Apelação Cível Nº 5016265-86.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: IVO PRESTES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em 15/06/2016 por IVO PRESTES DO NASCIMENTO contra o INSS, postulando: 1) a concessão da tutela antecipada para a concessão do benefício de auxílio doença (NB 31/614.293.215-8); e 2) a procedência da ação com a concessão do benefício de auxílio doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez desde 09/05/2016 (DER).
Indeferida a antecipação de tutela (Evento 3 - DESPADEC5).
Na sentença (Evento 3 - SENT17), prolatada em 12/04/2018, o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 12/09/2017, sem prejuízo de exames periódicos a cargo da Previdência Social. O juízo condenou o INSS ao pagamento dos benefícios em atraso até a data do início do pagamento mensal, compensando-se os pagamentos administrativos, aplicando-se a correção monetária pelo IGP-M e o juros de mora de 6% ao ano, de acordo com a redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001. A cargo do INSS as custas processuais e os honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO18), o recorrente requereu a reforma parcial da sentença no tópico ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez e quanto à fixação da verba honorária. Sustentou que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a contar de 09/05/2016 (DER) e que os honorários deveriam ser majorados em 15% do valor da condenação.
No Evento 3 - PET19, o INSS veio aos autos para renunciar ao recurso cabível e para informar o cumprimento da tutela provisória com a implantação do benefício, salientando o aguardo do trânsito em julgado para o cumprimento da obrigação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A controvérsia do recurso é atinente ao termo inicial do benefício e à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Do Termo Inicial do Benefício
A partir da perícia médica (Evento 3 - LAUDPERI15) realizada por perito de confiança do juízo, Dr. Humberto Poll Lengert, especialista em ortopedia e traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): artrose pós traumática de tornozelo CID 10 M19.1;
- incapacidade: incapaz total e permanentemente. A sequela da fratura acarretou uma lesão grave, deformante, progressiva e sem tratamento. Doença severa e sem cura.
- data do início da doença: não informada;
- data do início da incapacidade: perito referiu que não havia como precisar;
- idade na data do laudo: 54 anos;
- profissão: desempregado (anteriormente, trabalhador rural);
- escolaridade: não informada.
O juízo singular entendeu por fixar o termo inicial do benefício na data do laudo (12/09/2017), porquanto, nessa data, havia se confirmado a incapacidade laborativa.
No caso dos autos, concluo que assiste razão à inconformidade do recorrente. Entendo que o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DER (19/05/2016), porquanto, nessa época, o autor já era portador da enfermidade. Tal constatação advém do atestado médico, datado de 16/05/2016, no qual o Dr. Fernando Cavalheiro, médico particular, atestou que o demandante apresentava sequela de fratura de tornozelo esquerdo, com deformidade e perda de movimentos (Evento 3- ANEXOS PET4).
Assim, fixo o termo inicial do benefício em 19/05/2016 (DER).
Da Correção Monetária
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.
Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Dos Honorários Advocatícios
O juízo a quo fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Deste modo, concluo por fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença).
Da Implantação
Deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto, em consulta ao CNIS, observo que o autor já percebe o benefício de aposentadoria por invalidez.
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo para fixar do termo inicial do benefício na DER (19/05/2016) e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença).
Adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo e de adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000598903v12 e do código CRC e15dba7b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016265-86.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: IVO PRESTES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. termo inicial. fixado na der. correção monetária. honorários advocatícios. fixados sobre o valor da condenação.
1. Caso em que se conclui que assiste razão à inconformidade do recorrente, porquanto, na DER, o autor já era portador da enfermidade.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo e de adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000598904v3 e do código CRC a37d4533.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
Apelação Cível Nº 5016265-86.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IVO PRESTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
ADVOGADO: LORENI TEREZINHA WOLKMER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo e de adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:30.