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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. POSSIBILIADE DO CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:36:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. POSSIBILIADE DO CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. 3. No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012). 4. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0015412-36.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018)


D.E.

Publicado em 08/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015412-36.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEIDE RADAEL BERTOTI
ADVOGADO
:
Luiz Antonio Antonello
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. POSSIBILIADE DO CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
3. No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
4. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte do recurso do INSS e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430909v6 e, se solicitado, do código CRC 814E890B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2018 14:35




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015412-36.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEIDE RADAEL BERTOTI
ADVOGADO
:
Luiz Antonio Antonello
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria mediante a inclusão de tempo de serviço praticado na atividade rural em regime de economia familiar.
Houve ampla instrução. Ao final a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a realizar a averbação dos períodos de atividade rural de 01.01.65 a 19.01.66 e de 01.01.78 a 30.11.78 correspondente a 1 anos, 11 meses e 19 dias e revisar o benefício com a alteração no valor da renda mensal, bem como pagar o valor das diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição. Sem condenação em custas com exceção das despesas processuais.Horários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súm. 111 STJ).
Apela o INSS. Alega inexistir nos autos prova contemporânea da atividade, não se constituindo a prova exclusivamente testemunhal idônea para o reconhecimento do período, argumenta ser inviável o reconhecimento do labor anterior aos 14 anos, bem como ser necessária a prova material relativa à atividade para a demonstração do labor rural. Recorre ainda da condenação em custas e requer a aplicação do art. 1º da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/99 relativamente aos juros de mora e a correção monetária.
Intimada a parte autora para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO
Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB (maio/2012) e a data da sentença maio/2016), verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.
Mérito - reconhecimento de tempo serviço rural
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 01.01.65 a 19.01.66 e de 01.01.78 a 30.11.78, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente revisão do benefício. O intervalo de 20.11.66 a 31.12.77 já foi reconhecido na via administrativa.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Consoante a Súmula 577 do STJ, de 27/06/2016, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Tanto eles existem no caso concreto que o próprio INSS entendeu presente prova material para reconhecimento do intervalo entre o ano imediatamente anterior e imediatamente posterior.

Ainda, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
Feitas essas considerações gerais, cumpre analisar se, no caso concreto, está demonstrado o período de atividade rural.
Tenho, nesse particular, que a sentença analisou a questão probatória com aquidade e conforme a orientação jurisprudencial dessa Corte razão pela qual, inclusive, adoto a seguinte passagem como razões de decidir, verbis:
1.1.4 Do caso dos autos

No caso em tela, o autor deseja que sejam reconhecidos os períodos de 20/01/1964 a 19/11/1996 e de 01/01/1966 e de 01/01/1978 a 30/11/1978. O reconhecimento do período de 20/01/1964 a 19/11/1966 foi afastado na via administrativa por entender o INSS que, mesmo tento o autor apresentado início de prova material e tendo sido processada a justificação administrativa de forma regular, não ter completado 14 anos. O período de 01/01/1978 a 30/11/1978 não foi homologado por entender o INSS que a parte autora iniciou atividades urbanas no ano de 1978.

Conforme retro explanado no item 1.1.2, se devidamente comprovado, deve ser reconhecido o período anterior aos quatorze anos de idade e a partir dos 12 anos de idade para fins de cômputo de cômputo de contribuições previdenciárias.

No caso em tela, para a comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, nos períodos de 20/01/1964 a 19/11/1966 e de 01/01/1978 a 30/11/1978, a parte autora trouxe aos autos:

- Declaração de exercícios de atividade rural emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Encantado, referente ao período de 01/01/1965 a 30/06/1981, em nome da autora, nas terras de propriedade do genitor (fls.47/48);

- certidão de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA no período, refere ao período de 1965 a 1992 (fl.52), em nome do genitor da parte autora;

- blocos de notas de produtor rural em nome do genitor da parte autora, dos anos de 1975 e 1978/1982 (fl.s 53/68);

- Comprovantes de cadastro junto ao INCRA, em nome do genitor da parte autora, dos anos de 1973, 1975 e 1977/1982 (fls.69/76).

Assim, tenho que os documentos apresentados são aptos a, aliados à prova testemunhal, comprovar a atividade rural da autora, no período postulado na inicial, uma vez que lei se refere a início de prova material e, nesta condição, não exige prova robusta.

A propósito, vale ressaltar que as declarações juntadas às fls. 49/51 confirmam que o autor trabalhava na lavoura com seus pais desde a juventude, 01/01/1995 até 30/06/1981.

Ainda, observa-se que foi reconhecido administrativamente o período de 20/01/1966 a 31/12/1977 (fl.163). O INSS reconhece que nestes períodos a parte autora laborou no meio rural em regime de economia familiar, só não reconheceu o período a parte autora laborou no meio rural em regime de economia família, só não reconheceu o período de 01/01/1965 a 19/01/1966 por entender que não há poderiam ser considerados períodos nos quais a autora ainda não possuía 14 anos, e os demais períodos por não haverem provas. Dessa feita, se mostra evidente, considerando a prova juntada, que o autor desde a juventude ajudou os pais nas atividades da propriedade rural e onde permaneceu até 1978 quando passou a explorar atividade econômica diversa, conforme documentos de fls. 112 e 162.

Quanto ao período de 01/01/1978 a 30/11/1978, deve o mesmo ser reconhecido, eis que apenas afastado em virtude de imperícia na entrevista rural que deixou de questionar a autora sobre a data exata do afastamento das atividades rurais no ano de 1978.

Entretanto, o período de 01/01/1964 a 30/121965 não deve ser reconhecido, considerando que inexiste início de prova material da atividade rural da família neste período, bem como que as declarações testemunhais e a prova material juntada apontam para o início da atividade apenas em 01/01/1965.

Diante disso, impede concluir que a prova colacionada é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1965 a 19/01/1966 e de 01/01/1978 a 30/11/1978, que totalizam 01(um) ano, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias.

Dessa forma, merece procedência o pleito da autora, devendo ser revisada a sua aposentadoria a contar da data da concessão. Para que seja incluído o tempo resultante das atividades ora reconhecidas.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) DECLARAR reconhecido o período laborado no meio rural em regime de economia familiar, de 01/01/1965 a 19/01/1966 e de 01/01/1978, correspondentes a 01(um) ano, 11(onze) meses e 19(dezenove) dias de contribuição;

b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor, computando-se o período ora reconhecidos e revisados de a renda mensal do benefício desde a data do requerimento administrativo;

c) CONDENAR ainda o demandante ao pagamento das diferenças apuradas, desde a DER - data do requerimento administrativo (28/05/2013), respeitada a prescrição qüinqüenal, conforme cálculo elaborado pela própria Autarquia.
Em vista dos elementos de prova mencionados - não apenas documental como também testemunhal - tenho que foi devidamente demonstrada a realização da atividade rural tal como requerida pelo autor. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Não conheço do recurso do INSS quanto às custas uma vez que na mesma linha da sentença o mesmo em relação aos juros de mora.

Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Logo a sentença deve ser adequada a tais parâmetros e não como postula o INSS.

Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Ponto em que não merece conhecimento o recurso, pois na linha do que ficou definido na sentença.
Da Verba Honorária
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Não houve condenação do INSS em custas.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício postulado com a averbação do tempo rural, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte do recurso do INSS e na parte conhecida negar-lhe provimento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015412-36.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00073794420138210044
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEIDE RADAEL BERTOTI
ADVOGADO
:
Luiz Antonio Antonello
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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