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PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. FOBIAS SOCIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0000576-24.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. FOBIAS SOCIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto; Fobias Sociais e Episódio depressivo (F31.6; F40.1 e F32.1), doença que a incapacita temporariamente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0000576-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/02/2018)


D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000576-24.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARLI VARGAS
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Carara Ponciano e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. FOBIAS SOCIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto; Fobias Sociais e Episódio depressivo (F31.6; F40.1 e F32.1), doença que a incapacita temporariamente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo da autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283548v5 e, se solicitado, do código CRC 177DF0E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000576-24.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARLI VARGAS
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Carara Ponciano e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 109-113) e recurso adesivo da parte autora (fls. 122-127) em face da sentença (fls. 102-105), publicada em 19/11/2015 (fl. 106), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio-doença a contar de 31/10/2014.

Alega a autarquia previdenciária, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício por incapacidade, uma vez que lhe falta um dos requisitos essenciais à sua concessão: a qualidade de segurada. Conforme argumenta, a autora perdeu essa condição pois, entre a data do último vínculo empregatício (11/10/2011) e a data de início da incapacidade (31/10/2014), passou-se longo tempo, superando o período de graça legalmente estabelecido.

Logo, requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente a demanda.

A seu turno, sustenta a autora que houve equívoco do perito judicial ao fixar a data inicial da incapacidade em 31/10/2014, o que contraria todas as perícias judiciais e até mesmo as administrativas que concederam benefícios de auxílio-doença.

Pede seja provido o recurso a fim de que seja considerada a prova dos autos que apontam para o ano de 2009 como sendo o marco inicial da incapacidade, devendo o benefício previdenciário ser pago desde a data do requerimento administrativo e não a partir de 31/10/2014, como consta da sentença.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 14 prestações mensais, devidas entre 31/10/2014 e a data da publicação da sentença (19/11/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.

Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e da qualidade de segurada.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 07/11/2014, pelo Dr. Wanderlei Magrini Junior, CRM/SC 9557, clínico geral, médico anestesista, pós-graduado em Terapia Intensiva e pós-graduando em Perícia Médica e Medicina do Trabalho, perito de confiança do juízo (fls. 63-72), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto; Fobias Sociais e Episódio depressivo (F31.6; F40.1 e F32.1);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: DID 01/09/2005; DII 31/10/2014;
f- idade na data do laudo: 44 anos;
g- profissão: alimentadora de linha de produção em madeireira.
h- escolaridade: 4ª série do ensino fundamental.
De acordo com o expert, a autora apresenta afetividade diminuída, termo utilizado para designar a suscetibilidade que o ser humano experimenta perante determinadas alterações que acontecem no mundo exterior ou em si próprio e humor deprimido causando perturbação suficiente para ocasionar prejuízo no funcionamento social, profissional ou em outras áreas da vida da autora.

Referiu também que suas patologias são incapacitantes quando há recaídas dos episódios depressivos, que podem ser recorrentes, ou mudança de medicamentos levando a uma incapacidade total temporária que varia de 2 a 6 meses dependendo da gravidade do quadro. Houve nova prescrição

Quanto à data de início, afirmou ser possível dizer que a doença estava presente em 01/09/2005, conforme laudo à fl. 26.

Com efeito, o laudo médico pericial assinado por médica da própria autarquia previdenciária refere que a autora, em setembro de 2005, já apresentava a doença e em 14/08/2009, existia incapacidade laborativa em razão de episódio depressivo moderado (F32.1).

No que tange às alegações do INSS de que o perito judicial fixou o termo inicial da incapacidade em 2014, época em que a autora não detinha mais a qualidade de segurada, sem razão a Autarquia Previdenciária. De fato, a qualidade de segurada da autora está comprovada pelo documento às fls. 30-31, CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Constam nesse rol os vínculos empregatícios e as contribuições feitas ao INSS desde junho de 22/03/1989 a outubro de 2011.

Ademais, vale destacar que a questão da qualidade de segurada não foi ventilada na contestação, nem em nenhum outro momento específico para tal debate. Tanto é assim que na sentença, o juiz singular deixou consignado que o requisito restou incontroverso (fl. 104), in verbis:
Consoante se verifica dos documentos acostados na exordial, bem como em virtude da ausência de impugnação específica por parte do demandado, decorre incontroversa a qualidade de segurada da parte demandante e o preenchimento do período de carência.
A propósito, o acervo probatório amealhado mostra-se bastante claro no sentido de que a autora já estava acometida pelos problemas psiquiátricos desde 2005, sendo que em 2009 houve episódio incapacitante. Inclusive, resta claro que a autora sofre das mesmas moléstias constatadas nestes autos, uma vez que gozou de vários períodos de auxílio-doença entre 2009 e 2011, quando teve o benefício cessado pelo INSS.

Às fls. 89-94 e 95-100, constam cópias dos processos 2009.72.57.005503-7 e 2011.72.57.000525-9, cujos laudos periciais judiciais atestam que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente e que os sintomas bem como a incapacidade se iniciaram em agosto de 2009.

O documento médico, assinado pelo Dr. Bráulio T. Escobar, em 01/12/2011, atesta que Marli Vargas é portadora de CID F32.01, prejudicada para o trabalho por tempo indeterminado (fl. 09).

Portanto, o que se verifica é que a autora, portadora de problemas psiquiátricos, estava incapacitada à época da DER (02/12/2011), não estando mais, a partir dessa data, em condições de saúde para realizar seu trabalho.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (DER 02/12/2011 - fl. 08). Logo, a reforma da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido postulado na inicial, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER 02/12/2011 - fls. 08 e 21).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso adesivo da autora e negar provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado


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Data e Hora: 05/02/2018 18:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000576-24.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016534720128240010
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARLI VARGAS
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Carara Ponciano e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305077v1 e, se solicitado, do código CRC D62D3432.
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Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:37




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