Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TRF4. 5036773-09.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 02/04/2021, 15:01:03

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. O agravante foi intimada da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na data de 20-3-2020, enquanto interposição do agravo de instrumento ocorreu somente em 04-8-2020, razão pela qual o presente recurso é manifestamente intempestivo. (TRF4, AG 5036773-09.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036773-09.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: EDEGAR PINTO FURTADO

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDEGAR PINTO FURTADO contra decisão que, no âmbito do Procedimento Comum 5000593-16.2020.4.04.7106, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Requer o agravante, em síntese, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

Apresentadas as contrarrazões (evento 06).

É o relatório.

VOTO

No presente caso, impõe-se reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento.

Com efeito, o agravante foi intimado da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na data de 20-3-2020, enquanto interposição do agravo de instrumento ocorreu somente em 04-8-2020, razão pela qual o presente recurso é manifestamente intempestivo.

Ressalte-se que o pedido de reconsideração (apresentado no evento 10; e indeferido no evento 13) não é capaz de afetar o prazo para interposição de recurso, devendo ser considerado como termo inicial, portanto, a data de 20-3-2020.

Por fim, saliento que a questão relacionada à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita restou apreciada no âmbito do Agravo de Instrumento 5022949-80.2020.4.04.0000, julgado por esta Turma na sessão de julgamento realizada na data de 09-12-2020, cujo teor transcrevo a seguir:

"(...)

Assistência Judiciária Gratuita

O CPC trata da gratuidade da justiça nos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da seguinte forma:

'Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.'

Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, esta Corte tem entendido ser necessário estabelecer-se critérios mínimos para a concessão do benefício, o qual só cabe a quem de fato não tenha condições de arcar com os ônus do processo.

Nesse aspecto, as duas turmas que tratam de matéria tributária estabeleceram que, a rigor, não tem direito à gratuidade aqueles que percebam vencimentos ou proventos superiores a dez salários mínimos. Nesse sentido:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. DEFERIMENTO. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física que se declare pobre, na acepção da lei, desde que não haja nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade desta declaração. 2. Um dos elementos considerados pela jurisprudência para afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração da pessoa física é a comprovação de renda líquida mensal superior a 10 (dez) salários mínimos, não se constituindo, todavia, em critério único e absoluto, pois deverá ser avaliado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 3. Hipótese em que a agravante faz jus à gratuidade.' (TRF4, AG 5017037-05.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020)

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL. PARÂMETRO DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Suficientemente comprovada pelos atestados médicos a existência de moléstia grave, no sentido de que o agravante é portador de visão monocular, está demonstrada a relevância na fundamentação, tendo esta Turma entendimento firmado no sentido de que a isenção abarca todos os proventos de aposentadoria, mesmo aquela decorrente de previdência complementar privada (AC 5004522-22.2013.404.7100). 2. Quanto ao perigo de dano, considerada a situação no caso concreto, maior lesão e de mais difícil reparação seria negar ao contribuinte o gozo de benefício fiscal, com base meramente em critério de ordem formal. 3. Esta Corte fixou o entendimento de que a AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4. Embora o agravante perceba, nominalmente, valor líquido inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo, tal circunstância decorre da existência de débitos consignados, oriundos de empréstimos (voluntários) contraídos junto a instituições financeiras, não sendo esses considerados - mas somente os descontos legais (IR e desconto previdenciário) -, para fins de aferição da capacidade financeira do litigante. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.' (TRF4, AG 5024047-08.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/08/2017)

'AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Incabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça a parte que perceba renda mensal líquida superior a dez salários mínimos, ausente comprovação de despesas necessárias que lhe impeça de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. 3. Não cabe reduzir os honorários advocatícios quando já fixados nos percentuais mínimos do art. 85 do Código de Processo Civil.' (TRF4, AC 5000682-36.2016.404.7120, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 21/07/2017)

No caso, a decisão agravada consignou que a parte agravante possui rendimentos brutos superiores a 10 salários mínimos, razão por que deve ser mantida a r. decisão que indeferiu a AJG."

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer o agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365870v3 e do código CRC e9eb9a1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 25/3/2021, às 20:25:43


5036773-09.2020.4.04.0000
40002365870.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2021 12:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036773-09.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: EDEGAR PINTO FURTADO

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

O agravante foi intimada da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na data de 20-3-2020, enquanto interposição do agravo de instrumento ocorreu somente em 04-8-2020, razão pela qual o presente recurso é manifestamente intempestivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365871v4 e do código CRC ecd4f796.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 25/3/2021, às 20:25:43


5036773-09.2020.4.04.0000
40002365871 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2021 12:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/03/2021 A 24/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5036773-09.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: EDEGAR PINTO FURTADO

ADVOGADO: MARCELO BORGES ILLANA (OAB RS055769)

ADVOGADO: LUCAS SILVEIRA DE AVILA (OAB RS102634)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/03/2021, às 00:00, a 24/03/2021, às 16:00, na sequência 698, disponibilizada no DE de 08/03/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2021 12:01:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora