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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 0017805-07.2011.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:29:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (TRF4, AC 0017805-07.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/07/2016)


D.E.

Publicado em 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017805-07.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOSE DOMINGOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
José Brun Júnior
:
Flayres Jose Pereira de Lima Dias e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374666v2 e, se solicitado, do código CRC AA623CE2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017805-07.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOSE DOMINGOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
José Brun Júnior
:
Flayres Jose Pereira de Lima Dias e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.

O MM. Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, ao fundamento de que "houve desistência do procedimento administrativo ajuizado pelo demandante (NB 150.638.119-4) sem que sequer tivessem sido apreciados os documentos e requerimento formulado perante a Autarquia previdenciária" (fls. 174/175).

Subiram os autos a este Tribunal, com apelação da parte autora (fls. 177/181).

Na sessão de 10/04/2012, esta 5ª Turma decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (fls. 195/199).

Em nova sentença, o MM. Juiz assim decidiu (fls. 258/261):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, e art. 333, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (duzentos reais), tendo em vista a complexidade da causa.

Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedida a demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alternativamente, alega que pode ser concedida a aposentadoria híbrida nos termos da legislação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.

Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º, do art. 48 da nº Lei 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)
A intenção da Lei de Benefícios foi possibilitar, ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possuí, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos.
Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. Digo isso, pois nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao artigo 39 da Lei de Benefícios, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.
Com efeito, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado. Isso se torna irrelevante!
A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.

Do caso concreto:

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 11/11/1999. O requerimento administrativo foi efetuado em 02/04/2010 (fl. 124). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 108 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário de 55 anos, ou 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:

- certidão de casamento do autor, celebrado em 01/06/1963, onde consta a sua qualificação como lavrador (fl. 14);
- CTPS em nome do autor, constando vínculos de trabalho nos períodos de 01/10/1967 a sem data de saída (Prefeitura de Barra do Jacaré/PR), 25/01/1967 a 10/09/1967 (chofer), 16/09/1972 a sem data de saída (motorista) (fls. 16/18);
- certificado de reservista em nome do autor, constando a prestação de serviço militar entre 20/01/1959 e 06/01/1960 (fl. 19);
- certidão do registro de imóveis de Jacarezinho/PR de que o pai do autor adquiriu, em 01/06/1953, 3 alqueires de terras em Barra do Jacaré e vendeu o imóvel em 05/10/1959 (fl. 21);
- certidão da Secretaria de Estado da Segurança Pública em Curitiba/PR, Instituto de Identificação, de que o autor na época do requerimento da 1ª via de sua carteira de identidade (28/08/1961), declarou exercer a profissão de lavrador (fl. 22);
- requerimentos de matrícula em nome de filho do autor, em 1978, 1979, 1980, 1982 e 1983, em escola no Município de Barra do Jacaré/PR, onde consta a profissão do demandante como motorista (fls. 24/28);
- certidão de nascimento de filho do autor, em 15/11/1966, onde consta a sua qualificação como motorista (fl. 30);
- contrato particular de arrendamento de terras em que o autor figura como arrendatário de 1 alqueire de terras em Barra do Jacaré/PR, no período de 03 anos, entre 05/01/2006 a 05/01/2009 (fl. 44);
- notas fiscais de compra/venda em nome do autor, relativas aos anos de 2006 e 2007 (fls. 45/58);
- certidão da Prefeitura Municipal de Barra do Jacaré/PR, certificando que o autor prestou serviços nesse órgão municipal no período de 01/10/1967 a 07/10/1969, estando vinculado ao regime geral de previdência social naquele período (fls. 142 e 249).

Por ocasião da audiência de instrução, em 25/09/2013 (fls. 217/222), foram inquiridas as testemunhas Francisco Augusto dos Santos, Gumercindo Zanata e Joaquim Vicente Lemos, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.

A testemunha Francisco Augusto dos Santos relata:

Que conhece o autor desde 1966, que nessa época o autor era agricultor, trabalhando em família. Que depois o autor parou, para trabalhar como caminhoneiro, sem precisar quando, mas que trabalhou por um bom tempo. Que quando parou de trabalhar com caminhão, ele voltou para a lavoura, mas não sabe precisar as datas. Sabe que o autor trabalhou na agricultura na terra do genro do autor e que fica no caminho do depoente, acha que o sítio tem uns 20 alqueires. Que faz entre 5 a 8 anos que o autor parou de trabalhar no sítio do genro.

A testemunha Gumercindo Zanata, por sua vez, esclarece:

Que conhece o autor há uns 30 anos, que o demandante trabalhava como agricultor no sítio do próprio pai em Água Ligeira, sem precisar até quando. Que o autor parou um tempo e foi trabalhar com caminhão, uns 4 ou 5 anos. Que depois o requerente foi levar num sítio do genro dele, plantando milho. Que o autor parou de trabalhar faz uns 4 a 5 anos.

Por fim, a testemunha Joaquim Vicente Lemos confirma as demais inquirições:

Que conhece o autor quando ele trabalhava no sítio na época de 1970, no sítio do sogro até por volta de 70 e uns quebrados, por aí. Que depois o autor foi trabalhar com caminhão. Que por volta de 1986 parou de trabalhar com caminhão. Que mais tarde, o demandante foi trabalhar no sítio do genro, mas o depoente não sabe precisar bem a data. Que o sítio é trabalhado pela família, sem máquinas ou empregado. Que autor parou de trabalhar no sítio faz entre 4 a 5 anos.

No caso, para a concessão da aposentadoria rural por idade é preciso que o segurado tenha exercido a atividade rural durante período de tempo equivalente à carência (108 meses- 60 anos em 1999 ou 174 meses - DER em 2010), ainda que de forma descontínua.

Porém, as provas - documental e testemunhal - são precisas e convincentes do labor rural do autor apenas entre 05/01/2006 a 05/01/2009. Dessa forma, não é possível a concessão da aposentaria rural por idade. Embora indeferida, deve o INSS proceder à averbação do período de 05/01/2006 a 05/01/2009 como de efetivo labor rural do autor.

Por outro lado, verifica-se que a parte autora contava 65 anos de idade na DER e comprovou o desempenho de atividades urbanas nos períodos de 01/08/1995 a 31/08/1995, 01/01/1996 a 30/11/1997, 01/05/1981 a 30/05/1981, 01/07/1981 a 30/07/1981, 01/08/1981 a 30/03/1982, 01/09/1982 a 30/11/1982 e 01/10/1983 a 30/01/1984 (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição à fl. 242). Somando-se os respectivos recolhimentos (41 contribuições) ao período trabalhado na Prefeitura de Barra do Jacaré (entre 01/10/1967 a 07/10/1969 - fls. 142 e 249) e ao período de labor rural ora reconhecido entre 05/01/2006 a 05/01/2009, tem-se que, ainda assim, a parte autora não implementava, na DER (02/04/2010), a carência de 138 contribuições, não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria híbrida ou mista.

Assim, merece parcial provimento a apelação do autor apenas para determinar a averbação do período de labor rural entre 05/01/2006 a 05/01/2009.

Honorários advocatícios

Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação ao autor, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Custas processuais

Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Na espécie, tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Paraná, o INSS não é isento do pagamento (Súmula 20 do TRF4). Deve-se observar, todavia, que fica suspensa a exigibilidade quanto ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Conclusão:

Dá-se parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a averbação do período de labor rural entre 05/01/2006 a 05/01/2009.

Dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374665v2 e, se solicitado, do código CRC 2FF7545B.
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Data e Hora: 12/07/2016 18:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017805-07.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034324020108160039
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
JOSE DOMINGOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
José Brun Júnior
:
Flayres Jose Pereira de Lima Dias e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451281v1 e, se solicitado, do código CRC E2A8AE96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/07/2016 18:59




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