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PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO BIPOLAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5006528-58.2016.4.04.7209...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:23:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO BIPOLAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de Transtorno Bipolar atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.4), impõe-se a concessão de auxílio-doença. 2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a expert ter fixado a data de início da incapacidade em maio de 2016, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício. Entretanto, tendo havido ação com igual pretensão pela mesma patologia, o benefício deferido nestes autos somente pode ter termo inicial após o trânsito em julgado do processo anterior. 3. Não há falar em perda da qualidade de segurado, conforme refere o INSS em seu apelo, porquanto exsurge do acervo probatório que o autor estava incapacitado para suas atividades laborativas e não deixou de estar nessa mesma situação quando foi cancelado o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5006528-58.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006528-58.2016.4.04.7209/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADILSON GROSSKOPF
ADVOGADO
:
JULIAN PETERS
:
VINICIUS SALAI FLORIANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO BIPOLAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de Transtorno Bipolar atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.4), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a expert ter fixado a data de início da incapacidade em maio de 2016, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício. Entretanto, tendo havido ação com igual pretensão pela mesma patologia, o benefício deferido nestes autos somente pode ter termo inicial após o trânsito em julgado do processo anterior.
3. Não há falar em perda da qualidade de segurado, conforme refere o INSS em seu apelo, porquanto exsurge do acervo probatório que o autor estava incapacitado para suas atividades laborativas e não deixou de estar nessa mesma situação quando foi cancelado o benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399183v6 e, se solicitado, do código CRC 91D61873.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006528-58.2016.4.04.7209/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADILSON GROSSKOPF
ADVOGADO
:
JULIAN PETERS
:
VINICIUS SALAI FLORIANI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (Evento 93 - APELAÇÃO1), em face da sentença (Evento 83 - SENT1), publicada em 08/08/2017, que julgou procedente o pedido inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor a contar de 10/11/2011 (data da última cessação administrativa - NB 31/539.408.479-0).

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que a antecipação de tutela para a concessão de benefício previdenciário ocasiona a irreversibilidade do provimento, haja vista que o patrimônio da parte recorrida é desconhecido, bem assim que esta não faz nenhum tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório. Portanto, a concessão da tutela antecipada causará lesão grave e de difícil reparação ao INSS, razão pela qual se pleiteia a suspensão do cumprimento desta decisão, mediante a concessão de efeito suspensivo a este recurso.

Aduz que, em simples consulta ao site da JF, é possível verificar que o autor ajuizou duas ações anteriores a esta, que tramitaram perante o Juízo Substituto da 2ª VF de Jaraguá do Sul, não tendo o juízo monocrático se atentado para a existência de coisa julgada nos autos nº 5002702-97.2011.4.04.7209 e 5001182-68.2012.4.04.7209.

Por último, alega que na data do início da incapacidade fixada pela perícia médica judicial (DII = maio de 2016) o recorrido não mais ostentava a qualidade de segurado, porquanto após a cessação do beneficio, em 10/11/2011, não mais verteu contribuições ao RGPS.

Requer o reconhecimento da coisa julgada, acarretando a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, a total improcedência do pedido, com a consequente condenação da parte recorrida em honorários advocatícios.

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No que tange à coisa julgada e à necessidade de extinção da sentença, equivoca-se o INSS.

Conforme se depreende das informações contidas no resultado da Consulta Processual Unificada, o Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5002702-97.2011.4.04.7209 (que tramitou perante o Juízo Substituto da 2ª VF de Jaraguá do Sul), foi julgado improcedente e transitou em julgado em 31/01/2012.

Já o Recuso Cível nº 5001182-68.2012.4.04.7209 (que também tramitou perante o Juízo Substituto da 2ª VF de Jaraguá do Sul), foi julgado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina que entendeu, à época, pela manutenção da sentença de improcedência, negando provimento ao recurso.

O referido processo transitou em julgado em 06/12/2012.

Dessarte, tendo havido novo requerimento da parte autora na esfera administrativa, resta viabilizada a propositura de nova demanda na esfera judicial, uma vez que, consoante jurisprudência deste Regional, a improcedência do pedido de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica quanto à incapacidade laborativa após o trânsito em julgado da ação anterior, não se verifica a ocorrência da coisa julgada. (AC nº 0001560-13.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 2105-2014).

Todavia, o termo inicial do eventual benefício a ser concedido neste feito só poderá recair a partir do trânsito em julgado da segunda ação, proposta perante a Justiça Federal de Santa Catarina, isto é, desde 06/12/2012, na esteira do recente julgado deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento de ação anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra ação, presentes os demais requisitos para eventual benefício por incapacidade. Hipótese em que o ajuizamento desta ação ocorreu após sentença de improcedência em ação anterior, da qual a parte não recorreu. Afastadas do montante da condenação as parcelas pertinentes ao período sobre o qual houve decisão de improcedência na ação anterior. (AC nº 0021037-22.2014.404.9999, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, j. 28-07-2015).

Assim, presente a incapacidade e o direito ao benefício que antes não foi concedido, nada obsta o exame do pedido de restabelecimento de auxílio-doença do autor nesta ação, tendo em conta que o termo inicial do benefício deverá ser posterior a 06/12/2012, quando transitou em julgado o segundo processo que tramitou perante o Juízo Substituto da 2ª VF de Jaraguá do Sul.

Logo, rejeita-se a preliminar de coisa julgada.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade, da qualidade de segurado e eventual termo inicial do benefício.

Primeiramente, quanto às questões em tela, trago à colação trecho da sentença que, de forma exaustiva, analisou os pontos controvertidos, in verbis:

Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu auxílio doença nos períodos de - NB 31/530.514.923-8, de 20/05/2008 a 29/07/2008 e NB 31/539.408.479-0, de 24.08/2009 a 10/11/2011, buscando o restabelecimento deste benefício ou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a sua cessação.
No caso concreto, a conclusão do laudo médico pericial foi a seguinte (evento: 58):
Existe incapacidade laboral total e temporária. O autor é portador de Transtorno Bipolar atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F31.4). O autor foi portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do crack - síndrome de dependência (CID 10 F19.2). A DID é há 25 anos (a fixação da DID em psiquiatria através de documentos não é comum, pois os portadores de transtornos mentais em geral demoram para buscar atendimento e não há exames complementares úteis para o diagnóstico e verificação da evolução da patologia).
A DII é maio de 2016, conforme anamnese, exame do estado mental e documentos apresentados. A incapacidade é temporária, pois os sintomas incapacitantes são passíveis de remissão com tratamento adequado. Pode haver recuperação da incapacidade em 6 meses. Não houve agravamento decorrente da atividade profissional. Não há nexo causal comprovado com o trabalho. Não é doença profissional e não é doença do trabalho. Não decorre de acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza. Houve também incapacidade em março de 2001, em abril de 2002, em maio de 2003, em março e abril de 2004, de setembro de 2008 a final de outubro de 2011, em março de 2012.
No que se refere à carência, a parte autora recebeu auxílio doença nos períodos de - NB 31/530.514.923-8, de 20/05/2008 a 29/07/2008 e NB 31/539.408.479-0, de 24.08/2009 a 10/11/2011, buscando o restabelecimento deste benefício ou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a sua cessação.
Daí resulta o cumprimento da carência pela parte requerente.
Relativamente à incapacidade laboral, assume especial relevo os documentos apresentados com a inicial (evento 1, PRONT 12), os quais revelaram que no período de 2011 a 2016, não houve mudança no quadro de saúde do autor que conforme confirmado pelo laudo pericial é portador de Transtorno Bipolar atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F31.4). O autor foi portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do crack - síndrome de dependência (CID 10 F19.2). A DID é há 25 anos (...).
Assim, embora a conclusão do Sr. Perito tenha sido no sentido de que a Data de Início da Incapacidade é 05/2016 (DII), pelos demais documentos trazidos com a inicial (atestados médicos e prontuários de atendimento realizados pelo autor no CAPS II , com intervalo de 3 em 3 meses), aliados às receitas de vários medicamentos dos quais fez uso por todo este período (inclusive dos relatos de seu irmão e profissionais durante os atendimentos no CAPS II), bem como de seu histórico de vida baseada na dependência química, é suficiente para ensejar o restabelecimento de seu auxílio-doença desde o cancelamento administrativo em 10/11/2011, o que também é suficiente para demonstrar a sua qualidade de segurado no mesmo período, uma vez que se encontrava impedido de trabalhar e requereu sucessivas vezes a concessão do benefício na via administrativa, o que foi indeferido. Ademais, há comprovação de que o tratamento não foi eficaz e que o segurado continuou incapacitado após a cessação do benefício.
Sendo assim, presente o requisito da incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 10/11/2011 (NB 31/539.408.479-0).
- Antecipação de Tutela
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, assim dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, finda a instrução processual, as provas produzidas são convincentes a permitir o juízo de procedência do pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, restando, portanto, evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora.
O perigo de dano reside no caráter alimentar do benefício previdenciário.
Sendo assim, em conclusão, tendo em vista a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, é de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela no bojo da sentença.
Dou por prejudicadas as demais alegações.
Efetivamente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 19/01/2016 (fls. 90-95), pelo Dr. Daniel Maffasioli Gonçalves, médico psiquiatra, CRM/SC 20397, perito de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados:

a - enfermidade (CID): Transtorno Bipolar atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.4);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da doença/incapacidade: DID = há 25 anos; DII = maio de 2016;
f - idade: nascido em 10/06/1980, contava 36 anos na data do laudo;
g - profissão - atividade laboral mais recente: auxiliar de produção;
e - escolaridade: 8ª série do ensino fundamental.

Concluiu o expert no seu laudo que existe incapacidade laboral total e temporária. O autor é portador de Transtorno Bipolar atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F31.4). O autor foi portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do crack - síndrome de dependência (CID 10 F19.2). A DID é há 25 anos (a fixação da DID em psiquiatria através de documentos não é comum, pois os portadores de transtornos mentais em geral demoram para buscar atendimento e não há exames complementares úteis para o diagnóstico e verificação da evolução da patologia). A DII é maio de 2016, conforme anamnese, exame do estado mental e documentos apresentados. A incapacidade é temporária, pois os sintomas incapacitantes são passíveis de remissão com tratamento adequado. Pode haver recuperação da incapacidade em 6 meses. Não houve agravamento decorrente da atividade profissional. Não há nexo causal comprovado com o trabalho. Não é doença profissional e não é doença do trabalho. Não decorre de acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza. Houve também incapacidade em março de 2001, em abril de 2002, em maio de 2003, em março e abril de 2004, de setembro de 2008 a final de outubro de 2011, em março de 2012.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária do autor para o exercício de atividade profissional. Portanto, o autor faz jus à concessão do auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese o expert ter fixado a data de início da incapacidade em maio de 2016, penso que é possível reconhecer, considerando os documentos médicos (Evento 1 - ATESTMED9, pp. 1-9; RECEIT11, pp. 1-7; PRONT12, pp. 1-37; PRONT13, pp. 1-30; PRONT14, pp. 1-30, e PRONT15, pp. 1-17) que as patologias apresentadas pelo demandante o acompanham há mais de duas décadas, perdurando até hoje, com episódios de agravamento e comportamento agressivo.

Logo, é possível afirmar que as moléstias que acometem o autor são as mesmas que determinaram o seu afastamento das atividades laborativas e não deixaram de existir no período em que o benefício previdenciário se manteve cessado.

Assim, merecida a prorrogação do auxílio-doença desde a DCB (10/11/2011 - Evento 63 - INFBEN4).

Em razão disso, não há falar em perda da qualidade de segurado, conforme refere o INSS em seu apelo, porquanto exsurge do acervo probatório que o autor estava incapacitado para suas atividades laborativas e não deixou de estar nessa mesma situação quando foi cancelado o benefício previdenciário.

Vale lembrar que, tendo havido ação com igual pretensão pela mesma patologia, o benefício deferido nestes autos somente pode ter termo inicial após 06/12/2012, quando transitou em julgado o segundo processo que tramitou perante o Juízo Substituto da 2ª VF de Jaraguá do Sul.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade, deve ser reconhecido seu direito ao auxílio-doença, desde 07/12/2012 (data imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado o segundo processo que tramitou perante o Juízo Substituto da 2ª VF de Jaraguá do Sul), impondo-se a reforma da sentença, no ponto.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida (Evento 83 - SENT1), uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão

Reformada a sentença que restabeleceu o benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor tão somente para adequar o termo inicial do benefício que deverá recair em 07/12/2012 (data imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado o segundo processo que tramitou perante o Juízo Substituto da 2ª VF de Jaraguá do Sul).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006528-58.2016.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50065285820164047209
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADILSON GROSSKOPF
ADVOGADO
:
JULIAN PETERS
:
VINICIUS SALAI FLORIANI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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Data e Hora: 08/06/2018 16:24




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