Agravo de Instrumento Nº 5036773-09.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: EDEGAR PINTO FURTADO
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDEGAR PINTO FURTADO contra decisão que, no âmbito do Procedimento Comum 5000593-16.2020.4.04.7106, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Requer o agravante, em síntese, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Apresentadas as contrarrazões (evento 06).
É o relatório.
VOTO
No presente caso, impõe-se reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento.
Com efeito, o agravante foi intimado da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na data de 20-3-2020, enquanto interposição do agravo de instrumento ocorreu somente em 04-8-2020, razão pela qual o presente recurso é manifestamente intempestivo.
Ressalte-se que o pedido de reconsideração (apresentado no evento 10; e indeferido no evento 13) não é capaz de afetar o prazo para interposição de recurso, devendo ser considerado como termo inicial, portanto, a data de 20-3-2020.
Por fim, saliento que a questão relacionada à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita restou apreciada no âmbito do Agravo de Instrumento 5022949-80.2020.4.04.0000, julgado por esta Turma na sessão de julgamento realizada na data de 09-12-2020, cujo teor transcrevo a seguir:
"(...)
Assistência Judiciária Gratuita
O CPC trata da gratuidade da justiça nos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da seguinte forma:
'Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.'
Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, esta Corte tem entendido ser necessário estabelecer-se critérios mínimos para a concessão do benefício, o qual só cabe a quem de fato não tenha condições de arcar com os ônus do processo.
Nesse aspecto, as duas turmas que tratam de matéria tributária estabeleceram que, a rigor, não tem direito à gratuidade aqueles que percebam vencimentos ou proventos superiores a dez salários mínimos. Nesse sentido:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. DEFERIMENTO. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física que se declare pobre, na acepção da lei, desde que não haja nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade desta declaração. 2. Um dos elementos considerados pela jurisprudência para afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração da pessoa física é a comprovação de renda líquida mensal superior a 10 (dez) salários mínimos, não se constituindo, todavia, em critério único e absoluto, pois deverá ser avaliado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 3. Hipótese em que a agravante faz jus à gratuidade.' (TRF4, AG 5017037-05.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL. PARÂMETRO DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Suficientemente comprovada pelos atestados médicos a existência de moléstia grave, no sentido de que o agravante é portador de visão monocular, está demonstrada a relevância na fundamentação, tendo esta Turma entendimento firmado no sentido de que a isenção abarca todos os proventos de aposentadoria, mesmo aquela decorrente de previdência complementar privada (AC 5004522-22.2013.404.7100). 2. Quanto ao perigo de dano, considerada a situação no caso concreto, maior lesão e de mais difícil reparação seria negar ao contribuinte o gozo de benefício fiscal, com base meramente em critério de ordem formal. 3. Esta Corte fixou o entendimento de que a AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4. Embora o agravante perceba, nominalmente, valor líquido inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo, tal circunstância decorre da existência de débitos consignados, oriundos de empréstimos (voluntários) contraídos junto a instituições financeiras, não sendo esses considerados - mas somente os descontos legais (IR e desconto previdenciário) -, para fins de aferição da capacidade financeira do litigante. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.' (TRF4, AG 5024047-08.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/08/2017)
'AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Incabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça a parte que perceba renda mensal líquida superior a dez salários mínimos, ausente comprovação de despesas necessárias que lhe impeça de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. 3. Não cabe reduzir os honorários advocatícios quando já fixados nos percentuais mínimos do art. 85 do Código de Processo Civil.' (TRF4, AC 5000682-36.2016.404.7120, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 21/07/2017)
No caso, a decisão agravada consignou que a parte agravante possui rendimentos brutos superiores a 10 salários mínimos, razão por que deve ser mantida a r. decisão que indeferiu a AJG."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer o agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5036773-09.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: EDEGAR PINTO FURTADO
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
O agravante foi intimada da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na data de 20-3-2020, enquanto interposição do agravo de instrumento ocorreu somente em 04-8-2020, razão pela qual o presente recurso é manifestamente intempestivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/03/2021 A 24/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5036773-09.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: EDEGAR PINTO FURTADO
ADVOGADO: MARCELO BORGES ILLANA (OAB RS055769)
ADVOGADO: LUCAS SILVEIRA DE AVILA (OAB RS102634)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/03/2021, às 00:00, a 24/03/2021, às 16:00, na sequência 698, disponibilizada no DE de 08/03/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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