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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. TRF4. 5025655-41.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:58:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. Em que pese a existência de um interesse jurídico reflexo do INCRA, esta Corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, uma vez que não há nenhum vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias das contribuições de intervenção no domínio econômico. (TRF4, AG 5025655-41.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025655-41.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
DIARC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA.
Em que pese a existência de um interesse jurídico reflexo do INCRA, esta Corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, uma vez que não há nenhum vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias das contribuições de intervenção no domínio econômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9125787v3 e, se solicitado, do código CRC 2175A1AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/09/2017 14:32




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025655-41.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
DIARC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de citação, como litisconsorte passivo, do INCRA.
A agravante relata que a União, além de ser o ente responsável pela instituição, tem a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição ao INCRA. Alega que o INCRA é o destinatário final da exação, possuindo, pois, efetivo interesse na lide. Narram que, em caso de reconhecimento da inexigibilidade da exação, o INCRA suportará os efeitos financeiros decorrentes, arcando, inclusive, com as compensações ou o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pela recorrente.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou o INCRA.

É o relatório.
VOTO
O fato de o produto das contribuições arrecadadas ser destinado a outros fundos ou entidades não atribui legitimidade passiva para o writ aos seus representantes, já que são afetados de forma reflexa pelo provimento judicial. A situação é semelhante à repartição das receitas tributárias (CF, art. 157 e seguintes.), que não implica litisconsórcio de Município e Estados nas ações judiciais sobre os respectivos tributos.

A respeito da formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, este Regional já decidiu no sentido da sua desnecessidade. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo das referidas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União Federal, tal interesse não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte, uma vez que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007. 2. Tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 4. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. 5. Em relação ao terço constitucional de férias, passo a acompanhar o novo entendimento esposado pela Turma, no julgamento da AC n° 5003620-53.210.404.7107/RS, na sessão do dia 26-04-2011, no qual se concluiu pela necessidade de tratamento diverso para os servidores públicos - vinculados a regime estatutário previdenciário - e para os trabalhadores vinculados ao RGPS, porquanto para estes últimos o adicional de férias seria considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei n. 8.213/91, estando sujeitos, portanto, à tributação. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91. 7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001146-97.2010.404.7208, 2a. Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE).
No mesmo sentido, há recente julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DISCUTINDO CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias do produto da arrecadação, de modo que não se mostra necessário, tampouco autorizado, o litisconsórcio passivo necessário em questão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003838-18.2017.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2017)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9125786v2 e, se solicitado, do código CRC DE3502C7.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/09/2017 14:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025655-41.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50022752320174047005
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR
:
DRA. CARMEN HESSEL
AGRAVANTE
:
DIARC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165218v1 e, se solicitado, do código CRC 2C71F9A9.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 06/09/2017 18:06




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