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TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTAS DO SAT/RAT. MAJORAÇÃO. DECRETOS 6042/2007 E 6957/2009. ILEGALIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA. GRAU DE RISCO LEVE. SUPOSTA OFENSA ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:41

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTAS DO SAT/RAT. MAJORAÇÃO. DECRETOS 6042/2007 E 6957/2009. ILEGALIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA. GRAU DE RISCO LEVE. SUPOSTA OFENSA A VÁRIOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso.' (RESP 200802280545, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2009 (TRF4, AC 5026678-13.2013.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026678-13.2013.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
TV INDEPENDENCIA S/A
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
UNIDADE EXTERNA
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
:
KATIA SIMONE TOMCZAK
EMENTA

TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTAS DO SAT/RAT. MAJORAÇÃO. DECRETOS 6042/2007 E 6957/2009. ILEGALIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA. GRAU DE RISCO LEVE. SUPOSTA OFENSA A VÁRIOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso.' (RESP 200802280545, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2009
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786046v4 e, se solicitado, do código CRC DBD497FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 18/09/2015 13:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026678-13.2013.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
TV INDEPENDENCIA S/A
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
UNIDADE EXTERNA
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
:
KATIA SIMONE TOMCZAK
RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem:

"Em 08 de julho de 2013, a TV INDEPENDÊNCIA S/A ingressou com a presente demanda, sob rito ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL, pretendendo que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exigência da majoração da alíquota da contribuição SAT/RAT na forma pretendida pelos Decretos sob nº 6.042/2007 e 6.957/2009.
O requerente sustentou, em síntese, o que segue:
a) tentando dar aplicabilidade ao art. 195 da Constituição, a lei 8.212/91 teria estabelecido, no seu art. 22, II, que a contribuição previdenciária ao SAT/RAT, a cargo do empregador, incidiria sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos que lhe prestassem serviços e seria destinada ao custeio dos benefícios decorrentes da exposição a agentes nocivos ou concedidos em razão do grau de risco da atividde laborativa;

b) de acordo com referido artigo, as alíquotas do SAT/RAT variariam de acordo com o risco de acidente de trabalho ao qual estivesse exposta a atividade preponderante da empresa, variando entre 1% a 3%;

c) com a edição do Decreto nº 6.042/2007, teria sido promovida, dentre outras medidas, a alteração das alíquotas do SAT/RAT mediante o reenquadramento dos graus de risco imputados a cada atividade econômica, sendo a atividade desenvolvida pela autora reclassificada como sendo de grau de risco grave, passando a ser instada a pagar, desde junho/2007, a contribuição em referência pela alíquota máxima de 3%;

d) a reclassificação teria sido mantida pelo Decreto nº 6.957/2009, vigente a partir de janeiro/2010;

e) tais modificações lhe teriam imposto uma majoração indevida da exação tributária, dado que o Poder Executivo teria elavado a alíquota sem qualquer correspondência com a efetiva probabilidade de risco envolvido;

f) a definição da alíquota pressuporia a identificação do grau de risco a partir da sua atividade preponderante. Ela atuaria como concessionária de serviço público (televisão) não havendo razões para contribuir no patamar máximo de 3% (grau de risco grave);

g) a majoração do tributo teria afrontado os princípios da motivação, publicidade, livre informação, da transparência e da equidade na forma de participação no custeio. Também teriam sido violentados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e afronta o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
Ela postulou a condenação à União à restituição do indébito, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00.
A União apresentou sua contestação no evento 6.
Ela sustentou que 'Mais do que propiciar a adequação do custeio dos benefícios previdenciários de natureza acidentária, o FAP, como fator de redução e aumento da alíquota do RAT (Risco Ambiental do Trabalho) devido pelo contribuinte, foi concebido pelo legislador a partir de aprofundados estudos acerca da área de segurança e saúde do trabalho, sob uma conjuntura de acentuada preocupação com a diminuição dos riscos e acidentes no ambiente de trabalho das empresas brasileiras.' (evento 6, p. 2)

A requerida disse que o FAT teria respeitado os princípios constitucionais tributários pertinentes. Ela também sustentou que a norma seria constitucional, eis que a introdução da metodologia do FAP teria implicado violação ao postulado da legalidade tributária.
A União argumentou que os Decretos sob nº 6.042/2007 e 6.957/2009, ao introduzirem a metodologia do FAP, não teriam implicado qualquer alteração do art.10 da lei 10.666/2003, ficando adstritos ao seu papel de pura e simplesmente regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução do artigo 22, II, da Lei sob nº 8.212/1991.

A demandada alegou que o legislador não teria definido o grau de risco das atividades econômicas. Ela também disse que o FAP não teria violado a isonomia tributária; e que tampouco teria se tratado de majoração de tributo com efeito punitivo. Ela sustentou que a utilização dos dados acidentários do período de 04/2007 a 12/2008 não teria ferido o princípio da irretroatividade.

A autora apresentou sua réplica no evento 10.

Deferiu-se a realização de perícia (evento 19), cujo resultado foi jungido no evento 55. A demandante aquiesceu com o trabalho pericial, sustentando fazer jus à aplicação da alíquota mínima, prevista em lei.
A União deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 74)."

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inicial, com força no art. 269, I, CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e a suportar as despesas processuais, por conta do disposto no art. 20, CPC. Também a condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União Federal, cujo montante arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Levo em conta, para tanto, as diretrizes do art. 20, §4º, CPC, a complexidade da demanda e o zelo da atuação do advogado da União. Referido valor deverá ser pago de forma atualizada, com termo inicial na data desta sentença, e com índices oficiais da JFPR.(...)
A apelante alegou: a inconstitucionalidade e a ilegalidade da majoração da alíquota do SAT/RAT, de 1% para 3%, por exercer atividade de televisão aberta (CNAE 6021-7/00), portanto, grau de risco leve, pelos Decretos 6042/07 e 6957/09, inexistindo elementos estatísticos e atuariais a justificar tal ato; que o MM. Juiz a quo entendeu que a alteração da classificação de risco promovida pelos decretos mencionados possui presunção absoluta, e admitir tal possibilidade seria o mesmo que impedir o livre acesso ao Judiciário, ofendendo o art. 5.º, LV, da CF; que o enquadramento por decreto, na forma como foi feita, não encontra guarida em confronto com a realidade fática e concreta da situação do contribuinte; que houve afronta aos princípios da motivação, da publicidade, da livre informação e da transparência, pois a majoração da contribuição por decreto viola tais mandamentos; que houve afronta, também, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nas suas vertentes da adequação, necessidade e proibição de excesso; que houve afronta, ainda, aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, pois não observada uma realista relação entre a arrecadação previdenciária e os gastos com benefícios, sendo que não houve, ainda, nenhum afastamento por acidentes no período contributivo, sendo injustificável a majoração; que a Lei nº 8.212/91 e o Decreto nº 3.048/99 definem a cobrança do SAT vinculada exclusivamente ao risco existente no ambiente de trabalho propiciado, praticamente inexistente no caso da atividade exercida pela autora, consistindo, portanto, afronta ao princípio da equidade na forma de participação no custeio; que não houve alteração na atividade exercida pela autora que justificasse a majoração combatida e, por fim, que perícia judicial, no local da atividade exercida pela autora, chancelou o entendimento desta, no sentido de que o grau de risco da atividade exercida pela autora continua, como sempre foi, leve.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 100.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Flávio Antônio da Cruz, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 79):

"DECIDO:
1. QUESTÕES PROCESSUAIS:
A causa comporta julgamento imediato, eis que a diligência probatória requerida já foi realizada e a parte autora apresentou manifestação sobre o laudo juntado no evento 60.
As partes não suscitaram objeções ou exceções processuais. Dado que não diviso vício no feito quanto aos temas suscetíveis de apreciação ex officio (art. 267, §3º, CPC), passo direto ao exame do mérito:
2. MÉRITO:

A fim de bem apreciar a pretensão em causa, promovo o exame tópico que segue adiante.

2.1. Contribuição ao SAT:
O seguro por acidentes de trabalho já havia sido previsto na Constituição getulista de 1937, como segue:
Art 137 - CF/1937 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos (...) m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho.
A Lei Maior promulgada em 1946 preconizou a obrigação de o empregador custear aludido seguro (art. 157, XVII); o que também encontrou eco na Constituição de 1967 (art. 158, XVI e XVII).
Sob a égide da Constituição/1967, foi publicada a lei 5.316/67, detalhando os contornos do referido seguro e incorporando o tema no âmbito do direito previdenciário (art. 20, por exemplo).
O art. 12 da referida lei 5316/67 previa alíquotas entre 0,4% e 0,8%, incidentes sobre a folha de salários de contribuição, conforme a natureza da atividade da empresa, com as limitações que vinham então previstas no art. 21 daquele diploma normativo:
Art. 21 - lei 5316. A aplicação do disposto no art. 12 não poderá conduzir, na primeira fixação da contribuição ali estabelecida, salvo na hipótese de alteração das condições do risco, a uma taxa de contribuição superior a 90% (noventa por cento) da tarifa do último prêmio pago ou contratado pela empresa, continuando esta responsável apenas pelo pagamento do salário do dia do acidente.
Sobreveio, então, em 1976, a lei 6367 mantendo a definição de acidente do trabalho (prevista na anterior lei 5316), ao mesmo tempo em que estipulou um adicional, incidente sobre a folha de salários, entre 0,4% a 2,5%:
Art. 15 - lei 6367. O custeio dos encargos decorrentes desta lei será atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo da União, da empresa e do segurado, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salário de contribuição dos segurados de que trata o Art. 1º:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado médio;
III - 2,5% (dois e meio por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado grave.
§ 1º O acréscimo de que trata este artigo será recolhido juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS.
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) classificará os três graus de risco em tabela própria organizada de acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas serão automaticamente enquadradas, segundo a natureza da respectiva atividade.
§ 3º A tabela será revista trienalmente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, de acordo com a experiência de risco verificada no período.
§ 4º O enquadramento individual na tabela, de iniciativa da empresa, poderá ser revisto pelo INPS, a qualquer tempo.
A Constituição de 1988 aludiu ao seguro contra acidentes do trabalho no seu art. 7º, XXVIII, reconhecendo cuidar-se de exação a ser suportada pelo empregador.
Em 1989 foi publicada a lei 7787, cujo art. 3º arbitrou, como regra, uma alíquota única (2%):
Art. 3º - lei 7787. A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será: (...) II - de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.
Anote-se, todavia, que a lei 7787 também cominou um adicional (art. 4º) entre 0,9% e 1,8% sempre que o índice de acidente de trabalho fosse superior à media do respectivo setor.
Seguiu-se, então, a lei 8212/1991, cujo art. 22 resgatou o sistema de graduação de alíquotas que vinha previsto na anterior lei 6367. Esse preceito foi pontualmente alterado mediante as leis 9.528/1997 e 9732/1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
A Emenda Constitucional 20, de 1998, também incluiu um dispositivo (art. 201, §10, CF) como segue:
Art. 201, § 10 - CF/88. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
Em face dessas normas, o Poder Executivo da União editou um conjunto de decretos, destinados a promover o enquadramento das empresas quanto aos fatores de risco, conforme se vê adiante:
- Art. 26 do Decreto 356/1991;
- Art. 26 do Decreto 612/1992;
- Art. 26 do Decreto 2173/1997;
- Art. 202 do Decreto 3048/1999.
Por seu turno, o art. 2º do Decreto 6042/2007 alterou o anexo V do anterior Decreto 3048/1999, promovendo uma reclassificação das atividades econômicas respectivas. Essa nova avaliação do grau de risco foi mantida pelo art. 2º do Decreto 6957/2009.
Esses são os preceitos que tocam mais de perto a contribuição SAT.
2.2. SAT - legalidade e classificação das empresas por decreto:
A contribuição ao SAT encontra sua fundamentação no art. 195, I da Lei Fundamental de 1988. Cuida-se, por certo, de uma contribuição previdenciária para a seguridade social, conforme já decidido pelos tribunais:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE DO INSS. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. TAXA SELIC. SAT. PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Tratando-se de créditos previdenciários, possui o INSS legitimidade para o ajuizamento dos autos executivos. 2. Consoante disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. As CDAs que fundamentam o executivo fiscal preenchem todos os requisitos exigidos no art. 2º. § 5º da LEF, sendo desnecessária a juntada do demonstrativo analítico do débito. 3. Aplicabilidade da Taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. 4. Pacífico o entendimento no sentido de ser desnecessária a figura da Lei Complementar para a instituição do SAT, porquanto as contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários estão previstas no art. 195, inciso I, da CF, que permite sua constituição por meio de lei ordinária. 5. De acordo com a Súmula 351 do STJ, 'a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.' 6. Não há falar em condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou configurado que tenha agido com intuito protelatório ou deslealdade processual, tendo-se utilizado dos meios pertinentes para exercer a sua defesa. 7. Condenada a embargante ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que o processo tramitou na Justiça Estadual, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, devidamente corrigido pelo IPCA-E, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. 8. Apelação parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade da exequente e manter a cobrança dos créditos tributários.
(AC 200772990025562, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 07/03/2012.)
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SAT. 1. A Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal não tem aplicação no caso em tela. Primeiro porque a matéria é constitucional. Segundo, porque no tocante às contribuições previdenciárias sobre o 13º salário e a destinada ao financiamento e complementação das prestações por acidente de trabalho, a interpretação do texto legal nunca foi controvertida nos tribunais. 2. A lei ao determinar que a contribuição previdenciária devida pelas empresas em geral incida à alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados, a qualquer título, se conclui que tal exigência deve recair, igualmente, sobre o décimo-terceiro salário (gratificação natalina), considerando-se o seu reconhecido caráter remuneratório. 3. A contribuição ao SAT, inegavelmente, caracteriza-se como contribuição social a cargo do empregador, com matriz no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. Portanto, é nitidamente constitucional a referida contribuição.
(AR 9604474944, TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, TRF4 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2000 PÁGINA: 7.)
Surgiu, todavia, considerável polêmica a respeito da validade dos dispositivos acima aludidos, dado que implicam certa delegação, por parte do Poder Legislativo, a favor do Executivo para que classifique empresas (e, com isso, para que se defina qual a alíquota pertinente).
O eg. TRF4 já chegou a decidir que a classificação das empresas, mediante decreto, seria inválida:
'Com efeito, pela dicção do inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, as empresas deverão contribuir para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, mediante contribuição incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, com percentuais variados (1%, 2% e 3%), de acordo como grau de risco de acidentes do trabalho (risco leve, médio e grave), considerada a atividade preponderante da empresa.
O legislador, contudo, não definiu o que seja atividade preponderante da empresa, tampouco, o conceito de risco leve, médio e grave, o que veio a ser feito, primeiro, pelo Decreto nº 612/92, e, depois, pelo Decreto nº 2.173/97, que revogou aquele.
Ora, sendo tais elementos parte integrante da contribuição em comento, não se pode admitir, tendo em vista o seu caráter tributário, que a sua definição conste prevista em ato emanado do Poder Executivo, sob pena de admitir-se, por vias transversas, que um ato administrativo venha a alterar a alíquota e a base de cálculo da exação.'
(TRF4, agravo de Instrumento nº 1999.04.01.009236-1/SC, rel. Des. Fed. Tânia Escobar)
O tributarista Ricardo Lobo Torres sustenta, porém, que a classificação das atividades econômicas, quanto ao grau de risco, mediante decreto não violentaria o art. 150, I, CF:
'Indaga-se: a definição de atividades preponderantes para efeito de determinação de grau de risco por ato do Poder Executivo contraria o princípio da legalidade?
Parece-nos que não. Os riscos de acidente do trabalho devem ser cobertos pelas empresas que expõem os seus empregados a atividades que o provoquem. Não há por que repassar o financiamento à sociedade como um todo. Assim sendo, é legítima a lei que transfere ao regulamento a competência para preencher o conceito indeterminado nela previsto. Ninguém conhece previamente e a lei formal não poderia determinar o conceito de risco leve, médio ou grave, tanto mais que tal conceito é cambiante, estando ao sabor do crescimento das atividades econômicas e do desenvolvimento tecnológico.
Cremos que as normas complementares administrativas não desbordaram dos limites traçados pelo Legislador. Simplesmente enquadraram centenas de atividades econômicas no quadro legal das alíquotas (de 1 a 3%), distribuindo-as segundo ó grau de risco individualmente considerado. Não nos parece, de modo geral, que o regulamento tenha ofendido o princípio da razoabilidade. Classificou, por exemplo, no grau 1 (riscos leves), o comércio varejista e os escritórios de advocacia; no grupo 2 (riscos médios), a indústria têxtil e a tecelagem; no grau 3 (riscos graves), a agricultura, a criação de gado, a extração de mármore e a indústria petrolífera. Extravasaria a sua competência a Administração se, por suposição, optasse pelo enquadramento dos escritórios de advocacia entre as empresas de risco grave e incluísse a notória e potencialmente poluidora indústria do petróleo no risco leve.
De notar, ainda, que o regulamento procedeu à enumeração das empresas potencialmente causadoras de acidentes de trabalho. Se a lei formal o tivesse feito, teria aberto o caminho para a discussão sobre a natureza exemplificativa ou taxativa da listagem e sobre os limites da interpretação extensiva e da analogia, gerando insegurança.
As decisões judiciais das instâncias inferiores contrárias à validade do regulamento, assim como as opiniões doutrinárias, se faziam fortes no argumento da legalidade estrita, que, como vimos, encontra pouca receptividade na visão pós-positivista, ainda mais em tema de contribuições, que só adquirem status tributário pelo tratamento que lhes deu o texto constitucional de 1988.'
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. Volume IV. Os tributos na Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 567-568.
A questão foi apreciada pela Suprema Corte, ao julgar o conhecido RE 343.446/SC, redundando na seguinte ementa:
'CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de 'atividade preponderante' e 'grau de risco leve, médio e grave', não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido.
(STF, RE 343.446-2/SC, T.P., v.u., j. em 20/03/03, rel. Min. Carlos Velloso. DJ 04-04-2003, p. 40)
A Suprema Corte tem reiterado o aludido entendimento, conforme bem ilustram os julgados abaixo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO -- SAT. LEGITIMIDADE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso, declarou a constitucionalidade da contribuição para o SAT. 2. Agravo regimental desprovido. 3. Condenação da parte agravante a pagar à agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.
(RE-AgR 567544, CARLOS BRITTO, STF.)
1. Legítima a cobrança da contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, conforme decidido pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 343.446, quando se assentou a desnecessidade de lei complementar para sua instituição e a conformidade do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade tributária. 2. Impossível o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para a análise da matéria infraconstitucional, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.
(RE-AgR 380381, ELLEN GRACIE, STF.)
Reporto-me também ao seguinte precedente, emanado do TRF4:
'No tocante à contribuição ao SAT, o legislador deixou certa margem de discricionariedade ao Chefe do Executivo, quanto à definição do que é atividade preponderante da empresa, para fins de classificação do grau de risco de acidentes de trabalho. Não há violação aos princípios da legalidade e da tipicidade, pois os elementos essenciais da obrigação estão definidos no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo). O decreto regulamentar apenas concretizou o comando da lei ordinária, não auto-executável, para que ela produza seus efeitos regulares.'
(AC 200304010019420, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 13/09/2006 PÁGINA: 623, omiti parte da ementa)
Ora, cumpre ter em conta que o Direito brasileiro admite que o Poder Executivo complemente até mesmo normas penais incriminadoras (normas penais em branco), de modo que não parece razoável supor que solução distinta deva vigorar quando em causa a matéria tributária.
Por conseguinte, desde que a lei delimite os standards respectivos, não haverá empeços para que o decreto complemente a regra matriz de incidência tributária, limitando-se a meramente classificar as atividades econômicas conforme efetiva avaliação dos riscos predominantes.

2.3. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO:
Em 12 de dezembro de 2002, a União publicou a MP 83, versando sobre a concessão de aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho e outros temas.
Referida medida provisória foi convertida na lei 10.666, de 08 de maio de 2003, cujo art. 10 dispôs o que segue:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Vê-se que o Poder Legislativo atribuiu ao Executivo a tarefa de classificar as empresas e, indiretamente, definir as alíquotas pertinentes (entre 1/2% e 6%, conforme o grau de risco envolvido). Com isso, retomou-se o debate a respeito da validade de tal atuação estatal.
Com efeito, coube ao Conselho Nacional de Previdência Social a determinação de toda a metodologia para redução ou aumento das alíquotas do SAT, arbitrando os seguintes critérios: o grau de desempenho da atividade econômica, a frequência e a gravidade dos eventos decorrentes de riscos ambientais e o custo para o sistema decorrente de tais eventos.
Referido dispositivo legal somente foi regulamentado em 2007, com a publicação do Decreto 6.042, responsável pela inserção do art. 202-A no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), criando um índice para apurar o desempenho específico de cada empresa, denominado fator Acidentário de prevenção - FAP:
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo fator Acidentário de prevenção - FAP.

§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
§ 3º (Revogado)
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de acidente do trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
§ 6º (...).
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.
Desse modo, o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período, passou a ser aferido por um fator acidentário de prevenção (FAP), este com uma variável entre 0,5 a 2,00, a ser aplicado sobre as alíquotas previstas na lei 8212 (1%, 2% ou 3%).
O Decreto 6.042/07 veiculou um novo Anexo V ao Regulamento da Previdência Social, com a reclassificação das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas e suas respectivas alíquotas do SAT/RAT (art. 2º).
Na tentativa de ajustar a sistemática da flexibilização das alíquotas da exação em comento, foi editado o Decreto nº 6.957/09, alterando disposições do já citado art. 202-A do Decreto nº 3.048/99:
Artigo 202-A. (...)
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
(...)
§ 4º (...)
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de acidente do trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
(...)
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.
O art. 2º do Decreto nº 6.957/09 modificou novamente o Anexo V do Decreto nº 3.048/99, no tocante à relação das atividades preponderantes das empresas e os respectivos graus de risco a que se sujeita, com o reenquadramento generalizado das alíquotas.
A metodologia referida no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e no § 10 do art. 202-A do Decreto citado está descrita nas Resoluções MPS/CNPS nº 1308, de 27/05/2009, e nº 1309, de 24/06/2009, e nas Portarias Interministeriais MPS/MF n° 254, de 24/09/2009, e 329, de 10/12/2009. Tais atos normativos estabeleceram os critérios e a metodologia utilizada para o cálculo da frequência, gravidade e custo.
2.4. Alegada violação aos postulados constitucionais:
O impetrante sustenta que essa metodologia seria inválida, eis que não teria sido detalhada suficientemente em lei. Cuidar-se-ia de uma indevida delegação normativa em prol do Poder Executivo, violentando-se o art. 150, I e art. 84, IV, CF.
O fato é que a Suprema Corte não acolheu referida argumentação, conforme se infere do já mencionado acórdão RE 343.446/SC. Os fundamentos daquela deliberação são plenamente aplicáveis também ao FAP, eis que a sua instituição foi prevista em lei, delegando-se apenas a classificação das empresas conforme o grau de risco envolvido.
Reporto-me também ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. LEI Nº 8.212/91, ART. 22, II. DECRETO N.º 2.173/97. ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA, DESDE QUE INDIVIDUALIZADO POR CNPJ PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção assentou que: A Lei nº 8.212/91, no art. 22, inciso II, com sua atual redação constante na Lei nº 9.732/98, autorizou a cobrança do contribuição do SAT, estabelecendo os elementos formadores da hipótese de incidência do tributo, quais sejam: (a) fato gerador - remuneração paga, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; (b) a base de cálculo - o total dessas remunerações; (c) alíquota - percentuais progressivos (1%, 2% e 3%) em função do risco de acidentes do trabalho. Previstos por lei tais critérios, a definição, pelo Decreto n. 2.173/97 e Instrução Normativa n. 02/97, do grau de periculosidade das atividades desenvolvidas pelas empresas não extrapolou os limites insertos na referida legislação, porquanto tenha tão somente detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer daqueles elementos essenciais da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do CTN, pela legislação que institui o SAT - seguro de acidente do trabalho. (EREsp 297215 / PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 12.9.2005).
2. A Primeira Seção reconsolidou a jurisprudência da Corte, no sentido de que a alíquota da contribuição para o seguro de acidente do trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um único CNPJ, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada (Precedentes: ERESP nº 502.671/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10.8.2005; EREsp n.º 604.660/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1.7.2005 e EREsp n.º 478.100/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28.2.2005). Incidência da Súmula 351/STJ.
3. A alíquota da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa, possuidora de um único CNPJ, considerada esta a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do Regulamento vigente à época da autuação (§ 1º, artigo 26, do Decreto nº 612/92).
4. Vale ressaltar que o reenquadramento do pessoal administrativo em grau de risco adequado e a estipulação da alíquota devida, assentados pela instância ordinária com fundamento na prova produzida nos autos, decorre de enquadramento tarifário, restando, assim, inviável o exame da matéria pelo E. STJ, a teor do disposto na Súmula 7, desta Corte, que assim determina:'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.
5. Agravo regimental não-provido.'
(STJ. AgRg no REsp 747.508/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009).
A rigor, a lei 10.666/03 apenas alterou as alíquotas mínimas (que passou de 1% para 0,5%) e máximas (de 3% para até 6%), o que é permitido pela legislação tributária, não modificando o restante do quadro legal, que se apresentava quando da decisão pelas cortes supremas, não havendo razão para alteração do entendimento até então esposado.
Ademais, a lógica da Súmula nº 351 do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao FAP. Para este último, por se tratar de índice comparativo de atividades, torna-se ainda mais necessário individualizar a atividade de cada estabelecimento, a fim de encontrar o índice e a alíquota mais adequados.
Com a referida regulamentação, possibilitou-se o enquadramento pormenorizado das empresas tributadas de acordo com o seu desempenho 'em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social' (art. 10 da Lei n. 10.666/03).
Dessa forma, não há falar em violação ao princípio da legalidade:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE E GRAU DE RISCO DESENVOLVIDA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. ENQUADRAMENTO CONFORME ATO DO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO.
1. Na linha do entendimento do STJ, relativamente às ações ajuizadas até 08.06.2005, hipótese dos autos, incide a regra do 'cinco mais cinco', não se aplicando o preceito contido no art. 3º da LC nº 118/05.
2. Constitucionalidade da contribuição ao SAT. Precedentes do e. STF, do e. STJ e deste Regional.
3. Para a apuração da alíquota da contribuição ao SAT deve-se levar em conta o grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa que possuir registro individualizado no CNPJ, afastando-se o critério do art. 26 do Decreto nº 2.173/97 e regulamentação superveniente.
4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, criou-se a redução das alíquotas da contribuição ao SAT, de acordo com o FAP - fator Acidentário de prevenção, que leva em consideração os índices de freqüência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho. Assim, as empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua freqüência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução de suas alíquotas, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução dada pelo Decreto nº 6.042/07. Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, isso para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho.
5. Dentro das prerrogativas que lhe são concedidas, é razoável tal regulamentação pelo Poder Executivo. Ela aplica-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento e, num segundo momento e de forma particularizada, permite ajuste, observado o cumprimento de certos requisitos. A parte autora não apresentou razões mínimas que infirmassem a legitimidade desse mecanismo de ajuste.
6. Assim, não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar de forma ilegítima.
7. Compensação nos termos da Lei 8.383/91 e aplicada a limitação percentual da Lei 9.129/95, isso até a vigência da MP 448/08.
(TRF4ªR. AC Processo: 2005.71.00.018603-1 UF: RS. 2ª Turma. Rela. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida. D.E. 24/02/2010).
A matéria, inclusive, já foi analisada pela Corte Especial do E. TRF4ªR, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a arguição de inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, ocasião em que o eg. TRF rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS.
É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003.
(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5007417-47.2012.404.0000, Corte Especial, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2012)
Por conta disso, não diviso lastro na afirmação de que a instituição do FAP teria afrontado o postulado da legalidade tributária. Tampouco há violação ao postulado da isonomia, eis que se cobra tributo maior das empresas que ensejam maior grau de risco de acidentes laborais, algo razoável.

2.5. Decreto de classificação e natureza da presunção envolvida:
Vê-se, portanto, que o Poder Executivo classifica as atividades econômicas conforme avaliação geral, tendo em conta a generalidade dos casos (exame estatístico a respeito da quantidade de acidentes havidos em cada setor econômico, por exemplo).
Deve-se perquirir, todavia, se, ao fazê-lo, o Decreto estipula uma presunção absoluta ou apenas uma presunção relativa a respeito da atuação de cada empresa. Ou seja, a questão está em saber se a lei admite prova em contrário, se a lei possibilita que o contribuinte demonstre que, na sua situação pontual, a classificação estaria equivocada.
2.5.1. Precedentes afirmando tratar-se de presunção absoluta:
Segundo alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não poderia modificar o enquadramento das atividades econômicas respectivas, eis que a função estaria acometida apenas ao Poder Executivo.
TRIBUTÁRIO. SAT. ENQUADRAMENTO. EFETIVO GRAU DE RISCO. ART. 22, § 3º, DA LEI Nº 8.212/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 é categórico ao preconizar que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 2. Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso. 3. Como se mostra de todo desnecessária a produção de prova pericial, não há que se cogitar de cerceamento de defesa e de infringência aos arts. 332, 420, parágrafo único, e 427 do CPC. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN:
(RESP 200802280545, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2009 ..DTPB:.)
Da fundamentação do aludido precedente, extrai-se o que segue:
'Quanto ao segundo pedido - reconhecer seu direito de aplicar a alíquota de 1%, correspondente ao grau de risco efetivamente apurado nas suas atividades, independentemente dos graus de risco constantes do Anexo V do Decreto nº 3.048/99 -, todavia, tenho que não merece prosperar a pretensão da recorrente.
O Seguro de Acidentes do Trabalho foi instituído pela Lei n.º 5.316/67 e alterado posteriormente pela Lei n.º 6.367/76. Contudo, a competência para definir o grau de risco das atividades desempenhadas foi atribuída ao Executivo desde a edição da lei que instituiu o tributo, que incidia sobre o total das remunerações pagas, no mês, a empregados e trabalhadores avulsos.
O atual plano de custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/91, art. 22) manteve a contribuição para o SAT, estipulando as seguintes alíquotas, in verbis:
'Art. 22 - A contribuição da empresa, destinada a Seguridade Social, além do disposto no art. 23 é de: (...) II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderantemente o risco de acidente de trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderantemente esse risco de acidente de trabalho seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderantemente esse risco de acidente seja considerado grave; (...)'
§ 3º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos de prevenção de acidentes.
Como se lê, o critério legal é o da atividade desempenhada, enquadrada como de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave.
No caso, a agravante exerce atividade de 'exploração do comércio de distribuição de produtos refinados de petróleo, da indústria de transportes terrestres, de representações e de indústrias químicas, latoaria e tambores, complementares da distribuição' (fl. 37) - atividade enquadrada no anexo V do Decreto nº 3.048/99 como de risco grave.
A agravante tenciona realizar perícia que demonstre que exerce suas atividades com menor risco do que as demais empresas do ramo, razão pela qual faria jus à alíquota reduzida de 1%. Contudo, tenho que tal pretensão não se coaduna com o critério legal.
Ora, o legislador, ao instituir a contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho, por meio da Lei 8.212/91 (art. 22, II, 'a', 'b' e 'c'), entendeu por graduar a alíquota do tributo à medida do risco de acidentes do trabalho constatado na atividade exercida - e não em cada uma das empresas que a exercem.
Assim, o pedido trata, portanto, de matéria eminentemente de direito.
De fato, considero que, tratando-se de seguro, a contribuição ao SAT reflete repartição dos riscos de incapacidade laborativa decorrentes do ambiente de trabalho.
Contudo, não se trata de seguro privado, mas, sim, de seguro social, o qual se funda em critério de solidariedade social, pelo que é natural, portanto, que algumas empresas eventualmente suportem ônus maiores - investindo em mais prevenção - a fim de auxiliar outras, o que, aliás, ocorre em todo Sistema Previdenciário.
Ademais, investir em prevenção de acidentes de trabalho é também de interesse da empresa contribuinte, que não tem apenas prejuízos nessa conduta, pois diminuir os riscos do ambiente de trabalho não apenas pode reduzir o valor devido ao SAT. Com efeito, a pessoa jurídica que assim procede obtém vantagens relacionadas à economia em treinamento e substituição de pessoal, podendo, ainda, diminuir prejuízos decorrentes de eventual acidente.
Por fim, saliento que o disposto no § 3º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 não confere sustentação à tese da agravante, pois o Poder Judiciário não está autorizado a atuar como legislador positivo, sendo que a eventual alteração do enquadramento de empresas, para efeito de contribuição para o SAT, deve se dar por ato do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, embora o pleito da agravante possa apresentar interesse legítimo,
considero que este não tem amparo legal, sendo incabível a realização de prova pericial nos moldes intentados. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento' (fls. 161-162).
Como relatado, o recurso especial indica contrariedade ao art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91, defendendo que caberia ao Poder Judiciário determinar que o recolhimento da exação tivesse como parâmetro o efetivo grau de risco a que se encontram submetidos os empregados de cada um dos estabelecimentos empresariais, independentemente da atuação do Poder Executivo.
Prequestionado o dispositivo legal tido por ofendido, conheço do especial, passando a examinar a matéria de fundo.
Assim reza o § 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91: '§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes'.
Ora, o dispositivo legal em tela é categórico ao preconizar que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Dessa forma, realmente falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso. É evidente que a interpretação defendida pela parte interessada extrapola - e muito - o comando inserto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91, o qual não restou ofendido pela Corte de origem, cuja orientação merece chancela.
Neste raciocínio, como se mostra de todo desnecessária a produção de prova pericial, não há que se cogitar de cerceamento de defesa e de infringência aos arts. 332, 420, parágrafo único, e 427 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.'
(RESP 200802280545, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2009 ..DTPB, grifei)
Nesse mesmo sentido, menciono os julgados abaixo:
'Desnecessidade de prova pericial para aferição de grau de risco para fins de contribuição ao SAT, posto decorrer da aplicação, no caso, do Decreto nº 216/92.'
(AC 200371000374756, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/12/2006, omiti o restante da ementa)
'4. Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração, determinando as condições para alteração do enquadramento da empresas em relação ao SAT (art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91), o que torna DESNECESSÁRIO a realização de perícia com o intuito de assegurar a redução de alíquota por investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco. Precedentes 5. Agravo retido e apelação da autora não providos. 6. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de novembro de 2013., para publicação do acórdão.'
(AC 200138000375189, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:29/11/2013 PAGINA:490.)
2.5.2. Julgados sustentando cuidar-se de presunção relativa:
Anote-se, todavia, que o STJ já chegou a admitir que, em situações pontuais, o enquadramento promovido pelo Poder Executivo fosse alvo de revisão judicial:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAUS DE RISCO. APURAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão do TRF da 4ª Região que discutiu a exigibilidade da contribuição destinada ao SAT. O aresto atacado ficou assim resumido: TRIBUTÁRIO. SAT. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. RISCO LEVE. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da contribuição ao SAT. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, definiu que o conceito de atividade preponderante não poderia ser fixado no sentido de se estabelecer o grau de risco de modo genérico, por empresa, mas sim identificado de acordo com o risco experimentado em cada estabelecimento. Empresa administradora de consórcio é enquadrável em grau de risco leve. Possibilidade de compensação ou repetição dos valores pagos a maior. A compensação faz-se na forma da lei, com os limites por esta estabelecidos. Na via especial, o INSS aponta negativa de vigência do art. 202, § 5º, do Decreto n. 3.048/99 e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que as empresas administradoras de consórcio devem enquadrar-se como instituições financeiras, para as quais há previsão de risco médio, com alíquota para o SAT em 2% (dois por cento). 3. O TRF da 4ª decidiu pelo enquadramento das empresas recorridas nas alíquotas para a contribuição para o SAT, conforme o grau de risco de cada estabelecimento, a partir do exame da legislação federal aplicável à espécie combinado com o suporte fático-probatório dos autos. Nesse sentido, destaco (fl. 1.479v.): Conseqüentemente, os graus de risco a serem utilizados são aqueles apurados por meio da prova pericial produzida nos autos. Assim concluo por uma questão de lógica. A prova pericial foi produzida exatamente para que ficassem definidos os graus de risco da atividade preponderante de cada um dos seus estabelecimentos das autoras. (...) Reforça essa conclusão o fato de o relator ter consignado que, no tocante à empresa Consórcio Nacional Prosdóscimo S/C Ltda., 'a alegação de que o grau de risco da sua atividade é mínimo encontra guarida, tanto na perícia, conforme destacado no apelo, quanto na própria legislação'. 4. É inviável a revisão do aresto, na via especial, em face da vedação sumular n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Recurso especial não conhecido. ..EMEN:
(RESP 200702946231, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/04/2008 ..DTPB:.)
Junto ao eg. TRF 4, destaco também os seguintes julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO - SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. TELECOMUNICAÇÕES. HONORÁRIOS. 1. Segundo o Decreto nº 612/92, a preponderância era determinada pela atividade ocupada pelo maior número de empregados, em cada estabelecimento da empresa. Já os Decretos nº 2.173/97 e 3.048/99 trataram a empresa como um todo, desconsiderando eventual divisão em unidades ou estabelecimentos. 2. A Relação de Atividades Preponderantes prevista no Anexo V do Decreto nº 3.048/99, no item 64.2, enquadra a atividade de telecomunicações no grau 1, correspondente a risco leve, com alíquota de 1%. 3. A perícia judicial comprovou, mês a mês, durante o período compreendido nas notificações fiscais, que a maioria dos empregados da autora e trabalhadores avulsos estavam ocupados em atividades de risco leve. 4. Tendo em mente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, arbitrando-se os honorários advocatícios em valor que não onere demasiadamente o vencido, bem como remunere dignamente o patrono do vencedor na demanda. Verba honorária fixada em R$ 10.000,00, atualizados monetariamente.
(AC 200171100004334, WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 31/08/2005 PÁGINA: 455.)
TRIBUTÁRIO. SAT. LEGALIDADE. ALÍQUOTA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. DEFINIÇÃO NO DECRETO. SITUAÇÃO CONCRETA. PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não há violação aos princípios da legalidade e da tipicidade, pois os elementos essenciais da contribuição ao SAT estão definidos no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo). O decreto regulamentar apenas concretizou o comando da lei ordinária, não auto-executável, para que ela produza seus efeitos regulares. 2. Devida a aferição do grau de risco da atividade preponderante em cada estabelecimento, desde que possua CNPJ próprio (Súmula 361 do STJ). 3. A definição dos graus de risco por meio de regulamento não exclui a possibilidade de comprovar, por meio de perícia judicial, que as atividades exercidas pela empresa, de fato, não correspondem ao padrão adotado no decreto, que considera a generalidade das empresas de determinado segmento econômico e não alcança todos os casos particulares. 4. Se a empresa despende esforços no sentido de evitar riscos ambientais e acidentes de trabalho, por certo faz jus a pagar o SAT em conformidade com a sua efetiva situação concreta.
(AC 200104010230560, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 23/03/2011.)
Da fundamentação lançada pelo culto Des. Fed. Joel Paciornik, destaco o que segue:
'Entendo que a definição dos graus de risco por meio de regulamento não exclui a possibilidade de comprovar que as atividades exercidas pela empresa, de fato, não correspondem ao padrão adotado no decreto, que considera a generalidade das empresas de determinado segmento econômico. Se a empresa despende esforços no sentido de evitar riscos ambientais e acidentes de trabalho, por certo faz jus a pagar o SAT em conformidade com a sua efetiva situação concreta. Há de se sublinhar que o caráter genérico do regulamento não alcança todos os casos particulares; aliás, a própria definição da Lei nº 8.212/1991 permite essa interpretação, ao determinar que as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve recolha o SAT à alíquota de 1%. A esse respeito, esclareceu a perícia o aparente conflito entre o enquadramento regulamentar e a situação real do ambiente de trabalho da autora (fl. 656)'
(AC 200104010230560, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 23/03/2011.)
2.5.3. Diferenciação dos casos.
Diante desse contexto, julgo que há duas questões distintas.
Por um lado, há o problema de identificar qual a natureza da empresa. Cuida-se de saber qual a sua atividade preponderante (expressão empregada no art. 22, III, lei 8212/1991).
Ou seja, há casos em que o contribuinte exerce distintas atividades econômicas, suscitando dúvidas quanto ao seu enquadramento. Nesse âmbito, portanto, deve-se aplicar a lógica da súmula 351, STJ: 'A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.'
Também nesse sentido, menciono o julgado abaixo:
'TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. FIXAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. CNPJ (CGC) PRÓPRIO.
1. A fixação do grau de risco para efeito de cobrança do Seguro Acidente do Trabalho - SAT deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Somente na hipótese em que cada estabelecimento possui CNPJ (antigo CGC) próprio, considera-se a individualidade de cada pessoa jurídica. Precedentes da Seção.
2. Agravo regimental improvido.'
(AgRg nos EREsp 498984/PR, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 12.09.2005 p. 198)
Situação bastante diversa ocorre quando a empresa discute o enquadramento da própria atividade econômica (p.ex., o tosquiamento de ovinos) a um dado grau de risco. Suponha-se que a empresa alegue que a criação de caprinos deva ser considerada uma atividade de risco leve, ao invés de empreendido de elevada probabilidade de acidentes de trabalho (3%).
O Poder Judiciário pode reformular aludida avaliação, promovida no Decreto presidencial? Em princípio, a resposta é negativa.

Afinal de contas, a legislação ordinária delegou ao Executivo a competência para promover aludido enquadramento. Salvo situações teratológicas, a avaliação promovida a respeito das atividades - fundadas em estatísticas acidentárias - não pode ser reavaliada pelo Estado-juiz, com lastro na situação específica de cada empresa.
Do contrário, a cada novo recolhimento (cada competência!) o Estado deveria promover uma perícia laboral na empresa, para saber se o grau de risco invocado (p.ex., grau leve) persistiria. Isso tornaria inviável a própria cobrança da mencionada contribuição, tornando-a dependente da situação episódica de cada contribuinte, em cada competência tributária.
Ora, na espécie, a demandante busca justamente modificar a classificação aplicada pelo Decreto 6.957/2009, item 6421-7/00 - atividades de televisão aberta - alíquota de 3%. Diz que a referida atividade, considerada globalmente, deveria ser submetida à menor das alíquotas.
Quanto ao tópico, reputo aplicável ao caso a solução dispensada pelo Superior Tribunal de Justiça, no precedente acima aludido (REsp 200802280545, rel. Min. Castro Meira), dado que não se cuida de simples aferição da atividade preponderante da empresa.
Na peça inicial, autora não negou que exerça a atividade própria de concessionária de serviços de telecomunicações (televisão aberta). Por conseguinte, essa questão da atividade preponderante sequer está sob debate nesse feito, frente ao que determinam os arts. 128, 293 e 460, CPC.

A empresa requerente parece impugnar, isso sim, o fato de que todas as televisões abertas sejam submetidas à alíquota de 3%, conforme se infere da peça inicial. Ela também sustenta que, conquanto a classificação esteja correta, na sua situação pessoal o grau de risco preponderante seria leve.
A respeito do tema, menciono a lição de Hans Wolff, Otto Bachof e Rolf Stober:
'Enquanto a Administração está orientada para a multiplicidade e tem responsabilidade metajurídica, a jurisprudência é de tipo monodisciplinar-jurídico (...). Por isso, o controlo jurisdicional circunscreve-se apenas ao controlo jurídico. Este controlo não se confunde com a vigilância completa (Rundum-Beaufsichtigung) da Administração. Por isso, o controle jurisdicional termina onde deixam de existir padrões jurídicos de controlo (...). Aqui a autonomia da Administração manifesta-se de forma particularmente clara. Em primeiro plano, está a auto-responsabilidade, que terá de ser respeitada pela jurisprudência, bem como a oportunidade, mas não a legalidade da actuação (...). A ideia nuclear é a de que o controlo jurisdicional não conduz a uma subalternização da Administração e os tribunais não devem substituir as apreciações (valorações) da Administração pelas suas próprias valorações.
Nesse contexto, devemos distinguir duas questões fundamentais. Por um lado, suscita-se a questão de saber se num Estado de direito que pratica a divisão de poderes haverá decisões 'livres do direito' para a Administração, no sentido de determinadas medidas estarem totalmente excluídas do controlo jurisdicional (os chamados actos de autoridade sem justiça). Esta questão suscitou-se quanto aos actos de governo e quanto aos actos de graça, mas que deve ser recusada na vigência da lei fundamental (...). Diferente é a questão de saber até que ponto o legislador exclui do controlo jurisdicional decisões administrativas por questões de celeridade e de eficiência administrativas, através da criação de normas de sanação e de preclusão (Heilungs- und Präklusionsvorschriften) (...)
Por outro lado, trata-se do problema de saber se e em que medida a Administração goza, quanto às decisões a tomar, de margens de conformação que apenas limitem a intensidade do controlo jurisdicional (a chamada densidade do controlo). Sejam aqui lembradas apenas as margens de discricionariedade, cujo exercício está subordinado a determinados limites jurídicos.'
WOLFF, Hans J.; BACHOF, Otto; STOBER, Rolf. Direito administrativo. volume I. Tradução do alemão por António F. de Souza. Calouste Gulbenkian, 2006, p. 247-248.

Repise-se: o Decreto foi lastreado em uma presunção geral, fundada na probabilidade de risco envolvendo a lei dos grandes números. Ou seja, deve.-se levar em conta a generalidade das empresas, e não apenas essa ou aquela entidade.(...)

Logo a perícia levada a efeito não é apta a modificar a alíquota porque versou apenas sobre a empresa apelante.
Somente na hipótese prevista no § 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, pode ser comprovado por perícia o erro do Ministério do Trabalho e Previdência Social que ocorre quando o mesmo, mediante inspeção alterou o enquadramento feito pela empresa.
Dessa forma, inaplicável perícia individual para alterar grau de risco de atividade econômica previsto em decreto.

(...) Caso vingue lógica distinta, a cada recolhimento mensal a empresa deveria ser avaliada, na sua integralidade, quanto à manutenção do referido grau de risco (substituindo a presunção geral por uma aferição específica, casuística). E isso comprometeria a praticabilidade da tributação, venia concessa.

Algo distinto ocorreria caso fosse demonstrado que a própria classificação das empresas de televisão aberta no grau de risco mais elevado teria afrontado o que comumente ocorreria nesse âmbito (regra de experiência - art. 335, CPC). Mas isso não foi empreendido na espécie.
Alega o apelante que demonstrou que a categoria econômica classificada como empresa de televisão aberta possui grau de risco leve e deve ter alíquota de 1%(um por cento).
Todavia, não demonstrou. Apenas realizou um cálculo complexo e unilateral na sua petição inicial onde utiliza dados publicados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009 e chega a resultado diverso daquela classificação. Não há como atribuir o efeito de comprovação de erro da Portaria por esse meio.
Desse modo, não há como aferir a exatidão do seu cálculo pelos elementos dos autos.

(...) TRIBUTÁRIO. SAT. ENQUADRAMENTO. EFETIVO GRAU DE RISCO. ART. 22, § 3º, DA LEI Nº 8.212/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 é categórico ao preconizar que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 2. Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso. 3. Como se mostra de todo desnecessária a produção de prova pericial, não há que se cogitar de cerceamento de defesa e de infringência aos arts. 332, 420, parágrafo único, e 427 do CPC. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN:

(RESP 200802280545, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2009 ..DTPB:.)

Da fundamentação daquela acórdão, colho o seguinte excerto (a bem da verdade, uma transcrição da decisão do eg. TRF4 a respeito do tema):

'No caso, a agravante exerce atividade de 'exploração do comércio de distribuição de produtos refinados de petróleo, da indústria de transportes terrestres, de representações e de indústrias químicas, latoaria e tambores, complementares da distribuição' (fl. 37) - atividade enquadrada no anexo V do Decreto nº 3.048/99 como de risco grave.
A agravante tenciona realizar perícia que demonstre que exerce suas atividades com menor risco do que as demais empresas do ramo, razão pela qual faria jus à alíquota reduzida de 1%. Contudo, tenho que tal pretensão não se coaduna com o critério legal.
Ora, o legislador, ao instituir a contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho, por meio da Lei 8.212/91 (art. 22, II, 'a', 'b' e 'c'), entendeu por graduar a alíquota do tributo à medida do risco de acidentes do trabalho constatado na atividade exercida - e não em cada uma das empresas que a exercem.
Assim, o pedido trata, portanto, de matéria eminentemente de direito.
De fato, considero que, tratando-se de seguro, a contribuição ao SAT reflete repartição dos riscos de incapacidade laborativa decorrentes do ambiente de trabalho.
Contudo, não se trata de seguro privado, mas, sim, de seguro social, o qual se funda em critério de solidariedade social, pelo que é natural, portanto, que algumas empresas eventualmente suportem ônus maiores - investindo em mais prevenção - a fim de auxiliar outras, o que, aliás, ocorre em todo Sistema Previdenciário.
Ademais, investir em prevenção de acidentes de trabalho é também de interesse da empresa contribuinte, que não tem apenas prejuízos nessa conduta, pois diminuir os riscos do ambiente de trabalho não apenas pode reduzir o valor devido ao SAT. Com efeito, a pessoa jurídica que assim procede obtém vantagens relacionadas à economia em treinamento e substituição de pessoal, podendo, ainda, diminuir prejuízos decorrentes de eventual acidente.
Por fim, saliento que o disposto no § 3º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 não confere sustentação à tese da agravante, pois o Poder Judiciário não está autorizado a atuar como legislador positivo, sendo que a eventual alteração do enquadramento de empresas, para efeito de contribuição para o SAT, deve se dar por ato do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, embora o pleito da agravante possa apresentar interesse legítimo, considero que este não tem amparo legal, sendo incabível a realização de prova pericial nos moldes intentados.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.'

(voto do relator - RESP 200802280545, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2009 ..DTPB:.)

2.6. Dever de transparência, publicidade, livre informação:

Também aqui, concessa venia, não acolho o r. argumento. Afinal de contas, ambos os Decretos foram publicados no Diário Oficial, de modo que foi atendido o disposto no art. 84, IV, CF.
Impende salientar que através da Portaria Interministerial nº 254/09 (do MPAS e Ministério da Fazenda) - disponível na internet no endereço eletrônico www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf - foram divulgados os percentuais de freqüência, gravidade e custo dos acidentes por CNAE. Ainda, tal ato, em seu artigo 2º, menciona que alguns dados individualizados por empresa seriam divulgados na internet - dados estes que foram utilizados para definição do fator Acidentário de prevenção - FAP de cada empresa.

Nesse contexto, não há falar-se em afronta aos princípios da motivação (Lei nº 9.784/99, art. 2º), da publicidade (art. 37, da CF), da, da livre informação e da transparência.

2.7. Equilíbrio atuarial e financeiro:
O equilíbrio atuarial é imposto, pela Lei Maior, no seu art. 195, §5º: 'Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.' m
Isso não implica, porém, que as atividades econômicas não possam ser submetidas a nova classificação, para os fins previstos no art. 22 da lei 8212. A Constituição impede apenas a criação de novos benefícios ou sua majoração, e não é disso que se trata na espécie.
Tampouco há violação à isonomia.

A lei dispõe que as atividades econômicas (globalmente consideradas) que ensejem maior risco de acidente de trabalho devem naturalmente ensejar o recolhimento de maior contribuição social. Diante do fator envolvido - o risco de acidente do trabalho - essa diferenciação é adequada aos dispositivos constitucionais, não agredindo o art. 5º, CF.
É fato que referida presunção pode ser questionada na matéria tributária, fundada na taxatividade. De toda sorte, isso decorre justamente do critério eleito pelo legislador (ao submeter a definição da alíquota de cada empresa à definição da categoria respectiva).

Mas não há como contornar essa questão, sob pena de que a definição da alíquota pertinente fique condicionada à apresentação periódica de laudos de avaliação do grau de risco em cada empresa, subvertendo a opção legislativa.

Por outro lado, conquanto a contribuição veicule o nome de 'seguro', não se trata propriamente de prêmio securitário, como é por todos sabido. O SAT é uma contribuição social, submetida ao regime jurídico tributário, com os detalhes que foram equacionados acima.
Em que pese a grande qualidade dos seus argumentos - e o registro não é protocolar -, não há como reconhecer alguma espécie de direito adquirido à manutenção da alíquota anterior de 1%. A redefinição da classificação de risco, mediante decreto do Poder Executivo, é legítima contanto que retrate uma efetiva reavaliação pública do nível de acidentes em cada atividade.
No presente processo, a demandante não logrou êxito em comprovar que as televisões abertas devam ser submetidas, indistintamente, ao rótulo de 'atividade de reduzido grau de risco de acidentes do trabalho'. Repiso uma vez mais que, cuidando-se de tributo - e tributo submetido a lançamento por homologação - não há como condicionar o seu recolhimento à realização periódica de efetivos laudos periciais para saber qual a situação específica de cada contribuinte.
Ora, caso cada contribuinte possa comprovar, em juízo, que o seu grau de risco é inferior àquele ditado pelo Decreto, deve-se também reconhecer que, em vários casos, empresas rotuladas como sendo de baixo risco devam pagar contribuições sob alíquotas maiores (caso o laudo ateste que seu risco é mais elevado que aquele previsto no decreto). Isso tornaria a tributação impraticável, além de agredir a noção de que a norma possui caráter genérico, não sendo modulável conforme situações tópicas.
Um menor de idade não pode conduzir um veículo, mesmo que comprove saber fazê-lo. Essa presunção é absoluta, por força de lei. Conquanto possa parece um 'leito de Procusto', isso é indispensável em prol de um mínimo de racionalidade e segurança jurídica.
De modo semelhante, as atividades econômicas foram classificadas de forma global pelo Decreto. Salvo situações realmente teratológicas, referida avaliação - fundada em dados estatísticos - não pode ser reformulada para cada interessado, já que o exame é global.

Talvez essa não tenha sido a opção mais adequada. Afinal de conta, acaba por tornar a situação de cada empresa dependente da situação das demais (à semelhança de uma verdadeira teia, com relações mutuante imbricadas). Assim, mesmo que uma específica empresa se esforce para reduzir seus graus de risco, talvez tenha que continuar pagando a contribuição em valores elevados. E isso parece realmente incoerente.

Mas isso decorre da metodologia esposada pela lei, já que vincula a definição da alíquota ao enquadramento da atividade econômica da empresa (e não do seu efetivo estabelecimento) a um dado grau de risco. De todo modo, não há com o Poder Judiciário desconsiderar essa opção legiferante, dado que não se revela manifestamente inconstitucional.
Situação um pouco distinta trata da própria adjetivação da empresa (saber se deve ser considerada, de fato, para a fins do SAT, como televisão aberta). Fosse essa a dúvida, a questão seria resolvida mediante aferição da sua atividade preponderante, diante do critério legalmente previsto (art. 22, lei 8212).
Em que pese a relevância do postulado da proporcionalidade (reconhecido expressamente no art. 18 da Constituição de Portugal/1976, fonte de inspiração da nossa Lei Maior), é fato que, in casu, esse princípio não foi agredido. Não é desproporcional e, a contrario sensu, é razoável que a atividade da empresa - que envolve, em princípio, risco de acidente por choque elétrico - seja submetida à alíquota de 3%.
No laudo pericial juntado evento 55, LAU2, o perito sustentou que a empresa demandante teria 204 empregados, sendo que 191 se enquadrariam no grau de risco 1%, 8 se enquadrariam no risco de 2% e 05 se enquadrariam no risco de 3%.
Por outro lado, o perito afirma que a autora é empresa que desenvolve atividades de televisão aberta (evento 55, LAU1). Disse também que não teria havido significativa alteração, no seu âmbito, quanto aos riscos acidentários (evento 55, LAU2, quesito 4.7) e que todos os funcionários quando executam serviços em áreas de risco, são obrigados a se utilizarem dos equipamentos de segurança (evento 55, LAU1).
Quanto ao tópico, em que pese o respeito à tese contrária, compartilho da solução dispensada pelo Superior Tribunal de Justiça, já mencionada acima.
'2. Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso.'
(RESP 200802280545, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2009 ..DTPB, omiti parte da ementa)
Essa é a razão pela qual reputo que a r. pretensão da demandante não merece acolhida nessa seara."
E, no julgamento dos embargos de declaração (evento 88) opostos pelo demandante, o magistrado assim se pronunciou:

Apreciação dos embargos declaratórios de evento 84.

Prolatei sentença no evento 79, julgando improcedente a pretensão deduzida na peça inicial. Seguiram-se embargos declaratórios no evento 86, interpostos pela demandante, veiculando os seguintes argumentos:

a) o juízo teria se omitido quanto à apreciação de questões relevantes, suscitadas na peça inicial. Ademais, haveria contradições no interior da deliberação de evento 79;
b) em determinados tópicos, a sentença teria partido de premissas que não retratariam o alcance da pretensão deduzida na peça inicial e debate processual correspondente;

c) ela não teria discutido, na peça inicial, a possibilidade de se fixar graus de risco mediante decretos, questão que teria sido apreciada ex officio na sentença;

d) de outro tanto, haveria invalidade, isso sim, na possibilidade de o Poder Executivo promover reclassificação das empresas para fins de majoração da alíquota sem qualquer justificativa fática ou mesmo motivação legal para tanto;
e) o FAP não teria sido impugnada na peça inicial, questão que, apesar disso, teria sido examinada na motivação da sentença;

f) o incidente de inconstitucionalidade apreciado pelo eg. TRF4 não guardaria conexão com o alcance da causa debatida perante este juízo;

g) ademais, ela não teria pretendido a substituição da presunção legal por uma aferição específica ou casuística, ao contrário do que registrei na sentença que prolatei no evento 79;

h) ademais, haveria omissão no julgado quanto às premissas que teriam justificado a decisão;

i) a apreciação dos princípios da motivação, publicidade e transparência, empreendido no item 2.6. da sentença teria tido como pano de fundo a questão do FAP, o que não estaria sob debate nos autos;

j) caberia à União a comprovação dos dados estatísticos empregados para a reclassificação das empresas;

k) o juízo teria sustentado não ter havido demonstração a respeito da necessidade efetiva de reclassificação das empresas. Todavia, apesar disso, não teria acolhido o laudo pericial elaborado nos autos;

l) o juízo não teria tomado em conta que os dados apresentados pela própria requerida indicariam que os riscos presentes no âmbito da atividade econômica por ela desempenhada costumariam ser leves.
A União manifestou ciência dos embargos interpostos (evento 86). Os autos vieram conclusos para sentença.

DECIDO:

1. Quanto à tempestividade dos embargos:

O prazo para interposição de embargos é de 05 dias (art. 536, CPC). Na espécie, referido requisito foi cumprido, conforme se infere da conjugação dos eventos 82 e 84, bem como lei 11.419/2006, art. 5º.
Conheço-os, portanto, eis que tempestivos.

2. Quanto ao escopo legal dos embargos declaratórios:

Como sabido, todas as deliberações judiciais devem ser bem fundamentadas. O juízo deve enfrentar os argumentos lançados pelas partes, esclarecendo a razão pela qual decidiu desta ou daquela forma (art. 93, IX, CF).
Os embargos de declaração destinam-se justamente a oportunizar ao Poder Judiciário a eliminação de arestas; viabilizam a supressão de obscuridades, omissões ou contradições presentes no interior da resolução impugnada (RSTJ 59/170).
A contradição, a dúvida e a obscuridade devem ser aferidas, todavia, em razão de critérios razoavelmente objetivos e não apenas do ponto de vista específico deste ou daquele embargante. Não basta, pois, que o insurgente simplesmente discorde da decisão, eis que, em tal caso, deve se socorrer dos meios de impugnação adequados junto aos tribunais revisores respectivos.
A via declaratória se presta, com exclusividade, como mecanismo para se corrigir os defeitos presentes no interior da decisão proferida, porquanto, a teor da Lei Fundamental, repisa-se, todas as decisões judiciais devem claras e inteligíveis.
Os embargos de declaração constituem-se em instrumento de uso restrito, não se prestando a sucedâneo recursal. Isto é, não têm por escopo precípuo a reforma do julgado; para isso o ordenamento preconiza os recursos de caráter devolutivo à semelhança da apelação e do agravo, como cediço.
Eles "não se constituem em recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. ASSP 1.536/122, mencionado por Theotônio Negrão. CPC comentado, nota ao art. 535). De igual forma, "a contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições do acórdão, não aquela que se encontra entre decisões diversas" (STJ, REsp 36.405-1, DJU 23/05/94, p. 12.612).
Em situações extravagantes, porém, os embargos podem ensejar a modificação da própria decisão impugnada. Isso ocorre quando há uma contradição de tal monta entre premissas e sínteses, no interior do julgado, que, corrigindo-se os equívocos, o Poder Judiciário se vê obrigado a lançar outras conclusões. A isso se denomina de efeito infringente dos embargos.
"A possibilidade de interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes é admitida amplamente na jurisprudência brasileira desde que os efeitos modificativos decorram de omissão, obscuridade ou contradição verificada no julgado embargado."
(HC 86139, ELLEN GRACIE, STF, omiti o restante da ementa)
Colho também a lição de Araken de Assis sobre o tema:
"A finalidade dos embargos de declaração consiste em aclarar o pronunciamento do órgão judicial. Em tal mister, parece inevitável a modificação do pronunciamento (infra, 70, I), por mínima que seja. Sucede que, nos casos de omissão, frequentemente o provimento apresenta características infringentes. O resultado do provimento é invertido, sob pena de o órgão judiciário incidir no defeito da contradição, por outro motivo e em consequência dos próprios embargos.
Exemplo muito repetido situa o problema. O juiz acolheu o pedido formulado por Pedro contra Mário, mas olvidou o exame da prescrição alegada pelo réu; interpostos embargos de declaração, e superada a barreira da admissibilidade, das duas uma: ou o juiz dá provimento aos embargos de declaração, suprindo a omissão, e rejeita a exceção, alinhando tal resultado com o anterior acolhimento do pedido; ou o juiz dá provimento aos embargos de declaração e acolhe a exceção, encontrando-se na árdua contingência de, sob pena de incidir em contradição, emitir sentença de mérito desfavorável ao autor (art. 269, IV). Em ambas as hipóteses, o provimento dos embargos de declaração modificou a sentença, acrescentando-lhe o que faltava; no segundo caso, o provimento desalinhou a resolução da questão prévia e o dispositivo anterior, impondo-se alteração dramática, do ponto de vista do autor, porque lhe retira a vitória já conquistada. E jamais se poderá afirmar que o desfecho preconizado representa efeito anômalo no julgamento dos embargos declaratórios. O defeito alegado é típico. O alinhamento da decisão, inevitável.
Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos represtinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e I, que os tornam cabíveis. E, de acordo com a 1ª Seção do STJ, o recurso vertido revelaria 'o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida.' Nesta situação, os embargos assumem feição protelatória, ensejando a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC. É questão extremamente delicada distinguir o efeito infringente admissível da simples pretensão a novo julgamento e, neste caso, identificar caráter protelatório, que há de ser manifesto."
ASSIS, Araken. Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 632-633.
Recebo os embargos, destarte, sempre como uma oportunidade para que a prestação jurisdicional seja aperfeiçoada. Ainda assim, não se pode vislumbrar nesse mecanismo um meio corriqueiro de rediscussão, perante o mesmo juízo, de temas já solucionados na sentença/decisão.
Em tal caso, por imperativo legal e constitucional, a competência para o exame e, sendo o caso, reforma do julgado/decisão será dos tribunais pertinentes.
Firmadas essas premissas, passo ao exame do caso.

3. SITUAÇÃO VERTENTE:

Ao prolatar a sentença de evento 79, promovi uma breve análise do histórico normativo da contribuição em questão (SAT), conforme se infere do tópico 2.1. do julgado.
Enfatizei ser válida a classificação das empresas por decreto.
A empresa demandante sustentou não ter impugnado isso na sua peça inicial. Todavia, cumpre ter em conta que o Poder Judiciário, inclusive no âmbito dos juízos de primeira instância, pode e deve conferir a validade das normas, mesmo que ex officio, desde que conexas à causa de pedir.
De outro tanto, isso não implica exame ultra petita, eis que trata da fixação das premissas do silogismo judicial. E ditas premissas não transitam em julgado, conforme conhecido art. 469, I, CPC.
A análise do referido tema é importante eis que evidencia que a própria Suprema Corte já enfatizou que o Poder Executivo deteria atribuições suficientes, na República Federativa do Brasil, para fixar alíquotas do SAT mediante decreto, em que pese a grande polêmica que vicejou - e ainda viceja - entre estudiosos do direito tributário a esse respeito.
Daí que não há omissão ou contradição quanto ao tópico.
Por outro lado, a menção ao FAP (item 2.3. da sentença) apenas retrata a pertinente contextualização da matéria, tanto quanto a própria empresa empreendeu, na sua peça inicial, o histórico da tributação vertente.
Quanto ao particular a demandante possui razão. Mas isso tampouco gera nulidade, concessa venia, eis que referido tópico não transita em julgado (art. 469, I e leitura a contrario sensu dos arts. 5º e 325, CPC).
E, mesmo que vingasse solução diversa, não cabe ao presente juízo anular suas próprias sentenças. Daí que os respeitáveis argumentos da embargante, quanto ao tópico, não poderiam ser acolhidos no âmbito de embargos declaratórios, dados os limites do art. 460 e 536, CPC, já referidos.
Ao prolatar a sentença, enfatizei que não é dado à empresa pretender substituir a análise, lato sensu, promovida pelo Poder Executivo, por uma avaliação casuística a respeito da sua efetiva situação quanto a acidentes do trabalho. Fazê-lo implicaria, por coerência, condicionar a fixação das alíquotas à realização periódica de laudos periciais.
Afinal de contas, a situação demonstrada em determinado período obviamente pode ser alterada logo depois.
O decreto está calcado em uma generalização de resultados, a partir de dados estatísticos. Não cabe ao presente Juízo anular dita avaliação, eis que ela se submete ao âmbito de competência do Poder Executivo, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal, conforme precedentes que mencionei no julgado impugnado (evento 79).
Daí que a diferença entre presunção absoluta e presunção relativa, equacionada no tópico 2.5. da sentença revela-se importante para a solução da causa. O problema está em saber se a presunção, decorrente do enquadramento da atividade da empresa em determinada classe, poderia ser infirmada mediante demonstração em contrário.
Conforme argumentos que detalhei no evento79, reputo que o tema envolve duas questões distintas (tópico 2.5.3. da sentença). Há uma diferença no que toca à identificação da natureza da atividade da empresa (ou seja, qual a sua atividade econômica preponderante), de um lado, e a impugnação da própria classificação da atividade econômica, genericamente considerada, de outro.
Ou seja, caso a empresa houvesse sustentado não exercer essa ou aquela atividade econômica, o exame pericial poderia ser empreendido com o fim de eventual retificar a classificação incorreta.
Algo muito distinto é se promover a revisão dos critérios adotados pelo Poder Judiciário para considerar que essa ou aquela atividade econômica - considerada de modo global - enseja tal e qual grau de risco.
Quanto a essa segunda avaliação, penso que não cabe ao Poder Judiciário promover dita análise, salvo quando manifesta/gritante a sua incorreção. E essa incorreção não pode ser aferida tendo em conta apenas e tão somente a situação peculiar da demandante. Exige-se prova que demonstre que, na sua generalidade, as empresas daquele setor não ensejariam aquele específico grau de risco.
Ao prolatar a sentença, reputei não haver prova disso.
E o ônus da prova cabia à demandante, no que toca ao tópico, por força do art. 333, I, CPC.
A embargante possui o direito, por certo, de refutar aludida argumentação, da qual sigo convencido. Mas a via adequada para tanto é a apelação junto à venerada Corte Regional, concessa maxima venia à qualidade das peças que a requerente juntou aos autos.
De outro tanto, o enfrentamento da questão atinente aos princípios constitucionais supostamente violados foi detalhado nos tópicos 2.6. e ss. da sentença. Reputo que não houve violação ao dever de transparência, publicidade, livre informação e motivação, na medida em que os decretos retratam a atividade normativa reconhecida constitucionalmente ao Poder Executivo (observados os limites respectivos).
Ou seja, decreto não se confunde com um ato administrativo específico, sob pena de configurar bill of attainder, vedado pela Constituição (exceção feita a deliberações que configuram verdadeiras 'normas particularizadas', como decretos expropriatórios). O próprio postulado da impessoalidade impõe que os decretos tenham natureza genérica, destinados a atingir um conjunto de entidades/pessoas.
Em regra, decretos do Poder Executivo não precisam carregar justificativa detalhada para cada uma das suas opções, dado que apenas impropriamente se pode falar em algo como 'motivação de um decreto da Presidência da República', regrado pelo art. 84, IV, Constituição.
A empresa demandante busca substituir o critério previsto no Decreto pelo critério decorrente do laudo pericial elaborado no curso do feito. Reitero, todavia, que, a vingar essa lógica, a cada novo recolhimento ela deveria comprovar a persistência daquele grau de risco, venia concessa.
Não divisei prova da alegada invalidade/incorreção da classificação de risco, empreendida pelo decreto, considerando a generalidade de empresas do referido setor. Repiso, ademais, que, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, "Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso." (RESP 200802280545, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2009 ..DTPB, omiti parte da ementa)
Os demais argumentos, conquanto respeitáveis, não podem ser apreciados na presente quadra, eis que tratam, a bem da verdade, da insurgência da requerida aos fundamentos lançados na sentença, questão a ser apreciada pelo r. Tribunal Regional Federal, sendo o caso.
Por força disso, com os esclarecimentos acima, mantenho integralmente o dispositivo da sentença impugnada.

ANTE O EXPOSTO, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, julgo-os procedentes com o fim apenas de esclarecer as questões acima. MANTENHO integralmente, porém, o dispositivo da sentença impugnada. (...)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786045v6 e, se solicitado, do código CRC F0529164.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 18/09/2015 13:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026678-13.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50266781320134047000
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LUIS CARLOS WEBER
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Matheus Monteiro Morosini representante de TV Independência
APELANTE
:
TV INDEPENDENCIA S/A
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
UNIDADE EXTERNA
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
:
KATIA SIMONE TOMCZAK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840636v1 e, se solicitado, do código CRC DA6EF95.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 16/09/2015 17:15




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