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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC. IV. NÃO CABIMENTO. TRF4. 5032326-41.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 25/11/2021, 11:01:03

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC. IV. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme o Art. 833, inc. IV do CPC "São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o" . 2. Caso em que o agravante não comprovou que os valores depositados na conta bloqueada são provenientes de aposentadoria/salário. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5032326-41.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº 5032326-41.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: MANOEL AMARAL

ADVOGADO: MAICON CARLOS MULLER ROSA (OAB SC026774)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos:

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ingressou com a presente Execução Fiscal em face de MANOEL AMARAL, pretendendo cobrar a quantia indicada na inicial. Após a prática de atos executórios, ao ser realizada penhora on-line pelo sistema Bacen Jud, foi bloqueado o valor integral para satisfação da dívida nas contas do executado (R$ 30.847,14 - evento 25). Antes mesmo de ser intimado, o executado pugnou pela liberação da cifra constrita, sob o argumento de serem impenhoráveis os valores provenientes de seu benefício previdenciário (aposentadoria). A parte exequente apresentou manifestação (evento 39). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO Trata-se de pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema BacenJud. Com efeito, a regra é a penhorabilidade. Sobre alguns bens, todavia, não pode correr execução. Deste modo, refogem os que a lei considera insuscetíveis de constrição (arts. 832 e 833, ambos do CPC), em atenção ao princípio do menor sacrifício possível ao executado. No ponto e no que interessa, dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]. Desse modo, a penhora de dinheiro em depósito bancário ou aplicação financeira (art. 854 do CPC) não poderá incidir sobre os proventos de aposentadoria, uma vez que esses valores são destinados para as despesas de subsistência do devedor. Contudo, alegou a parte executada que utilizava parte do valor recebido a título de aposentadoria para pagamento de suas despesas e o restante depositava na conta que possui na Cooperativa de Crédito Viacredi, no fundo de aplicação, onde ocorreu a penhora em questão. Deste modo, o pedido de impenhorabilidade não comporta deferimento, uma vez que é admitido o bloqueio do montante proveniente de vencimentos não utilizados até a percepção do salário seguinte, porquanto se considera que os valores deixaram de ter caráter alimentar, já que não foram utilizados para as despesas necessárias à manutenção do executado e passaram a constituir uma reserva de capital, que não goza de proteção contra a penhora. Bem ao caso, já decidiu a e. Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. [...] VERBERADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITADOS ALUSIVOS AO SALÁRIO PERCEBIDO PELO DEVEDOR. INACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO FUX. REGRA QUE RECAI SOBRE OS RENDIMENTOS APENAS REFERENTES AO ÚLTIMO MÊS. QUANTIAS ACUMULADAS QUE CONFIGURAM SOBRA SALARIAL E PORTANTO SÃO SUSCETÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028556-08.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2018 - grifei). No mesmo sentido, há jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014) [...]. (STJ, AgInt no REsp 1502605/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017). Neste caminhar, tendo em vista que o saldo disponível no dia do bloqueio era constituído de sobras de numerário acumulado de outros meses (verba que não se reveste de caráter alimentar), as referidas quantias devem permanecer penhoradas, ainda que estejam em conta poupança ou aplicação. DECIDO Deste forma, REJEITO o pedido de impenhorabilidade e respectiva liberação, da quantia bloqueadas na conta bancária do executado, mantida perante a CC VALE DO ITAJAÍ. Ressalto que quanto ao valor de R$ 21,64, constrito em conta da Caixa Econômica Federal, já foi efetivado o desbloqueio, conforme se verifica no evento 25. Intimem-se as partes, inclusive o credor para requerer o que entender pertinente. Cumpra-se

Alega a parte agravante, em síntese, que "...o valor bloqueado da conta na Cooperativa de Crédito Viacredi é integralmente constituído de proventos de aposentadoria do agravante, até mesmo pelo fato de que este sequer possui outra fonte de renda. Importante ressaltar, também, que a quantia penhorada é, além de tudo, destinada integralmente ao sustento do agravante e de sua família...os valores constantes da conta bancária do agravante são atinentes à proventos de sua aposentadoria, bem como que impenhoráveis as quantias mantidas em fundo de investimento (até 40 - quarenta - salários mínimos), nos moldes do presente caso".

Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que nela conste a declaração de impenhorabilidade dos valores constritos.

O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 12).

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 16).

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos:

(....)

Da impenhorabilidade

O art. 833 do Novo Código de Processo Civil prevê os bens sobre os quais recai a impenhorabilidade absoluta, in verbis:

"Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o .

(...) grifo nosso

No que diz respeito aos proventos oriundos de aposentadoria, assim tem se manifestado esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. Devem ser desbloqueados os valores atingido via sistema Bacenjud que, comprovadamente, decorram dos proventos de aposentadoria, já que impenhoráveis nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012211-38.2017.4.04.0000, 2ª Turma , Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2017)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. LIBERAÇÃO. PARCELAMENTO. VALORES IMPENHORÁVEIS. 1. O parcelamento determina a suspensão (e não extinção) da execução no estado em que se encontra. Assim, tendo sido o parcelamento requerido posteriormente à efetivação do bloqueio, este Colegiado admite a liberação dos valores somente mediante substituição da penhora (com a concordância da exeqüente). 2. O juiz singular indeferiu o desbloqueio por suposta falta de prova documental acerca da origem do depósito bancário gravado. a parte agravante juntou extratos bancários no qual se observam depósitos relativos ao pagamento de proventos da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, na conta em que foi realizado o bloqueio, comprovando a realização de pagamento de benefício de aposentadoria no período. 3. O art. 649 do Código de Processo Civil prevê os bens sobre os quais recai a impenhorabilidade absoluta. Dentre eles, estão os proventos de aposentadoria. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019324-77.2016.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2016)

Ademais, os valores decorrentes de salário ou aposentadoria depositados em conta corrente, onde existe eventual saldo positivo, referente a mês ou meses anteriores, não tem o condão de fazer com que esta renda perca a sua natureza alimentar.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. BACENJUD. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Valores decorrentes de salário ou aposentadoria depositados em conta corrente, onde existe eventual saldo positivo, referente a mês ou meses anteriores, não tem o condão de fazer com que esta renda perca a sua natureza alimentar. 2. Protegida a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040022-07.2016.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2016)

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VALORES DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de verba decorrente de proventos de salário, permanece hígida sua natureza salarial e, portanto, a impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do CPC. 2. Sendo os valores existentes na conta-corrente proventos de salário, por certo que eventual saldo positivo existente em conta corrente, originário dessas verbas de caráter salarial, não perde a sua natureza alimentar. 3. Agravo legal. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004550-64.2015.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/12/2015, PUBLICAÇÃO EM 02/12/2015)

No entanto, no caso dos autos, não restou cabalmente comprovado que os valores depositados na conta bloqueada são provenientes de aposentadoria/salário.

Conforme informação trazida pelo próprio agravante, percebe os valores de aposentadoria em conta no Banco Bradesco, conta esta que não foi objeto de penhora on line.

Por outro lado, trouxe a informação de que parte dos valores de sua aposentadoria, que não eram gastos, depositava na conta que possui na Cooperativa de Crédito Viacredi, em fundo de aplicação, esta sim que veio a sofrer restrição.

Sendo assim, não é possível, em um primeiro momento, estender a impenhorabilidade da conta-salário para as demais contas em nome da parte executada.

Por fim, no que se refere à impenhorabilidade das quantias mantidas em fundo de investimento de até 40 quarenta salários mínimos, a questão não é objeto da decisão agravada, pelo que a análise por esta Corte acarretaria supressão de instância.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.

Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896711v5 e do código CRC 4daf7f38.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5032326-41.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: MANOEL AMARAL

ADVOGADO: MAICON CARLOS MULLER ROSA (OAB SC026774)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. agravo de instrumento. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC. IV. NÃO CABIMENTO.

1. Conforme o Art. 833, inc. IV do CPC "São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o" .

2. Caso em que o agravante não comprovou que os valores depositados na conta bloqueada são provenientes de aposentadoria/salário.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896712v5 e do código CRC e20857b6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5032326-41.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: MANOEL AMARAL

ADVOGADO: MAICON CARLOS MULLER ROSA (OAB SC026774)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

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