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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N° 10. 522, DE 2002, ART. 19, §1º. TRF4. 5003400-64.2015.4.04.7209...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:09:18

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N° 10.522, DE 2002, ART. 19, §1º. A União é isenta de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002. (TRF4, AC 5003400-64.2015.4.04.7209, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003400-64.2015.4.04.7209/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
NADIR NANCYR DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO
:
NEREU ANTONIO DA SILVA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N° 10.522, DE 2002, ART. 19, §1º.
A União é isenta de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605451v2 e, se solicitado, do código CRC A2B87986.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/10/2016 14:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003400-64.2015.4.04.7209/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
NADIR NANCYR DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO
:
NEREU ANTONIO DA SILVA
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:

Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, por meio da qual a parte autora requereu a restituição da importância de R$ 5.982,42, correspondente ao valor atualizado do imposto retido na fonte quando do recebimento do precatório expedido na Ação Previdenciária nº 2001.72.01.002231-3, bem como a declaração de nulidade do lançamento de imposto de renda pessoa física sobre os valores mensais da aposentadoria, calculados no período de 22/03/2000 a 01/11/2007, recebidos acumuladamente por meio do Precatório nº 2008.04.02.013981-0. Sucessivamente, postulou a declaração da prescrição da pretensão tributária da ré; e a exclusão da base de cálculo dos juros moratórios, adotando-se o regime de competência para o cálculo do imposto devido no período de aferição do crédito previdenciário que deu origem ao precatório.
Proposta a ação neste Juízo, foi declinada da competência para a 2ª Vara Federal, responsável pelas ações de competência dos juizados especiais federais.
Citada, a União deixou de contestar o pedido de incidência do imposto de renda sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente na ação nº 2001.72.01.002231-3 pelo regime de competência e concordou com o pedido de restituição da importância retida de R$ 2.950,10, atualizada até fevereiro de 2009.
Registrados para sentença, o juízo que atuou no feito retificou de ofício o valor da causa para R$ 49.615,50 (quarenta e nove mil seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos), e remeteu os autos a este Juízo Federal.
Recebido o feito nesta Vara Federal, foi deferida a justiça gratuita e oportunizada a manifestação da parte autora (evento 26).
Com a petição juntada no evento 29, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.

Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, a, do CPC, para:
a) DECLARAR o direito da parte autora à restituição do valor originário de R$ 2.950,10 (dois mil novecentos e cinquenta reais e dez centavos), atualizada monetariamente pela SELIC até o efetivo pagamento;
b) ANULAR o lançamento do Imposto de Renda Pessoa Física consubstanciado na Notificação nº 2010/099045394452952.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que arbitro em 10% do valor da causa (objeto de retificação no evento 17), devidamente atualizada, nos termos do artigo 85, §3º, a, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996 e da ausência de adiantamento pela parte autora.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, I c/c §3º, I, do CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a União, postulando o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO
O objeto do apelo da União é a exclusão dos honorários sucumbenciais, em razão do reconhecimento da procedência do pedido da parte autora.
Em diversos casos semelhantes ao presente, a Fazenda Nacional tem deixado de contestar o feito, com espeque na Portaria nº 294/2010, que dispensa a oposição de contestação nos casos em que a demanda trata de "questão já definida, pelo STF ou pelo STJ em sede de julgamento realizado na forma dos artigos 543-B e 543-C do CPC, respectivamente."
Nestes casos é perfeitamente aplicável ao caso o disposto no § 1° do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013.
Na presente hipótese, a União não ofereceu resistência à pretensão, pelo que se vê do teor da petição localizada no evento 15 dos autos:

A União deixa de contestar a pretensão de cálculo do IR incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, à luz da legislação vigente à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, conforme Mensagem Eletrônica PGFN/CRJ nº 001/2015, de 04/02/2015. RE Nº 614.406 - julgado pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC. No mesmo sentido, REsp nº 1.118.429/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
No que se refere à pretensão do Autor de restituição do valor do imposto de renda retido na fonte, a União não apresenta oposição ao pedido, conforme Informação Fiscal n. EQPAJ n.113/2015 anexa, sendo devida a restituição à Autora da importância de R$ 2.950,10, atualizada até fevereiro de 2009.

Destarte, tenho que merece reforma a sentença, para afastar a condenação em honorários advocatícios contra a União Federal.
Registro, por oportuno, a validade do dispositivo em questão, cuja aplicação é incontroversa em casos análogos, conforme demonstram os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/02. O §1º, do art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002, dispensa a condenação em honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Nacional reconhece o pedido do requerente. Hipótese dos autos. (TRF4, AC 5032547-45.2013.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 05/11/2015)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522, DE 2002. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. O § 1º, do art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002, dispensa a condenação em honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Nacional reconhece o pedido do requerente. (TRF4, APELREEX 5014699-69.2014.404.7113, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 08/10/2015)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003400-64.2015.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50034006420154047209
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
NADIR NANCYR DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO
:
NEREU ANTONIO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8660256v1 e, se solicitado, do código CRC EED2E6D2.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 19/10/2016 15:59




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