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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 0017845-47.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:11:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (TRF4, AC 0017845-47.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/05/2016)


D.E.

Publicado em 25/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017845-47.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ZENAIDE FAGUNDES
ADVOGADO
:
Mary Cleide Uhlmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8260959v5 e, se solicitado, do código CRC C90C9508.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017845-47.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ZENAIDE FAGUNDES
ADVOGADO
:
Mary Cleide Uhlmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar, ou aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado por Zenaide Fagundes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao crivo do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com espeque no artigo 20, §4º, do Código Processual Civil. Ressalto, no entanto, que fica a parte autora desobrigada do pagamento tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita. Isso no prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença, quando, então, a obrigação ficará prescrita (art. 12 da Lei 1.060/50).
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria híbrida porquanto implementou o requisito etário em 12/07/2014.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 12/07/2009, porquanto nascida em 12/07/1954 (fl. 11). O requerimento administrativo foi efetuado em 30/08/2012 (fl. 64). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 168 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu os autos com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento de sua filha, sem qualificação profissional dos pais, de 1992 (fl. 13);
- recibo de pagamento em nome próprio por trabalho urbano, com competência de 07/2012 (fl. 15);
- cópia da sua CTPS, com anotação de vínculo de trabalho urbano em 2010, sem data de saída (fls. 16/19);
- documentos médicos, em nome próprio, sem qualificação (fls. 20/21);
- cópia simples da CTPS de seu companheiro, Sr. Orestes Rodrigues da Silva (fls. 22/26);
- notas fiscais de produtor (algumas ilegíveis) em nome de seu companheiro Orestes Rodrigues da Silva, dos anos de 2005, 2007, 2008, 2009 e 2012 (fls. 27/33);
- matrícula de terreno rural em nome do sogro da autora, datada de 1989 (fl. 150);
- recibo de entrega de declaração de ITR, em nome do sogro da autora, referente a 2014 (fls. 165/168).
Por ocasião da audiência de instrução, em 03/07/2014 (fls. 115/117), foram inquiridas as testemunhas Estanislau Greschuk e José Rodrigues, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Estanislau Greschuk salientou que conhece a parte autora faz uns 24 a 25 anos; que a parte autora sempre trabalhou na lavoura, mas faz uns 4 anos que trabalha na limpeza da Delegacia; que a autora parou de trabalhar com uns 56 anos de idade; que residiu por 24 a 25 anos em Monte Castelo/SC, no bairro Rio das Antas; que continua morando lá; que a parte autora e seu marido trabalhavam em terreno próprio, de 1,5 alqueire, na região de Estrada Nova; que o terreno não era grande; que não tinham empregados; que trabalhavam na lavoura, plantando milho, feijão, mandioca e verduras.
A testemunha José Rodrigues relata que conhece a parte autora faz uns 25 a 26 anos; que ela sempre trabalhou na lavoura; que faz uns 4 anos que começou a trabalhar como diarista; que atualmente reside e trabalha em Papanduva e anteriormente morava no terreno do sogro; que o terreno é pequeno; que não possuíam empregados; que a subsistência advinha da agricultura; que trabalhavam na roça plantando feijão milho, batata doce; que a autora fazia compotas; que o terreno tem menos de 5 hectares; que o marido da parte autora continua residindo em Monte Castelo/SC, na localidade de Estrada Nova, a 2 km da cidade, trabalhando como agricultor.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material do labor rural no período de 31/10/2005 (nota fiscal em nome do cônjuge) a 14/07/2010 (anotação de labor urbano pela autora em CTPS). A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período.

Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício da aposentadoria rural por idade porquanto não cumpriu a carência (168 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário).

Por outro lado, em sede de apelo, requer a concessão de aposentadoria híbrida sustentando que implementou o requisito etário em 12/07/2014. Ocorre que somado o tempo de serviço rural ora reconhecido ao tempo de trabalho urbano da parte autora, de 26/01/1983 a 30/03/1984 e de 14/07/2010 a 12/2015 (conforme consulta ao sistema CNIS), não restou implementada a carência para a obtenção da aposentadoria híbrida (180 meses).

Tendo em vista que a parte autora continuou contribuindo à Autarquia, poderá ingressar com novo pedido de benefício na via administrativa quando da implementação da carência.

Assim, deve ser reformada em parte a sentença para reconhecer o exercício de atividades rurais pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 31/10/2005 a 14/07/2010, que deve ser averbado pelo INSS com fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.

Dos consectários:
Honorários advocatícios e Custas processuais

Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

De igual forma, o pagamento das custas processuais deve ser suportado por ambas as partes, sendo suspensa a exigibilidade quanto à autora. Quanto à Autarquia, quando demandada perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97).
Conclusão:
Reforma-se em parte a sentença, dando parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, no período de 31/10/2005 a 14/07/2010, que deve ser averbado pelo INSS com fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017845-47.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026111920128240047
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzoni
APELANTE
:
ZENAIDE FAGUNDES
ADVOGADO
:
Mary Cleide Uhlmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8326756v1 e, se solicitado, do código CRC EF3882E1.
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Data e Hora: 17/05/2016 22:35




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