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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. AVERBAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO D...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. AVERBAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, §7º, do CPC. (TRF4, APELREEX 0011529-23.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011529-23.2012.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA ELISABETH GAUER
ADVOGADO
:
Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. AVERBAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, §7º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375041v3 e, se solicitado, do código CRC 6931FC3F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:35




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011529-23.2012.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA ELISABETH GAUER
ADVOGADO
:
Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame encaminhado a esta Turma pela Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, porquanto o julgado não estaria em consonância com o recurso repetitivo nº 1.304.479-SP, havido como representativo da controvérsia, no sentido da repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.

É o relatório.
VOTO
Não diviso, na hipótese, presente situação que justifique retratação.
Compulsando os autos, verifico que o voto-condutor do acórdão proferido por esta Turma (fls. 297/309), deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o tempo de serviço rural urbano e especial, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo (08.12.2009). Quanto ao tempo de serviço rural, o voto-condutor entendeu que a prova carreada aos autos foi suficiente para demonstrar o trabalho em regime de economia familiar, nas terras do pai da autora, mesmo após o casamento.

Quanto ao fato de o cônjuge da autora ter exercido atividades no âmbito urbano, entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge da autora, e não pela atividade rural desenvolvida pela requerente nas terras de seus pais, o que não se verificou no presente caso.

Ademais, o que se depreende dos presentes autos é que a autora se trata de pessoa que laborou desde tenra idade como rurícola, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao reconhecimento do tempo de serviço correspondente.
Mesmo que assim não fosse, cumpre destacar que a presunção no sentido de que a mudança da natureza do labor por um dos cônjuges necessariamente impede que o outro possa ter continuado nas lides campesinas não pode ser absoluta, pois essa é uma realidade muito comum em municípios do interior. Por tal razão, embora esse entendimento possa servir como um certo balizamento, entendo que a questão deva ser enfrentada do ponto de vista concreto, isto é, faz-se necessário fazer um juízo de adequação dos pressupostos fáticos que levaram à formulação da decisão repetitiva pelo STJ e aquilo que está em juízo concretamente. Desse modo, com essas premissas, em hipóteses tais, mesmo sendo extemporâneo o documento, deve ser mantida a sua valoração.
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 543-C, §7º, do CPC no caso dos autos.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011529-23.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 47811020108210146
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA ELISABETH GAUER
ADVOGADO
:
Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC), MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:45




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