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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DOMÉSTICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRF4. 5046066-58.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:14:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DOMÉSTICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O tempo de serviço doméstico para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Ausente o início de prova material, não há como ser reconhecido o tempo de serviço doméstico. 2. Não comprovado o exercício da atividade alegada, não faz jus a parte autora à averbação do período pretendido no Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, AC 5046066-58.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046066-58.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DARZISA SOUZA KOETZ
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DOMÉSTICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. O tempo de serviço doméstico para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Ausente o início de prova material, não há como ser reconhecido o tempo de serviço doméstico. 2. Não comprovado o exercício da atividade alegada, não faz jus a parte autora à averbação do período pretendido no Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8342027v4 e, se solicitado, do código CRC 33431432.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046066-58.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DARZISA SOUZA KOETZ
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:
a) afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e
b) resolvo o mérito do processo (CPC, art. 269, I), julgando improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, 'c', do CPC e com a Súmula 14 do STJ. Essa verba será atualizada pelo IPCA desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009.
A execução da sucumbência fica sobrestada, nos termos do artigo 12 da Lei n° 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Alega que há suficiente início de prova material, devidamente corroborado por idônea prova testemunhal, apta a demonstrar o efetivo exercício de atividade de empregada doméstica no período de 03/1973 a 08/1978.

Informa que o benefício de aposentadoria anteriormente concedido na via administrativa fora cessado pela autarquia sob a alegação de ocorrência de irregularidades, sendo que o servidor responsável pela concessão era seu filho. Aduz que, entretanto, tal período de labor rural já havia sido reconhecido administrativamente por outro servidor, sem a participação do filho da autora, em prévio requerimento que restou indeferido.

Afirma também que, embora tenha desempenhado atividades de massoterapeuta no período de 04/1980 a 11/1998, na condição de contribuinte individual, deixa de apresentar recurso tendente à obtenção do reconhecimento deste intervalo por que entende não ter logrado êxito em comprová-lo, inclusive pelo alegado extravio da documentação por parte da autarquia.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do desempenho de atividade como empregada doméstica pela parte autora no período de 03/1973 a 08/1978, com a conseqüente averbação desse tempo de serviço em seu CNIS.

Da atividade urbana de empregado doméstico
No tocante à condição de segurada da empregada doméstica, esta somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n.º 5.859 de 1972, vigente, por força do Decreto 71.885 que a regulamentou, a partir de 09.04.1973.
No período que antecede à regulamentação da profissão, esta Corte e o STJ vêm entendendo que estava a doméstica excluída da previdência social urbana, não sendo exigível, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (TRF - 4ª Região, EIAC n. 2000.04.01.139328-2, Terceira Seção, de minha relatoria, DJU de 09-11-2005; STJ, AG n. 574087, decisão monocrática do rel. Ministro Gilson Dipp, pertencente à Quinta Turma, DJ de 20-04-2004; e RESP n. 271874, rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 01-10-2001).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA . NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
1. Tendo a atividade do empregado doméstico sido regulamentada pela Lei nº 5.859, de 11/12/1972, não há que se exigir prova documental se, à época dos fatos, não havia previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao RGPS.
2. Não merece guarida a irresignação autárquica no que diz respeito à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que houve o reconhecimento do vínculo empregatício, vez que inexistente a relação jurídico-tributária à época.
(...). (STJ, REsp 473605, Sexta Turma, DJ de 27-03-2006, Relator Min. PAULO GALLOTTI, decisão unânime) - grifado -
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA . CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91).
II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AGResp 331748, Quinta Turma, DJ de 09-12-2003, Relator Felix Fischer, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.EMPREGADA DOMÉSTICA . PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 5.859/72. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS.
- No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Precedentes do STJ.
(TRF- 4R, EIAC nº 2000.04.01.139328-2/SC, Terceira Seção, DJU de 09-11-2005, Relator Celso Kipper, decisão unânime) - grifado -
No momento em que adquiriu a condição de segurada obrigatória, ou seja, a partir de 09.04.1973, as contribuições previdenciárias, por conseqüência, passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. 71.885/73).
No mesmo sentido, a Lei 8.213/91 em seu artigo 30, inciso V, reza que, no caso dos empregados domésticos, cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Instituto Previdenciário verificar e exigir o cumprimento desta obrigação legal.
A propósito lecionam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, como se vê do comentário ao citado artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ipsis litteris:
Não nos escapa o tratamento equivocado conferido ao empregado doméstico, trabalhador que não é responsável pelo recolhimento das contribuições, que muitas vezes sequer tem carteira assinada, e que, pela letra fria da lei, caso sofresse alguma contingência social, por não ter principiado o recolhimento das contribuições, não conseguiria comprovar a carência. Entretanto o rigor desproporcional desta norma já foi abrandado pela jurisprudência. (3ª Edição, 2003, Livraria do Advogado Editora).
Nesta linha a decisão desta Corte conforme o seguinte precedente:
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142 DA LBPS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ART. 24 DA LEI N. 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA . PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 5.859/72, REGULAMENTE PELO DEC. 71.885, DE 1973. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
(...) (TRF4, AC 200071010029325/RS, Rel. Celso Kipper, Quinta Turma, DJ 17/05/2006).
Igualmente neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se vê da ementa a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA . CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I - A legislação atribuiu, exclusivamente, ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91).
II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida (AGRESP/SP nº 2001/0093876-8, STJ, Rel. Min. Feliz Fischer, DJ de 09-12-2003).
Ainda, cabe registrar que a Lei 8.213/91, em seu artigo 36, dispõe:
Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Consoante se vê do dispositivo acima transcrito, incumbe à demandante tão-somente comprovar o labor desempenhado na condição de empregada doméstica, sendo dispensável para fins de concessão da aposentadoria pleiteada a demonstração do recolhimento de contribuições.
Da comprovação do tempo de serviço, no caso em análise:
Dispõe o §3º do art. 55 da Lei 8.213/91 que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".
A fim de demonstrar a atividade como empregada doméstica entre 03/1973 a 08/1978, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

- microficha do Cadastro da Pessoa Física do sistema da autarquia, em que a mesma está cadastrada na categoria de empregada doméstica (evento 33, PROCADM2, página 32);
- CNIS, em que há registro de vínculo como empregada doméstica de 01/09/1973 a 30/07/1978 (evento 33, PROCADM2, página 33);

Entretanto, no parecer da autarquia (evento 33, PROCADM3, folha 35), relativo ao procedimento de cassação do benefício deferido à parte autora por irregularidades no processo concessório, a força probatória de tais documentos é desconstituída. Com efeito, no supracitado documento pode ser lido:

Segurada possui 2 inscrições no INSS. PIS: 1.085.005.489-0 com data de inscrição em 01.01.1979. CI: 1.091.604.167-8 sem data de cadastramento original no sistema;

Em relação aos dados cadastrais houve alteração da data de cadastramento no NIT 1.091.604.167-8 de em branco para a data 01.09.1973, conforme consulta as fls. 36 e 64 (alteração esta ocorrida em 30.01.2006). Segurada não apresentou no processo concessório documento de inscrição na Previdência Social que pudesse comprovar a data de inscrição em 01.09.1973. Nem consta no Sistema Informatizado de Protocola da Previdência Social - SIPPS, solicitação de inclusão dessa data no Cadastro da Pessoa Física. Como não consta a data da inscrição original, cabe à segurada apresentar o primeiro recolhimento em dia efetuado naquela época.

Houve inclusão de atividades como Doméstica para o período de 01.09.1973 a 30.07.1978 e como massagista para o período 01.05/1980 sem encerramento desta atividade, conforme fls. 33.

Assim, em que pese o fato de as testemunhas, entre elas o senhor Wilson Fattore, o alegado empregador, terem confirmado que a parte autora trabalhava como empregada doméstica no período pretendido, impossível seu reconhecimento ante a ausência completa de início de prova material.

Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8342026v3 e, se solicitado, do código CRC 4FACC91B.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046066-58.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50460665820114047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
DARZISA SOUZA KOETZ
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1065, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046066-58.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50460665820114047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
DARZISA SOUZA KOETZ
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8486193v1 e, se solicitado, do código CRC E8529716.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 12:06




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