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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7. 713, DE 1988. PRÉVIO R...

Data da publicação: 26/10/2021, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. É assegurado aos portadores de cardiopatia grave a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. 2. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve ser provido o agravo de instrumento para obstar a sua incidência, evitando que o agravante seja obrigado a pagar o tributo para depois obter a sua restituição. 3. A ausência de requerimento da isenção na via administrativa não constitui óbice ao deferimento do pedido. A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária. (TRF4, AG 5033153-52.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033153-52.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE: JAIR ORLANDO CONRAD

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JAIR ORLANDO CONRAD contra decisão que, em ação pelo procedimento comum, indeferiu pedido de tutela antecipada para a obtenção da isenção de imposto de renda, nos seguintes termos:

"Vistos.

1. Cuida-se de ação ajuizada pelo rito do procedimento do juizado especial em que a parte autora postula provimento judicial que o isente de recolhimento de imposto de renda referente aos proventos de pensão que percebe em razão de ser portador de doença grave - "cardiopatia grave". Requereu AJG e juntou documentos.

Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência in limine litis.

Brevemente relatado, decido.

2. Considerações sobre a nova disciplina da tutela provisória

A tutela provisória ora requerida deve ser apreciada à luz do novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), o qual trouxe nova disciplina sobre o assunto.

Em apertada síntese, o CPC/2015, ao dispor sobre a tutela provisória, classificou-a, quanto à sua natureza, em tutela antecipada quando pretende, total ou parcialmente, a antecipação do bem da vida – e em tutela cautelar, esta verificada quando a parte pretende providência que, sem antecipar o bem da vida ao final postulado, apresente caráter eminentemente instrumental.

Quanto aos fundamentos da tutela provisória (art. 294), esta se divide em tutela da evidência, que dispensa o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e tutela de urgência, que exige tal requisito, nos termos do caput do art. 300 do CPC/2015.

A tutela da evidência tem seus contornos definidos no art. 311 do CPC/2015 e somente pode ser concedida liminarmente nas hipóteses definidas nos incisos II e III do aludido dispositivo, verbis:

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

Por seu turno, a tutela de urgência, que exige o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, consoante acima anotado, pressupõe também a “probabilidade do direito”.

Eis a redação do citado dispositivo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A tutela de urgência pode ser requerida basicamente de duas formas: a) na própria petição inicial da demanda principal, de forma semelhante ao regramento até então vigente; ou b) em caráter antecedente, antes mesmo do ajuizamento da ação principal, na forma disciplinada no art. 303 do CPC/2015, caso em que a parte autora deve indicar na petição inicial que pretende aditá-la para complementação de sua argumentação (art. 303, § 5°, CPC/2015).

Destaque-se que a estabilização da tutela antecipada prevista no art. 304 do CPC/2015 somente se aplica à tutela antecipada concedida em caráter antecedente, uma vez que, com a estabilização, o processo é extinto (art. 304, § 1°, CPC/2015).

Assentadas tais premissas sobre a tutela provisória, passo ao exame do caso concreto.

Caso concreto

Consoante o texto constitucional, qualquer isenção relativa a impostos taxas ou contribuições só poderá ser concebido mediante previsão legal específica:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Coube à Lei nº 7.713/88, arrolar as moléstias que acarretam a isenção de imposto de renda quanto a rendimentos de aposentadoria e reforma:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (grifo nosso)

A matéria resta regulamentada através do Decreto nº 9.580/2018, explicitando que a isenção se dá nos seguintes termos:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

[...]

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

[...]

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XI; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;

A Lei nº 9.250/96, em seu art. 30, dispõe que a isenção ora requerida demanda o reconhecimento da moléstia por laudo pericial oficial. In casu, vieram aos autos atestados e laudos firmados por médicos particulares, bem como exames clínicos e laudo firmado no âmbito do DETRAN/RS com a finalidade de renovação da CNH. Entretanto, não há qualquer laudo - oficial - contemporâneo indicando a presença da patologia. Pelo contrário, sequer há comprovação de requerimento à Administração Pública.

Importa mencionar que o requisito do laudo pericial oficial pode ser afastado na via judiciária quando se estiver diante da presença de elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que caracterize o direito da autora, o que não é, no entanto, o caso destes autos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Por outro lado, consoante já proclamou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 673.741/PB (Rel. Min.João Otávio de Noronha, DJ de 9.5.2005, p. 357), "a norma contida no art. 30 da Lei n. 9.250/95 condiciona o reconhecimento da isenção do imposto de renda à comprovação oficial das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Contudo, a determinação do art. 30 da Lei n. 9.250/95 tem como destinatária a Fazenda Pública, impondo-lhe a concessão da isenção tributária nas circunstâncias nela previstas; e, de outra forma, não poderia se conduzir a Administração porque, em se tratando de isenção tributária, não há discricionariedade. Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de interpretação de prova". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1015940/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008)

Em um juízo de cognição sumária, os documentos médicos acostados pela parte autora não são suficientes a ensejarem um juízo de probabilidade do direito pleiteado.

De outra banda, a ausência de laudo oficial - como antes visto - não é excludente do direito ora vindicado, contudo, para estes casos exige-se robustez na prova produzida pela parte interessada.

Ademais disso, digno de nota mencionar que, caso constatado no decorrer da instrução processual que o imposto de renda estaria incidindo indevidamente, a autora terá resguardado o seu direito de devolução do tributo retido, haja vista a solvência da União, o que mitiga o perigo de dano.

Ante o exposto, indefiro o pedido tutela de urgência.

3. Cite-se a parte ré para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 335, III, do CPC/2015.

4. Apresentada a contestação e alegando a parte ré quaisquer das matérias enumeradas nos artigos 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias.

5. Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença."

O agravante relata que foi diagnosticado com cardiopatia grave em 2017, tendo feito neste ano cateterismo cardíaco e cirurgia de revascularização do miocárdio. Sustenta que os documentos médicos juntados aos autos comprovam que é portador da referida moléstia, razão pela qual alega que faz jus à isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XXI, da Lei nº 7.713/88.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi assim fundamentado:

"

Dispõe o art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

As Súmula 627 e 598 do STJ, dispõem, respectivamente:

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

No caso, o juízo a quo entendeu que os documentos médicos acostados pela autor são insuficientes a ensejarem um juízo de probabilidade do direito pleiteado, tendo consignado que "não há qualquer laudo - oficial - contemporâneo indicando a presença da patologia. Pelo contrário, sequer há comprovação de requerimento à Administração Pública".

O atestado médico emitido pelo cardiologista Humberto Parisi, em 08/07/2021, afirma que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica, hiperlipidemia mista, miocardiopatia isquêmica, infarto agudo do miocárdio, diabete mellitus insulino dependente e insuficiência cardíaca congestiva (evento 01, OUT4, página 1). No laudo emitido em 15/07/2021 pelo médico endocrinologista Claudio Antonio Barili está declarado que o autor é portador de cardiopatia grave com limitação importante (evento 01, OUT4, página 2).

O agravante juntou, ainda, documento emitido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia (II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave), na qual verifica-se a seguinte conceituação de cardiopatia grave (evento 1, OUT8, página 3):

"O quadro clínico bem como os recursos complementares, com os sinais e sintomas que permitem estabelecer o diagnóstico de cardiopatia grave, estão relacionados às seguintes cardiopatias: cardiopatia isquêmica, cardiopatia hipertensiva, miocardiopatias, valvopatias, cardiopatias congênitas, arritmias, pericardiopatias, aortopatias e cor pulmonale crônico."

Neste contexto, a miocardiopatia isquêmica apontada no atestado elaborado pelo médico cardiologista é indicativa de que o autor é portador de cardiopatia grave.

Desse modo, os atestados médicos, somados à idade do agravante (69 anos de idade), são suficientes para demonstrarem que o autor é portador de cardiopatia grave, revelando a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. Não é legítimo que o autor deva submeter-se à tributação mensal na fonte para depois postular a restituição.

Cumpre ressalvar que a ausência de requerimento da isenção na via administrativa não constitui óbice ao deferimento do pedido. A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS DE VALOR SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO INSS. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.). 2. Caso em que a agravante, cuja renda mensal extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS, não pode ser considerada pessoa pobre para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. 3. A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043888-81.2020.4.04.0000, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2021)

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade do imposto de renda retido pela fonte pagadora (TRT da 4ª Região) dos proventos de pensão do autor."

Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835801v3 e do código CRC 0ed56895.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 18/10/2021, às 8:3:32


5033153-52.2021.4.04.0000
40002835801.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033153-52.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE: JAIR ORLANDO CONRAD

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. cardiopatia grave. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. É assegurado aos portadores de cardiopatia grave a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.

2. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve ser provido o agravo de instrumento para obstar a sua incidência, evitando que o agravante seja obrigado a pagar o tributo para depois obter a sua restituição.

3. A ausência de requerimento da isenção na via administrativa não constitui óbice ao deferimento do pedido. A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835802v3 e do código CRC a6ac6391.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 18/10/2021, às 8:3:32


5033153-52.2021.4.04.0000
40002835802 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033153-52.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: JAIR ORLANDO CONRAD

ADVOGADO: RAFAEL ARCANJO DE SOUZA MENEZES (OAB RS071788)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 2637, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2021 04:00:59.

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