REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5020352-79.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PARTE AUTORA | : | HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ |
ADVOGADO | : | LUCIANA ALTMANN TENÓRIO |
: | Wladimir Wrublevski Aued | |
: | Rodrigo Prado Fernandes | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INSS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O débito fiscal corresponde a contribuições previdenciárias devidas ao INSS e não recolhidas pelo autor, razão pela qual o procedimento administrativo para o seu lançamento fiscal é regido pelo Decreto nº 3.048/99.
2. A autoridade administrativa é competente para reconhecer vínculo trabalhista a fim de constatar o recolhimento da contribuição previdenciária devida.
3. Conforme o art. 1º da Lei nº 6.932/81, a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, de tal sorte que o médico residente se insere em situação transitória, de caráter acadêmico, pois visa o aprimoramento e o desenvolvimento técnico.
4. In casu, resta evidente que os médicos-residentes não tinham qualquer vínculo de emprego com o Hospital autor, enquadrando-se na categoria de contribuinte individual, com fulcro no art. 12, V, "g", da Lei nº 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7731378v9 e, se solicitado, do código CRC 3955FD2C. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5020352-79.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PARTE AUTORA | : | HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ |
ADVOGADO | : | LUCIANA ALTMANN TENÓRIO |
: | Wladimir Wrublevski Aued | |
: | Rodrigo Prado Fernandes | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
"Hospital Municipal São José move a presente ação anulatória de débito fiscal contra o Instituto Nacional do Seguro Social, defendendo a nulidade do procedimento administrativo representado pela NFLD nº 35.305.404-6, o qual lançou as contribuições previdenciárias de empregados, incidentes sobre os valores pagos a médicos residentes, no período de 03/1999 a 08/2001.
O autor sustenta, em síntese, que: (a) o recurso administrativo interposto contra a decisão da primeira instância administrativa, que manteve o lançamento fiscal (fls. 198-206), observou o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, razão pela qual a negativa no seu recebimento resulta em nulidade do procedimento administrativo fiscal de lançamento do débito, representado pela NFLD nº 35.305.404-6; (b) a residência médica é modalidade de ensino de pós-graduação, segundo o art. 1º da Lei 6.932/81, sendo natural que os médicos residentes sigam as normas e os horários pré-definidos pelo hospital, não configurando tal submissão, contudo, o vínculo empregatício; (c) até o advento da Lei nº 10.405/02, os médicos residentes eram considerados autônomos, situação esta que desobrigava o hospital a recolher contribuições previdenciários destes profissionais.
Requer a nulidade do procedimento administrativo fiscal de lançamento do débito, representado pela NFLD nº 35.305.403-8, pelo não recebimento do recurso administrativo interposto e pela ausência de vínculo empregatício entre os médicos plantonistas (residentes) e o autor. Requer, ainda, assistência judiciária.
O pedido de assistência judiciária não foi conhecido, em face da isenção prevista na Lei nº 9.289/96 (fl. 427).
À fl. 429, foi decretada a revelia do INSS, com a ressalva do artigo 320, II, do Código de Processo Civil.
O autor se manifestou sobre os documentos trazidos pelo INSS (fls. 477-486)."
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
"Pelo exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, anulando a NFLD nº 35305404-6, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00, corrigidos pelo IPCA-E, com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário."
Sem a interposição de recursos voluntários, por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 135.848,17.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Luciano Andraschko deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"Os pontos controvertidos da demanda versam sobre o prazo de interposição do recurso em procedimento administrativo de lançamento fiscal de contribuições previdenciárias e a existência de vínculo empregatício entre os médicos plantonistas e o autor.
Do prazo para interposição do recurso no procedimento administrativo de lançamento fiscal
Nesse ponto, o autor sustenta que, tendo sido intimado em 06.6.2002 (fl. 195), interpôs recurso administrativo em 28.06.2002 (fls. 198-206), dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no Decreto nº 70.235/72 - legislação esta que rege o procedimento administrativo de lançamento fiscal de crédito da União, administrado pela Secretaria da Receita Federal.
No caso dos autos, contudo, o débito fiscal representado na NFLD nº 35.305.404-6 corresponde a contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social e não recolhidas pelo autor, razão pela qual o procedimento administrativo para o seu lançamento fiscal é regido pelo Decreto nº 3.048/99.
À época da autuação fiscal, em setembro de 2001, o prazo para interposição de recurso administrativo era de 15 (quinze) dias e encontrava-se previsto pelo §1º do artigo 305, in verbis:
"Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos de Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.
§ 1º É de quinze dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição de recurso, respectivamente."
Deste modo, o não recebimento do recurso administrativo (fls. 198-206) não padece de ilegalidade, já que o prazo legal não foi respeitado.
Ademais, reitero a fundamentação sobre esse ponto, adotada nas razões de decidir da sentença dos Embargos à Execução Fiscal nº 2004.72.01.005956-8:
Com relação à admissibilidade do recurso administrativo, invoca o embargante a aplicação do Decreto 70.235/72. Ocorre que "o Processo Administrativo Fiscal do INSS regula-se por legislação própria (Lei nº 8.212/91), não se submetendo às normas do Decreto nº 70.235/72, no que conflitar" TRF - 4ª R., 1ª T., AC 2001.71.04.000097-4, relator o Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira. No caso, é o Decreto 3.048/99, em seu art. 305, § 1º, quem estipula o prazo de quinze dias.
Existência de vínculo empregatício entre os médicos residentes e a parte autora
Aqui cabe, antes de tudo, pontuar que tem a autoridade administrativa, in casu, o Auditor Fiscal da Previdência Social, competência para reconhecer o vínculo trabalhista para o fim de constatar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. TERCEIRIZAÇÃO. INSS. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) O ente fiscal possui competência para reconhecer o vínculo empregatício para fins de arrecadação e lançamento de contribuição previdenciária, o que não interfere na esfera reservada ao Juízo Trabalhista, nem implica reconhecimento de direitos decorrentes da relação de emprego. (...)" (TRF4R, Primeira Turma, AC 2006.71.99.003049-6, Relator Des. Vilson Darós, DJU 22.11.2006)
O Hospital Municipal São José, na busca pela desconstituição da NFLD nº 35.305.404-6, refere que os médicos plantonistas não possuem com ele vínculo empregatício, sob o argumento de que, sendo médicos residentes, são alunos de pós-graduação, não estando suas atividades sujeitas aos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, subordinação e continuidade, caracterizadores do vínculo empregatício.
Uma das fundamentações legais da CDA nº 35.305.404-6 é o art. 20 da Lei nº 8.212/91 (fl. 22 dos autos da execução fiscal). Por essa razão, fica evidenciado que a fiscalização do INSS imputou aos médicos-residentes a qualidade de empregados do Hospital Municipal São José.
Conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.932/81, a residência médica se constitui em modalidade de ensino de pós-graduação, de tal sorte que o médico residente se insere numa situação transitória, de nítido caráter acadêmico, pois visa o aprimoramento e o desenvolvimento técnico. Assim dispõe o art. 1º da referida lei:
Art 1º - A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
A Lei 6.932/81 no § 2º do art. 4º, não inseriu o médico-residente como segurado obrigatório, mas apenas se dirige aos que voluntariamente se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social. Isso significa que os residentes não estão obrigados a seguir o caminho previsto no mencionado dispositivo legal, mas que possuem a faculdade de filiação, podendo, com isso, computarem o respectivo tempo de residência para fins de aposentadoria, diferenciando-se portanto dos contribuintes individuais que se enquadram na categoria de segurados obrigatórios.
Neste sentido, ficou expresso nas razões de decidir do REsp 760.653/PR:
Desde a Lei nº 9.876/99, ficou abolida a figura do contribuinte autônomo (com a expressa revogação do inciso IV do art. 12 da Lei nº 8.212/91 pelo art. 9º da lei), criando-se a figura do "contribuinte individual", dentre os quais se inclui aquele que "presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego" ( art. 12, V, "g" ). E o conceito de empresa encontra-se previsto no art. 15, I, da Lei nº 8.212/91.
O médico-residente não é apenas um pós-graduando, como parece pela leitura do art. 1º da Lei nº 6.931/81. Desde a Lei nº 8.138/90, era filiado ao sistema previdenciário e, para efeito de reembolso previsto na Lei nº 3.807/60, o valor da bolsa era acrescido de 10% sobre o salário-base (art. 4º, § 4º, Lei nº 6.932/81), desde que comprovado o recolhimento efetivado para a Previdência Social ( art. 4º, § 3º). Parece, portanto, que a Lei nº 10.666/2003 apenas alterou a forma de arrecadação, determinando a obrigação à empresa de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual ( art. 4º), descontando-a da respectiva remuneração. E não é demais lembrar que a bolsa do médico-residente é equivalente a 85% do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do anexo da Lei nº 10.302/2001, em regime de quarenta horas semanais ( art. 4º, caput, da Lei nº 6.932/81, com a redação dada pela Lei nº 10.405/2002). De qualquer forma, em exame preliminar, não vejo evidenciado a plausibilidade do direito, nem a possibilidade de seu perecimento, se acaso deferida a liminar, ao final. Assim sendo, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento."
(STJ, REsp 760.653/PR, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ 05-12-2005, p. 241)
O TRF4 firmou o entendimento de que a atividade do médico-residente consoante o art. 1º da Lei n.º 6.932/81, é a de treinamento em serviço, mediante remuneração, ainda que sob supervisionamento estudantil. Embora não possua vínculo de emprego, o médico-residente é um trabalhador, um trabalhador autônomo.
Com essa perspectiva é que a Lei n.º 6.932/81 (art. 4º, § 2º) incluiu os médicos-residentes no sistema previdenciário (CLPS - Decreto 77.077/76) como segurados autônomos, obrigado-os à contribuição. A Lei n.º 8.212/91, em seu artigo 12, inciso V, alíneas "g" e "h" manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre o segurado autônomo.
A Lei n.º 9.876/99 reduziu o número de classes dos segurados da Previdência Social, reenquadrando os autônomos ou equiparados como contribuintes individuais, mediante alteração que promoveu no art. 12 da Lei n.º 8.212/91. A Lei n º 9.876/99 estabeleceu escala temporária de salário-base (fórmula para cálculo contributivo). Depois de um período transitório, fixou que o salário-de-contribuição seria a totalidade da remuneração mensal auferida pelos contribuintes individuais em uma ou mais empresas ou pelo exercício da atividade por conta própria.
O Decreto 3.048/99 equiparou os médicos-residentes aos contribuintes individuais (inciso X do § 15º do art. 9º).
São nesse sentido as decisões exaradas pelo TRF4 nos seguintes processos: AMS N.º 2003.70.00.030375-9/PR, DJU 01/12/2004; AMS N.º 2003.70.00.030380-2/PR, DJU 21/07/2004; AMS N.º 2003.70.00.037310-5/PR, DJU 07/07/2004.
Colaciono, ainda, os seguintes precedentes:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA EM APARTADO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIA. MÉDICO RESIDENTE. CONTRIBUINTE NÃO EMPREGADO. SITUAÇÃO FÁTICA. 1. A vaga de garagem registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob matrícula diversa da de apartamento enquadrado como bem de família não está acobertada pela impenhorabilidade da Lei 8.009/90. 2. Na sucessão das leis de regência dos médicos-residentes, leis nºs 6.932/1981, 7.217/1984, lei nº 7.601/87, que foi revogada pela Lei nº 8.138/90, restou que os médicos residentes sempre foram vinculados ao Regime Previdenciário. 3. Observando-se a estrita legalidade, os médicos-residentes são segurados autônomos. No intuito de afastamento dessa caracterização, para catalogá-los como empregados detentores de vínculo empregatício, o ente fiscal deve demonstrar de forma robusta a situação fática constitutiva de situação de trabalhadores, conforme os requisitos arrolados no art. 3º da CLT, tais como subordinação e dependência econômica. 4. Os médicos-residentes são autônomos e a quantia por eles percebida a título de bolsa de estudo é passível de contribuição previdenciária especifica, a qual é diversa e não pode ser igualada àquela integrante da folha de salários do hospital executado, pois não são remuneração. (TRF4, APELREEX 2000.71.00.021293-7, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 15/09/2009)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE MÉDICO-RESIDENTE. CONDIÇÃO DE EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. A residência médica foi originalmente concebida como modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço (art. 1º do Decreto 80.281/77, repetido no art. 1º da Lei 6.932/81, de 07-7-1981), sendo certo que a normativa de regência, à época em que de início regulou-se em lei a residência, determinava a filiação do médico residente à Previdência na qualidade de segurado autônomo, sendo-lhe garantido, uma vez inscrito, os benefícios previstos na Lei 3.807/60, então vigente. 2. Não atestada a satisfação das exações, providência que incumbia ao postulante, na condição de contribuinte individual, não se faz possível o reconhecimento pretendido no intervalo posterior ao advento do regramento de regência. 3. No regime anterior à vigência da Lei 6.932/81, dada a ausência de previsão legal de enquadramento compulsório à previdência social, a vinculação dos interessados ao sistema de previdência, poderia dar-se como segurado obrigatório, na qualidade de empregado (o que transferiria os ônus do recolhimento das exações previdenciárias ao empregador) impendendo, todavia, a efetiva demonstração de que esse vínculo, em suas nuanças particulares previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas. 4. O requerente, contudo, não demonstrou a presença dos requisitos próprios da relação de emprego; é dizer, se havia o salário, a habitualidade e a subordinação, não se desincumbido a parte-autora em trazer ao processo provas constitutivas de seu direito (art. 333, I, do CPC). 5. Igualmente não configurado o vínculo na condição de segurado facultativo, dada a ausência de custeio necessária ao estabelecimento do liame, porquanto insatisfeitas as contribuições previdenciárias, cuja satisfação também estava a cargo do demandante. 6. Quanto aos parâmetros atinentes à verba honorária, reconhecendo-se a sucumbência recíproca e equivalente, não merece censura a decisão monocrática que determinou a compensação da verba honorária, na esteira dos precedentes desta Corte e em consonância com o artigo 21 do CPC. (TRF4, APELREEX 2003.71.00.003107-5, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 03/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. ESTAGIÁRIO. MÉDICO RESIDENTE. PERÍODO COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO SEM CONTRIBUIÇÃO. 1. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. 2. Cuidando-se a prática de estágio de atividade eminentemente pedagógica, não há falar em vínculo de emprego e tampouco em filiação obrigatória à Previdência Social. 3. Em período de residência médica anterior à Lei 6.932/81 (que enquadrou o médico nessas condições a segurado autônomo), deve ser demonstrado, para fins de contagem de tempo de serviço, que a atividade desempenhada era, de fato, vinculada à Previdência. 4. O período laborado como profissional autônomo, ainda que reconhecido judicialmente como tempo de serviço, para ser computado para fins de jubilamento impende do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. (TRF4, REO 2004.04.01.032795-7, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 27/04/2005)
Reza o art. 3º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Sobre o tema, ainda, discorre CARRION, Valentin, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (Editora Saraiva, 28ª ed., 2003):
"O estágio de estudante pode ser curricular ou de ação comunitária. Menor assistido (art. 80, nota 03). A lei vigente (L. 6.494/77, com alterações da L. 8.859/94 e D. 87.497/82, v. Índice da Legislação Complementar) é uma porta aberta para a fraude, que o Judiciário coibirá, quando necessário; para isso encontra apoio na longa sedimentação do Direito do Trabalho nacional, consagrada na Constituição Federal. Inexiste relação de emprego. Não incidem contribuições sobre o valor da bolsa (L. 8.212/91, art. 28, §9º, "i"). Médico estagiário e auxiliar (L. 3.999/61, art. 3º, em apêndice). A residência médica, desde que obedeça aos requisitos legais, é modalidade de ensino de pós-graduação, legalmente considerada como prestação de trabalho autônomo, inclusive para a Previdência Social, e expressamente contemplada com os benefícios da lei de acidentes do trabalho. A competência jurisdicional é da Justiça Comum Estadual (L. 6.932, em apêndice)."
A decisão que anulou a sentença das fls. 494-496 já apontava a necessidade de ampla dilação probatória para o reconhecimento de vínculo empregatício (fls. 525-528), ocorre que tal vinculação não restou caracterizada pela ré e a ampla instrução probatória produzida nos autos comprovou a inexistência de vínculo de emprego entre a parte autora e os médicos residentes.
Acerca da prova testemunhal, o Sr. Renato de Almeida Couto de Castro afirmou, em arquivo cuja gravação foi anexada à fl. 882, que não tem conhecimento de reclamatórias trabalhistas contra o hospital. O Sr. Renato Monteiro, cujo depoimento encontra-se gravado no mesmo disco compacto referido, por sua vez, afirmou que os médicos residentes são bolsistas e que o recurso para o seu pagamento vem do Governo Federal, como outros recursos do Fundo Nacional de Saúde.
Ademais, a Sra. Jocelita Cardoso Colagrande, ouvida sem compromisso por ocupar atualmente cargo de gerência da unidade administrativa da entidade autora, afirmou que os médicos residentes são remunerados por bolsa composta de recursos repassados pelo Ministério da Saúde e Educação (fl. 863). Já a Sra. Heloisa Helena Rosa, a qual também não prestou compromisso por ser coordenadora da área de gestão de pessoas da instituição, afirmou que controla apenas a bolsa dos médicos residentes, sendo que não tem controle do ponto dos mesmos, nem mesmo da carga-horária, pois isso é incumbência do departamento de ensino (fl. 864).
Os depoimentos somente confirmam a posição de que a residência médica se trata de modalidade de pós-graduação, tanto que é o Departamento de Ensino e Treinamento (DET) o responsável pela coordenação dos médicos residentes. A direção da instituição hospitalar autora nem sequer detém conhecimento da rotina dos residentes pela simples razão de que eles se submetem ao DET e aos responsáveis pelas respectivas residências.
Tanto o Sr. Tomio Tomita, representante legal da parte autora na condição de atual Diretor Presidente da entidade, como o Sr. Renato Almeida Couto de Castro, ex-Diretor Presidente, somente possuem conhecimento sobre a rotina da residência médica porque o primeiro foi preceptor por certo período da residência médica de anestesiologia, e o segundo exerce há vários anos a condição de responsável pela residência da mesma especialidade. Caso tivessem exercido apenas os cargos de diretores não teriam tal desenvoltura para discorrer acerca do tema, já que os médicos residentes não se submetem à direção da entidade autora, mas ao DET e aos responsáveis e preceptores das respectivas residências médicas, conforme dito anteriormente.
In casu, resta evidente que os médicos-residentes não tinham qualquer vínculo de emprego com o Hospital Municipal São José, enquadrando-se na categoria de contribuinte individual, com fulcro no art. 12, V, g, da Lei nº 8.212/91.
Se assim o são, para efeitos de cobrança não deve incidir o art. 30, I, a, e sim o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, que reza:
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (destaque meu)
Por óbvio não incide a cobrança de obrigação própria a terceiro.
Assim, existindo nos autos elementos que infirmam a condição de empregados dos médicos residentes, resta afastada a existência de contrato de trabalho, devendo ser anulado o lançamento representado pela NFDL nº 35.305.404-6."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5020352-79.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50203527920144047201
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr(a)RICARDO LENZ TATZ |
PARTE AUTORA | : | HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ |
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PARTE RÉ | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 03/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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