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TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7. 713/88. JUROS DE MORA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. FGTS E MUL...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:04:54

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. FGTS E MULTA DE 40%, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADOS E PLANO DE ADEQUAÇÃO DE QUADRO DE PESSOAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. 1. Nos casos de recebimento de valores por força de ação previdenciária, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. 2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. 3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente. 4. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar. 5. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda. 6. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 7. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988. 8. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. 9. Não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de FGTS e multa de 40%, de férias e licença-prêmio indenizados e de Plano de Adequação de Quadro de Pessoal, porquanto considerados pagamentos indenizatórios. 10. A Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, readequar o auto de lançamento. Ou, existindo saldo a repetir, devolvê-lo corrigido monetariamente pela SELIC. (TRF4, APELREEX 5020117-07.2012.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, juntado aos autos em 02/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020117-07.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
LUIZ NAPOLEAO DE LIMA E SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. FGTS E MULTA DE 40%, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADOS E PLANO DE ADEQUAÇÃO DE QUADRO DE PESSOAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de ação previdenciária, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
4. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
5. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
6. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
7. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
8. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
9. Não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de FGTS e multa de 40%, de férias e licença-prêmio indenizados e de Plano de Adequação de Quadro de Pessoal, porquanto considerados pagamentos indenizatórios.
10. A Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, readequar o auto de lançamento. Ou, existindo saldo a repetir, devolvê-lo corrigido monetariamente pela SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2015.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7794623v7 e, se solicitado, do código CRC EE4E9354.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020117-07.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
LUIZ NAPOLEAO DE LIMA E SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva:
a) 'Declarar que a base de cálculo para imposto de renda sobre os valores auferidos pelo Autor em 2007, na reclamatória trabalhista n.º 11856-1997-003-09-01-5, da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, não seja formada pelas parcelas recebidas a título de juros de mora, que totalizam a importância de R$ 301.458,24 em março de 2007';
b) 'Declarar não tributável a parcela paga a título de honorários advocatícios e contábeis, relativo ao levantamento de abril de 2007, nos autos n.º 11856-1997-003-09-01-5, da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, no importe de R$ 121.418,55, excluindo da base de cálculo do imposto de renda apurado na declaração de ajuste do ano de 2007/2008';
c) 'declarar isenta e não tributável as parcelas recebidas pelo autor no ano de 2007, no processo n.º 11.856/97, da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, mormente em relação as férias indenizadas; aviso prévio indenizado; licença prêmio indenizada; ajuda alimentação; PAQ; FGTS, conforme fundamentação supra, bem como à luz do cálculo trabalhista devidamente homologado pelo Juízo da Justiça Especializada';
d) condenar a União à 'repetição de indébito do valor pago a maior a título de imposto de renda na declaração de 2007/2008 do autor, apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos pela taxa SELIC';
e)'Declarar a nulidade da notificação de lançamento 2008.191821505737509, bem com ao glosa do IR no importe de R$ 24.089,04, para abril de 2008';
f) 'calcular o imposto de renda mês a mês dos valores recebidos no processo trabalhista, com a repetição dos valores pagos a maior'.

Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relativo à não incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de honorários advocatícios em decorrência da Reclamatória Trabalhista nº 11.856/1997, nos termos do art. 267, VI, do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para deferir o pedido de repetição de indébito, nos seguintes termos:
a) o imposto de renda incidente sobre as parcelas recebidas por força da condenação proferida nos autos da reclamatória trabalhista nº 11.856/1997 em 2007, deve ser calculado segundo as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referirem tais parcelas;
b) reconheço também que é ilegal a incidência do IRPF sobre os juros moratórios, férias indenizadas, aviso prévio indenizado, licença prêmio, ajuda alimentação, FGTS e PAQ;
c) reconheço a nulidade parcial da NFLD 2008.191821505737509, devendo ser considerado como imposto pago, relativamente à reclamatória trabalhista, o valor efetivamente retido, de R$ 241.139,52 (duzentos e quarenta e um mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), posição em 13/04/2007. Deverá ser observada a alocação de parte dos valores como sujeitos à tributação exclusiva (como o incidente sobre o décimo terceiro salário, por exemplo), de acordo com a legislação do imposto de renda. Deverão ser levadas em consideração as demais determinações da presente decisão, quanto à aplicabilidade do regime de competência e a inexigibilidade do imposto sobre juros moratórios, férias indenizadas, aviso prévio indenizado, licença prêmio, ajuda alimentação, FGTS e PAQ.
Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condenou a União ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC. Valor da causa - R$ 145.174,70.

Recorre a União, aduzindo que o aspecto temporal da regra matriz de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza da pessoa física (IRPF) é legalmente balizado pelo regime de caixa, consoante o disposto no parágrafo único do art. 38 do Decreto nº 3.000/99, amparado legalmente pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 7.713/1988. Afirma que sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve incidir o imposto de renda na fonte sobre a totalidade do valor. Refere que não há amparo legal para a prática deste fracionamento, mês a mês, com o espargimento do total devido ao empregado, por sentença ou acordo, no número de meses da disputa, para, assestar-se a aplicação dos índices constantes das tabelas mensais e logo, promover a não incidência do imposto de renda. Argumenta que, uma vez que a norma (regra, no caso) é clara, precisa e completa quanto à aplicação do regime de caixa na incidência do IRPF, inclusive no caso de pagamentos feitos acumuladamente, é forçoso concluir que não há espaço para o uso da equidade. Defende o incabimento da anulação parcial do lançamento.

Com contrarrazões, subiram os autos, ainda, por força do reexame necessário.

É o relatório.

Peço dia.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7794621v5 e, se solicitado, do código CRC 73ACFBC3.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020117-07.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
LUIZ NAPOLEAO DE LIMA E SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA
VOTO
Prescrição:

Considerando que os valores foram retidos em 08.11.2007 e tendo sido a demanda ajuizada em 08.05.2012, não há falar em prescrição.

Imposto de renda sobre pagamento de valores decorrentes de ação previdenciária, inclusive no tocante aos juros de mora:

O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, entendida a renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Já a Lei nº 7.713/88, em seu artigo 7º, inciso II e § 1º, estabelece que ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte os rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas físicas e jurídicas, sendo a retenção realizada por ocasião de cada recebimento, todavia, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos efetuados à pessoa física no mês, a qualquer título.

Ainda, o artigo 12 do referido diploma legal preceitua que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento.

Em que pese a determinação imposta pelo artigo 111 do CTN, consistente na exigência de interpretação literal da legislação tributária que outorgue isenção, tenho que essa regra não pode ser aplicada isoladamente, nem entendida como obstáculo a uma interpretação teleológica.

Filio-me ao magistério de Paulo de Barros Carvalho, nestes termos:

"O desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado da exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias, bastando argüir que, prevalecendo como método interpretativo do direito, seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, que sabe com o auxílio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a elaborar as substâncias das ordens legisladas, edificando as proporções do significado da lei. (...) O jurista, que nada mais é que um lógico, o semântico e o pragmático da linguagem do direito, há de debruçar-se sobre os textos, quantas vezes obscuros, contraditórios, penetrados de erros e imperfeições terminológicas, para construir a essência dos institutos, surpreendendo, com nitidez, a função da regra, no implexo do quadro normativo. E, à luz dos princípios capitais, que no campo tributário se situa ao nível da Constituição, passa a receber a plenitude do comando expedido pelo legislador, livre de seus defeitos e apto a produzir as conseqüências que lhe são peculiares."
(BARROS CARVALHO, Paulo. Curso de Direito Tributário. Editora Saraiva. São Paulo, 2000, p.104)

Com efeito, não se pode, simplesmente, subsumir ao comando literal da lei o caso concreto sem aprofundamento aos seus vieses semânticos.

Dessarte, nos casos de recebimento de valores por força de ação previdenciária, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. O tributarista Hugo de Brito Machado frisa:

"Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo há de se entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo." (Curso de Direito Tributário, 19ª ed., Malheiros, p. 263)

Na hipótese dos autos, se houve aquisição de disponibilidade econômica, não foi, porém, nos termos em que tributada. Se o autor tivesse percebido os valores na época própria, não haveria montante a ser retido, ou este seria, ao menos, menor, devido ao correto enquadramento das alíquotas. Não se pode, então, descontar dos valores pagos em parcela única - em razão de reconhecimento do direito aos pagamentos em ação previdenciária - o imposto de renda na fonte sob alíquota máxima, quando o tributo, se devido fosse, o seria a uma alíquota menor, se considerado o pagamento individualizado, ou seja, mês a mês.

Na verdade, se aprofundarmos a análise do acontecimento que originou o pagamento na ação previdenciária, verifica-se que o patrimônio do autor foi simplesmente recomposto. Cuida-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito.

Impende frisar que o benefício implementado não tem caráter indenizatório; o que se quer evidenciar é que a cumulação deste montante não gera acréscimo patrimonial ao autor, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. Dessarte, mostra-se impertinente discriminar as verbas indenizatórias das salariais, cumprindo salientar que sobre o FGTS pago não houve incidência de imposto de renda, justamente por se tratar de verba indenizatória.

Esse é o entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte, in verbis:

"IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. VANTAGENS INCORPORADAS À REMUNERAÇÃO RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA RÉ. LEI Nº 7.713/1988, ART. 12. CTN, ART. 43.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 28 de julho de 2005, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 28 de julho de 2000.
O artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, que prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto de renda.
No caso dos autos, os valores foram recebidos acumuladamente, devido ao reconhecimento judicial da existência de vantagens a serem incorporadas à remuneração do contribuinte que deixaram de ser pagas pelo seu empregador. Deste modo, se tais valores tivessem sido pagos mensalmente, estariam isentos da incidência do imposto de renda ou teriam sofrido retenções de menor monta. Isso porque, considerando-se o pagamento individualizado das vantagens mês a mês, este poderia não ultrapassar o limite de isenção do tributo ou ser corretamente enquadrado nas faixas de incidência, deixando de ser tributado na alíquota máxima.
É de ser afastada a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada pelo autor, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia tributária. O autor, por ter recebido os valores das vantagens incorporadas à sua remuneração de forma acumulada, não pode sofrer tributação diferenciada daquela dispensada aos contribuintes cujas quantias foram pagas mensalmente.
À parte autora incumbe tão-somente demonstrar a incidência indevida do imposto de renda sobre as verbas discutidas, enquanto à parte ré cumpre provar que determinada parcela desse indébito já foi restituída por ocasião da declaração de ajuste anual, devendo ser abatida do valor a ser restituído (art. 333, I e II, CPC).
O crédito tributário decorrente da procedência de ação de repetição de indébito, submete-se à regra geral insculpida no artigo 100 da Constituição Federal de 1988, devendo seu pagamento ser efetuado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. É facultado ainda ao contribuinte manifestar a opção pela compensação do crédito.
A Fazenda Nacional pode, em impugnação ao cumprimento da sentença, comprovando que parte do indébito já foi restituído por ocasião da declaração de ajuste anual, alegar a existência de excesso de execução (artigo 741, inciso V do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005), sem que, com isso, haja ofensa à coisa julgada. (AC nº 2006.72.16.001360-1/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós, j. 30.05.2006)".

Observo, outrossim, que o STJ também prestigia a tese defendida neste voto:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS DE MODO ACUMULADO. CASO RECEBIDOS MENSALMENTE ESTARIAM DENTRO DA FAIXA DE ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES.
1. (omissis)
2. Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tanto que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte à isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação.
3. Ainda que em confronto com o disposto no art. 3º, § único, da Lei 9.250/95, o emprego dessa exegese confere tratamento justo ao caso em comento, porquanto se concedida a tributação tal como pleiteada pela Fazenda estaria-se duplamente penalizando o segurado que não recebeu os parcos benefícios na época oportuna.
4.(omissis)
5. Recurso especial não-provido". (STJ, REsp 758.779/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 22.05.2006, p. 164).

Recentemente, foi argüida a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, a qual foi julgada pela Corte Especial deste Regional na sessão de 22 de outubro de 2009 e restou acolhida em parte para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.

Transcrevo a ementa do precedente citado:

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0/SC, Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, 22/10/2009, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira)."

Ressalvo que, em relação à adoção do chamado regime de competência para fins de recolhimento do imposto de renda nos casos de percepção de verbas de forma acumulada, o Egrégio STJ assim tem se manifestado, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2009, Relator Ministro LUIZ FUX)."
Além disso, tenho por inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. Há de se ter em mente o fato de que as verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Nessa senda, os juros moratórios nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Os juros moratórios, nesse sentido, correspondem a uma estimativa prefixada do dano emergente, nos termos dos arts. 395 do Código Civil vigente e 1.061 do Código Civil de 1916. Assim, o prejuízo causado pela mora é presumido, não sendo necessário que o credor o demonstre, pois a indenização pelas perdas e danos já está previamente estabelecida pela lei.
A União alega que os juros de mora são acessórios, possuindo a mesma natureza do principal; assim, se a natureza da verba principal é salarial e, portanto, qualificada para a incidência de imposto de renda, os juros devem receber o mesmo tratamento jurídico. Preconiza a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do art. 43, § 3º, do Decreto nº 3.000/1999, que reproduz o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/1964, in verbis:
Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:
(...)
Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.
O entendimento defendido pela União merece reflexão sobre a hipótese fática de que trata o dispositivo supracitado. Não se pode, simplesmente, subsumir ao comando literal da lei o caso concreto sem aprofundamento aos seus vieses semânticos. Nos casos de recebimento de valores de natureza alimentar em sede de ação judicial, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
Na hipótese dos autos, a mora acarretou lesão presumida ao patrimônio do devedor, em razão de ter sido privado de receber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário em sua integralidade. Diante da natureza alimentar dessas verbas, é inegável que o credor não pôde dispor de importâncias essenciais à sua sobrevivência. A finalidade dos juros moratórios, por conseguinte, é simplesmente restaurar o patrimônio lesado no estado em que anteriormente se encontrava. Em se tratando de mera recomposição do patrimônio do contribuinte, inexistindo qualquer acréscimo ou incremento, evidentemente não se configura a situação de fato prevista no art. 43 do CTN, que constitui o fato gerador do imposto de renda.
Então, há de se diferenciar o caso em que os juros são pagos como consequência da inexecução da obrigação por parte do empregador, durante a vigência da relação trabalhista, do pagamento de juros de mora em sede de reclamatória trabalhista, que consubstanciam danos emergentes. Na primeira hipótese, é plenamente aplicável o art. 16 da Lei nº 4.506/1964, já que os juros de mora são meros acessórios do principal. Na segunda hipótese, todavia, não incide o art. 16 da Lei nº 4.506/1964, pois os juros são indenizatórios e independem do principal.
No tocante à natureza dos juros decorrentes de perdas e danos, impende mencionar o Recurso Especial nº 1.037.452/SC, com acórdão da lavra da Ministra Eliana Calmon, publicado em 03/04/2009, que decidiu o seguinte:
"Detive-me na tese de fundo e a conclusão a que chego, diante dos claros termos do parágrafo único do Código Civil, é a de que os juros de mora têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. A questão não passa pelo Direito Tributário, como faz crer a FAZENDA, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine.
A questão é simples e está ligada à natureza jurídica dos juros moratórios, que a partir do novo Código Civil não mais deixou espaço para especulações, na medida em que está expressa a natureza indenizatória dos juros de mora.
Estou consciente de que o entendimento alterará profundamente a disciplina dos juros moratórios, como estabelecido há anos e que proclamava a sua natureza acessória, de tal forma que se amolda à caracterização da obrigação a que se refere, como um apêndice." (grifamos)
Logo, o fundamento da nova jurisprudência é o art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002, o qual diz que os juros de mora são de natureza indenizatória, independentemente da natureza do principal, quando correspondem a perdas e danos. Cumpre frisar que o raciocínio expendido é igualmente válido em relação às indenizações pelo atraso no pagamento de vencimentos de servidor público ou de benefícios previdenciários, pois é inegável que todas as verbas possuem natureza alimentar e está presente o mesmo prejuízo causado pela mora.
A jurisprudência do STJ, submetida ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso. Eis a ementa do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, deve-se acolher os declaratórios nessa parte, para que aquela melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico do recurso especial, passando a ter a seguinte redação: "RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido." Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
(EDcl no REsp 1227133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011)
Incumbe ressaltar que o tema de mérito abordado no referido precedente circunscreve-se à exigência de imposto de renda sobre os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista após o término do contrato de trabalho, ou seja, não foi examinada a tributação dos juros de mora em qualquer outra hipótese.
Postas essas premissas, restou afastada a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988 (votos proferidos pelos Ministros Mauro Campbell Marques e Arnaldo Esteves Lima). Conforme explicita o julgado supratranscrito, seja com fundamento na não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios legais, diante de sua natureza e função indenizatória ampla (votos proferidos pelos Ministros César Asfor Rocha e Humberto Martins), seja com base na isenção do imposto de renda por força de lei específica, o resultado importou em afastamento do tributo no caso concreto.
A orientação assentada pelo STJ no EDcl no REsp 1.227.133 foi reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/11/12), oportunidade em que remanesceu decidido que a isenção, por incidência da regra do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 alberga tanto as verbas indenizatórias quanto as remuneratórias pagas no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, independentemente do ajuizamento ou não de reclamação trabalhista. Eis o acórdão do precedente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.
3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.
4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale".
5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4" exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas.
6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho: Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;
Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;
Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;
Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;
Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);
Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1089720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 28/11/2012)
A fim de que não reste dúvida quanto ao alcance da decisão proferida pelo STJ em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, cumpre transcrever o teor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao REsp 1.089.720:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Sem subsistência questão de ordem para levar à Corte Especial tema de competência da Primeira Seção que por ela já foi enfrentado em outras oportunidades e que neste processo já se encontra em sede de embargos de declaração.
2. O acórdão decidiu sobre as regras da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso. A discussão a respeito da aplicação da tese referendada a situações particulares deverá ser travada caso a caso nas ações próprias à medida em que as discussões surjam no Poder Judiciário. O Poder Judiciário não é órgão de consulta. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag. n. 616.328/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16.10.2012; REsp. n. 1.177.893/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.08.2011; REsp. n. 848.397/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.09.2010; AgRg no REsp. n. 663.164/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21.10.2004.
3. É clara a identidade entre as expressões "contexto da perda do emprego" e "término do contrato de trabalho" utilizadas no acórdão embargado. Não há aqui qualquer obscuridade ou omissão.
4. Em relação à perda do emprego no curso da demanda, de ver que as situações fáticas ocorridas após o ajuizamento da demanda podem ser enfrentadas pelo Poder Judiciário na forma do art. 462, do CPC, bastando para isso serem regularmente submetidas e demonstradas.
5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar ser indiferente para a identificação da natureza jurídica dos juros de mora o regramento estabelecido pelo novo Código Civil, já que os juros moratórios sempre tiveram a mesma natureza indenizatória de lucros cessantes antes e depois do seu advento.
6. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).
7. A compatibilidade do art. 16, da Lei n. 4.506/64 com o art. 43, do CTN foi expressamente enfrentada no acórdão embargado ao situar os juros de mora como acréscimos patrimoniais (proventos de qualquer natureza), não se amoldando à hipótese prevista no inciso I, mas sim no inciso II do citado art. 43, do CTN.
8. Não há qualquer incompatibilidade entre o julgado embargado e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.227.133/RS (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1089720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013)
As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público possuem natureza indenizatória, alinhando-se com a tese defendida pelos Ministros César Asfor Rocha e Humberto Martins, conforme a fundamentação expendida neste julgado. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas. (TRF4, APELREEX 5001513-18.2010.404.7113, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 22/03/2013)
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.227.133-RS. (TRF4, AC 5031551-18.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 20/03/2013)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. - Os juros moratórios possuem natureza indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Esse entendimento decorre da interpretação dada aos arts. 1.061 do Código Civil de 1916 e 404 do Código Civil de 2002. - Honorários patronais majorados para 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, APELREEX 5000241-52.2011.404.7113, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 14/03/2013)
TRIBUTÁRIO. IRPF. JUROS DE MORA. NATUREZA JURIDICA. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, dada a sua natureza indenizatória. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5002911-44.2012.404.7108, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 14/03/2013)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. 1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. 2. Os juros de mora decorrentes de decisão judicial condenatória possuem natureza indenizatória, pelo que não incide o imposto de renda. 3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. (TRF4, APELREEX 5001158-76.2012.404.7003, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 28/02/2013)
Nesse andar, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.
Finalizando, em julgamento realizado pela Corte Especial deste Tribunal, na Ação de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, julgada em 24 de outubro de 2013, restou reconhecida a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 16, § único, da Lei nº. 4.506/64, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), por afronta ao inciso III do art. 153 da CF/88, entendendo que os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.
O precedente assim restou ementado:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH)."
Incidência de Imposto de Renda sobre férias e licenças-prêmio, não gozadas e convertidas em pecúnia, FGTS e multa de 40% e PAQ - Plano de Adequação de Quadro de pessoal:
O fato gerador do imposto de renda, previsto no art. 153, III, da Constituição, é definido no art. 43 do CTN como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, seja produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, seja de proventos de qualquer natureza, que correspondem a quaisquer outros acréscimos patrimoniais.
O conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista, pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio pré-existente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. O tributarista Hugo de Brito Machado frisa:
"Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo há de se entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo." (Curso de Direito Tributário, 19ª ed., Malheiros, p. 263)
A não incidência de imposto de renda sobre as verbas decorrentes de férias e licença-prêmio que não foram fruídas por necessidade de serviço restou reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, mediante as Súmulas nº 125 e 136:
"Súmula 125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito ao imposto de renda."
"Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao imposto de renda."
Se o servidor, público ou celetista - já que as Súmulas supracitadas não fazem essa distinção - deixar de fruir do direito de férias ou licença-prêmio por necessidade de serviço, convertendo-se em pecúnia o afastamento a que teria direito, ressai evidente a natureza indenizatória desse pagamento. À semelhança da sanção prevista no art. 137, caput, da CLT, ao empregador que não cumprir a obrigação de deferir as férias no período concessivo, há lesão ao direito do servidor, que é o de gozar efetivamente as férias e a licença-prêmio. Segundo o princípio geral de responsabilidade civil, o inadimplemento da obrigação gera o dever de indenizar; daí, a natureza indenizatória da remuneração paga a este título.
A questão cujo deslinde importa para o caso presente é saber se o mesmo entendimento é aplicável quando a conversão em pecúnia das férias vencidas e proporcionais ocorre em virtude de outro motivo que não a necessidade de serviço. Há que se considerar que as férias constituem um direito que visa a garantir o lazer e o repouso do empregado. O direito a gozar esse afastamento integra o seu patrimônio jurídico. Se não for usufruído, seja por necessidade de serviço, seja por rescisão contratual, o pagamento correspondente objetiva apenas compensar o dano ocasionado pela perda do direito de legalmente ausentar-se do trabalho. Há um direito do empregado que gera um dever jurídico correlato do empregador; se esse direito não foi satisfeito na forma, modo e tempo estabelecidos, as importâncias equivalentes destinam-se a reparar o dano ao direito de afastamento garantido por lei. Não cabe perquirir a origem ou a natureza do dano ou exigir prova de que a conversão em pecúnia ocorreu por necessidade de serviço, porque, objetivamente, houve um decréscimo patrimonial.
Esse raciocínio também é válido em relação às férias proporcionais. O fato de não ter sido completado o interstício mínimo para a aquisição do direito não lhe retira o caráter indenizatório, porquanto a natureza do direito a férias continua a mesma: repor o desgaste físico e psicológico decorrente do labor.
Não se configura o fato gerador do imposto de renda, pois não houve acréscimo de riqueza nova ao patrimônio já existente. O patrimônio do servidor simplesmente é recomposto ao estado anterior, inexistindo o incremento líquido imprescindível à caracterização de renda.
Não cabe exigir prova de que a conversão em pecúnia ocorreu por necessidade de serviço, porque, não obstante a opção do servidor, o empregador poderia não concordar e determinar a fruição do benefício.
Quanto ao adicional de um terço das férias, tanto vencidas como proporcionais, também são aplicáveis as mesmas considerações feitas acima às férias, quando convertidas em pecúnia, segundo a regra de que o acessório segue o principal. Com efeito, o adicional de um terço decorre do próprio direito de férias, correspondendo a um valor maior pago por ocasião do gozo desse direito. Não colhe o argumento de que essa verba integra o rendimento mensal no mês em que é paga. Se houvesse o efetivo gozo das férias, evidente a natureza salarial; aqui, porém, não se cuida de direito fruído, mas de patrimônio jurídico lesado pela não-fruição do direito. Neste sentido o acórdão desta Corte:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço, inclusive o adicional de 1/3 ( um terço ) sobre as férias, não está sujeito à incidência do imposto de renda ( SUM-125 e SUM-136, STJ )." (AC nº 1998.04.01.044922-2/SC, Rel. Des. Fed. Amir Sarti, Turma de Férias, DJ 17/03/1999, p. 488)
Em relação ao abono de férias de que trata o art. 143 da CLT, resultante da conversão de um terço do período de férias a que tiver direito o empregado, evidentemente que a facultatividade da conversão exclui o questionamento acerca da necessidade de serviço, aludida nas Súmulas nº 125 e 136. Esse abono não integra a remuneração do empregado, segundo o art. 144 da CLT, a exemplo de outras importâncias enumeradas no art. 457, § 2º, desse diploma legal. Isso confirma a linha de argumentação adotada nesse voto, também manifestada nos precedentes do Colendo STJ acima transcritos. O que importa é que, não havendo o efetivo gozo do direito, bem economicamente concreto, o pagamento em pecúnia não traz acréscimo patrimonial. Friso que descabe a incidência do imposto de renda somente sobre a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, sendo devido o tributo que recai sobre a remuneração das férias e o adicional constitucional de um terço, que se referem a direito efetivamente fruído.
Inexistindo acréscimo patrimonial, não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto de renda.

Ressalve-se que a indenização de FGTS e a multa de 40% pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço são isentos do imposto de renda de acordo com o inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. A conta de fl. 29 demonstra que essas parcelas compuseram a base de cálculo do imposto de renda. Assim, correta a condenação da União a restituir o tributo quanto a essas verbas.

A corroborar esse o entendimento, o seguinte precedente:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA . VERBA PAGA COMO INCENTIVO À DISPENSA DE TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 43 DO CTN. ISENÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO E DO FGTS (INCISO V DO ART. 6º DA LEI 7.713/88). (...)
2. É isento do IR o pagamento do aviso prévio indenizado e da verba decorrente da indenização do FGTS , a teor da expressa alusão inscrita no art. 6º, V, da Lei 7.713/88. (STJ - RESP n º 166703 Processo: 199800168427/SP Relator ADHEMAR MACIEL, 2ª Turma, DJ: 24/08/1998 pg.:61).

Em relação aos valores recebidos a sob a rubrica de PAQ - Plano de Adequação de Quadro de Pessoal, constituem-se uma espécie de plano para desligamento voluntário instituído pelo Banco do Brasil.
Nesse contexto, tratando-se de verba indenizatória, resta pacificado que não deve incidir o imposto de renda.

Da Revisão da Notificação de Lançamento:
Tendo em vista que a sentença reconheceu o direito do autor apurar o imposto de renda pelo regime de competência, não garantindo a isenção do imposto de renda, apenas determinando que o regime de tributação aplicável seja o regime de competência e não do regime de caixa, deve ser apurado se, pela nova alíquota (considerando-se os valores como se recebidos nas épocas próprias) existem ainda valores a serem pagos. Logo, existe a possibilidade de que existam valores a serem ainda tributados.
Ressalvo que não foi considerada ilegal a incidência do imposto de renda, salvo quanto aos juros de mora, FGTS e multa de 40%, férias e licença-prêmio indenizados e Plano de Adequação de Quadro de Pessoal.

Quanto à insurgência contra a anulação parcial do lançamento, resta claro que, quanto aos valores considerados indenizatórios e não tributáveis pelo imposto de renda, há nulidade do lançamento, porém, a invalidade do lançamento quanto a tais valores não acarreta a sua nulidade total. Permanece válido o lançamento, respeitando prazos e fundamentações nele expendidas, somente deverá ser revisado o valor lançado, de modo a refletir o montante exato a ser pago.
Portanto, a Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, readequar o auto de lançamento. Ou, existindo saldo a repetir, devolvê-lo corrigido monetariamente pela SELIC.

Diante do expendido, não merece reparos a sentença, devendo ser mantida conforme lavrada.
Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7794622v7 e, se solicitado, do código CRC D65E9AC8.
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Signatário (a): Ivori Luis da Silva Scheffer
Data e Hora: 01/10/2015 19:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020117-07.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50201170720124047000
RELATOR
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
LUIZ NAPOLEAO DE LIMA E SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/09/2015, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 15/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7870338v1 e, se solicitado, do código CRC F137E2B8.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 30/09/2015 15:52




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