Agravo de Instrumento Nº 5010675-26.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | JAIME NIEHUES |
ADVOGADO | : | WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA.
O crédito decorrente de repetição de indébito, indevidamente cobrado sobre parcelas de natureza salarial, conserva a natureza alimentar que garante a preferência no recebimento do precatório. Isto porque, o valor retido a título de imposto de renda desfalcou o contribuinte de valores postos no lugar de salários
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599456v10 e, se solicitado, do código CRC 3A1BA96. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
Data e Hora: | 11/10/2016 19:07 |
Agravo de Instrumento Nº 5010675-26.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | JAIME NIEHUES |
ADVOGADO | : | WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos nº 50032327520134047001 da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, relativamente a repetição de indébito em favor do executado Jaime Niehues.
Sustenta a agravante, em síntese, a penhorabilidade dos valores referentes a repetição de imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário. Defende que o imposto de renda restituído na ação nº 50032327520134047001 possui natureza indenizatória, não abrangida nas hipóteses do art. 649 do CPC.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
É o breve relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599453v4 e, se solicitado, do código CRC CD3A78B5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
Data e Hora: | 11/10/2016 19:07 |
Agravo de Instrumento Nº 5010675-26.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | JAIME NIEHUES |
ADVOGADO | : | WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. A Exequente requer penhora no rosto dos autos nº 5003232-75.2013.404.7001, da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, relativamente a repetição de indébito em favor do executado Jaime Niehues (fl. 146).
2. Verifico, entretanto, que tal verba refere-se a devolução de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário. Assim, penhorá-la significaria penhorar parte do próprio benefício, cuja impenhorabilidade encontra-se definida no inciso IV do artigo 649 do CPC.
3. Pelo exposto, indefiro a penhora requerida pela Exequente à fl. 146, por entender tal crédito impenhorável.
4. Intime-se a Exequente, inclusive para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
5. Não havendo pedido que imprima andamento à execução, retornem os autos à condição de sobrestados (fl. 144-verso).
Tenho que assiste razão à agravante.
O Juízo a quo indeferiu pedido de penhora dos valores relativos à repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário, por entender que sua constrição implicaria na penhora do próprio benefício, nos termos do art. 649, IV, do CPC.
O art. 458 da CLT ao definir a expressão salário estabelece:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valores atribuídos às prestações 'in natura' deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI - previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Quanto à impenhorabilidade absoluta, o art. 649 do CPC expressa:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos., pois o crédito decorrente de repetição de indébito, indevidamente cobrado sobre parcelas de natureza salarial, conserva a natureza alimentar que garante a preferência no recebimento do precatório. Isto porque, o valor retido a título de imposto de renda desfalcou o contribuinte de valores postos no lugar de salários. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA. Crédito decorrente de restituição de imposto de renda, indevidamente cobrado sobre parcelas de natureza salarial, conserva a natureza alimentar que garante a preferência no recebimento do precatório. Isto porque, o valor retido a título de imposto de renda desfalcou o contribuinte de valores postos no lugar de salários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028834-17.2016.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/09/2016)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599454v6 e, se solicitado, do código CRC 34BEBE3E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
Data e Hora: | 11/10/2016 19:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
Agravo de Instrumento Nº 5010675-26.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200570010007052
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR MES DA CUNHA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | JAIME NIEHUES |
ADVOGADO | : | WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 1235, disponibilizada no DE de 26/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8636798v1 e, se solicitado, do código CRC 9DBB8099. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
Data e Hora: | 06/10/2016 01:03 |