua extensão, é possível concluir que a exacerbada restrição laboral já estava presente na época do requerimento na esfera administrativa, como evidenciam as condições pessoais da segurada e as características das comorbidades ortopédicas e psiquiátricas que a acometem há muitos anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002077001v4 e do código CRC e514e8c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 18:8:4
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:50.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011464-30.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EUGENIA SOFIA SZCZEPANSKI
ADVOGADO: JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1258, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:50.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011464-30.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: EUGENIA SOFIA SZCZEPANSKI
ADVOGADO: JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1043, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho a divergência.Com vênia ao eminente relator, acompanho a divergência pois o termo inicial do beneficio, reconhecidamente devido de aposentadoria por invalidez, deve ser fixado na data em que se percebe haver ocorrido a incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade profissional.No caso, pelas provas existentes, a data do requerimento administrativo formulado por trabalhador da lavoura, com 57 anos de idade, que ja se submeteu a diversas cirurgias e que nao consegue debelar a moléstia que lhe incapacita.A leitura do laudo pericial é suficiente, por trecho reproduzido no voto do eminente relator, para se chegar a esta conclusão.
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho a divergência. O dissenso reside apenas no termo inicial da aposentadoria por invalidez. O Relator reconhece que a parte autora estava incapaz desde o indeferimento administrativo em 2014. Concede o auxílio-doença desde então e o converte em aposentadoria por invalidez a contar da data do julgamento. A divergência entende que a DIB da aposentadoria por invalidez deve se dar no indeferimento administrativo, em 2014, porque lá já estava demonstrada a incapacidade total e definitiva da parte autora. No caso da parte autora, para uma eventual recuperação, desde 2014 já havia necessidade de procedimento cirúrgico. Assim, está demonstrado que o quadro de incapacidade total e definitiva remonta aquela data.
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:50.