Apelação Cível Nº 5003390-65.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ALGACIR FERNANDES DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e a seguir o complemento:
Algacir Fernandes de Lima ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal pretendendo a desconstituição do lançamento fiscal (suplementar de IRPF ano base-exercício 2009/2010, conforme notificação nº 2010/228132059311203) que deu origem ao débito executado na CDA nº 901 12009386-94, que instrui os autos de execução fiscal nº 5018475-28.2014.404.7000, em trâmite neste Juízo. Em sede de antecipação de tutela, em que pese não destacado no corpo da petição inicial, requer a suspensão do feito executivo até o julgamento da ação. Alega, em síntese, que: a) não houve omissão de receita, uma vez que apresentou regularmente sua declaração anual de imposto de renda; b) houve erro do contribuinte ao elaborar sua declaração de ajuste anual de imposto de renda, referente ao ano-calendário 2009, exercício 2010, na qual equivocadamente teria informado o valor de R$ 122.647,68 ao invés de R$ 152.647,68 como montante recebido de previdência privada; c) teria apresentado declarações retificadoras corrigindo a declaração original e, portanto, seriam indevidos o lançamento suplementar, a multa e os juros. Requer: a) a antecipação da tutela, suspendendo-se o andamento da execução fiscal nº 5018475-28.2014.404.7000; b) a concessão da justiça gratuita; c) o julgamento de procedência da ação para que seja declarada a nulidade do lançamento relativo ao IRPF 2009/2010, em razão da apresentação das declarações retificadoras; d) a remessa dos autos à contadoria, a fim de que sejam apurados os valores corretos do imposto de renda do período em discussão.
Por meio da decisão proferida no evento 3 foi indeferido o pedido liminar. Na oportunidade, indeferiu-se, ainda, o pedido de remessa do feito à contadoria, para apuração do imposto de renda devido pelo autor no base-exercício 2009/2010.
Devidamente citada, a Fazenda Nacional defendeu a regularidade do lançamento atacado. Sustentou, em suma, que mesmo diante das alegações do autor, a notificação de lançamento nº 2010/228132059311203 não comporta revisão, pois o contribuinte/ autor declarou indevidamente os rendimentos recebidos como como sujeitos à tributação exclusiva/ definitiva, quando deveria ter declarado como rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste, incidindo nas penalidades aplicadas. Outrossim, o autor não demonstrou a existência de erro de fato que justifique a alteração do lançamento, na forma do art. 149 do Código Tributário Nacional. Apresentou manifestação administrativa da Receita Federal do Brasil nos autos de processo administrativo fiscal. Requereu o julgamento de improcedência da ação e, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Houve réplica, oportunidade em que o autor reiterou os termos da inicial. Sustentou que houve mero erro material, involuntário, no preenchimento da última declaração apresentada, em 27/09/2010, a qual serviu de base para o lançamento efetuado, porquanto nas declarações realizadas anteriormente, ainda que em valor equivocado, o rendimento proveniente da Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social foi inserido corretamente no campo "rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelo titular". Afirmou que o erro material do preenchimento da declaração de rendimentos é passível de revisão, pois não houve omissão do fato gerador do tributo. Aduz que o lançamento se baseou em declaração de rendimentos contendo erro material e, portanto, em premissa fática inexistente, de modo que não subsiste a exigência tributária porque o fato gerador não se configurou. Diz que o lançamento poderia ter sido revisado de ofício, afastando-se a necessidade tanto da propositura do executivo fiscal quanto da correspondente ação anulatória, razão pela qual a parte ré deveria ser condenada ao ônus da sucumbência.
Vieram os autos conclusos.
Sobreveio sentença (evento 35 do processo originário), julgando improcedentes os pedidos e, por conseguinte, mantendo o lançamento suplementar do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, ano-base 2009, exercício 2010, que deu origem ao débito executado na CDA nº 901 12009386-94, o qual é objeto da Execução Fiscal nº 5018475-28.2014.404.7000. Consequentemente, manteve-se o regular prosseguimento do feito executivo.
O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), cuja execução restou suspensa, tendo em vista o deferimento da gratuidade da Justiça.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que inexistiu a premissa fática do lançamento suplementar, uma vez que esse baseou-se em declaração de rendimentos contendo erro material. Diz que o fato gerador da exigência tributária não se configurou e que o valor informado a título de imposto de renda retido na fonte teve como base o real valor recebido da Fundação - FUSAN. Menciona a existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a orientação de que, comprovado o erro no preenchimento da declaração e inexistente o fato gerador, a exigência tributária e, por consequência, o lançamento, deixam de existir. Alega, ainda, que não está sujeito à incidência de multa por atraso na entrega da declaração de ajuste anual, diante da possibilidade de retificação da declaração, o que, no caso, efetivamente ocorreu, em 22-8-2010 e 27-9-2010.
Apresentadas as contrarrazões (evento 45, ascenderam os autos para julgamento).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos diz respeito à suposta nulidade de lançamento suplementar de Imposto de Renda Pessoa Física, ano-base 2009, exercício 2010, nos valores de R$ 16.846,50 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de imposto, e de R$ 12.634,87 (doze mil seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), a título de multa de ofício, no patamar de 75% (setenta e cinco por cento) do principal.
Dos documentos juntados na ação originária (evento 29, PROCADM1, especialmente), extrai-se que:
a) o autor recebeu, no ano calendário 2009, o valor de R$ 152.647,68 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), da Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social (FUSAN), a título de resgate de previdência privada, tendo havido a retenção na fonte do total de R$ 22.897,15 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e sete reais e quinze centavos);
b) na declaração de ajuste anual, transmitida em 3-3-2010, o rendimento foi omitido;
c) além da declaração de ajuste anual, foram transmitidas outras cinco declarações retificadoras;
d) na primeira retificadora, transmitida em 9-3-2010, foi informado no campo "rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelo titular" o valor de R$ 122.647,68 (cento e vinte e dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) e, no campo "imposto de renda retido na fonte", o montante de R$ 22.897,15 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e sete reais e quinze centavos);
e) na segunda retificadora, transmitida em 21-6-2010, foi informado como "rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelo titular" o valor de R$ 122.647,68 (cento e vinte e dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos). O campo destinado ao "imposto de renda retido na fonte" apresenta o valor "0,00" (zero);
f) na terceira retificadora, transmitida em 22-8-2010, foi informado no campo "rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelo titular" o valor de R$ 152.647,68 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) e, no campo "imposto de renda retido na fonte", o montante de R$ 22.897,15 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e sete reais e quinze centavos);
g) na quarta retificadora, transmitida em 16-9-2010, tais informações foram assim mantidas;
h) na quinta retificadora, transmitida em 27-9-2010, o valor de R$ 152.647,68 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) foi informado como "rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva", na categoria de "rendimentos de aplicações financeiras. Não foi informado nenhum valor a título de imposto de renda retido na fonte.
i) com base nessa última declaração, em procedimento de revisão, procedeu-se ao lançamento de ofício. O campo "descrição dos fatos e enquadramento legal" traz as seguintes informações a respeito da apuração da infração:
Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas
Confrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica declarados com o valor dos rendimentos informados pelas fontes pagadoras em Declaração do Impsto de Renda Retido na Fonte (Dirf), para o titular e/ou dependentes, constatou-se omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ *****152.647,68, recebido(s) da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo. Na apuração do imposto devido, foi compensado Imposto de Renda Retido (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ *****22.897,15.
Ressalte-se que não há controvérsia quanto ao recebimento do valor de R$ 152.647,68 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), pagos pela FUSAN, a título de previdência privada.
A parte autora sustenta, em síntese, que:
a) não houve omissão de receita, uma vez que apresentou regularmente sua declaração anual de imposto de renda;
b) houve erro do contribuinte ao elaborar a declaração de ajuste anual de imposto de renda;
c) o equívoco diz respeito ao valor informado como tendo sido recebido de previdência complementar, qual seja, R$ 122.647,68 (cento e vinte e dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), em vez de R$ 152.647,68 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos);
d) houve apresentação de declarações retificadoras corrigindo a declaração original quanto a esse valor, de sorte que é indevido o lançamento suplementar e seus consectários (multa e juros).
Ora, do quanto se viu, após sucessivas declarações retificadoras, os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria foram ao final informados pelo contribuinte como "rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva".
A respeito da tributação de valores recebidos a esse título, pagos por pessoas jurídicas, dispõe a legislação:
Lei nº 9.250/95:
Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
Lei nº 11.053/2004:
Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
(...)
Art. 2º É facultada aos participantes que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º desta Lei.
(...)
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1º desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;
II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Outrossim, dispõe o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99:
Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):
(...)
XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33);
Nesses termos, não há se falar em nulidade do laçamento suplementar por simples erro no preenchimento da declaração anual de ajuste, uma vez que a legislação e o regulamento são inequívocos quanto à incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos.
Ressalte-sse que a ocorrência de sucessivas declarações retificadoras enfraquece a alegação de mero equívoco no preenchimento.
Frise-se que tais declarações retificadoras tiveram por objeto não apenas a alteração do valor informado, mas, inclusive, a sua condição de rendimentos tributáveis, sendo ao final informados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva.
Em verdade, a premissa de que se vale a parte autora revela-se equivocada, uma vez que o lançamento suplementar não decorre do ajuste do valor recebido a título de previdência complementar mas, sim, do fato de que as importâncias recebidas a esse título não foram informadas como rendimentos tributáveis.
Em assim procedendo, a parte autora apurou indevidamente saldo de imposto de renda a restituir.
Frise-se que a multa de 75% (setenta e cinco por cento), aplicada no lançamento suplementar não decorre da não entrega da declaração de ajuste anual.
A imposição da multa de 75% decorre de imposição da Lei nº 9.430/96, porquanto evidenciada a inexatidão dos dados informados ao Fisco pelo contribuinte na última declaração retificadora:
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
(...)
De resto, valho-me da fundamentação lançada na sentença comor azões de decidir (evento 35 do processo originário):
(...)
Ao declarar, indevidamente, a verba como sujeita a tributação exclusiva/ definitiva, o autor apurou imposto de renda a restituir, ao passo que, se tal rendimento tivesse sido adequadamente classificado como rendimento tributável, por ocasião do ajuste anual, resultaria um imposto de renda a pagar no montante de R$ 16.846,50, tal como se pode ver do demonstrativo de apuração do imposto devido, contido no PAF (fl. 49/ evento 29/ PROCADM1).
Diante disso, houve a necessidade de efetuar-se o lançamento de ofício. A partir daí incidiram, sobre o débito apurado, a multa de ofício, devida no montante de 75% sobre o valor do tributo, além da multa de mora, dos juros, e do encargo legal (devido em razão da cobrança se realizar na via judicial).
Também não socorre ao autor a alegação de que o desconhecimento ou o equívoco no preenchimento da declaração o eximiriam do pagamento, quer do tributo devido, quanto das multas e demais encargos que integram o débito lançado.
Aliás, nem é possível ao autor alegar o desconhecimento quanto ao fato de que deveria ter retificado a declaração de modo a fazer constar como rendimento tributável o montante recebido a título de resgate de previdência privada. Afinal, no extrato/malha fina, acostado pelo autor aos autos no evento 1/ OUT 11, extrato esse datado de 01/02/2011, anterior, portanto, ao lançamento (havido em 22/08/2011 - evento 29/ PROCADM1/ FL. 47), constaram as informações referentes às inconsistências encontradas na última declaração retificadora apresentada pelo autor e, ainda, instruções para a correção de tal equívoco .
Cabe consignar, ainda, que a realização da revisão de ofício do lançamento, tal como alegado pelo autor, também não se prestaria para o fim de eximi-lo do pagamento do tributo devido.
Ao contrário, foi a partir da revisão da declaração de ajuste anual do autor, com a correção do equívoco quanto à classificação da renda (como tributável), que gerou o imposto a pagar, decorrendo daí a necessidade do lançamento de ofício, nos moldes do art. 149 do CTN, o qual dispõe sobre a possibilidade de lançamento de ofício não apenas na hipóse de omissão ou fraude, como afirmando pelo autor, mas também quando da ocorrência de erro na declaração.
Uma vez efetuado o lançamento suplementar, há a imposição da multa de ofício, cuja disposição se encontra no art. 44, I e II da Lei nº 9.430/96, e tem aplicação, além dos casos de omissão, ou fraude, também nos casos em que ocorre a falta de pagamento ou recolhimento do tributo, bem como nos casos de falta de declaração e de declaração inexata, nos termos do inciso I do referido artigo, veja-se:
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
(...)
Relativamente à multa de mora, por sua vez, tal como disposto no art. 61 da Lei nº 9.430/96, integra o valor do débito em execução, sendo aplicada automaticamente, pelo simples não-recolhimento dos tributos ao tempo devido.
No que diz respeito à correção monetária, anoto que foi utilizada a taxa SELIC, não havendo cumulação com juros de mora de um por cento ao mês. Não há, ainda, a aplicação de qualquer outro índice de correção monetária.
Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é cabível, a partir de 01-01-96, a aplicação da taxa SELIC na atualização monetária do débito fiscal em atraso (REsp 1111175/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 01-07-09).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
Finalmente, vale lembrar que é pacífico o entendimento pela possibilidade de cumulação de multa de mora com os juros de mora (da taxa SELIC), porque os dois institutos possuem natureza diversa: o primeiro pune o descumprimento da norma tributária que previa o pagamento do tributo no vencimento, o segundo, por sua vez, compensa a falta de disponibilidade dos recursos do sujeito ativo no período de atraso.
Nesse sentido: "É pacífica a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN)" (AgRg no Ag 1183649 / RS, STJ, 2a Turma, Relator Min. Humberto Martins, Dje 20-11-09).
Pelo exposto, impõe-se a manutenção do lançamento ora impugnado. (Grifado.)
Em conclusão, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Vencida na fase recursal, o apelante deverá ser condenado ao pagamento de honorários recursais, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Assim, a verba honorária, fixada na origem em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), deverá ser majorada em 10% (dez por cento), e atualizada pelo índice IPCA-E, nos termos da sentença.
Saliente-se que a execução de tais verbas encontra-se suspensa, uma vez que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000228446v16 e do código CRC 3dc53982.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003390-65.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ALGACIR FERNANDES DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS NÃO INFORMADAS COMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ALEGAÇÃO DE MERO EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. AFASTAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de resgate de previdência privada sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.250/95.
2. Verificado que o contribuinte, após sucessivas declarações retificadoras, lançou os valores recebidos a tal título como se fossem rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, apurando indevidamente saldo de imposto de renda a restituir, correto o procedimento de revisão da declaração que culminou no lançamento de ofício, uma vez constatada omissão de rendimentos sujeitos à incidência da exação.
3. A ocorrência de sucessivas declarações retificadoras enfraquece a alegação de mero equívoco no preenchimento da declaração anual de ajuste.
4. A imposição da multa de 75 (setenta e cinco por cento) decorre do disposto no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, porquanto evidenciada a inexatidão dos dados informados ao Fisco pelo contribuinte na última declaração retificadora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2017.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000228447v3 e do código CRC 02d68956.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
Apelação Cível Nº 5003390-65.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ALGACIR FERNANDES DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 19/09/2017.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 20:53:50.