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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. TRF4. 5010795-98...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:24:40

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. 1. Mantido o deferimento da tutela de evidência para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e as férias indenizadas. 2. As férias indenizadas não se sujeitam à contribuição previdenciária por expressa disposição legal. 3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. (TRF4, AG 5010795-98.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010795-98.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE/RS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu antecipação de tutela "para determinar que a ré se abstenta da cobrança da contribuição previdenciária e do SAT, incidentes sobre os pagamentos efetuados aos servidores e agentes políticos da parte autora, a título de terço constitucional de férias e férias indenizadas, devendo a União abster-se de adotar qualquer medida que vise à cobrança de tais valores."

Sustenta a União que são devidas contribuições previdenciárias sobre as rubricas pagas a título de terço constitucional de férias e férias indenizadas, ante seu caráter remuneratório. Aduz, outrossim, não haver demonstração do perigo de demora a ensejar a concessão da medida antecipatória.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou o agravado.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o artigo 294 do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência, as quais estão regulamentadas nos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Já a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Evento 8 - DESPADEC1 da ação originária):

"Para concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que 1) evidenciem a probabilidade do direito, e 2) haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em relação à tutela de evidência, em regra, mostra-se necessária a comprovação documental dos fatos alegados, acrescida de tese firmada em demanda repetitiva ou súmula vinculante.

Relativamente ao terço constitucional de férias usufruídas, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre tal verba:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas. Nos termos do art. 7º, XVII, da CF, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Com base nesse dispositivo, o STF firmou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória". Além disso, levando em consideração o disposto no art. 201, § 11 (incluído pela EC 20/1998), da CF ("os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei"), o STF pacificou que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Cumpre observar que esse entendimento refere-se a casos em que os servidores são sujeitos a regime próprio de previdência, o que não justifica a adoção de conclusão diversa em relação aos trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Isso porque a orientação do STF se ampara, sobretudo, nos arts. 7º, XVII, e 201, § 11, da CF, sendo que este último preceito constitucional estabelece regra específica do RGPS. Cabe ressaltar que a adoção desse entendimento não implica afastamento das regras contidas nos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, tendo em vista que a importância paga a título de terço constitucional de férias não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador. Desse modo, é imperioso concluir que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados do STJ: AgRg nos EREsp 957.719-SC, Primeira Seção, DJe de 16/11/2010; e EDcl no AgRg no AREsp 16.759-RS, DJe 19/12/2011. Precedentes citados do STF: AgR no AI 710.361-MG, Primeira Turma, DJe 8/5/2009; e AgR no RE 587.941-SC, Segunda Turma, DJe 21/11/2008. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

O mesmo raciocínio se aplica às contribuições devidas para o SAT (Seguro Acidente do Trabalho), previstas no art. 22, II, da Lei n. 8212/91, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários e, em relação ao terço, tem natureza indenizatória.

De outro giro, a jurisprudência vem igualmente afastando o caráter remuneratório das férias indenizadas (não gozadas), raciocínio que não se estende aos valores recebidos quando há efetivo gozo do período de férias.

Sobre o tema, cito recentes precedentes da 1ª e 2ª Turmas do TRF4:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO ADICIONAL DE TRANSFERENCIA. AUXÍLIO-CRECHE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA [...]. 4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. [...~](TRF4, APELREEX 5052803-38.2015.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 31/03/2016)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO e seus reflexos. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E HORAS-EXTRAS. REPOUSO REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.1. Limitado o pedido de compensação aos últimos cinco anos, não há falar em prescrição.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.[...].8. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.[...] (TRF4, AC 5010391-92.2015.404.7003, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 13/04/2016)

Desse modo, mostra-se ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bem como sobre as férias indenizadas. Diga-se o mesmo no que tange ao SAT, incidente sobre as mesmas verbas.

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, para determinar que a ré se abstenta da cobrança da contribuição previdenciária e do SAT, incidentes sobre os pagamentos efetuados aos servidores e agentes políticos da parte autora, a título de terço constitucional de férias e férias indenizadas, devendo a União abster-se de adotar qualquer medida que vise à cobrança de tais valores."

Do terço constitucional de férias gozadas

Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). O julgado referido restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

1.2 terço constitucional de férias.

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).

Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Registro, por oportuno, que o STF não definiu, ao julgar o Tema nº 20, quais as verbas pagas ao trabalhador constituem ou não ganhos habituais, sendo tal discussão de natureza infraconstitucional, devendo ser seguida, portanto, a jurisprudência do STJ.

Indevida, pois, a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.

Das férias indenizadas

As férias indenizadas não integram o salário de contribuição e, portanto, não se sujeitam à contribuição previdenciária por expressa disposição legal.

Assim decide esta Casa:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO. TERÇO DE FÉRIAS. AUXÍLIO CRECHE. ABONO ASSIDUIDADE. VALE TRANSPORTE, PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. auxílio funeral. férias gozadas. salário maternidade. gratificação natalina. horas extras. ADICIONAL NOTURNO. descanso semanal remunerado e feriados. CONVÊNIO SAÚDE. salário família. (...) 10. Considerando que a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de férias (abono pecuniário), férias indenizadas e férias pagas em dobro resta evidente a ausência de interesse de agir quanto a estas parcelas. (...) (TRF4 5004560-22.2013.404.7007, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 28/10/2016) (grifei)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. HONORÁRIOS COM CARÁTER DE INDENIZAÇÃO.ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. FÉRIAS. DOBRA. 1. É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do CPC/2015. Reconhecido o caráter ultra petita da sentença, ao condenar a impetrante ao pagamento de uma indenização de honorários, devendo ser ela reduzida aos limites da lide. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade. 3.Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado. 4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 5. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária. 6. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial. 7. A verba referente ao abono de férias previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, alínea "e", item 6, da Lei nº 8.212/91). 8. O valor pago a título de dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. (TRF4, AC 5012777-61.2016.404.7003, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2017) (grifei)

De manter-se, portanto, o deferimento da tutela da evidência, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000482866v4 e do código CRC 54416da7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
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5010795-98.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010795-98.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE/RS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.

1. Mantido o deferimento da tutela de evidência para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e as férias indenizadas.

2. As férias indenizadas não se sujeitam à contribuição previdenciária por expressa disposição legal.

3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000482867v5 e do código CRC 4799d89d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/6/2018, às 18:41:55


5010795-98.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5010795-98.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:24:40.

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