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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. 1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Precedentes. 2. Conforme assentado pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente n. 5001401-77.2012.404.000, é inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. (TRF4, AC 5007520-74.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007520-74.2015.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: OSCAR QUADROS (AUTOR)

ADVOGADO: GISELE TURSEN DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença publicada em 24-01-2017 em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo especial entre 01-02-1973 a 10-12-1974, 07-05-1975 a 09-08-1976, 01-04-1997 a 17-06-1977, 01-07-1977 a 05-04-1979, 03-05-1979 a 11-12-1980 e de 03/02-1992 a 02-03-2000, concedendo aposentadoria especial a contar da propositura da ação (11-09-2015).

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, condicionando o afastamento do segurado da atividade desempenhada para a implantação da aposentadoria especial. Pugna, ainda, pela alteração do critério de correção monetária determinada na sentença, a fim de aplicar o estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A parte autora, por sua vez, requer a fixação da concessão da aposentadoria especial na DER 12-09-2005, alegando que cabe ao INSS orientar os segurados quanto à possibilidade de melhor benefício. Defendeu, ainda, não haver falta de interesse de agir, eis que requereu todo os períodos especiais no processo administrativo.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Necessária

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 17 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.

Do Mérito

A controvérsia restringe-se à data fixada na sentença para a concessão da aposentadoria especial pretendida pela parte autora, bem como pela necessidade ou não de afastamento das atividades para a implantação da aposentadoria especial deferida na sentença, por observância ao art. 57, §8º, da LB, além dos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença.

DA DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Sobre a questão, assim decidiu o magistrado sentenciante:

g) Dos efeitos financeiros

Do exame detido do processo administrativo, constata-se que, muito embora tenha constado daqueles autos cópia da CTPS do autor, por meio da qual seria possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, não foi juntado qualquer documento referente ao período de 03/02/1992 a 02/03/2000, como PPP ou laudo pericial.

Assim, deve-se concluir que a prova documental necessária ao deferimento do pedido não estava integralmente presente quando do ingresso do pleito administrativo, de modo que os efeitos financeiros da decisão judicial que reconhece a especialidade e concede o benefício pleiteado deve retroagir à data da propositura da ação (11/09/2015).

Alega a parte autora, contudo, que a data de concessão da aposentadoria especial deve ser a DER 12-09-2005, onde lhe restou deferido o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto naquela oportunidade cabia ao INSS orientar o segurado sobre o melhor benefício possível, além de exigir que apresentasse documentos por meio de carta de exigência.

Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que não importa se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Ademais, no caso, da análise do processo administrativo, observa-se que o autor já havia juntado documentos (formulários e laudo) porquanto buscava já naquela oportunidade o reconhecimento dos períodos como tempo especial. Posterior complementação da prova em via judicial não tem o condão de alterar a data dos efeitos financeiros.

Assim, preenchidos os requisitos legais na DER, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial.

É o entendimento majoritário deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS FINANCEIROS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Durante o trâmite do processo administrativo fica suspenso o curso da prescrição quinquenal.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5005640-94.2013.404.7112, Sexta Turma, relator Artur César de Souza, DJe 11/10/2017). (grifei)

Outrossim, sobre a possibilidade de continuidade da atividade especial posteriormente à aposentação, cuida-se de questão já pacificada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000 (Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julg. 24-05-2012), oportunidade em que assentada a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício APOSENTADORIA ESPECIAL da parte autora (CPF 192.227.500-04) - conversão da ATC em Aposentadora Especial, a ser efetivada em 45 dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à transformação do benefício da parte autora em Aposentadoria Especial e, de ofício, adequar os critérios de juros moratórios e correção monetária.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000575255v10 e do código CRC ded51eab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:46


5007520-74.2015.4.04.7202
40000575255.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007520-74.2015.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: OSCAR QUADROS (AUTOR)

ADVOGADO: GISELE TURSEN DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE.

1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Precedentes.

2. Conforme assentado pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente n. 5001401-77.2012.404.000, é inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à transformação do benefício da parte autora em Aposentadoria Especial e, de ofício, adequar os critérios de juros moratórios e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000575487v4 e do código CRC 1acc28ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:46


5007520-74.2015.4.04.7202
40000575487 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5007520-74.2015.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: OSCAR QUADROS (AUTOR)

ADVOGADO: GISELE TURSEN DE OLIVEIRA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 15/08/2018, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 30/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à transformação do benefício da parte autora em Aposentadoria Especial e, de ofício, adequar os critérios de juros moratórios e correção monetária.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:48.

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