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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 5050329-93.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:51:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (TRF4, AC 5050329-93.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)


Apelação Cível Nº 5050329-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOAQUIM VITOR DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8888869v7 e, se solicitado, do código CRC C08EBC.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 11/04/2017 13:59




Apelação Cível Nº 5050329-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOAQUIM VITOR DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria e em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"EM FACE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, que faço com amparo no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerido, os quais, tendo em vista o valor da causa muito baixo, arbitro, por equidade, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, sem descuidar do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, se se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita."
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega que a causa de pedir da ação em questão diverge daquela que restou indeferida pelo JEF de Umuarama, vez que se refere a um novo requerimento de benefício. Nesse caso, argumenta que o pedido em debate não seria abarcado pela coisa julgada.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 30/09/1948, porquanto nascida em 30/09/2008 (e. 1 - OUT2). O requerimento administrativo foi efetuado em 12/07/2012 (e. 1 - OUT3). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 162 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- comprovante de residência, em 2012, pelo qual consta como domicílio do autor localidade rural (e. 1 - OUT2);
- contrato particular de parceria agrícola, em 02/01/2008 a 02/01/2017, entre o autor e o sr. Antonio Pereira Leão Filho (e. 1 - OUT2);
- notas fiscais de produtor rural, de 2011 e 2012, em nome do autor (e. 1 - OUT2);
- certidão de casamento, em 30/11/1982, na qual o autor é qualificado como lavrador (e. 1 - OUT2);
- certidão de nascimento da filha, em 30/11/1983, na qual o autor é qualificado como lavrador (e. 1 - OUT2);
- certidão de nascimento do filho, em 24/05/1986, na qual o autor é qualificado como lavrador (e. 1 - OUT2);
- CTPS da parte autora, com anotações de vínculos rurais em 2001 e 2004 a 2009 (e. 1 - OUT2/5);
- requerimento de matrícula, em 1990, na qual o autor é qualificado como lavrador (e. 1 - OUT5).
Por ocasião da audiência de instrução, em 29/07/2015 (e. 1 - OUT3), foram inquiridas as testemunhas Ivo Franco de Oliveira, Ailton Zulato, Lauro Pereira Silva e Luciano da Mota.
A testemunha Ivo Franco de Oliveira relata:
Que são vizinhos de propriedade. Que conhece o autor desde 2007. Que o autor tem uma propriedade rural onde labora. Que acha que a propriedade é do genro do autor, Antônio. Que o autor vive ali desde 2007. Que o autor planta amora. Que já viu o autor laborando. Que o autor carpe amora, corta amora, tudo para tratar do bicho da seda. Que o autor tem dois barracões. Que não sabe se o autor já trabalhou anteriormente na lide rural. Que a família do autor vive na mesma chácara que o autor. Que nesse período que se conhecem, o autor nunca laborou na cidade.
Já testemunha Ailton Zulato nos conta:
Que conhece o autor desde 2007. Que se conheceram de Nova Olinda. Que se conheceram quando o autor se mudou para propriedade vizinha do depoente. Que a propriedade é rural. Que ali o autor cria bicho da seda. Que apenas o autor e a esposa trabalham no local. Que já viu o autor trabalhando. Que viu o autor cortando amora, carpindo, cuidando dos bichos. Que não sabe de nenhuma atividade rural anterior do autor. Que desde que se conhecem, o autor trabalhou exclusivamente na roça.
A testemunha Lauro Pereira Silva, por sua vez, esclarece:
Que conhece o autor desde 1982. Que se conheceram trabalhando como bóias-frias. Que o depoente carregava trabalhadores. Que trabalhavam em diversos locais, no município de Nova Olinda, Santa Helena e Muarama. Que os trabalhadores levavam enchada e outros instrumentos para o trabalho. Que os trabalhadores recebiam todo sábado do gato. Que o autor trabalhou como bóia-fria por muitos anos. Que o autor trabalhou na roça por mais de 10 anos. Que depois o autor se mudou para Nova Olinda para trabalhar e morar. Que o autor trabalhou por 3 ou 4 anos descarregando algodão na Agroeste. Que depois o autor voltou a trabalhar no campo. Que o autor também trabalhou em São Paulo, na agricultura, com plantio de laranja. Que atualmente o autor trabalha com bicho da seda. Que em Santa Helena, os trabalhadores carpiam, plantavam café, roçavam pasto, plantavam feijão. Que já trabalharam juntos nas mesmas propriedades. Que o autor trabalhou na cidade apenas na Agroeste, por 3 ou 4 anos.
Por fim, a testemunha Luciano da Mota declara:
Que conhece o autor desde 1970. Que se conheceram na fazenda Mão do Céu. Que ali trabalhavam com café. Que o depoente ficou na propriedade até 1976, e então se mudou para São Paulo. Que o autor permaneceu na propriedade. Que em 1989 o depoente retornou de SP. Que se reencontraram em Cavanhas, onde laboraram juntos. Que então o autor se mudou para outro município e depois para São Paulo. Que o autor vivia na fazenda Mãe do Céu, mas trabalhava como bóia-fria. Que muitos trabalhadores viviam na propriedade. Que o autor era solteiro na época. Que nunca soube de o autor trabalhar na cidade. Que atualmente o autor tem uma chácara onde labora. Que o autor trabalhou em Muarama uma época, na cidade. Que já trabalhou com o autor, ambos como bóias-frias. Que certas vezes iam trabalhar de trator, outras a pé.
Importa notar que o autor ajuizou ação no Juizado Especial Federal de Umuara/PR, sob nº 2010.70.54.000076-7, em que no julgamento pela Turma Recursal foi considerado não ter sido devidamente comprovada a atividade rural até 16/09/2009, data do requerimento administrativo de nº 149.586.859-9. Desse modo, é abarcado pela coisa julgada todo o interregno anterior a essa data, o qual não pode ser objeto de nova discussão.
Transcrevo trecho do pertinente julgamento:
"VOTO
De acordo com o art. 143, com a redação da Lei 9.063/95, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A carência, para o caso, é a da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias ao benefício.
O autor implementou o requisito etário em 2008 e ingressou com o requerimento junto ao INSS em 2009. Portanto, deveria ter comprovado o exercício de atividade rural, por 162 (cento e sessenta e dois) meses, no período imediatamente anterior ao implemento etário (do ano de 1995 a 2008).
Nesse sentido, cito precedentes:
"O entendimento consolidado de que para concessão de aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, não se aplica ao trabalhador rural, pois este deve, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91, comprovar o exercício da atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos para a obtenção do benefício." (Processo n. 2002.72.02.0050711-5, Relator Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sessão de 11.11.2002).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS DA IDADE MÍNIMA E DA CARÊNCIA.
O direito à concessão da aposentadoria por idade rural pressupõe o preenchimento dos requisitos da idade mínima e da carência antes de o postulante haver deixado a atividade agrícola. Precedente desta Turma Recursal no Processo n. 2004.72.95.001723-1, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho. Sessão de 17.06.2004." (Processo n. 2004.72.95.007682-0, Relator Juiz João Batista Lazzari, sessão de 17.02.2005)."
Em análise aos autos verifico que não existe nenhuma prova hábil a comprovar o labor rural do autor no período relatado, quando esteve em São Paulo. O autor relata que em determinado momento de sua vida trabalhava em regime de economia familiar e em outros momentos já trabalhou de diarista rural.
Mesmo que se dispense a prova material para o trabalho alegadamente desempenhado como bóia-fria em São Paulo, não há nenhuma testemunha que ratifique esse trabalho.
As testemunhas, aliás, perderam contato com o autor muito tempo antes de ele vir a implementar o requisito etário, de forma que a prova testemunhal não cobre todo o período de carência.
Cabe registrar que declaração particular não merece apreço, uma vez que constitui mero testemunho reduzido a termo, sem ter sido submetido ao crivo do contraditório.
Certo que não se exige prova material para cada ano, ela deve, todavia, cobrir, ainda que de forma intercalada, todo o período a ser comprovado.
Assim, dou provimento ao recurso do INSS para afastar o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural concedido pela sentença, julgando improcedente o pedido."
(Recurso Cível JEF nº 2010.70.54.000076-7, julgado em 08/10/2010 e baixado definitivamente em 23/03/2012)
Restringe-se, portanto, a discussão nos presentes autos ao interregno entre 17/09/2009 a 12/07/2012, sendo incabível análise quanto ao período anterior.
Quanto a esse período, tenho que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora nesse ínterim de tempo. Cumpre salientar, ainda, que não há nenhum indicativo de que tivesse se afastado das lides rurícolas, ou até mesmo trabalhado em outro ramo que não a agricultura durante essa época.
Por outro lado, ainda que contabilizados os períodos em que trabalhou na atividade rural entre 17/09/2009 a 12/07/2012, a parte demandante não implementa a carência legalmente exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para reconhecer o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 17/09/2009 a 12/07/2012, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, ressalvado que os períodos anteriores à 17/09/2009 são abarcados pela coisa julgada, conforme exposto acima.
Dos consectários:
Honorários advocatícios
Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação ao autor, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Na espécie, tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Paraná, o INSS não é isento do pagamento (Súmula 20 do TRF4). Deve-se observar, todavia, que fica suspensa a exigibilidade quanto ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando parcial provimento à apelação da parte autora, de modo a averbar o tempo de exercício de atividades rurais no período de 17/09/2009 a 12/07/2012.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
Apelação Cível Nº 5050329-93.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012152320138160070
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOAQUIM VITOR DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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