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1. TRATANDO-SE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, MESMO NA HIPÓTESE DE DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO (TEMA STF 334), TRANSCORRIDO O PRAZO, INCIDE A DECADÊNCIA AO DIREI...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:00:59

EMENTA: 1. TRATANDO-SE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, MESMO NA HIPÓTESE DE DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO (TEMA STF 334), TRANSCORRIDO O PRAZO, INCIDE A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO, PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91, OBJETO DO TEMA STF 313. 2. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS, INCLUSIVE OS ANTERIORES AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997, HIPÓTESE EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO DEVE INICIAR-SE EM 1º DE AGOSTO DE 1997. 3. O TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA QUE A ORIGINOU, CORRESPONDE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ. 4. A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE, EMBORA JUSTIFIQUE O PENSIONISTA A PEDIR A REVISÃO DA APOSENTADORIA DO FALECIDO, NÃO TEM COMO EFEITO RESTABELECER O PRAZO DECADENCIAL EM CURSO A PARTIR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. 5. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS ESTABELECIDO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991 ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 6. RECURSO IMPROVIDO. (TRF4, AC 5003304-80.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003304-80.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: HAIDON GUNTHNER (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA FREIBERG (OAB RS055832)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, publicada na vigência do CPC/2015, que, ao apreciar revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/041.022.645-9, concedido em 1-10-1992, julgou improcedente os pedidos, com o seguinte dispositivo (EVENTO 21 do originário):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, reconhecendo a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício e julgando liminarmente improcedentes os pedidos (CPC, arts. 487, I c/c 332, II e § 1º).

Não são devidos honorários de sucumbência, porque o INSS não foi citado.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG, que ora defiro.

O segurado recorreu (EVENTO 27 do originário). Sustenta que o termo inicial do prazo decadencial para revisão da pensão por morte, com base no recálculo do benefício originário, deve ser a data de implantação da pensão. Requer o afastamento da decadência e o julgamento do mérito para concessão de benefício mais vantajoso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O objeto principal do presente recurso compreende a possibilidade, ou não, de incidência do prazo decadência para revisão de benefício previdenciário, na hipótese de discussão sobre o direito ao melhor benefício, objeto do Tema STF 334.

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao julgar os recursos paradigmas (REsp n.º 1.612.818/PR e REsp n.º 1.631.021/PR), firmou a seguinte tese jurídica no Tema 966:

Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Logo, mesmo na hipótese de revisão de benefício previdenciário em razão de apreciação do direito ao benefício mais vantajoso, incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, objeto do Tema do STF 313.

No mesmo sentido, segue o precedente da Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Segundo o art. 103 da Lei 8.213/91, na redação anterior à Lei 13.846/2019, É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. Segundo decidido pelo STJ nos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, em representativo de controvérsia (Tema 966), incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 3. A decadência alcança o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo de concessão do benefício não tenha apreciado o objeto da revisão (STJ, REsps nºs 1648336/RS e 1644191/RS, julgados na sistemática dos recursos repetitivos). 4. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do benefício mediante a consideração de todo o período contributivo, cluindo as contribuições anteriores a julho/1994, considerando a regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 5022759-60.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/10/2020)

Quanto ao termo inicial do prazo decadencial, alterando entendimento a respeito da questão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo decadencial passa a ser contado a partir do benefício originário, não da pensão, conforme segue:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DECENAL RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997. 1. No caso concreto, a autora, titular de pensão por morte, busca da majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo. 2. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI da mencionada aposentadoria, com a consequente majoração da pensão da viúva, acha-se inviabilizado, eis que, a teor do decidido em repetitivo no REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/06/2013, "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 3. Logo, na hipótese em exame, a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria do finado marido da pensionista quedou fulminada pela decadência de dez anos . Nesse sentido: REsp 1.526.968/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016. 4. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp nº 1.605.554/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 09/05/2017)

Prosseguindo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência (EDv nos EREsp 1605554/PR), confirmou o julgado da Primeira Turma e manteve a data de concessão do benefício originário como termo inicial do prazo decadencial para revisão de pensão. Na hipótese, apontou a Min.ª Assusete Magalhães, no voto que prevaleceu no julgamento, conforme noticiado no portal do Superior Tribunal de Justiça, em 19-3-2019:

“Realmente, o direito de revisar o benefício originário pertencia ao falecido segurado, que não o exerceu. Por conseguinte, considerando que o direito decaiu, não poderá, posteriormente, ser invocado pela titular da pensão por morte, a quem restará, tão somente, em sendo o caso, o direito de revisar os critérios utilizados no cálculo da renda mensal inicial da própria pensão, por exemplo, se inobservados os parâmetros estabelecidos no artigo 75 da Lei 8.213/91”

Ainda, no referido precedente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fez distinção entre o direito material e o direito de ação, um alcançando o prazo decadencial e o outro o prazo prescricional. Na hipótese de revisão de pensão, eventual pedido de revisão do benefício derivado influencia o prazo prescricional, mas não decadencial.

Nesse sentido, a jurisprudência em matéria previdenciária desta Corte estabeleceu a data de concessão do benefício originário como termo inicial do prazo decadencial para pretensão de revisão da respectiva pensão:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo. 2. Hipótese em que ocorreu a decadência.

(TRF4, AC 5034479-58.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF. 2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ. 3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente. 4. Reformada a sentença de procedência.

(TRF4, AC 5056035-24.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Além disso, se a concessão do benefício originário anteceder a entrada em vigor da MP 1.523-9, convertida na Lei 9.528/97, a contagem do prazo decadencial terá início em 1-8-1997, conforme as teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 544) e Supremo Tribunal Federal (Tema 313) nos julgamentos de recursos repetitivos:

Tema 544 do STJ

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

Tema 313 do STF

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1648336/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica em relação à decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa (Tema 975):

"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

Na hipótese, o benefício originário foi concedido em 1-10-1992, o termo inicial do prazo decadencial é 1-8-1997 e o presente processo foi ajuizado em 24-1-2018, consumando-se a decadência do direito à revisão do benefício. Deve ser mantida a sentença neste ponto.

Negado provimento ao recurso da parte, com fundamento no §11 do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária em 50% (cinquenta por cento), suspensa a exigibilidade no caso de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002953881v3 e do código CRC bb246c86.Informações adicionais da assinatura:
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5003304-80.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003304-80.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: HAIDON GUNTHNER (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA FREIBERG (OAB RS055832)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

1. Tratando-se de revisão de benefício, mesmo na hipótese de direito ao melhor benefício (Tema STF 334), transcorrido o prazo, incide a decadência ao direito de revisão, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, objeto do Tema STF 313.

2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

3. O TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA QUE A ORIGINOU, CORRESPONDE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ.

4. A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE, EMBORA JUSTIFIQUE O PENSIONISTA A PEDIR A REVISÃO DA APOSENTADORIA DO FALECIDO, NÃO TEM COMO EFEITO RESTABELECER O PRAZO DECADENCIAL EM CURSO A PARTIR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.

5. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

6. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002953882v3 e do código CRC cb3ee376.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Apelação Cível Nº 5003304-80.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: HAIDON GUNTHNER (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA FREIBERG (OAB RS055832)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:00:59.

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