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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA DE PARKINSON. ...

Data da publicação: 28/09/2021, 07:00:57

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA DE PARKINSON. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. SÚMULA 598 DO STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso. 2. É assegurado aos portadores de doença de Parkinson a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. 3. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve ser provido o agravo de instrumento para obstar a sua incidência, evitando que o agravante seja obrigado a pagar o tributo para depois obter a sua restituição. (TRF4, AG 5030885-25.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 20/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030885-25.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE: JOAO SILVEIRA MACHADO

ADVOGADO: JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)

ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO CAMILOTTI MONTEIRO (OAB RS035556)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO SILVEIRA MACHADO contra decisão que, em ação pelo procedimento comum, indeferiu pedido de tutela antecipada para a obtenção da isenção de imposto de renda, nos seguintes termos:

"I.

Em antecipação de tutela, sob o argumento de se tratar de pessoa portadora de doença grave, pretende a parte autora provimento judicial que lhe assegure isenção de imposto de renda em caráter liminar.

Por meio da interlocutória 3.1, a gratuidade judiciária foi indeferida, e a inicial foi recebida apenas quanto ao pedido de isenção do IR sobre os proventos recebidos do INSS, tendo sido inadmitido o processamento da demanda relativamente aos benefícios recebidos do município de Canoas e do IPERGS. Determinou-se, ainda, a readequação do valor da causa e o recolhimento das custas.

O autor opôs embargos de declaração (6.1) contra essa decisão, quando, então, vieram conclusos.

II.

Embargos de declaração: competência da JF e gratuidade.

Recebo os embargos declaratórios veiculados em 6.1 como pedido de reconsideração.

Tendo em vista que, conforme consignado em 3.1, a competência para processar e julgar o pedido de isenção do IR sobre os proventos pagos pelo RPPS do município de Canoas e do Estado do Rio Grande do Sul pertence à Justiça Estadual, é inviável admitir a inclusão desses dois entes no polo passivo deste processo, em conjunto com a União, como propõe o autor, pois não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Efetivamente, considerando a natureza da lide (relação jurídico-tributária entre sujeito ativo e sujeito passivo), a eficácia da sentença em face da União, relativamente ao benefício previdenciário do INSS, não dependeria da citação dos demais entes federados dos quais o autor recebe outros proventos — a quem, por seu turno, pertence, em caráter exclusivo, o respectivo produto da arrecadação do imposto de renda retido —, tampouco existe disposição de lei que o determine.

Perceba-se que a aceitação do litisconsórcio passivo facultativo entre a União, o município de Canoas e o Estado do Rio Grande do Sul/IPERGS, perante esta Justiça Federal, implicaria, nesse contexto, a usurpação da competência da Justiça Estadual.

Assim, mantenho a decisão retro, que recebeu a inicial apenas no que tange à pretensão de isenção do imposto sobre o benefício alcançado pelo INSS, bem como rejeito o requerimento de citação dos outros dois entes federativos.

A respeito da gratuidade, apesar de o embargante alegar que “sofre graves consequência financeiras pelas doenças acometidas”, não as comprovou.

Desse modo, mantenho a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária, por seus próprios fundamentos, sem prejuízo de futura reapreciação, à vista de novos elementos de convicção que, porventura, sejam trazidos pela parte.

Antecipação de tutela

Em se tratando de hipótese em que não se revela possível a constatação, prima facie, a partir de diagnóstico documental indiscutível, de enquadramento nas hipóteses estritamente descritas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, não há como deferir a pretensão liminar, sem prévia realização de perícia médica.

Para fazer prova de seu direito, a parte juntou diversos receituários, exames e atestados médicos (1.4, 1.5, 1.7), indicando, alguns deles, a presença de artrite reumatoide. Há, também, um único atestado médico, firmado por médica neurologista, em que se declara o diagnóstico da doença de Parkinson (1.3).

Já o requerimento administrativo dirigido ao INSS foi indeferido, após conclusão da Perícia Médica Federal de que o autor é portador de artrite reumatoide, não havendo enquadramento nas moléstias relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (1.6, p. 4).

Não há, portanto, demonstração diagnóstica clara e inequívoca de que se trata de doença de Parkinson.

Por outro lado, em que pese os sintomas da artrite reumatoide possam ser assemelhados aos da doença de Parkinson — consoante argumenta o autor, em caráter sucessivo, na exordial —, trata-se de entidades mórbidas distintas, sendo certo que apenas a segunda está prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.

Ressalte-se que o STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo — precedente de observância obrigatória por juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC) —, uniformizou o entendimento de que o rol de doenças estabelecido pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo, isto é, limita o reconhecimento da isenção às situações nele enumeradas (Tema 250, REsp 1116620, j. 09/08/2010).

Desse modo, embora comprove retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe do INSS (1.10), a documentação médica juntada não basta à comprovação pretendida, revelando-se imprescindível a avaliação pericial, para aferir se a doença que acomete o autor é a de Parkinson, notadamente diante da perícia oficial negativa.

III.

Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração; e indefiro a antecipação de tutela.

Intime-se o autor, inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) junte a carta de concessão do benefício do INSS; (b) promova a readequação do valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, levando em consideração tão somente o IR incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS; bem como para que (c) recolha as custas respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Caso o novo valor atribuído à causa seja de até sessenta salários-mínimos, o feito deverá tramitar como procedimento do Juizado Especial Federal, devendo assim ser reautuado.

Cumprida a determinação de emenda, designe-se a realização de perícia, por meio de ato ordinatório, e cite-se."

O agravante reitera o argumento de que há litisconsórcio passivo necessário em relação ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Canoas. Quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, argumenta que é hipossuficiente e, além disso, possui idade avançada e é portador de moléstia grave. Afirma que o pedido antecipatório deve ser deferido, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, tendo em vista a comprovação de que é portador da Doença de Parkinson.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido em parte, a fim de suspender a exigibilidade do imposto de renda retido pela fonte pagadora (FRGPS) dos proventos de inatividade do autor.

Contra a decisão liminar a parte agravante apresentou agravo interno, para reforma da decisão em relação ao conhecimento do recurso quanto ao litisconsórcio passivo necessário e o pedido de gratuidade da justiça.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Litisconsórcio passivo e gratuidade da justiça

O agravante insurge-se quanto à inadmissão do processamento da demanda relativamente aos benefícios recebidos do município de Canoas e do IPERGS e ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Contudo, verifica-se que os requerimentos de inclusão, no polo passivo da demanda, do Estado do Rio Grande do Sul e Município de Canoas, e de concessão do benefício da gratuidade da justiça, já foram examinados e indeferidos na decisão do evento 03 dos autos originários, proferida em 17/06/2021.

Considerando que na r. decisão agravada o magistrado singular recebeu os embargos de declaração opostos em face da decisão do evento 03 como pedido de reconsideração; que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso; e que já havia esgotado o prazo de 15 (quinze) dias do § 5º, do art. 1.003 do CPC quando da interposição do presente recurso, deixo de conhecê-lo no ponto.

2. Isenção do imposto de renda

Dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

As Súmula 627 e 598 do STJ, dispõem, respectivamente:

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

No caso, o juízo a quo entendeu que não existem elementos para deferir a pretensão liminar sem prévia realização de perícia médica, ao fundamento de que ausente demonstração inequívoca "de que se trata de doença de Parkinson".

O atestado médico emitido pelo neurocirurgião Marcelo Paglioli Ferreira afirma que o autor é portador de doença de Parkinson (ev1-OUT3, p. 5). No laudo emitido pelo médico José Fernando Martins Lima está declarado que o autor é portador de Doença de Parkinson desde 27.04.2021 (ev1-OUT2), p. 1). A médica Clenise Machado, com especialidade em neurologia, também atesta que o autor possui "limitações motoras progressivas, dores em quadris, tremores periféricos e diagnóstico de Doença de Parkinson" (ev01-OUT2).

Os atestados médicos, somados à idade avançada do agravante (91 anos de idade), são suficientes para demonstrarem que o autor é portador da Doença de Parkinson, revelando a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Não é legítimo que o autor, de idade avançada, deva submeter-se à tributação mensal na fonte para depois postular a restituição.

Merece acolhimento parcial o pleito, para suspender a exigibilidade do imposto de renda retido pela fonte pagadora (FRGPS) dos proventos de inatividade do autor.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776396v2 e do código CRC b432e95f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 20/9/2021, às 8:3:52


5030885-25.2021.4.04.0000
40002776396.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030885-25.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE: JOAO SILVEIRA MACHADO

ADVOGADO: JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)

ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO CAMILOTTI MONTEIRO (OAB RS035556)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA DE PARKINSON. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. SÚMULA 598 DO STJ.

1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso.

2. É assegurado aos portadores de doença de Parkinson a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.

3. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve ser provido o agravo de instrumento para obstar a sua incidência, evitando que o agravante seja obrigado a pagar o tributo para depois obter a sua restituição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776397v5 e do código CRC 64ae0a8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 20/9/2021, às 8:3:52


5030885-25.2021.4.04.0000
40002776397 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2021 A 15/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5030885-25.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: JOAO SILVEIRA MACHADO

ADVOGADO: JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)

ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO CAMILOTTI MONTEIRO (OAB RS035556)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2021, às 00:00, a 15/09/2021, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/09/2021 04:00:57.

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