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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRI...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. A mais recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assentada no julgamento do recurso de Apelação na ação nº 5004799-69.2012.404.7101, orienta ser possível a contagem do ano marítimo independentemente de o mesmo tempo de serviço ter obtido contagem especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, já que o desgaste a ser compensado, no caso do marítimo, é o confinamento decorrente dos longos períodos de embarque. 3. Cabível a contagem do tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5005779-74.2016.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005779-74.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALVAIR SILVEIRA DE FARIAS (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

RELATÓRIO

ALVAIR SILVEIRA DE FARIAS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 05/10/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13.06.1974 a 22.08.1974, 27.08.1974 a 14.04.1978, 11.07.1978 a 30.01.1986, 04.02.1986 a 18.05.1987, 19.06.1987 a 11.04.1989, 11.04.1989 a 29.08.1990, 10.09.1990 a 31.01.1991, 06.02.1991 a 25.02.1991, 25.02.1991 a 25.10.1996, 25.10.1996 a 11.04.2000, 13.04.2000 a 28.09.2000, 29.09.2000 a 11.04.2001, 12.04.2001 a 20.08.2001, 20.08.2001 a 01.12.2004, bem como a contagem de tempo de serviço considerando-se o ano marítimo.

Em 10/01/2018 sobreveio sentença (ev. 31, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

III) Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, pela ausência de interesse processual, quanto ao pedido de averbação dos períodos de 13.06.1974 a 22.08.1974, 27.08.1974 a 14.04.1978, de 11.07.1978 a 30.01.1986, de 04.02.186 a 18.05.1987, de 19.06.1987 a 11.04.1989, de 11.04.1989 a 29.08.1990, de 10.09.1990 a 31.01.1991, de 06.02.1991 a 25.02.1991, de 26.02.1991 a 28.02.1995, de 01.05.1995 a 31.07.1995 e de 01.09.1995 a 31.03.1996, forte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

Quanto ao restante, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) reconhecer como tempo marítimo os períodos de 13.06.1974 a 22.08.1974, 27.08.1974 a 14.04.1978, 11.07.1978 a 30.01.1986, 04.02.1986 a 18.05.1987, 19.06.1987 a 11.04.1989, 12.04.1989 a 29.08.1990, 10.09.1990 a 31.01.1991, 06.02.1991 a 25.02.1991, 26.02.1991 a 28.02.1995, 01.05.1995 a 31.07.1995 e de 01.09.1995 a 31.03.1996, com a redução definida na fundamentação, bem como o direito à respectiva conversão em tempo comum, pelo fator 1,41, devendo o INSS proceder à averbação de tais intervalos para todos os fins previdenciários;

b) reconhecer como tempo especial os períodos de 13.06.1974 a 22.08.1974, 27.08.1974 a 14.04.1978, 11.07.1978 a 30.01.1986, 04.02.1986 a 18.05.1987, 19.06.1987 a 11.04.1989, 12.04.1989 a 29.08.1990, 10.09.1990 a 31.01.1991, 06.02.1991 a 25.02.1991 e de 26.02.1991 a 28.02.1995, bem como o direito à conversão em comum pelo fator 1,4, devendo o INSS proceder à averbação de tais intervalos para todos os fins previdenciários;

c) condenar o INSS à implantação e ao pagamento do benefício de aposentadoria proporcional ao autor, correspondente a 94% do salário-de-benefício, nos termos do art. 202, §1º, da Constituição Federal em sua redação original c/c art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com cálculo de acordo com a sistemática anterior às inovações decorrentes da Lei nº 9.876/99, com DIB em 31.03.1996 e DIP em 01.12.2004 (DER);

d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 05.10.2011 (prescrição quinquenal ressalvada no cálculo do autor), acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela variação do IPCA-E e, a partir da citação, também de juros de mora de 6% ao ano.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono desta, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, não sendo suscitadas as questões referidas no art. 1009, §1º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).

Apesar de a sentença não trazer o valor preciso da condenação, resta dispensado o reexame necessário, porque mesmo na hipótese de a renda mensal atingir o teto dos benefícios previdenciários, a condenação, aí incluídos correção monetária e juros de mora, será inferior ao equivalente a mil salários mínimos, patamar a partir do qual, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficam as sentenças proferidas em face de autarquias federais sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS, em suas razões de apelação, insurgiu-se contra o cômputo, como especial, dos períodos em que já foi reconhecido o direito à contagem proporcionalmente aumentada do segurado Marítimo Embarcado, sob o argumento de que, caso mantida a sentença, estará o recorrido beneficiando-se duplamente.Caso mantida a senten, requer, quanto a correção monetária da condenação, a incidência do INPC como índice de correção monetária.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, onde a parte formulou pedido de antecipação de tutela, sustentando problemas de saúde. Junta atestado.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Controvérsia dos autos

Insurgiu-se o INSS contra o cômputo, como especial, dos períodos em que já foi reconhecido o direito à contagem proporcionalmente aumentada do segurado Marítimo Embarcado, sob o argumento de que, caso mantida a sentença, estará o recorrido beneficiando-se duplamente: de um lado, obtendo o direito à conversão em tempo especial com a multiplicação pelo fator 1,4; e, de outro, à contagem diferenciada do temo de marítimo embarcado – de 255 dias para 360.

Sem razão, entretanto.

Possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a atividade especial

O ano marítimo foi implantado pelo Decreto nº 22.872/1933, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações utilizadas nos serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre e na indústria da pesca, e foi regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/1979, e no art. 57, parágrafo único, dos Decretos nº 611/1992 e nº 2.172/1997. A legislação estabelece a contagem diferenciada do ano marítimo, em que cada 255 dias de embarque em navios mercantes nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. Para fins de conversão, considera-se a proporção de 255 dias de embarque para 360 dias em terra, que resulta no fator 1,41.

A contagem privilegiada do tempo de serviço resulta da contrapartida a jornada específica cumprida por trabalhadores desta categoria em determinadas espécies de embarcação e de navegação. Mas jamais foi estendida a todos os empregados do setor aquaviário.

A legislação somente previu o regime especial do ano marítimo para os trabalhadores sujeitos a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros. Assim, a navegação de travessia, realizada em águas fluviais e lacustres e nas interiores, foi excluída da sua aplicação, assim como a de apoio portuário, realizada em atendimento às atividades específicas do porto, justamente porque não ocorre o confinamento.

A Instrução Normativa nº 77/2015 dispõe claramente sobre a situação fática que permite a contagem do ano marítimo:

Art. 91. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes do art. 93, até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.

§ 1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem,apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

§2º O período de marítimo embarcado exercido na forma do caput será convertido, na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais.

Art. 92. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observando que:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e

II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causasa baixo:

a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;

b) moléstia não adquirida no serviço;

c) alteração nas condições de viagem contratada;

d) desarmamento da embarcação;

e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;

f) disponibilidade remunerada ou férias; ou

g) emprego em terra com mesmo armador.

Art. 93. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras,lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

O benefício instituído em favor dos marítimos reduz o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de serviço, porém não se identifica com a aposentadoria especial concedida aos segurados que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A contagem privilegiada do tempo de serviço do marítimo decorre de distintia jornada de trabalho e não por conta da existência de insalubridade. Prova disso é que o Decreto nº 53.831/1964 enquadrava todos os trabalhadores da categoria de transportes marítimo, fluvial e lacustre, inclusive os operários de construção e reparos navais, assim como os pescadores, embarcados ou não. O Decreto nº 83.080/1979 também não se refere ao marítimo ou ao pescador embarcado para definir o enquadramento dessas categorias.

O art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, vedou a contagem fictícia de tempo de serviço, permitindo a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria somente no caso de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Dessa forma, não se admite a contagem diferenciada do ano marítimo para o período de trabalho posterior a 16 de dezembro de 1998. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3.349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)

A respeito da possibilidade de aplicação concomitante do ano marítimo com o tempo de serviço especial, cabe transcrever parte do voto proferido pelo Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.349, acima referido:

Entretanto, antes da EC 20/98, já existia o ano marítimo. Cuida-se de um ano ficto de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs). Essa contagem diferenciada tem o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento, porque incabível a adoção do mesmo critério de contagem do tempo de serviço prestado pelo segurado que trabalha em terra, o qual conta com jornada de trabalho de 8 horas, retorna ao lar todos os dias, usufrui de descanso semanal, etc.

(...)

Em suma, ao contrário do asseverado pelo acórdão rescindendo, não se trata de considerar duas vezes o tempo de serviço exercido em atividade considerada perigosa, insalubre ou penosa, sob o mesmo fundamento. Não há confundir o ano marítimo de 255 dias, criado em razão da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados nas embarcações, com a exigência de 25 anos de trabalho para a aposentadoria especial. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Se assim não fosse, não haveria razão para a adoção do ano marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada de trabalho é de 8 horas, têm o ano de 360 dias e a exigência do mesmo tempo de serviço de 25 anos.

Caso concreto

A sentença examinou com muita propriedade a matéria controvertida nos autos, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir:

- Mérito

Averbação de tempo comum

Conforme reconhecido na própria peça vestibular, ao menos desde 25.10.1996 o demandante atua como pescador na condição de proprietário da embarcação, não prestando serviço na condição de empregado.

De outra banda, por meio da decisão judicial definitiva proferida no Processo nº 5003476-63.2011.404.7101 já restou assentado que o trabalho desenvolvido pelo demandante não o caracteriza como pescador artesanal.

Diante disso, em se tratando de pescador por conta própria, o cômputo do tempo de serviço está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, por enquadramento como contribuinte individual.

Como, de acordo com os documentos anexados ao processo, desde março de 1996 o ora demandante não promove o recolhimento de qualquer contribuição, inviável a averbação de qualquer tempo de serviço a contar de 25.10.1996, desde quando confessadamente o autor trabalha como pescador na condição de proprietário do barco.

Diante disso, e tendo em conta os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, subsistiria como pendente de análise pedido de averbação dos meses de março, abril e agosto de 1995.

Ocorre que, conforme retratado na caderneta de inscrição e registro anexado no evento 1 - CTPS38, naquela oportunidade o autor já era o proprietário da embarcação Santa Rita I, onde foi desenvolvido o trabalho de pesca. Tal informação foi confirmada em justificação administrativa promovida pelo INSS, no bojo da qual testemunhas confirmaram que o demandante era dono do barco denominado "Santa Rita".

Assim, também quanto aqueles períodos o trabalho foi realizado por conta própria, a demandar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado para cômputo do tempo correspondente para fins previdenciários, cuja ausência impede seja dado trânsito à pretensão do autor.

Do ano marítimo

A disciplina legal do marítimo embarcado encontrou suporte, inicialmente, no art. 54, § 1º, Decreto nº 83.080/79. Posteriormente, veio à lume o Decreto nº 611/1992, que disciplinava a matéria em seu art. 57, e, finalmente, o Decreto nº 2.172/97, que versava sobre o tema também no seu art. 57.

Em resumo, os dispositivos regulamentares citados estabeleciam que, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, o que resulta no fator de conversão de 1,41.

Assim, os períodos em que o segurado trabalhou como marítimo embarcado, devidamente comprovados pelas certidões de embarque e desembarque, são computados na forma do ano marítimo, aplicando-se o fator de conversão acima referido.

Destaque-se que a contagem diferenciada somente é possível até 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/98. Isso porque essa emenda, em seu artigo 4º, impôs a observância do artigo 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece: "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".

Noutro vértice, orienta-se a mais recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assentada no julgamento do recurso de Apelação na ação nº 5004799-69.2012.404.7101, ser possível a contagem do ano marítimo independentemente de o mesmo tempo de serviço ter obtido contagem especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, já que o desgaste a ser compensado, no caso do marítimo, é o confinamento decorrente dos longos períodos de embarque.

Cuida-se, em verdade, de motivos distintos para a contagem diferenciada de tempo: o ano marítimo, em face do confinamento imposto ao segurado; o tempo especial, pela exposição a agentes nocivos no seu labor, de modo que não há empecilho para o cômputo concomitante, desde que demonstrado o embarque e que, uma vez embarcado, o trabalhador ficou exposto a agentes nocivos.

No mesmo sentido trilhou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.349/PB, onde foi salientada a possibilidade de contagem do ano marítimo anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98.

Saliente-se, outrossim, que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10.10.2007, e suas alterações posteriores, dentre elas a Instrução Normativa nº 27, de 02.05.2008 e a Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015, reconhece a contagem do ano marítimo, nos moldes anteriormente alinhados.

Enfatize-se que, de acordo com os precedentes referidos acima, nem todo o tempo do trabalhador marítimo recebe a contagem diferenciada, mas apenas aquele em que o segurado permaneceu confinado por longos períodos longe da terra.

Portanto, em princípio, não são considerados os entretempos dedicados à navegação portuária ou de apoio portuário, em que não ocorre o confinamento.

Por outro lado, em alguns casos, a simples análise do tempo indicado nas cadernetas de marítimo deixa transparecer a impossibilidade absoluta de que tenha correspondido a tempo efetivamente embarcado.

O registro de alguns períodos de embarque e desembarque, assemelha-se, em algumas hipóteses, aos registros de contrato de trabalho em carteira profissional, indicando, na realidade, o vínculo do trabalhador à determinada embarcação.

Nesse contexto, se por um lado é vedado desconsiderar a prova produzida e/ou anexada ao feito, mostra-se inadequado considerar o tempo consignado como tempo de embarque e desembarque naquelas situações em que o lapso temporal ali exposto se revelar demasiado longo, indicando situação em que materialmente não é possível o trabalhador ter permanecido tanto tempo ininterruptamente embarcado.

Nesse sentido, mostra-se razoável que para as anotações de embarque/desembarque cujo interregno supere 1 ano (12 meses) de permanência em alto mar, faça-se um fracionamento fictício do período, alternando-se dias de embarque com dias de desembarque em terra.

Assim, nos intervalos de tempo superiores a 1 (um) ano, tomando-se como parâmetro o habitual descanso do labor durante dois dias da semana, devem ser considerados 18 dias de embarque para cada 2 dias de descanso.

Tomadas tais premissas, passa-se à análise das provas apresentadas pelo demandante.

Com relação aos períodos de 13.06.1974 a 22.08.1974, 27.08.1974 a 14.04.1978, 11.07.1978 a 30.01.1986, 04.02.1986 a 18.05.1987, 19.06.1987 a 11.04.1989, 11.04.1989 a 29.08.1990, 10.09.1990 a 31.01.1991, 06.02.1991 a 25.02.1991 e de 25.02.1991 a 25.10.1996, verifica-se a existência de comprovações de embarque e desembarque nas anotações da caderneta de marítimo do autor (evento 1, CTPS31, CTPS33 E CTPS38).

De tais períodos devem ser excluídos os meses de março, abril e agosto de 1995 e de abril a outubro de 1996, em relação aos quais o autor não recolheu as respectivas contribuições previdenciárias, de modo que sequer foram computados como tempo comum.

Assim, devem ser convertidos como ano marítimo, pelo multiplicador 1,41, os interregnos de 13.06.1974 a 22.08.1974, 27.08.1974 a 14.04.1978, 11.07.1978 a 30.01.1986, 04.02.1986 a 18.05.1987, 19.06.1987 a 11.04.1989, 12.04.1989 a 29.08.1990, 10.09.1990 a 31.01.1991, 06.02.1991 a 25.02.1991, 26.02.1991 a 28.02.1995, 01.05.1995 a 31.07.1995 e de 01.09.1995 a 31.03.1996.

Noutro vértice, com relação aos períodos de 27.08.1974 a 14.04.1978, 11.07.1978 a 30.01.1986, 04.02.1986 a 18.05.1987, 19.06.1987 a 11.04.1989, 11.04.1989 a 29.08.1990 e 25.02.1991 a 31.03.1996, por se tratarem de prazos significativamente longos, bem superiores a 1 ano, devem ser consideradas as razões acima alinhadas, impondo-se, outrossim, o fracionamento do período que supere um ano de embarque, na proporção de 2 dias de descanso para cada 18 dias de confinamento.

Para os períodos acima, com as ressalvas feitas anteriormente, bem como o abatimento dos três meses em relação aos quais não houve contribuição (março, abril e agosto de 1995), para cada 18 (dezoito) dias embarcado devem ser descontados 2 (dois) dias de descanso, conforme demonstrativo abaixo:

Tabela I

COMUM
Data InicialData FinalDias AnosMesesDias
127/08/197414/04/19781.3081.177337
211/07/197830/01/19862.7202.4486918
304/02/198618/05/19874654181128
419/06/198711/04/19896535871717
512/04/198929/08/19904984481228
625/02/199131/12/19951.7471.5734413
Total7.3916.65118521

Convertido o tempo de 18 anos, 5 meses e 21 dias pelo multiplicador 1,41, perfaz o autor um tempo de 25 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço, conforme tabela demonstrativa abaixo, cujo período inserido é fictício, meramente para fins de demonstração do tempo a converter:

Tabela II

COMUMESPECIAL
Data InicialData FinalDiasAnosMesesDiasMultiplicDias Convert.AnosMesesDias
101/01/197021/06/19886.651185211,41 251011
Total6.65118521- 251011

Outrossim, convertidos os períodos restantes (inferiores a 1 ano) pelo multiplicador 1,41, perfaz o demandante mais 10 meses e 27 dias de tempo de serviço:

Tabela III

COMUMESPECIAL
Data InicialData FinalDiasAnosMesesDiasMultiplicDias Convert.AnosMesesDias
113/06/197422/08/197470-2101,4199-39
210/09/199031/01/1991142-4221,41200-620
306/02/199125/02/199120--201,4128--28
Total2320722-32701027

Dessarte, ao final, totaliza o autor 26 anos, 9 meses e 8 dias de tempo oriundo da conversão do ano marítimo, o que corresponde a um acréscimo de 5 anos, 7 meses e 26 dias.

Da contagem especial de tempo de serviço - enquadramento por atividade e exposição a agentes nocivos.

Quanto à disciplina para a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/03.

Em outras palavras: desempenhado o trabalho sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito ao cômputo como especial, assim como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer restrições à caracterização ou à prova do tempo de serviço especial.

No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) ou, ainda, em legislação especial, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído, frio e calor. Nesse período, havia uma presunção legal de que a atividade profissional exercida pelo trabalhador de certas categorias profissionais eram exercidas em condições ambientais agressivas ou perigosas, de modo que, para eles, o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia de prova da exposição efetiva aos agentes insalubres.

A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que, para o reconhecimento do labor especial, passou a exigir a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, cuja demonstração é suficiente por meio dos formulários SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030, preenchidos pela empresa, sem necessidade de laudo técnico, exceto para ruído, frio e calor.

A partir de 06.03.97, com o advento do Decreto nº 2.172/97, que veio regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir, para comprovação da atividade especial, que o formulário-padrão expedido pela empresa estivesse embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Tal situação prevaleceu até 01º.01.04, quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030), dispensado a parte, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, da apresentação do laudo técnico em juízo.

Vale mencionar o entendimento jurisprudencial no sentido de que a lista de atividades e agentes prejudiciais à saúde contida nos anexos dos decretos regulamentadores da matéria não é taxativa, mas exemplificativa, considerando ser cabível o reconhecimento como tempo de serviço especial quando houver comprovação da exposição a agentes nocivos, ainda que não expressamente descritos nos regulamentos.

Esse o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso representativo da controvérsia:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Da conversão de tempo especial para comum

A discussão acerca do término da possibilidade de conversão de tempo especial em comum ocorreu em face do advento da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogou o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91, que permitia a conversão do tempo de serviço especial para comum. Ocorre que a aludida revogação não se manteve quando da conversão da medida provisória na Lei nº 9.711/98.

Acabando com as controvérsias sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 1.151.363/MG, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MPN. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

[...]

(REsp 1151363/MG RECURSO ESPECIAL 2009/0145685-8 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 23/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2011 RT vol. 910 p. 529)

Por fim, o fator de conversão do tempo especial para comum é 1,4 para o homem (25 para 35 anos) e 1,2 para a mulher (25 para 30 anos), tendo em vista a previsão expressa do artigo 70, § 2º, do Regulamento de Benefícios da Previdência Social.

Esse fator de conversão aplica-se para o trabalho exercido em qualquer período, também na esteira do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo da controvérsia:

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

Do caso concreto

Quanto aos períodos indicados à inicial, até 28.02.1995, último antes do dia 28.04.1995, para os quais o reconhecimento da especialidade laboral ocorre mediante enquadramento da categoria profissional, devem ser consideradas as anotações de embarque e desembarque anotados na carteira de marítimo do autor, nos quais o autor desempenhou as funções de pescador, já mencionadas no tópico anterior, pertinente ao "ano marítimo".

Sobre tais anotações em Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha, importante que se ressalte não poderem ser desconsideradas, pois o Decreto 3.048/99, em seu art. 62, § 2º, inciso I, alínea "a", estabelece que, além da forma prevista no art. 19 (anotações no CNIS), podem ser utilizados como prova do tempo de serviço.

Tais interstícios, portanto, devem ser reconhecidos como especiais, pelo enquadramento da atividade de pescador no item 2.2.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 83.078/79.

Para o período posterior cujo tempo de serviço foi reconhecido, qual seja, maio de 1995 a março de 1996, com exceção de agosto de 1995, não havendo prova da efetiva exposição do autor, de maneira habitual e permanente a agentes nocivos, tampouco sendo possível o reconhecimento do direito pelo enquadramento profissional, inviável o julgamento de procedência da pretensão.

Sendo assim, devem ser considerados como laborados em condições especiais pelo enquadramento por atividade os seguintes períodos de embarque/desembarque: 13.06.1974 a 22.08.1974, 27.08.1974 a 14.04.1978, 11.07.1978 a 30.01.1986, 04.02.1986 a 18.05.1987, 19.06.1987 a 11.04.1989, 12.04.1989 a 29.08.1990, 10.09.1990 a 31.01.1991, 06.02.1991 a 25.02.1991 e de 26.02.1991 a 28.02.1995.

Destaca-se, nesse particular, que sendo possível a contagem do ano marítimo independentemente de o mesmo tempo de serviço obter contagem especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como delineado alhures, deve ser considerado para o cômputo da especialidade laboral que ora se reconhece, o acréscimo de tempo decorrente do ano marítimo.

Nesses termos, demonstra o requerente, 20 anos, 3 meses e 29 dias de tempo especial, ou o direito a um acréscimo de tempo pelo multiplicador 1,40 de 8 anos, 1 mês e 17 dias, de acordo com a tabela abaixo:

COMUMESPECIAL
Data InicialData FinalDiasAnosMesesDiasMultiplicDias Convert.AnosMesesDias
113/06/197422/08/197470-2100,428--28
227/08/197414/04/19781.30837180,45231513
311/07/197830/01/19862.72076200,41.0883-8
404/02/198618/05/198746513150,4186-66
519/06/198711/04/198965319230,4261-821
612/04/198929/08/199049914180,4200-620
710/09/199031/01/1991142-4220,457-127
806/02/199125/02/199120--200,48--8
926/02/199128/02/19951.5044030,4577177
Total7.31820329-2.9278117

Do direito ao benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Considerando-se o tempo especial acima apreciado, não preenche o demandante o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, que exige o implemento de 25 anos de atividade especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91.

Noutro vértice, computando-se o tempo comum (21 anos, 2 meses e 1 dia), o acréscimo de tempo marítimo (5 anos, 7 meses e 26 dias) e o acréscimo de tempo especial (8 anos, 1 mês e 17 dias) por ocasião do requerimento administrativo feito em 01.12.2004 (marco administrativo requerido à inicial), totaliza o autor 34 anos, 11 meses e 14 dias.

Considerando-se que o período em apreço foi completado mesmo antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, resta perfectibilizado seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, no percentual de 94%, nos termos do art. 202, §1º, da Constituição Federal em sua redação original c/c art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Quanto à forma de cálculo do benefício, tendo em vista que o segurado implementou os requisitos necessários à concessão antes do advento da Lei nº 9.876/99, deve ser aplicado ao seu caso o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original.

Quanto à data de início do benefício (DIB), deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 01.12.2004, com fulcro no art. 54 da Lei nº 8.213/91, inclusive porque não restou caracterizada, no caso, omissão de provas quando da apresentação do pedido de aposentadoria ao INSS.

Nestes termos, o recurso do INSS não merece acolhida, no ponto.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Deve ser provido o recurso do INSS para adequar a incidência da correção monetária aos parâmetros acima expostos, devendo os juros de mora serem adequados de ofício.

Honorários advocatícios

Importa destacar ainda, que eventual discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.

Honorários periciais

Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Antecipação de Tutela

A parte autora apresentou petição buscando a antecipação dos efeitos da tutela visando à imediata implantação do benefício. Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, julgo prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo da Autarquia para que seja utilizado o INPC como índice de correção monetária da condenação, adequar, de ofício, os juros de mora e julgar prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153503v6 e do código CRC 8fb441c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 16:55:22


5005779-74.2016.4.04.7101
40002153503.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005779-74.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALVAIR SILVEIRA DE FARIAS (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.

1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. A mais recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assentada no julgamento do recurso de Apelação na ação nº 5004799-69.2012.404.7101, orienta ser possível a contagem do ano marítimo independentemente de o mesmo tempo de serviço ter obtido contagem especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, já que o desgaste a ser compensado, no caso do marítimo, é o confinamento decorrente dos longos períodos de embarque. 3. Cabível a contagem do tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153504v5 e do código CRC bcab3ec2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 16:55:22


5005779-74.2016.4.04.7101
40002153504 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5005779-74.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALVAIR SILVEIRA DE FARIAS (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:36.

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