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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ARRUMADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEI Nº 11. 960/09. CORREÇÃO...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:53:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ARRUMADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A atividade de trabalhador avulso portuário (estiva e a armazenagem) é passível de enquadramento por categoria profissional, forte no código 2.5.6 (Estiva e armazenagem) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.5 do Decreto n. 83.080/79 (Transporte manual de carga na área portuária. Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga), arrumadores e ensacadores, operadores de carga e descarga nos portos). 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. É inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Precedente. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo ( sine intervallo ). 6 . A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5000107-78.2013.4.04.7008, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000107-78.2013.4.04.7008/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PARTE AUTORA
:
SANTINO PEREIRA SOARES
ADVOGADO
:
ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ARRUMADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A atividade de trabalhador avulso portuário (estiva e a armazenagem) é passível de enquadramento por categoria profissional, forte no código 2.5.6 (Estiva e armazenagem) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.5 do Decreto n. 83.080/79 (Transporte manual de carga na área portuária. Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga), arrumadores e ensacadores, operadores de carga e descarga nos portos). 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. É inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Precedente. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária; determinar a implantação do benefício mais vantajoso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada nesse ponto, portanto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030098v3 e, se solicitado, do código CRC 35A99465.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 11/07/2017 07:40




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000107-78.2013.4.04.7008/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PARTE AUTORA
:
SANTINO PEREIRA SOARES
ADVOGADO
:
ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo:
1) sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, na forma do art. 267, VI, do CPC, no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1984 a 30/06/1984, 01/08/1984 a 30/12/1984, 01/01/1985 a 30/10/1987, 01/12/1987 a 30/03/1992, 01/05/1992 a 30/05/1992 e 01/07/1992 a 28/04/1995; e
2) com resolução do mérito, parcialmente procedentes os demais pedidos, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de:
a) reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor nos períodos de 15/05/1976 e 04/05/1977, 10/05/1977 a 01/12/1978, 24/03/1979 a 20/10/1981, 11/03/1982 a 03/01/1984, 29/04/1995 a 30/11/1996, 01/03/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 24/07/1998, 25/07/1998 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 31/01/2003 e 01/05/2003 a 14/04/2008, os quais deverão ser averbados pelo INSS e convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1.4;
b) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 14/04/2008 ao autor SANTINO PEREIRA SOARES (NB 42/144.606.309-4, NIT 1.025.639.146-4) pela forma cuja renda mensal inicial lhe seja mais vantajosa:
- aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 24/07/1998 e renda mensal inicial - RMI de 82% (oitenta e dois por cento) do salário de benefício, visto o autor ter atingido até esta data o tempo de 32 anos, 02 meses e 26 dias (NB 109.675.699-1) ou;
- aposentadoria especial com DIB em 14/04/2008 (NB 144.606.309-4) ou;
- aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes atuais, com DIB em 14/04/2008, considerando-se o tempo de 45 anos no cálculo do fator previdenciário;
c) condenar o INSS a pagar, no caso de implantação de aposentadoria com data de início em 24/07/1998, o valor resultante da somatória das prestações vencidas entre esta data e a data de início do benefício concedido administrativamente (14/04/2008), respeitada a prescrição quinquenal, e, em ambos os casos, o valor resultante da somatória das diferenças vencidas entre a implantação da aposentadoria em 14/04/2008 e a data do efetivo cumprimento desta sentença.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente nos seguintes termos: IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 2003.71.00. 016677-1, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 19/10/2009)".
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a publicação desta sentença com a entrega em secretaria (Súmula 111 do STJ).
Não são devidas custas judiciais pelo INSS nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário, devendo proceder-se à remessa dos autos ao Egrégio TRF-4 após o decurso do prazo para interposição de recursos voluntários.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal para análise do reexame necessário.
A parte autora requereu em memoriais (a) o recebimento como "prova emprestada" da especialidade do labor realizado como arrumador os laudos acostados no E3, (b) a reanálise do período como arrumador, (c) a tutela específica para a concessão do benefício mais vantajoso, (d) a condenação do INSS às sucumbências e (e) a manifestação expressa quanto (1) ao reconhecimento da especialidade da atividade de arrumador, (2) ao acatamento ou não de laudos judiciais análogos, (3) o reconhecimento da peculiaridade do trabalho portuário avulso - continuidade da exposição durante todo o período e a aplicação do critério dos picos de ruído e (4) aplicação ou não da Súmula 198 do extinto TFR ao caso dos autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da preliminar de prescrição quinquenal
Transcrevo a sentença quanto ao ponto:
Preliminarmente, o INSS requer sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Incide no caso o disposto no parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91.
Tendo sido a presente ação ajuizada em 26/02/2008 com a pretensão de obter as parcelas em atraso desde 24/07/1998, deve ser acolhida a arguição.
Declaro prescritas as parcelas anteriores a 26/02/2003.
Sem reparos a sentença quanto à incidência da prescrição, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir.
Da preliminar de falta de interesse de agir
Transcrevo novamente a sentença quanto ao ponto:
Conforme se infere do processo administrativo iniciado em 24/07/1998, naquela oportunidade foram reconhecidos administrativamente os períodos de 01/06/1984 a 30/06/1984, 01/08/1984 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/10/1987, 01/12/1987 a 31/03/1992, 01/05/1992 a 31/05/1992, 01/07/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/11/1996, 01/03/1997 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 28/05/1998 (fls. 150/151).
Após, no processo de 14/04/2008 manteve-se o reconhecimento dos períodos de 01/06/1984 a 30/06/1984, 01/08/1984 a 30/12/1984, 01/01/1985 a 30/10/1987, 01/12/1987 a 30/03/1992, 01/05/1992 a 30/05/1992 e 01/07/1992 a 28/04/1995, excluindo-se três posteriores à 28/04/1995 (fls. 306/307).
Em razão dos inúmeros processos semelhantes neste Juízo, ressalto que a autarquia tem reconhecido a especialidade da trabalho exercido pelos trabalhadores avulsos apenas até este termo, de 28/04/1995, até o qual é possível o enquadramento pela categoria profissional.
Assim, diante da falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo com base no artigo 267, VI, do CPC quanto aos períodos reconhecidos em ambos os processos: 01/06/1984 a 30/06/1984, 01/08/1984 a 30/12/1984, 01/01/1985 a 30/10/1987, 01/12/1987 a 30/03/1992, 01/05/1992 a 30/05/1992 e 01/07/1992 a 28/04/1995.
Logo, restam controversos os períodos de 07/02/1972 a 30/10/1973, 15/05/1976 a 04/05/1977, 10/05/1977 a 01/12/1978, 24/03/1979 a 20/10/1981, 11/03/1982 a 03/01/1984, 29/04/1995 a 30/11/1996, 01/03/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 28/05/1998 e intervalos compreendidos entre 29/05/1998 e a segunda DER (14/04/2008).
Sem reparos a senteça, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05/03/1997: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07/05/1999 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Dos EPIs
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Do caso em análise
Os períodos de atividade especial controvertidos correspondem aos intervalos de 07/02/1972 a 30/10/1973, 15/05/1976 a 04/05/1977, 10/05/1977 a 01/12/1978, 24/03/1979 a 20/10/1981, 11/03/1982 a 03/01/1984, 29/04/1995 a 30/11/1996, 01/03/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 28/05/1998 e intervalos compreendidos entre 29/05/1998 e a segunda DER (14/04/2008).
Transcrevo a sentença quanto à análise do caso concreto:
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
II.4.1. Período de 07/02/1972 a 30/10/1973
Segundo o "Resumo de Documentos" elaborado pelo INSS, neste lapso o autor esteve vinculado à Indústria Química Campos Hidalgo Ltda (fl. 148).
O requerente pretende o reconhecimento de sua especialidade em razão de alegada exposição aos agentes soda cáustica, silicato e ruído.
No entanto, não obteve êxito em apresentar prova a respeito, tampouco o formulário de informações sobre a atividade, tendo desistido de sua produção após inúmeras tentativas de localizar o empregador (fls. 562/567).
Desse modo, na ausência de prova da exposição insalubre, deixo de reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor no período de 07/02/1972 a 30/10/1973.
II.4.2. Período de 15/05/1976 a 04/05/1977
Conforme informação do processo administrativo, neste ínfimo lapso o autor esteve vinculado à empresa Martini Meat S.A. Comércio, Importação e Exportação de Carnes (fl. 148).
O requerente sustenta que a atividade é enquadrável em razão da categoria profissional de "estivador", bem como em razão da exposição aos agentes ruído e frio.
O INSS, por sua vez, alega que a função exercida não corresponde àquela enquadrada nos decretos regulamentadores da atividade especial, haja vista que o trabalho exercido por ele não coincide com o do trabalhador portuário avulso.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido refere o trabalho do autor, no período requerido, na função de servente, responsável por "limpar o local de trabalho após cada operação executada (docas refrigeradas, portas paredes)" e "carregar os containeres ou carretas conforme solicitação", exposto ao agente nocivo frio, de forma intermitente, proveniente das câmaras frigorificadas (fls. 544/546).
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de fl. 494 refere a exposição do "auxiliar de serviços gerais" aos agentes nocivos frio na intensidade de 10ºC nas antecâmaras e -25ºC nas câmaras frigorificadas e ao ruído de 77 decibéis nas antecâmaras e 81 decibéis nas câmaras, ambos de forma intermitente.
Por sua vez, o laudo técnico de fls. 495/497 enumera como atividades do auxiliar de serviços gerais "limpar o local de trabalho após cada operação executada; Carregar os containeres ou carretas conforme solicitação; Empilhar os pallets manualmente; Abrir e fechar as portas das carretas e containeres quando necessário; Envolver o pallet de produto com filme stretch; Executar limpeza do ambiente de trabalho quando necessário (docas/parede/piso/teto/etc.); Armazenar papelão e plásticos nos locais adequados; Cumprir com os procedimentos PPHO/ISSO 9000 aplicáveis", estando exposto de forma intermitente ao agente nocivo frio entre 01ºC e 08ºC na antecâmara e -18,7º C na câmara fria e, ao agente ruído de fundo, proveniente de empilhadeira, sem mensuração.
As ocupações que envolvem operações em locais com temperatura excessivamente baixa, nocivas à saúde, têm enquadramento no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.2, classificadas como insalubres. O referido decreto inclui os operadores de câmaras frigoríficas, expostos ao frio decorrente de fonte artificial com temperatura inferior a 12ºC.
No que se refere à forma de exposição a esse agente, tem-se julgado do Egr. TRF4 (sem grifo no original):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. AGENTE NOCIVO FRIO.
(...)
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo
técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
(TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/08/2008)
Dessa forma, não se exige, para configuração da insalubridade, que a atividade seja exercida em tempo integral dentro da câmara fria, bastando a sua exposição a ela durante vários períodos da jornada de trabalho, entrando e saindo constantemente da mesma.
Verifico que o autor esteve exposto, tanto na antecâmara como na câmara frigorífica, a frio sempre inferior a 12ºC, restando clara a possibilidade de enquadramento. Veja-se que, em se tratando de empresa que trabalha essencialmente com carnes, é notório que a maior parte das atividades operacionais nela executadas envolvam o trabalho dentro das câmaras frias, onde a temperatura, segundo a prova dos autos, ultrapassa os dezoito graus negativos.
Nestes termos, cabível o enquadramento da atividade exercida pelo autor entre 15/05/1976 e 04/05/1977 por sua exposição ao agente nocivo frio.
II.4.3. Períodos de 10/05/1977 a 01/12/1978, 24/03/1979 a 20/10/1981 e 11/03/1982 a 03/01/1984
O autor alega que nestes três interregnos trabalhou como "servente" e "servente de produção" para a empresa Cotriguaçu exposto aos agentes ruído e poeira.
Os formulários PPP fornecidos pela empregadora Cotriguaçu Cooperativa Central referem o trabalho do autor, nos três intervalos, como servente de produção, realizando "armazenagem, movimentação e embarque de produtos e subprodutos agrícolas", exposto ao agente ruído em concentração de 85,50 decibéis, a poeiras e gases não especificados e a calor não mensurado (fls. 502/510).
Já o laudo técnico fornecido de forma parcial pela empresa, produzido em 1995, refere a exposição dos trabalhadores do setor de armazenagem aos mesmos agentes informados no PPP, sendo que quanto à intensidade de ruído relaciona oito locais de trabalho, nos quais a concentração de ruído aferida está entre 67 e 97 decibéis (fls. 511/513).
Importante dizer que a intensidade contida no PPP corresponde exatamente à média aritmética entre os oito valores indicados no laudo técnico.
Note-se que em casos como o presente, não raros, quando indicada a intensidade de ruído nos diferentes postos de trabalho, não há empecilho à aceitação da média aritmética, como já decidido pela 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná:
"(...) De outro lado, recorre o autor para que o período compreendido entre 01.04.2003 e 18.02.2009 seja reconhecido como especial, por exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância. Neste sentido, aponta-se que o PPP descreve as atividades assumidas pelo recorrente e menciona que "operava máquinas como a desempenadeira, desengrossadeira (...)", de forma que o nível de ruído produzido por estas máquinas é que deve ser considerado para fins de aferição da natureza especial da atividade.
Merece provimento o recurso do autor, bem como merece provimento o recurso do réu na parte que respeita à correção monetária e juros dos valores devidos.
(...)
2. Trabalho especial
Pretendendo comprovar a natureza especial do trabalho realizado na Matrix Fábrica de Bicamas Ltda., de 01.04.2003 e 18.02.2009, o autor apresentou PPP e laudo técnico (evento 16, PROCADM1, telas 9-16).
O PPP refere a exposição a 100,3 dB, descrevendo as atividades do autor - cargo "operador de máquinas"; setor "serraria" - da seguinte forma: programa as atividades para fabricação de peças de madeira e prepara madeira, opera máquinas como a desempenadeira, desengrossadeira, e controla a qualidade do processo.
Já o laudo técnico refere, para o setor de serraria, sete níveis diferentes de ruído, provenientes de sete máquinas diferentes, sem especificar o tempo de utilização de cada uma, conforme reproduzido abaixo:
(...)
O juízo de origem considerou o menor nível de ruído descrito (75 dB) para verificar a especialidade da atividade, entendendo que apenas a respeito desta medição é possível concluir, com segurança, que havia habitualidade da exposição.
O autor recorre para que sejam levados em consideração os níveis de ruído advindos das máquinas mencionadas no PPP (desengrossadeira e desempenadeira, que emitiriam ruídos de 96,6 e 98,2 dB, respectivamente).
Entendo que a sentença merece reforma neste ponto, ainda que por razões diversas das apontadas em recurso.
De plano, verifico que não se comprova que a máquina "destopadeira" (mencionada no laudo) seja equivalente à máquina "desempenadeira" (mencionada no PPP), portanto não há que se falar que a máquina mencionada no PPP emita exatamente 98,2 dB. Ainda, o PPP menciona que o autor opera máquina "como a desempenadeira, desengrossadeira", deixando subentendido que mais máquinas são operadas, sendo possível a exposição a menores níveis de ruído.
Entendo que a média ponderada é a melhor solução para o exame da natureza especial do trabalho sujeito a ruído, já que combina o tempo e o nível de exposição ao agente nocivo. No caso em apreço, contudo, o laudo técnico não forneceu elementos para aferir com exatidão o tempo de contato do autor com as condições insalubres, tampouco a média ponderada da exposição. Considerando que existe uma exposição variável tanto a níveis inferiores ao limite de tolerância exigido para o período (75dB), quanto muito superiores (100,3dB), entendo que, para evitar prejuízo às partes, deve ser adotada a média aritmética simples (conforme precedentes desta Turma Recursal - autos nº 200870620009770, minha relatoria, j. em 19.10.2011; autos nº 200870530011350, j. em 15.12.2011).
Desta forma, a média aritmética simples resulta em um nível de 92,11dB, de forma que o período merece ser reconhecido como especial.
(2009.70.51.011629-7, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, 1.ª Turma Recursal do Juizados Especiais Federais do Paraná, 28/03/2012, sem grifo no original)
Sobre a intensidade de ruído, ressalto o entendimento consolidado através da Súmula nº 32 da TNU, recentemente alterada, no sentido de que: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído" (Precedentes: PEDILEF 200832007034908 e PEDILEF 200461840752319).
Nestes termos, comprovada a exposição do autor ao agente físico ruído em concentração de 85,5 decibéis, reconheço a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 10/05/1977 a 01/12/1978, 24/03/1979 a 20/10/1981 e 11/03/1982 a 03/01/1984.
II.4.4. Períodos de 29/04/1995 a 30/11/1996, 01/03/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 24/07/1998 (1.ª DER), 25/07/1998 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 31/01/2003 e 01/05/2003 a 14/04/2008 (2.ª DER)
Conforme amplamente comprovado nos autos o autor exerceu a atividade de arrumador em diversos lapsos compreendidos entre 01/06/1984 e 14/04/2008.
A atividade de arrumador está prevista no item 2.5.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e no item 2.4.5 do Anexo II do Decreto 80.030/79.
Já houve reconhecimento na via administrativa da especialidade do trabalho exercido entre 01/06/1984 e 28/04/1995.
Com a edição da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, deixou de ser possível o reconhecimento apenas pela categoria profissional, nos termos da fundamentação já exposta.
No período posterior faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agente insalubre, de maneira habitual e permanente.
Para comprovar a especialidade de seu labor o autor logrou êxito em apresentar ao INSS:
a) formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais emitido pelo Sindicato dos Arrumadores de Paranaguá em 14/07/1998 (fl. 139), o qual refere o exercício pelo autor da atividade de arrumador no pátio da APPA (Associação dos Portos de Paranaguá e Antonina), desde junho/1986, quando esteve exposto aos agentes agressivos "poeira, calor, ruído, etc.", sendo este último com intensidade de 90,01 decibéis, de modo habitual e permanente. Ainda, conforme o mesmo documento, o trabalho do arrumador consiste na "carga e descarga de material, arrumação de carga, ensaque, costura, paletização e emblocamento, etc";
b) formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais emitido pelo Órgão Gestor de Mão-de-obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina - OGMO/PR, correspondente ao período de 01/04/1996 a 31/12/2003, o qual refere a exposição dos arrumadores a poeiras vegetais e minerais, umidade em caso de chuvas, frio de -10º C e ruído variando de 87 a 92 decibéis (fl. 183);
c) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido pelo OGMO/PR acerca do período compreendido entre 02/01/2004 e 29/04/2006. Nele consta a admissão do autor em 31/03/1996 e sua exposição ao agente físico ruído, cuja intensidade sofre alteração de acordo com o tipo de navio em que se exerceu a função em cada dia de trabalho, havendo variação entre 78 e 89 decibéis, de forma contínua (fls. 184/235);
d) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido pelo OGMO/PR acerca do período compreendido entre 05/05/2006 e 29/07/2007, o qual refere a exposição do arrumador ao agente físico ruído, cuja intensidade sofre alteração de acordo com o tipo de navio em que se exerceu a função em cada dia de trabalho, havendo variação entre 80 e 89 decibéis, de forma contínua (fls. 236/258);
e) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido pelo OGMO/PR acerca do período compreendido entre 02/08/2007 e 30/03/2008, que refere a exposição do autor ao agente físico ruído, cuja intensidade sofre alteração de acordo com o tipo de navio em que se exerceu a função em cada dia de trabalho, havendo variação entre 80 e 86 decibéis, de forma contínua (fls. 259/271).
Com a inicial dos autos o autor traz o laudo técnico produzido para o OGMO por engenheiro de segurança do trabalho em julho/2001, o qual é de conhecimento desta magistrada e do INSS em razão de diversas ações. O documento refere a exposição do trabalhador arrumador a poeiras vegetais e minerais; umidade em casos de chuvas; ruído com concentração de 87 a 92 decibéis, dependendo do navio e tipo de operação; além de frio de -10º C (fls. 1/26).
Para fins de análise do enquadramento, ressalto o entendimento consolidado através da Súmula nº 32 da TNU, recentemente alterada, no sentido de que: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído" (Precedentes: PEDILEF 200832007034908 e PEDILEF 200461840752319).
Desta forma, no caso dos autos, resta atendido o requisito da intensidade da exposição ao agente ruído para fins de averbação de tempo especial junto à autarquia previdenciária.
Veja-se que a profissão do autor é notoriamente insalubre, em razão de seu trabalho na faixa portuária, exposto permanentemente a diversos agentes, entre os quais o ruído proveniente dos equipamentos que funcionam diuturnamente no Porto de Paranaguá.
Os formulários e laudo comprovam que até 31/12/2003 a exposição ao agente sempre se deu em intensidade acima de 85 decibéis, pelo que resta claro o atendimento ao requisito.
Em que pese o PPP fornecido pelo OGMO indicar que a exposição a partir do ano de 2004 possui variação entre 78 e 89 decibéis, entendo que tal fato não permite afastar a habitualidade da exposição ao agente, em concentração insalubre, no presente caso.
Isso porque, conforme se depreende dos formulários PPP, a intensidade de ruído é, na maioria dos navios, superior ao nível exigido de 85 decibéis.
Ademais, o conjunto probatório permite afirmar que os trabalhadores portuários avulsos arrumadores, como o autor, estão expostos a diversos agentes agressivos no desempenho de suas atividades, como a poeiras e frio, além da periculosidade inerente a sua profissão.
Notadamente, a exposição ao agente ruído em concentração insalubre se dá da forma exigida para o reconhecimento da especialidade da atividade, ou seja, de modo habitual e permanente, haja vista que a atividade exercida pelo arrumador não é outra que não a movimentação de mercadorias na faixa portuária.
Assim preceitua o § 3º, do artigo 57, da Lei n° 8.213/1991:
§ 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado." (redação dada pela Lei 9.032/95, negritou-se)
Oportuno referir que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas presentes no meio ambiente do trabalho.
Neste sentido o entendimento da Terceira Seção do TRF4:
EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE RUÍDOS ACIMA DE 80 Db.
Prevaleceu o entendimento de que a exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB caracteriza atividade especial, segundo o Decreto nº 53.831/64, deve ser aplicado o limite mais favorável ao segurado. Não há falar em eventualidade e intermitência, se a exposição ao agente nocivo é não-eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho não haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial.
(EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004)
Em questão similar à presente assim decidiu a 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná:
Consoante já decidido nesta 2ª Turma Recursal (200570950140648), quando o nível de ruído indicado no laudo é variável, incabível sua aferição por meio de média aritmética simples, uma vez que a variação decorre do trabalho em diversos setores. Assim, excepcionalmente, ambos os níveis devem ser levados em consideração (87 e 92 decibéis) para contagem do tempo como especial, com suporte no limite máximo (92 decibéis), tendo em vista o princípio da continuidade da exposição durante todo o período.
Com base na súmula, os períodos de labor do autor podem ser ilustrados da seguinte forma:
Período
Ruído existente
Ruído limite
Ativ. Especial
29/04/1995 a 05/03/1997
87 a 92 dB
80
Possível
06/03/1997 a 18/11/2003
87 a 92 dB
90
Possível
19/11/2003 a 20/06/2005
87 a 92 dB
85
Possível
Assim sendo, a sentença deve ser reformada, para reconhecer o labor em condições especiais também no período de 29/04/1995 a 20/06/2005 com base na exposição a ruído acima dos níveis de tolerância.
(2006.70.95.011777-1, Relatora Juíza Federal Leda de Oliveira Pinho, 16/10/2007).
No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento do Tribunal Regional da 4.ª Região e também do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003), de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Outrossim, especificamente quanto ao agente ruído, a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais prevê: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Os equipamentos de proteção individual somente afastam o enquadramento da especialidade da atividade quando comprovados o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real eficácia, por meio de perícia técnica especializada, o que não se verificou no presente caso. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e ss. do Dec. nº 3.048/99. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5010343-84.2011.404.7000, D.E. 02/09/2011)
Nas palavras do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira: "Ademais, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, entendo que a exposição habitual e permanente a níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nestes termos, reconheço a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, arrumador no Porto de Paranaguá, em razão de sua exposição ao agente físico ruído em concentração insalubre nos seguintes períodos de trabalho: 29/04/1995 a 30/11/1996, 01/03/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 24/07/1998 (1.ª DER), 25/07/1998 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 31/01/2003 e 01/05/2003 a 14/04/2008 (2.ª DER).
A sentença analisou de forma criteriosa a prova dos autos, não merecendo qualquer reparo, devendo ser consignado que não há recurso da parte autora.
No que concerne ao período de 07/02/1972 a 30/10/1973, a improcedência deve ser mantida em face da ausência de prova de exposição insalubre.
No que tange ao período de 15/05/1976 a 04/05/1977, o autor esteve exposto, tanto na antecâmara como na câmara frigorífica, a frio sempre inferior a 12ºC, restando clara a possibilidade de enquadramento por sua exposição ao agente nocivo frio.
Quanto aos períodos de 10/05/1977 a 01/12/1978, 24/03/1979 a 20/10/1981 e 11/03/1982 a 03/01/1984, igualmente dever ser reconhecida a especialidade em face da comprovada a exposição do autor ao agente físico ruído em concentração de 85,5 dB(A).
Por fim, os períodos de 29/04/1995 a 30/11/1996, 01/03/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 24/07/1998 (1.ª DER), 25/07/1998 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 31/01/2003 e 01/05/2003 a 14/04/2008 (2.ª DER) devem ser igualmente reconhecidos como tempo de serviço especial.
Com efeito, as atividades dos trabalhadores avulsos portuários (estiva e a armazenagem) é passível de enquadramento por categoria profissional, forte no código 2.5.6 (Estiva e armazenagem) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.5 do Decreto n. 83.080/79 (Transporte manual de carga na área portuária. Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga). Arrumadores e ensacadores. Operadores de carga e descarga nos portos).
Quanto ao período posterior, entendo que a sentença não merece qualquer reparo, pois a parte autora apresentou laudos elaborados por engenheiros de segurança do trabalho de 2001 (E2 ANEXOS PET4 pp. 47/72), os quais trazem minuciosamente a existência de outros agentes nocivos a saúde no ambiente de trabalho, além do Ruído acima das tolerâncias legalmente exigidas, cuja média supera os 90 decibéis consoante DSS 8030 emitido em 30/12/2003 (E2 ANEXOS PET4 p. 33).
O referido laudo técnico aponta a exposição do trabalhador arrumador a poeiras vegetais e minerais; umidade em casos de chuvas; ruído com concentração de 87 a 92 decibéis, dependendo do navio e tipo de operação; além de frio de -10º C.
Assim, os formulários DSS 8030, PPP e laudos técnicos são provas fidedignas e idôneas do labor especial, seja pelo ruído, frio em baixas temperaturas, poeiras vegetais e minerais.
O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
Convém deixar consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Sobre o tema a fim de evitar-se tautologia , transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05:
Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.' (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Indubitavelmente, que a média aritmética do ruído de intensidades variáveis, nos diversos setores ou equipamentos existentes no ambiente de trabalho da empresa, é a forma mais viável para a leitura mais coerente e razoável da exposição na jornada de trabalho, pois transitava pelos diferentes locais da empresa exposto a fontes diversas de ruído, ficando sujeito pelos efeitos da pressão sonora, quando exercia as funções do cargo.
Quanto a questão específica dos estivadores que trabalham no Porto de Paranaguá, este Tribunal tem precedentes favoráveis a pretensão da parte autora. Como razões de fundamentação, adoto o esclarecedor voto proferido na Apelação/Remessa Necessária nº 5000552-62.2014.4.04.7008/PR, onde foi RELATOR o Exmo Desembargador Federal Rogerio Favreto, que passo a transcrever:
"EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 29/04/95 a 30/10/1995, 01/02/1996 a 30/10/2001 e 16/01/2002 a 20/04/2013
Empresa: OGMO/PR - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina
Atividade/função: Estivador em embarcação mercante
Agente nocivo: ruído de 77 a 101 dB(A), poeiras vegetais e minerais, frio de + 3ºC a - 12ºC
Prova: formulários PPP (evento 1, PPP9, p. 3, PPP10, PPP11 a PPP24, laudos técnicos (evento 1, Lau25 a Lau30, e evento 30, parecer 3)
Análise da prova:
1) O laudo técnico de insalubridade do Sindicato dos Estivadores dos Portos do Paraná (evento 1, Laudo 26), realizado no ano de 1996, indica como agentes nocivos:
- Ruído de 88 a 96dB(A): a bordo das embarcações, os ruídos são provenientes de máquinas empilhadeiras, niveladoras de esteiras, pá-carregadeira usada para acomodar a carga, motores de containers contendo congelados, motores de guindastes ou pau de carga de bordo utilizados para transportar a carga do cais para o navio e de caminhões que adentram as embarcações.
- Temperatura de - 2ºC a + 3ºC: baixas temperaturas nos porões dos navios frigoríficos.
- Agentes químicos: a) Poeiras: proveniente de cereais como milho, soja, trigo e cevada em grãos e farelos, além de descarga de fertilizantes e seus derivados; b) Gases e vapores: presentes em todos os navios provenientes da utilização de máquinas movidas a gás ou óleo combustível durante a distribuição da carga nos porões ou para transporte do cais para o navio e vice-versa.
2) O laudo técnico pericial (evento 1, Laudo 26, p. 10-16), realizado no ano de 2001, apontou ruído de 87 dB(A), poeiras minerais e vegetais (caolin, fertilizantes, etc.), frio de - 10ºC, de forma contínua e permanente quando do trabalho nas tarefas correlatas.
3) O laudo técnico de insalubridade (evento 1, Lau27), realizado no ano de 2003, refere os tipos das principais embarcações do Porto de Paranaguá: a) navio graneleiro: transporta granéis sólidos (farelo, soja, grãos, sal, açúcar e granulados); b) navio de carga geral: transporta bobinas de aço, bobinas de papel, sacarias e madeiras); c) navio de fertilizante (adubo, enxofre, fosfato e nitratos); d) navio containeiro: containeres dos tipos comum, frigorificado e tanque; e) navio frigorífico: carga transportada em câmaras frigoríficas ou em porões refrigerados; f) navio roll on/roll off: embarcação que transporta carga geral, containeres, veículos, utilitários e assemelhados. Registrou exposição, de forma habitual e permanente, de ruído de 87 dB(A), frio de - 12ºC, poeira vegetal (soja) acima do limite de tolerância e poeira mineral (caolin e fertilizantes), ressaltando o perito que não encontrou nenhum estivador utilizando máscara semi-facial com filtro específico para neutralizar poeiras minerais.
4) O laudo de inspeção no Porto de Paranaguá (evento 1, Lau28), elaborada no ano de 2005, concluiu que "os trabalhadores portuários avulsos (estivadores) apresentam exposições a poeiras minerais (fertilizantes, adubos e caolim), ou seja, minerais geralmente utilizados na agricultura como fertilizantes dos solos. Como mais freqüentes podem citar-se a apatite (fósforo), silvite (potássio), gesso (enxofre e cálcio) e nitratite ou nitrato do Chile (azoto) e também não constatamos a utilização de máscaras semi-faciais adequadas por parte dos estivadores.". O agente ruído não foi monitorado.
5) O laudo técnico-pericial (evento 1, Lau29), realizado no ano de 2008, apontou ruído de 87 dB(A), oscilando entre 77 a 101dB(A), frio de - 10ºC, poeiras vegetais e minerais, de forma contínua e permanente, com utilização de EPI.
6) Estudo sobre doenças respiratórias causadas pela poeira na armazenagem de grãos vegetais (evento1, Lau30).
7) O laudo técnico para comprovação de atividades especiais dos Estivadores dos Portos do Paraná (evento 30, parecer 3), elaborado em setembro de 2015, concluiu que: s trabalhadores que atuam nos Portos do Paraná estão expostos a agentes agressivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, mais especificamente ao ruído, gases e ao frio, sendo que a exposição ao ruído em todos os períodos analisados, encontra-se acima dos limites de tolerância, bem como estiveram expostos a poeiras vegetais nocivas à saúde como fertilizantes, fósforo, caolin, apatite (fósforo), silvite (potássio), gesso (enxofre e cálcio) e nitratite ou nitrato do Chile (azoto), ensejando o reconhecimento de atividade especial, principalmente por que não ficou comprovado pelo empregador a neutralização dos agentes agressivos através de medidas coletivas e individuais.
Não obstante o PPP (evento 1, PPP11, p. 9), a partir de 02/01/2004, faça registro diário das atividades do autor, não se mostra viável a verificação dos agentes nocivos a cada jornada. Como se observa, o autor costumava trabalhar em mais de uma embarcação por dia e, conforme laudos técnicos, estava sujeito de forma habitual e permanente aos agentes nocivos apontados, de acordo com o tipo de navio atendido.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado. Quanto aos demais agentes, tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado. Quanto ao período posterior, os laudos referem a não utilização do EPI ou não mencionam a sua total eficácia na elisão da nocividade dos agentes.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003. Frio - código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79. Poeiras minerais: códigos 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.12 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.0.7 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.0.7 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Poeiras vegetais: Súmula 198 do extinto TFR.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença, para acrescer os períodos de 06/03/97 a 30/10/2001 e 16/01/2002 a 20/04/2013."
Por isso, pelo conjunto ou associação dos agentes nocivos referidos, deve ser reconhecido o tempo de serviço como especial, ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003. Poeiras minerais: códigos 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.12 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.0.7 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.0.7 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Poeiras vegetais: Súmula 198 do extinto TFR.
Com efeito, reconheço como tempo de serviço especial o período de 29/04/1995 a 30/11/1996, 01/03/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 24/07/1998 (1.ª DER), 25/07/1998 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 31/01/2003 e 01/05/2003 a 14/04/2008 (2.ª DER).
Da aposentadoria especial
No caso, o autor possui, até a DER (24/07/1998), 20 anos, 4 meses e 02 dias de tempo de serviço especial, laborado com exposição aos agentes acima referidos. Logo, não possui direito à concessão de uma aposentadoria especial, desde aquela data, conforme decidido na sentença a quo.
Da reafirmação da DER
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 493 do CPC/15:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na der o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação daDER.
Assim, considerando a continuidade das contribuições após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de contribuição após a der, quando já havia sido cumprida a condição temporal, implementando, dessa forma, os requisitos necessários para a inativação.
Em que pese eventual alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, tendo como data limite aquela do ajuizamento da ação.
Observo que havia oscilação nos parâmetros relativos à reafirmação da der, em razão de julgados da 5ª Turma que desbordavam dos limites traçados pela 3ª Seção desta Corte. Todavia, em decisão proferida em 18/04/2017, em Incidente de Assunção de Competência na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR a questão restou pacificada, admitindo-se a reafirmação da der até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária:
EMENTA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA der. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da der, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da der até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a der. (Quinta Turma - Paulo Afonso Brum Vaz, data da decisão 18/04/2017).
Observando o tempo de serviço da parte autora (E2 OUT18), constato que até 14/04/2008 o demandante permaneceu trabalhando na mesma atividade e para a mesma empresa.
Assim, o demandante possui até a DER reafimada em 14/04/2008, 29 anos, 08 meses e 27 dias, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER reafirmada.
Destaco que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Deixo de analisar a reafirmação da DER em data anterior a 14/04/2008 em face da ausência de recurso da parte autora.
Da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei de Benefícios
A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Nesse contexto, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Do direito ao benefício mais vantajoso
Transcrevo a sentença quanto ao ponto:
É pedido dos autos a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 24/07/1998 ou, ainda, aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com DIB na data em que implementados os requisitos.
Ocorre que após o ajuizamento da presente ação o autor teve deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início em 14/04/2008 (fl. 317), pelo que passo a analisar a possibilidade de concessão nestes dois marcos temporais.
A aposentadoria especial requerida, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso em apreço, somados os períodos reconhecidos administrativamente como especiais (01/06/1984 a 30/06/1984, 01/08/1984 a 30/12/1984, 01/01/1985 a 30/10/1987, 01/12/1987 a 30/03/1992, 01/05/1992 a 30/05/1992 e 01/07/1992 a 28/04/1995 - 10 anos, 04 meses e 27 dias) àqueles considerados nesta sentença (15/05/1976 e 04/05/1977, 10/05/1977 a 01/12/1978, 24/03/1979 a 20/10/1981, 11/03/1982 a 03/01/1984, 29/04/1995 a 30/11/1996, 01/03/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 24/07/1998 - 09 anos, 11 meses e 05 dias -, 25/07/1998 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 31/01/2003 e 01/05/2003 a 14/04/2008 - 19 anos e 05 meses), verifico que o autor contava com o tempo de serviço sob condições nocivas, até 24/07/1998 (1.ª DER), de 20 anos, 04 meses e 02 dias e até 14/04/2008 (2.ª DER), de 29 anos, 08 meses e 27 dias.
Logo, havendo previsão da aposentação aos trabalhadores expostos aos agentes ruído e frio em concentrações insalubres após 25 anos de serviço sob estas condições, verifica-se que por ocasião do segundo requerimento o autor fazia jus à concessão da aposentadoria especial requerida.
Quanto ao pedido sucessivo, insta dizer que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se desdobra em três modalidades possíveis: aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria por tempo de contribuição (regra geral) e aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição.
A aposentadoria por tempo de serviço é disciplinada pelos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91. Para a concessão desse benefício, o autor precisa preencher todos os requisitos até 15.12.1998 - data anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 20, que, alterando o art. 201, § 7o, da Constituição Federal, afastou o regramento infraconstitucional sobre o benefício. Essa modalidade exige do segurado o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 30 anos (25 anos para as mulheres) e o cumprimento da carência, conforme regramento da Lei 8.213/91. O valor da renda mensal inicia em 70% do salário-de-benefício e é elevado 6% para cada ano que exceder o mínimo exigido, até o máximo de 100%.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que é a regra geral atual, está previsto no art. 201, § 7o, da Constituição Federal. Nessa modalidade, não há a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos (30 anos para as mulheres) e o cumprimento da carência (conforme regramento da Lei 8.213/91).
Por fim, ainda há o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no corpo da Emenda n. 20 (art. 9o), que se trata de uma regra de transição. Para a concessão desse benefício, exige-se tempo de serviço mínimo de 30 anos (25 anos para as mulheres), idade mínima de 53 anos (48 anos para as mulheres), pedágio (40% do tempo faltante em 15.12.1998 para atingir 30 anos de serviço se homem ou 25 se mulher) e carência (conforme regras da própria Lei 8.213/91). O valor da renda mensal inicial, nesse caso, inicia em 70% do salário-de-benefício, sendo elevado 5% para cada ano de atividade que exceder ao mínimo exigido, até o máximo de 95%.
Do processo administrativo infere-se que o autor teve reconhecidos na DER de 24/07/1998, somado o tempo especial averbado administrativamente, 29 anos, 04 meses e 24 dias (fls. 148/151).
Assim, considerando o tempo especial reconhecido nesta sentença e não averbado na ocasião (15/05/1976 e 04/05/1977, 10/05/1977 a 01/12/1978, 24/03/1979 a 20/10/1981, 11/03/1982 a 03/01/1984, 29/05/1998 a 24/07/1998), que representa acréscimo de 02 anos, 10 meses e 02 dias ao tempo do autor, até a data do primeiro requerimento em 24/07/1998 este contava com 32 anos, 02 meses e 26 dias.
Desta forma, depreende-se que no requerimento de 24/07/1998 já fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes anteriores à EC 20/98, cuja renda mensal inicial representaria 82% do salário de benefício, nos moldes da fundamentação deste sentença.
Em terceiro, no tocante ao requerimento de 14/04/2008, quando o autor teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, teve 37 anos, 10 meses e 11 dias somados pelo INSS até 14/04/2008 (fls. 294/307).
Considerando-se o tempo especial reconhecido nesta sentença e não averbado na ocasião (15/05/1976 e 04/05/1977, 10/05/1977 a 01/12/1978, 24/03/1979 a 20/10/1981, 11/03/1982 a 03/01/1984, 29/04/1995 a 30/11/1996, 01/03/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 24/07/1998, 25/07/1998 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 31/01/2003 e 01/05/2003 a 14/04/2008) o autor possuía, no entanto, 45 anos, 07 meses e 06 dias.
Logo, conclui-se que autor, no segundo requerimento, contava com tempo bastante superior ao reconhecido administrativamente, fazendo jus à revisão do benefício concedido em razão do notório acréscimo na renda mensal inicial decorrente da alteração de um dos valores adotados na apuração do fator previdenciário, qual seja, "total de anos de contribuição".
Assim, o INSS deverá implantar ao autor o benefício com renda mensal inicial mais vantajosa entre as três modalidades possíveis: aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 24/07/1998 e RMI de 82% (oitenta e dois por cento) do salário de benefício (32 anos, 02 meses e 26 dias), ou aposentadoria especial com DIB em 14/04/2008 ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes atuais, considerando-se o tempo de 45 anos.
Ressalte-se que não é condicional a sentença que determina a implantação do benefício mais vantajoso ao autor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO.
(...)
5. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, dentre a aplicação do regramento antigo, transitório ou permanente. (TRF4, APELREEX 2008.72.13.000623-8, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/03/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS SOB RUBRICA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se trata de provimento jurisdicional condicional a sentença que analisa a situação jurídica do autor nos dois mais recentes marcos legislativos que introduziram sensíveis modificações nas Leis de Custeio e de Benefícios (Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Lei nº 9.876/99)
2. Constatado que o autor firmou seu direito subjetivo à aposentadoria proporcional em três situações distintas, decorrentes de alterações legislativas, correta a possibilidade de escolha da forma de apuração da RMI mais vantajosa ao segurado, sendo que tal determinação nada tenha de condicional.
(...)
(TRF4, AC 2003.72.03.000147-6, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 24/08/2009)
Igualmente sem reparos a sentença quanto ao direito à concessão do benefício mais vantajoso, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo INSS para fins de recurso especial e/ou extraordinário, restando perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
As custas processuais devem ser suportadas pelo INSS. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Nego provimento à remessa necessária, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 30/11/1996, 01/03/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 24/07/1998 (1.ª DER), 25/07/1998 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 31/01/2003 e 01/05/2003 a 14/04/2008 (2.ª DER), assim como a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER reafirmada para 14/04/2008, a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, bem como o direito ao benefício que lhe for mais vantajoso. Entendo prejudicada, contudo, a remessa necessária quanto à forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Fretnte ao exposto, voto por negar provimento à remessa necessária; determinar a implantação do benefício mais vantajoso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada nesse ponto, portanto, a remessa necessária.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


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Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 11/07/2017 07:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000107-78.2013.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50001077820134047008
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA
:
SANTINO PEREIRA SOARES
ADVOGADO
:
ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1214, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000107-78.2013.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50001077820134047008
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
PARTE AUTORA
:
SANTINO PEREIRA SOARES
ADVOGADO
:
ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA; DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADA NESSE PONTO, PORTANTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 20:44




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