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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) DESCONTADA SOBRE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR TREINAMEN...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:03:32

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) DESCONTADA SOBRE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR TREINAMENTO, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 11.416/2006. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTENCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Afastada a pretendida limitação territorial no sentido de restringir os efeitos da sentença aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência do órgão prolator. Inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, in casu. 2. Estendidos os efeitos da decisão proferida a todos os substituídos (filiados ou não), independentemente da data de constituição de domicílio no âmbito territorial da Seção Judiciária de Santa Catarina. 3. Por não integrar os proventos de aposentadoria e/ou pensões, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o Adicional de Qualificação por treinamento, previsto no artigo 14 da Lei 11.416/2006. 4. Inexistindo condenação principal, o arbitramento dos honorários deverá se dar na forma do inc. III do § 4º, do art. 85, ou seja, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do § 2º. (TRF4, AC 5022100-18.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 06/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022100-18.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) DESCONTADA SOBRE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR TREINAMENTO, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 11.416/2006. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTENCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Afastada a pretendida limitação territorial no sentido de restringir os efeitos da sentença aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência do órgão prolator. Inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, in casu.
2. Estendidos os efeitos da decisão proferida a todos os substituídos (filiados ou não), independentemente da data de constituição de domicílio no âmbito territorial da Seção Judiciária de Santa Catarina.
3. Por não integrar os proventos de aposentadoria e/ou pensões, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o Adicional de Qualificação por treinamento, previsto no artigo 14 da Lei 11.416/2006.
4. Inexistindo condenação principal, o arbitramento dos honorários deverá se dar na forma do inc. III do § 4º, do art. 85, ou seja, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671637v10 e, se solicitado, do código CRC F19C6904.
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Data e Hora: 06/12/2016 14:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022100-18.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo SINTRAJUSC e pela Fazenda Nacional de sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito dos substituídos (servidores públicos federais ativos e inativos das Justiças Eleitoral e do Trabalho em Santa Catarina) de não sofrerem a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de qualificação decorrente de ações de treinamento, bem como para determinar à ré que se abstenha de efetuar o desconto da referida contribuição tais as parcelas, ressalvada a opção individual do servidor pela manutenção do desconto. Condenou a União, ainda, a restituir aos substituídos os valores das contribuições previdenciárias descontadas sobre o adicional de qualificação decorrente de ações de treinamento, a contar de 22/10/2010 (em face da prescrição quinquenal), atualizado monetariamente na forma da fundamentação, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A União foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor a restituir, devidamente corrigido, bem como ao ressarcimento das custas processuais antecipadas. Atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00.
A União, em seu apelo, requer seja reformada a sentença, tendo em vista que:
(a) atualmente, depois da EC 20/1999, o regime da previdência do servidor público é informado também pelo princípio da solidariedade, de modo que o tributo pode incidir sobre toda a remuneração e não apenas sobre a parte passível de recebimento por ocasião de aposentadoria, e
(b) os valores recebidos pelos substituídos processualmente se constituem de típica parcela remuneratória, sobre eles deve incidir a contribuição para o PSS,e
(c) subsidiariamente, sendo procedente a ação, delimitar a eficácia subjetiva da decisão a ser proferida na presente ação coletiva, nos moldes previstos no artigo 16 da LACP c/c artigo 2º-A da Lei 9.494/97;
Ao final, a Fazenda Nacional postula a redução da verba honorária, com a fixação do valor (liquidez dos honorários) ou de um teto global.
O sindicato, por sua vez, busca afastar a limitação territorial imposta, bem como reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a generalidade dos substituídos, filiados ou não, assegurando-se a ampla substituição processual da categoria, independentemente da condição de filiados ou do local em que domiciliados.
Com contrarrazões de ambos, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Quanto à delimitação da eficácia subjetiva da decisão, assim dispôs a sentença:
Ao oferecer sua resposta a ré defendeu que, em sendo o caso de ação coletiva, a sentença de eventual procedência deverá delimitar quem são os substituídos processualmente.
A presente ação coletiva foi interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO EM SANTA CATARINA - SINTRAJUSC, sendo apontados como substituídos os servidores públicos federais ativos e inativos das Justiça Eleitoral e do Trabalho de Santa Catarina.
Nesse passo, eventual sentença de procedência produzirá efeitos em relação aos substituídos (servidores públicos federais ativos e inativos das Justiça Eleitoral e do Trabalho de Santa Catarina) que sejam filiados ao sindicato e sejam, igualmente, domiciliados no Estado de Santa Cataria, tendo em vista que a entidade é de âmbito estadual, consoante dispõe o artigo 1º de seu Estatuto Social (evento 1 - ESTATUTO3).
Tenho que merece reparo a sentença, nesse particular.
Previu a Constituição em seu artigo 8º, inciso III, da CF que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Deve-se interpretar tal norma estendendo-se a legitimidade sindical aos interesses coletivos e aos individuais homogêneos.
É pacifico o entendimento de que os sindicatos possuem legitimação ativa autônoma para representar no processo, como substitutos processuais, seus filiados, independentemente de autorização expressa, nos termos do art. 8º, inc, III, da CF.
Nesse passo, quanto à limitação territorial das ações coletivas, a dicção contida no art. 2º- A da Lei nº 9.494/97 se aplica apenas às associações, e trata da eficácia territorial em função do âmbito da competência do órgão prolator da sentença, tendo em vista que o referido art. 8º, inc. III da CF/88 confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica.
Dispõe o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97:
Art. 2°-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Artigo incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Acerca da matéria, inclusive, já se pronunciou essa 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 5015892-12.2010.404.7000, por mim relatado:
"O Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Paraná e Santa Catarina - SINDFAZ/SC ajuizou uma ação ordinária coletiva para afastar o desconto da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com a consequente condenação da União ao ressarcimento das importâncias ilegalmente descontadas e retidas sob a rubrica PSS com a incidência da taxa SELIC. Assim, não se aplica a limitação territorial nem o impedimento previstos no art. 2º da Lei 9.494/97 e parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85.
Quanto à inclusão no âmbito de eficácia da decisão proferida nesta ação de servidores que vierem a pertencer à categoria após a propositura, cumpre notar que é pacifico o entendimento de que os sindicatos possuem legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica, independentemente de autorização expressa, nos termos do art. 8º, inc, III, da CF. O art. 2º- A da já citada Lei 9.494/97 se aplica apenas às associações, e trata da eficácia territorial em função do âmbito da competência do órgão prolator da sentença.
Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados.
2. "Tendo a Associação Goiana do Ministério Público atuado na ação de conhecimento na qualidade de substituta processual dos seus filiados, ainda que não a tenha autorizado, expressamente, para representá-la naquele processo, a servidora tem legitimidade para propor execução individual oriunda da ação coletiva" (AgRg no Ag 1.024.997/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 15/12/09).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Ag 1157523 / GO, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 02/08/2010)
Portanto, a eficácia, in casu, não está limitada aos servidores lotados no Ministério da Fazenda no Paraná e Santa Catarina à data do ajuizamento, mas estende-se aos que vierem a se lotar, mercê da eficácia declaratória prospectiva da sentença. Deve, pois, ser provida a apelação do autor neste particular."
Cito, também, o seguinte precedente desta 2ª Turma:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRELIMINARES. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO FUNERAL. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ABONO ÚNICO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
1. Afastadas as preliminares arguidas pela União, quanto à limitação territorial, temporal e subjetiva dos filiados ao Sindicato com relação aos efeitos da setença proferida. Inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 in casu. 2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 3. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. 4. À luz do disposto no artigo 28, § 9º, item 7, da Lei 8.212/91, não integram o salário de contribuição para os fins de incidência de contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, nos quais se incluem o auxílio-casamento e o auxílio-funeral. 5. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o seguro de vida em grupo ou coletivo não integra o conceito de remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária. 8. No concernente ao abono único, dado seu caráter eventual, não deve incidir contribuição previdenciária sobre ele. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 10. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 11. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
(APELRE nº 5045110-08.2012.404.7100/RS, rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. 26/05/2015)
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. SUBSÍDIO. VPNI. 1. Afastada a limitação do provimento judicial à competência territorial do órgão prolator, tendo em vista que a substituição processual pelo sindicato é ampla para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais da categoria, na forma do artigo 8°, III, da Constituição Federal. 2. O subsídio constitui verba fixada em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, do texto constitucional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007283-60.2012.404.7100, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2012)
Afasto, portanto, a pretendida limitação territorial, buscada pela União, no sentido de restringir os efeitos da sentença aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência do órgão prolator (Subseção de Florianópolis), bem como a limitação temporal estabelecida na sentença, para, aqui, estender os efeitos da decisão proferida a todos os substituídos (filiados ou não), independentemente da data de constituição de domicílio no âmbito territorial da Seção Judiciária de Santa Catarina. Provido, em parte, o apelo da autora e desprovido o recurso da União, no ponto.
No mérito, valho-me dos fundamentos expendidos pelo togado singular, que acolho, como razões de dicidir, in verbis:
Trata-se de ação ordinária coletiva por meio da qual postula o sindicato autor seja reconhecida a ilegalidade da Contribuição Previdenciária (PSS) descontada sobre o Adicional de Qualificação por treinamento, previsto no artigo 14 da Lei 11.416/2006.
Examinando a legislação que rege a matéria, vejo que o pedido do sindicato autor é procedente.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, ao tratar sobre o regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, dispôs no seguinte sentido:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Vale dizer, interpretando-se a norma constitucional, resta evidenciado que para o cálculo dos proventos de aposentadoria devem ser consideradas todas remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, mas sempre considerando-se o vencimento do cargo efetivo do servidor (§ 2º do art. 40).
O dispositivo acima citado remete, ainda, à aplicação subsidiária das regras do regime geral de previdência social, especificamente o art. 201 da Constituição Federal, qued dispõe no seguinte sentido:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Desse modo, é certo que por imposição constitucional os ganhos habituais devem integrar a remuneração do servidor, porém no caso dos referidos trabalhadores somente as vantagens que legalmente integram o vencimento do cargo efetivo estarão sujeitas à contribuição previdenciária.
De fato, a verba em discussão encontra previsão legal no art. 15, V, da lei n. 11.416/2006, porém o § 5º do art. 14 do mesmo diploma legal, conforme acertadamente alegado pelo autor, expressamente exclui o benefício dos proventos de aposentadoria e das pensões, nos seguintes termos:
Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pósgraduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
(...)
§ 5o O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei.
Art. 15. O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
(...)
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
Em conclusão, por não integrar os proventos de aposentadoria e/ou pensões, a contribuição Previdenciária não deve incidir sobre o Adicional de Qualificação por treinamento, previsto no artigo 14 da Lei 11.416/2006, porquando o desconto em sí não redunda na concessão de benefício futuro.
Cito também nesse sentido o seguinte precedente, orinundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO-AÇÕES DE TREINAMENTO. INEXIGIBILIDADE. 1. "Entidade associativa" nada tem a ver com "organização sindical" (confederação, federação e sindicato). A Constituição trata essas pessoas jurídicas de forma distinta: art. 5º/XXI e LXX, alínea "b", e art. 8º/III. As "organizações sindicais" são criações do Direito do Trabalho (CLT, arts. 511-38). As "associações" estão previstas na lei civil (art. 44/I). Daí que o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997 somente se aplica na sentença prolatada em ação proposta por "entidade associativa". 2. Proposta a presente ação depois de 09/06/2005, a prescrição é qüinqüenal conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 566.621). 3. O "adicional de qualificação-ações de treinamento" previsto no art. 15/V da Lei 11.416/2006 não será considerado no cálculo dos proventos e pensões, sendo, assim, ilegítima a incidência da contribuição previdenciária. Isso não ofende o caráter contributivo do regime previdenciário previsto no art. 40, § 3º, da Constituição. 4. Apelação do autor provida.
(AC 00127734320134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:03/07/2015 PAGINA:3174.)
Mencionado crédito deverá ser corrigido desde a retenção indevida pelos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais (§ 4º, do artigo 39 da Lei 9.250/95), sendo descabida, em razão da aplicação do referido indexador, a condenação em juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como a correção monetária (nesse sentido, vide TRF4, Apelação Cível n.º 2002.72.02.000171-2/SC, Quinta Turma, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU 11.12.2002).
Acrescento que o Conselho da Justiça Federal reconsiderou anterior resolução e excluiu o adicional de qualificação decorrente de ações de treinamento da base de cálculo do PSS de seus servidores e os da Justiça Federal de 1º e 2º graus, conforme Resolução 307/2014:
Art. 28. Sobre os valores pagos a título de Adicional de Qualificação de que trata esta resolução incidirá o imposto de renda.
Parágrafo único. No caso de o servidor encontrar-se em exercício de cargo em comissão ou função comissionada e optar por receber o valor integral desses, a contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS terá como base de cálculo o valor dos vencimentos de seu cargo efetivo, incluindo-se o valor referente ao Adicional de Qualificação por cursos de pós-graduação, não incidindo no valor do Adicional de Qualificação por ações de treinamento.
Art. 28-A. Somente incidirá contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Adicional de Qualificação de Pós-Graduação.
Quanto à verba honorária, com razão a Fazenda Nacional, no ponto.
Dispõe o art. 85 do Novo CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Assim, considerando a inexistência de condenação principal, como assevera o próprio Sindicato em suas contrarrazões (evento 24 dos autos originários), a condenação em honorários deverá se dar na forma do inc. III do § 4º, do art. 85, ou seja, sobre o valor atualizado da causa (R$50.000,00), observando-se os critérios do § 2º.

Dessa forma, considerando o trabalho desenvolvido nos autos, a baixa complexidade do objeto da causa (art. 85, § 2º, III, do CPC), a tramitação eletrônica e célere da demanda (ajuizada em out/2015), bem como a ausência de dilação probatória, arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação acima.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671635v15 e, se solicitado, do código CRC FE4B5711.
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Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 06/12/2016 14:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022100-18.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50221001820154047200
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. VÍTOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8751400v1 e, se solicitado, do código CRC 61B5B1A8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 06/12/2016 14:00




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