
Agravo de Instrumento Nº 5047361-12.2019.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001269-70.2016.4.04.7213/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás interpõe agravo de instrumento contra decisão nos embargos à execução fiscal 50012697020164047213 que indeferiu o pedido de suspensão da execução té o trânsito em julgado do REsp 1.583.323/PR.
A parte agravante alega que:
- o princípio da segurança jurídica está vulnerado, pois fixa-se que o recurso repetitivo é um dispositivo jurídico que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito, hoje regulado pelo Art. 1036 do CPC;
- a opção do legislador, ao conferir ao magistrado a possibilidade de concessão do efeito suspensivo aos recursos (ope iudicis), lhe concedeu tal prerrogativa, visando que a sua decisão pautasse na aplicabilidade cautelosa e visando a minimização dos riscos ao agravante, caso contrário, violará os preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico (infraconstitucional), inclusive, aqueles estabelecidos na Carta Magna (Art. 5, II e XXXVI);
- a concessão do efeito suspensivo, demonstra-se medida razoável, frente à utilização de princípios e normas que estabeleçam um equilíbrio na prestação jurisdicional. Interpretação diversa, incidirá em impactos que não poderão ser recuperados, tendo em vista que pende recurso a ser apreciado pelo Eg. STJ, e somente após o trânsito em julgado é que se poderá aplicar em ações semelhantes a essa que se discute.
Requer [...] seja conhecido e dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão Evento 37 dos autos de origem, e determinar que se aguarde o trânsito em julgado do REsp paradigma 1.583.323/PR.
A medida liminar recursal foi indeferida.
Com contrarrazões, veio o processo para julgamento.
VOTO
A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
[...] O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, pode desde logo ser observado.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.361.800/SP. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TESE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.361.800/SP, proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou tese no sentido de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". 2. A ausência de trânsito em julgado, em razão da oposição de embargos declaratórios, não impede a aplicação imediata a casos análogos de tese firmada sob o rito de recurso especial repetitivo, desde que devidamente publicado o respectivo acórdão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 871.051/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.310.034/PR. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, firmou a tese de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço." 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que com a publicação do acórdão referente ao recurso especial representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art. 543-C, § 7º, do CPC), independentemente do trânsito em julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Assim, os embargos de declaração pendentes de julgamento não são óbice para aplicação da tese firmada em julgamento de recursos repetitivos.
Nessas condições, a tese fixada no Tema 963/STJ já pode ser aplicada, no sentido de que "Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação."
Diante deste quadro, aparentemente, não há probabilidade de provimento deste recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. [...]
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar neste recurso de agravo deve ser mantida.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001654838v2 e do código CRC 2adf8fe6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 4/5/2020, às 17:59:1
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:00.

Agravo de Instrumento Nº 5047361-12.2019.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001269-70.2016.4.04.7213/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. Agravo de Instrumento. Energia Elétrica e Valor da Execução / Cálculo / Atualização .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001654839v3 e do código CRC 12864050.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 4/5/2020, às 17:59:1
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5047361-12.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2020, na sequência 508, disponibilizada no DE de 10/03/2020.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/04/2020 A 04/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5047361-12.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2020, às 00:00, a 04/05/2020, às 16:00, na sequência 518, disponibilizada no DE de 14/04/2020.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:00.