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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 5010923-31.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:02:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (TRF4, AC 5010923-31.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010923-31.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NILSA BRANCO
ADVOGADO
:
FERNANDO ALOISIO HEIN
:
ELOI ANTONIO SALVADOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011719v4 e, se solicitado, do código CRC 87F526C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 21/06/2017 16:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010923-31.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NILSA BRANCO
ADVOGADO
:
FERNANDO ALOISIO HEIN
:
ELOI ANTONIO SALVADOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a autarquia requerida ao pagamento do benefício - aposentadoria por idade/trabalhador rural - no valor mensal de 01 salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (NB 159.452.257-7 - 21/05/2015), acrescido das gratificações natalinas respectivas. Determino a imediata implantação do benefício, com esteio nos arts. 536, § 1º, e 537, ambos do NCPC. Intime-se o requerido para que cumpra tal obrigação, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Quanto às parcelas atrasadas, cada prestação deverá ser atualizada monetariamente, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, observando-se, para a atualização monetária, o índice INPC/IBGE, atendendo à inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF na ADI 4.357/DF, conforme recentes decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Quanto aos juros de mora, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos que dispõe o atual art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, além da incidência da correção monetária pelo índice INPC/IBGE, como acima declarado. Condeno a autarquia requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §3º, do CPC/1973, considerados o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a prestação dos serviços e a natureza da causa, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). Ressalto que os honorários advocatícios foram arbitrados levando em conta o regime do CPC/73, tendo em vista tratar-se de verdadeiro aspecto de direito material, influindo decisivamente no conteúdo financeiro da demanda.
PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente, via sistema PROJUDI. Dou os presentes por intimados, INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo de recurso, sendo ou não interpostos voluntariamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.
Palotina, datado eletronicamente.
Irresignado, o INSS apela, suscitando, preliminarmente a suspensão do cumprimento da decisão que antecipou a tutela. No mérito, aduz que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Alega que em entrevista administrativa, confessou que se afastou das lides rurais entre o período de 2000 a 2015. Afirma que o pai da autora recebe aposentadoria por idade, na forma de filiação empregado. Sustenta que a autora exerceu atividade urbana no período da carência. Pede a devolução de valores referentes à antecipação de tutela concedida. Em caso de manutenção da sentença, postula que a data da sentença seja o termo inicial para o recebimento do benefício, que o percentual fixado a titulo de honorários seja reduzido, bem como seja observada a lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária e juros.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Remessa necessária
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração que entre o requerimento administrativo (21/05/2015) e a data da publicação da sentença (16/11/16) venceram 18 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 14/04/2015, porquanto nascida em 14/04/1960 (Evento 1, OUT2). O requerimento administrativo foi efetuado em 21/05/2015 (Evento 1, OUT6). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- CTPS com um vinculo urbano de 01/03/2010 a 17/01/2014 (Evento 1, OUT6);
- notas fiscais de compra/venda emitidas em nome da autora e seu genitor, nos anos de 1988 a 1990, de 1992 a 1995, 1999 e de 2001 a 2006 (Evento 1, OUT6 a OUT9).
Por ocasião da audiência de instrução, em 31/05/2016 (Evento 38), foram inquiridas as testemunhas Angelina Maria Baú Viletti e Maria Neli de Bona Bittencourt, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.
A testemunha Angelina Maria Baú Viletti relata:
Que é vizinha de agricultura de NILSA; que conhece NILSA há uns 40 anos; que moram na mesma comunidade; que sua propriedade fica há cerca de 2000m da propriedade de NILSA; que passa todo dia na frente da propriedade de NILSA para ir à cidade; que na época de 40 anos atrás, quando conheceu NILSA, via ela trabalhando efetivamente na propriedade, plantando mandioca, carpindo, tirando leite, cuidando dos porcos e galinhas, sempre trabalhando; que quem cuidava desse pedaço de terra da família de NILSA era ela, o pai, a mãe e o irmão, até que casou e foi morar para a cidade; que são só em dois irmãos; que nunca tiveram empregados, sempre foram eles que tocaram; que antes de 2010, época em que NILSA veio trabalhar na cidade, ela nunca trabalhou com outra coisa, sempre com agricultura; questionada se o que eles plantavam era suficiente para sustentar toda a família, respondeu que o pai trabalhava fora, mas que NILSA, a mãe e o irmão, até que era jovem e depois casou e veio para a cidade, sempre trabalharam lá; que o pai de NILSA trabalhou fora na agricultura, para outras pessoas, patrão dele, praticamente no mesmo terreno; que esse pedaço onde a família de NILSA se estabeleceu é deles; que esse sítio deles tem aproximadamente 4000m, um pedaço que não é muito grande; que NILSA veio a trabalhar na cidade em 2010 um pouco para ajudar, pois os pais são doentes e precisavam de muitos medicamentos; que ela vinha de manhã e à tarde voltava e continuava em casa com os afazeres; que ela trabalhava em uma sorveteria, como zeladora; que ela ficou trabalhando uns três a quatro anos, não foi muito tempo, e depois voltou para lá de novo; que em nenhum momento ela veio morar na cidade; que mesmo nesse período em que trabalhava na cidade ela voltava para casa; que depois que ela saiu da
sorveteria ela voltou pra casa; que ela estava em casa sempre, no caso ela só vinha para a cidade durante o dia para trabalhar; que hoje em dia ela continua morando e trabalhando na propriedade, ajudando os pais que já são bem de idade".
A testemunha Maria Neli de Bona Bittencourt, por sua vez, esclarece:
"Que conhece NILSA há 'uns par de anos', 'uns 40 anos, por ai'; que conheceu NILSA porque veio embora para o Paraná, e foi morar em uma propriedade que eles moram ali perto, na Linha Catarinense, bem próximo à propriedade de NILSA; que tinha contato com NILSA, pois morava perto; que não precisava passar em frente a propriedade de NILSA, pois morava antes da dela; quando questionada se ela conseguia ver quem trabalhava na propriedade da família de NILSA e o que eles faziam lá, respondeu que eles trabalhavam com o pai dela, por exemplo (INAUDÍVEL); que conhece a NILSA, 'ela trabalhou uns tempos aqui na cidade, mas foi pouco tempo que voltou para lá' (INAUDÍVEL) sair para trabalhar fora não, trabalhava sempre ali; que seu pai trabalhava como empregado de lavoura; que essa lavoura que seu pai trabalhava ficava ao lado da propriedade em que eles estavam, tudo na propriedade ao lado do que eles moravam e o resto era tudo lavoura; que o pai dela trabalhava de empregado mesmo; que a família morava na chácara; que essa chácara em que a família morava eles tiveram vaca de leite e galinha, só para consumo; que plantavam mandioca também para o próprio consumo; que quem cuidava da plantação desses consumos que eram para a própria casa era NILSA e a mãe dela; que nesse tempo antes de NILSA vir trabalhar na cidade, ela, além de morar e ajudar a mãe nas atividades da casa, ajudava a cuidar também do cultivo que era para o consumo da família; que trabalhavam todos juntos; que nessa chácara eles não tinham empregados nem ninguém que trabalhava para eles; que NILSA nunca foi trabalhar fora e tudo o mais, nunca saiu de lá, nunca casou; que conheceu NILSA com 8 anos, quando chegou e foi morar perto dela, e até hoje NILSA não casou, mora com os pais até hoje; que quando NILSA veio trabalhar na cidade,ela continuou morando no sítio, ia e voltava todo dia; que não faz nem ideia de quanto tempo NILSA ficou trabalhando na cidade, que não tem uma noção; que não sabe se foi mais ou menos de cinco anos; que no fim das contas, NILSA voltou a morar e trabalhar na propriedade; que não mora mais do lado da propriedade de NILSA; que sabe que NILSA trabalha até hoje na propriedade e que tem os afazeres dela, pois até então os pais dela são adoentados e quem trabalha lá é NILSA, com os afazeres de casa e tudo; que hoje eles não tem mais o cultivo para o próprio consumo; questionada se essa propriedade em que eles moram, a propriedade maior, não a chácara que eles moram efetivamente, mas a propriedade em si, foi arrendada para outras pessoas, se ela tem conhecimento, respondeu que não, que ali foi que o proprietário faleceu, que entrou inventário, que dividiram as terras para os filhos; que eles (a família de NILSA) ficaram só com a casinha deles mesmo, ali onde é deles, ficaram só com aquilo ali; que não tem noção do tamanho dessa área".
No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. As provas testemunhais e materiais, por sua vez, são precisas e convincentes do labor rural pela parte autora no período entre 04/04/1988 (primeira nota fiscal) a 28/02/2006 (última nota fiscal).
Quanto aos períodos posteriores a 28/02/2006, apesar do início de prova testemunhal, verifica-se a ausência de prova documental, tendo em vista que além das notas fiscais limitarem-se ao ano de 2006, a autora exerceu atividade urbana, como zeladora, do período de 01/03/2010 a 17/01/2014, não havendo provas do seu retorno as lides rurais.
Dessa forma, ainda que contabilizados os períodos em que a autora trabalhou na atividade rural, a parte demandante não implementa a carência legalmente exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ainda que na forma descontinua.
Além disso, tendo a parte autora nascido em 14/04/1960, contava na data do requerimento administrativo, formalizado em 21/05/2015, apenas com 55 anos de idade. Logo, por não contar com a idade mínima necessária para a concessão do benefício, na forma como disciplinado no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, também não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade na forma híbrida à época do requerimento administrativo.
Ressalte-se que nada impede que a demandante venha a requerer novamente o benefício na via administrativa, quando implementado o requisito etário.
Embora indeferida, deve o INSS proceder à averbação do período de 04/04/1988 a 28/02/2006 como de efetivo labor rural da parte autora.
Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
Assim, não estando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do período de de 04/04/1988 a 28/02/2006 como de efetivo labor rural da parte autora, determinando-se a sua averbação, para fins de concessão de futura aposentadoria.
Dos consectários:
Honorários advocatícios
Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Na espécie, tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Paraná, o INSS não é isento do pagamento (Súmula 20 do TRF4). Deve-se observar, todavia, que fica suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando parcial provimento à apelação do INSS, apenas para manter a sentença quanto ao reconhecimento do período de 04/04/1988 a 28/02/2006 como de efetivo labor rural da autora, determinando-se a averbação deste período.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011718v10 e, se solicitado, do código CRC B5EBA711.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 21/06/2017 16:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010923-31.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027694820158160126
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NILSA BRANCO
ADVOGADO
:
FERNANDO ALOISIO HEIN
:
ELOI ANTONIO SALVADOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051490v1 e, se solicitado, do código CRC 407F9CB6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/06/2017 20:59




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