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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SAT/RAT. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESEMPENHO INDIVIDUAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E NEXO CAUSAL EPIDEMIOLÓ...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:17:14

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SAT/RAT. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESEMPENHO INDIVIDUAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E NEXO CAUSAL EPIDEMIOLÓGICO. READEQUAÇÃO DO FAP. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. 1. Os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das comunicações de acidentes de trabalho (CAC) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social. 2. Caso em que benefício previdenciário concedido pelo INSS foi indevidamente vinculado ao CNPJ da empresa autora, resultando em alteração do índice FAP e, consequentemente, da alíquota de contribuição ao SAT. 3. Mantida a sentença para declarar o direito da autora de exclusão do Nexo Causal Epidemiológico em relação ao benefício previdenciário NB-91/539.515.255-1 concedido a segurado que deixou de ser empregado da autora há mais de 9 meses, com determinação de nova apuração do FAP - Fator Acidentário de Prevenção dos anos de 2012 e 2013, índice que deverá novo cálculo da contribuição ao SAT - Seguro Acidente de Trabalho. Mantida, outrossim, a condenação da ré a restituir os valores recolhidos a maior. (TRF4, AC 5005707-28.2014.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 03/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005707-28.2014.4.04.7111/RS
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
INTAB - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TABACOS E AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADO
:
JEFERSON KESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SAT/RAT. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESEMPENHO INDIVIDUAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E NEXO CAUSAL EPIDEMIOLÓGICO. READEQUAÇÃO DO FAP. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO.
1. Os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das comunicações de acidentes de trabalho (CAC) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social.
2. Caso em que benefício previdenciário concedido pelo INSS foi indevidamente vinculado ao CNPJ da empresa autora, resultando em alteração do índice FAP e, consequentemente, da alíquota de contribuição ao SAT.
3. Mantida a sentença para declarar o direito da autora de exclusão do Nexo Causal Epidemiológico em relação ao benefício previdenciário NB-91/539.515.255-1 concedido a segurado que deixou de ser empregado da autora há mais de 9 meses, com determinação de nova apuração do FAP - Fator Acidentário de Prevenção dos anos de 2012 e 2013, índice que deverá novo cálculo da contribuição ao SAT - Seguro Acidente de Trabalho. Mantida, outrossim, a condenação da ré a restituir os valores recolhidos a maior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7754702v2 e, se solicitado, do código CRC 5471A3B5.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005707-28.2014.4.04.7111/RS
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
INTAB - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TABACOS E AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADO
:
JEFERSON KESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por INTAB - INDÚSTRIA DE TABACOS E AGROPECUÁRIA LTDA, contra a União, objetivando a exclusão do benefício previdenciário nº 91/539.515.255-1 (auxílio-doença) do cálculo do FAP - anos de vigência de 2012 e 2013, e a conseqüente adequação da alíquota efetiva da contribuição ao SAT para 1,5% em ambos os anos.

Aduziu, em síntese, que o benefício mencionado foi concedido a seu ex-empregado, quando transcorridos mais de 09 meses do encerramento do contrato laboral, de modo que é ilegal a consideração deste fato para a apuração do desempenho da empresa e fixação do FAP, porquanto não existe nexo causal entre o trabalho desenvolvido pelo segurado e o acidente sofrido. Requereu, ainda, a condenação da União a restituir os valores pagos a maior nos anos de 2012 e 2013. Atribui à causa o valor de R$ 107.567,05.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para reconhecer e declarar o direito da autora de exclusão do Nexo Causal Epidemiológico em relação ao benefício previdenciário NB-91/539.515.255-1 concedido ao segurado Claudionei Clarisdino, para o fim de nova apuração do FAP - Fator Acidentário de Prevenção dos anos de 2012 e 2013, índice que embasará novo cálculo da contribuição ao SAT - Seguro Acidente de Trabalho.

Condeno a União - FN ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

A autora opôs embargos de declaração que foram acolhidos para integrar a sentença, acrescentando a condenação da União a restituir os valores recolhidos a maior nos anos de 2012 e 2013, atualizados pela SELIC, desde o recolhimento indevido, a ser apurado em liquidação de sentença.

A União interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, porquanto o cálculo do FAP é de incumbência do Ministério da Previdência Social, e não da Receita Federal. Que o requerimento de não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto é dirigido ao INSS, sendo de competência da autarquia previdenciária a decisão. Que o pedido de afastamento da vinculação do benefício previdenciário à autora deve ser, assim, direcionado contra a autarquia previdenciária. Alega, ainda, a ausência de itneresse processual, porquanto há processo administrativo (nº 1211280004700/01-1), pendente de análise pela autoridade competente, ao contrário do sustentado pela autora, que alegou na inicial que seu pedido fora indeferido. Quanto ao mérito, discorreu acerca da legislação aplicável ao SAT e da metodologia de cálculo do FAP. Alega que a empresa em nenhum momento demonstrou que a doença ocupacional fora adquirida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior. Que tampouco há demonstração de que houve qualquer equívoco do perito do INSS, apto a elaboração do competente diagnóstico do nexo causal. Requereu, assim, a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.

A parte autora insurge-se contra a verba honorária fixada em valor inferior a 3% do valor da demanda, requerendo sua majoração para 10% do valor da condenação ou proveito econômico, sendo o que determina, inclusive, o novo CPC em seu artigo 85, §3º, inciso I.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A sentença apreciou adequadamente a questão, tendo a apelante repisado os argumentos deduzidos na contestação, os quais foram suficientemente enfrentados pelo Ilustre julgador de origem. Assim, com vistas a evitar tautologia, adoto aqueles fundamentos como razões de voto:

Preliminares.

Ilegitimidade passiva. A União alegou que a competência para decidir sobre a existência ou não do nexo epidemiológico previdenciário é da autarquia previdenciária e que eventual restituições de contribuições pagos indevidamente nos anos de 2012 e 2013 são decorrência direta e automática da exclusão ou não do benefício previdenciário do cálculo do FAP.

Sem razão a União. Com efeito, consoante o artigo 2° da Lei 11.457/2007, as contribuições previdenciárias passaram a ser geridas pela Receita Federal do Brasil. Assim, qualquer discussão a respeito desses tributos demanda a inclusão da União no polo passivo. Nesse sentido está a jurisprudência. Exemplifico:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. UTILIZAÇÃO DE NEXO EPIDEMIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O INSS não tem legitimidade passiva para a demanda, uma vez que, com o advento da Receita Federal do Brasil, deixou de ter legitimidade passiva para ações envolvendo o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma do art. 2º da Lei 11.457/2007. 2. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. 3. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 4. Não se pode olvidar que o seguro de acidentes de trabalho integra a Previdência Social, a qual está calcada na solidariedade social (art. 195 da CF/88). 5. Os documentos destinados à prova dos fatos alegados devem ser apresentados em juízo com a petição inicial (art. 283 do CPC), cabendo à parte autora comprovar suas afirmações e seu direito constitutivo (art. 333 do CPC). 6. Não comprovado pela autora que a incapacidade que atingiu os funcionários não tinha relação com as atividades por eles desempenhadas, não há como se determinar a exclusão dos Nexos Causais Epidemiológicos em relação a estes funcionários. (TRF4, APELREEX 5001353-20.2010.404.7201, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 22/08/2014)

Ausência de interesse processual em relação aos pedidos pendentes de análise administrativa. Sustenta a União que em relação ao processo nº 1211280004700/01-1, o qual encontra-se em situação de análise pela autoridade competente no âmbito ministerial, carece de razoabilidade a alegação da autora de indeferimento da contestação apresentada pela empresa para o FAP 2012 (vigência em 2013), cujo resultado de julgamento bem como publicação em D.O.U sequer foram disponibilizados quando da propositura da presente demanda.

Também não assiste razão à União, vez que a parte não necessita da finalização do processo administrativo para buscar provimento na via judicial, consoante remansosa jurisprudência.
Mérito

O deslinde da demanda passa pela análise do benefício previdenciário NB 91/539.515.255-1 concedido pelo INSS e indevidamente vinculado ao CNPJ da empresa autora, que resultou em alterações das alíquotas de contribuições ao FAP e SAT.

A base constitucional da contribuição ao SAT está prevista nos artigos 7º, inciso XXVIII, 195, inciso I, e 201, inciso I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.212/91 institui a cobrança a que se refere o texto constitucional , em seu artigo 22, inciso II:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
...
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

A Lei nº 10.666/2003, eu seu artigo 10, por sua vez, dispôs que as citadas alíquotas poderão, por ato infralegal, ser reduzidas de metade ou majoradas em dobro, a depender do desempenho da empresa e relação as demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

O citado regulamento foi editado pelo Decreto nº 6.042/2007, o qual acresceu o artigo 202-A ao Decreto nº 3.048/99, artigo este que sofreu posteriores modificações pelo Decreto nº 6.957/2009, estando atualmente assim redigido:

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

Como se infere do disposto na legislação supracitada, delegou-se ao Conselho Nacional de Previdência Social a elaboração do índice de cada empresa, o qual será publicado anualmente pelo Ministério da Previdência Social no Diário Oficial da União. O referido conselho aprovou as Resoluções nº 1308 e 1309, que determinam a metodologia de cálculo a ser adotada.

Convém ressaltar, inclusive, que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das comunicações de acidentes de trabalho (CAC) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social. Saliento que, havendo divergência quando aos elementos que compõem o cálculo do FAP, está prevista a possibilidade dos mesmos serem contestados perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretária de Políticas do Ministério da Previdência Social.

No caso dos autos, a insurgência da parte autora não se volta contra a aplicabilidade da Lei nº 10.666/03, a qual determina a aplicação do FAP, mas em aferir se houve Nexo Causal Epidemiológico referente ao ex-empregado Claudionei Clarisdino para fins de configuração da responsabilidade tributária da autora.

A autora entende que o benefício concedido ao segurado Claudionei Clarisdino não tem relação com as atividades da empresa, razão pela qual deve ser desconsiderado o respectivo Nexo Técnico Epidemiológico.
Analisando os documentos juntados pela União, relativamente ao benefício previdenciário concedido ao segurado Claudionei Clarisdino, verifico que não existe nexo causal entre a prestação laboral na empresa INTAB e o evento doença do segurado.

Com efeito, consta do documento médico que o segurado sofreu acidente traumatizante do joelho em 30/01/2010 e início da incapacidade em 30/01/2010 (evento 17 - PROCADM2).

Ora, o contrato de trabalho do autor foi encerrado com a autora em 13/04/2009, o que afasta o nexo técnico epidemiológico. Ademais, não há qualquer noticia de eventual CAT emitida pela autora. Tal situação fática demonstra que a Intab não contribuiu para o quadro clínico do seu ex-colaborador.

Neste contexto, o pedido deve ser julgado procedente para reconhecer e declarar o direito da autora de exclusão do Nexo Causal Epidemiológico em relação ao benefício previdenciário NB-91/539.515.255-1 concedido ao segurado Claudionei Clarisdino, para o fim de nova apuração do FAP - Fator Acidentário de Prevenção dos anos de 2012 e 2013, índice que embasará novo cálculo da contribuição ao SAT - Seguro Acidente de Trabalho.
Honorários advocatícios

Nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, quando sucumbente a Fazenda Pública, é cabível a fixação da condenação em honorários segundo a apreciação equitativa do julgador, considerados os critérios do §3º do mesmo dispositivo.

Considerando a natureza da causa, que se trata de causa de baixa complexidade, que não demandou longa instrução processual, cuja prova foi exclusivamente processual, bem como o curto período em que tramitou o feito, ajuizado em julho de 2014, e, por outro lado, a necessidade de remunerar condignamente o trabalho do advogado, majoro o valor dos honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis pelo IPCA-E.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005707-28.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50057072820144047111
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
INTAB - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TABACOS E AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADO
:
JEFERSON KESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 20/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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