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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5005816-16.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 17/06/2021, 15:01:17

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado. 2. A responsabilidade pelos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme art. 85, caput, do CPC (princípio da sucumbência). Este dever é transferido à parte vencedora quando comprovado que ela deu causa à lide, seguindo o princípio da causalidade sugerido no §10 do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5005816-16.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 09/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005816-16.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: GETULIO DELANO LOBO SALGADO (AUTOR)

ADVOGADO: ADEMAR VOLANSKI (OAB PR040525)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

GETULIO DELANO LOBO SALGADO ajuizou ação pelo procedimento comum contra a União - Fazenda Nacional para o fim de obter a desconstituição do lançamento fiscal que deu ensejo ao débito executado nos autos n. 5075813-57.2014.404.7000, oriundo de imposto de renda da pessoa física, ano-base/exercício 2010/2011. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.554,78.

O processo foi relatado nos seguintes termos (ev49 na origem):

[...] Alegou que o lançamento se refere a verbas recebidas de forma acumulada, em decorrência de ação judicial ajuizada pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (autos nº 2003.72.05.001869-0), que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Blumenau/SC, com depósito do precatório em 03/2010, e não declaradas ao Fisco.

Afirmou que, por equívoco e má orientação do contador, não teria declarado tais verbas, mas que, mesmo assim, se efetuada a tributação pelo regime de competência, não restaria imposto a recolher.

Requereu a antecipação de tutela para a suspensão dos atos executórios atinentes à cobrança do débito até decisão final da ação e, ao final, a anulação do lançamento tributário e, por consequência, da CDA que instrui a execução fiscal conexa. Requereu, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Deu à causa o valor de R$ 116.554,78 (cento e dezesseis mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos).

Deferido o benefício da Justiça Gratuita, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, sendo facultado ao autor prazo para a juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a notificação de lançamento que ensejaram o débito e determinada a citação da Fazenda Nacional (evento 4).

Antes da citação da parte adversa, o autor anexou aos autos o processo administrativo fiscal e aditou a inicial, alegando a nulidade do processo administrativo, por ausência de intimação do contribuinte acerca do lançamento e por não indicar precisamente o fato gerador que deu ensejo ao tributo e acessórios lançados (evento 10).

Em contestação (evento 13), a Fazenda Nacional afirmou que a nova sistemática adotada pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 13.350/2010, seria aplicável ao caso em discussão, mas que o autor, ao não informar em sua declaração de ajuste anual, referente ao ano-calendário/exercício 2010/2011, os valores recebidos, teria omitido rendimentos. Teria ele se omitido também quando de sua intimação para prestar esclarecimentos à DRFB, bem como da notificação do lançamento, dando ensejo, portanto, ao ajuizamento da execução fiscal relacionada.

Sustentou, também, que o contribuinte teria sido intimado do lançamento, por carta, tendo o aviso de recebimento retornado assinado pelo próprio autor.

Por fim, defendeu a regularidade e legalidade do procedimento de apuração do débito e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Intimadas para especificação de provas, as partes não indicaram provas a produzir.

Intimada para cumprir o que foi determinado na decisão do evento 4, informando se, acaso fosse aplicada a regra do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 13.350/2010, sobre os cálculos que originaram o débito, subsistiria o imposto de renda ano-base 2010, exigido na execução fiscal conexa, a Fazenda Nacional juntou documentos no evento 31 e informou que, após os cálculos, ainda remanesceria débito exigível da parte autora (R$ 2.089,42, referente ao lançamento suplementar, e R$ 1.567,06, relativo à multa de ofício) .

Manifestando-se sobre as alegações da ré, o autor questionou a inexistência de planilha de cálculo que possibilitasse a conferência da exatidão da conta e aduziu que o documento juntado no evento 31, OUT2, indicaria a existência de crédito em favor do contribuinte, o qual nada deveria ao Fisco (evento 36).

A ré foi intimada a esclarecer se o cálculo apresentado no evento 31, OUT1, já teria considerado a retenção de imposto de renda na fonte, no valor de R$ 6.239,68, efetuada quando do recebimento de valores pelo autor junto ao Banco do Brasil, e, caso não a tivesse considerado, para que procedesse a novos cálculos, desta feita considerando a integralidade do imposto já retido na fonte. Em resposta, a ré apresentou informação fiscal, segundo a qual a referida retenção do imposto na fonte não teria sido considerada e que, após efetuar novos cálculos, conforme determinado, concluiu-se que o imposto recolhido na fonte superaria o débito exigido, o que ensejaria a anulação do lançamento, resultando, ainda, valor a restituir ao contribuinte, no montante de R$ 7.068,77 (evento 42).

Manifestando-se sobre as informações prestadas pela Fazenda Nacional, o autor requereu a restituição do valor a que ele teria direito, mediante depósito judicial neste Juízo (evento 45).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. [...]

Sobreveio sentença de procedência para o fim de declarar nula a certidão de dívida ativa n. 90 1 1400 3333-03, e declaro extinta a execução fiscal n. 5075813-57.2014.404.7000 (ev49 na origem).

A parte autora interpôs recurso de apelação (ev53 na origem). São as razões do recurso:

  • inaplicabilidade do princípio da causalidade;
  • a norma relativa a honorários é cogente;
  • deve-se evitar o aviltamento da advocacia

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recebe-se o recurso, adequado e tempestivo.

SENTENÇA RECORRIDA:

A sentença bem analisou a questão discutida no presente processo, motivo pelo qual se adotam aqui as razões de decidir do Juízo de origem:

[...] Todos os elementos necessários ao conhecimento da lide encontram-se nos autos. A demanda admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Passo a decidir.

NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO

Sustenta a parte autora que a CDA que instrui a execução fiscal relacionada seria nula, por não preencher os requisitos legais, não havendo indicação precisa do fato gerador que deu ensejo ao tributo e acessórios lançados, inviabilizando a defesa do executado.

Observo que a alegada nulidade não se verifica, conforme será a seguir demostrado.

A CDA que embasa a execução fiscal seguiu o modelo padrão, preestabelecido pelo Ministério da Fazenda, para atender a todos os requisitos exigidos em lei, havendo clara menção à sua origem, à forma de incidência de juros e seu termo inicial. Constam, ainda, referências aos dispositivos legais atinentes à atualização monetária e juros de mora, bem como planilha discriminando o débito e sua forma de constituição. Nada há a reparar na sua confecção, tampouco na origem do débito, não ensejando obstrução de defesa. Dessa forma, atende aos requisitos indicados nos artigos 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, da LEF.

A jurisprudência é assente no sentido de que só se deve reconhecer a nulidade da CDA, por ausência ou deficiência dos requisitos legais, se isto ocasionar efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. cda. ART. 2º, § 5º, DA LEF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ REVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUROS DE MORA ANTERIORES À QUEBRA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.1. A nulidade da cda não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.2. Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária .3. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à cda a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.4. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva cda, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. (Precedentes: REsp 686516 / SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005 REsp 271584/PR, Relator Ministro José delgado, DJ de 05.02.2001)5. In casu, não merece censura a decisão recorrida, uma vez que a hipótese vertente trata da indicação de dispositivos legais já revogados como fundamentação legal ao executivo fiscal, não tendo havido qualquer prejuízo à defesa, consoante se depreende dos fundamentos expendidos no voto-condutor do acórdão recorrido.(...).(RESP 760752 - Processo 200501007836/SC - 1ª T. do STJ - Rel. Luiz Fux - DJ 02/04/2007 p. 237).

Além disso, eventual alegação de que não seria possível identificar como foram apurados a multa e os juros também não se sustentaria, pois consta nas CDA's a forma de se calcular todos os encargos incidentes sobre o débito, tais como correção monetária/juros de mora, a multa de mora e o encargo legal, que, em execução fiscal, substitui os honorários advocatícios.

Anoto, ainda, que em execução fiscal não há necessidade de juntada de demonstrativo atualizado da dívida, ou planilha de cálculo. Nesse sentido a Súmula 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".

Destaque-se que o §5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 exige que a CDA apenas informe o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, e não a apresentação de demonstrativo desses juros, mês a mês.

Também não é requisito da certidão de dívida ativa a juntada do documento de constituição do crédito.

Mostra-se ainda desnecessária a juntada do Processo Administrativo Fiscal por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, nos termos dispostos no art. 6º, § 1º da LEF, o qual fica à disposição do contribuinte junto ao órgão competente, dele podendo extrair cópias autenticadas ou certidões (art. 41, da LEF).

Dessa forma, não há nulidade alguma a ser reconhecida, com relação à CDA que instrui a execução fiscal ou em relação à petição inicial, uma vez que atendem aos requisitos legais atinentes à matéria, não sendo necessária a juntada do processo administrativo fiscal com a inicial da execução fiscal, podendo a parte interessada consultar o referido documento, a fim de obter maiores informações acerca do débito.

INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Os créditos questionados referem-se a Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF do ano-calendário/exercício 2010/2011, conforme se vê no processo administrativo juntado no evento 10, PROCADM2, bem como na notificação fiscal juntada no evento 13, NOT5, e na CDA que instrui a execução fiscal conexa.

O crédito é oriundo de lançamento de imposto suplementar, decorrente de glosa de valores recebidos de forma acumulada pelo contribuinte e omitidos em sua declaração de ajuste anual.

No tocante ao imposto suplementar, verifico que o contribuinte foi devidamente notificado em âmbito administrativo, em 03/07/2012, por meio de carta com aviso de recebimento, enviada para o endereço na R Dra Cenira Ribeiro, 307, Xaxim, Curitiba/PR, CEP 81.770-190 (notificação de lançamento n. 2011/488290325556601 - evento 13, NOT5 e AR7), o mesmo constante no comprovante de residência juntado pelo embargante no evento 1, END4. Além disso, também foi intimado para apresentar documentos, em 11/04/2012 (termo de intimação fiscal 2011/409625491103592 - evento 13, NOT3 e AR6).

Verifico, ainda, que não há nestes autos informação acerca de eventual impugnação administrativa do contribuinte ao lançamento acima mencionado.

Quanto à forma da notificação, o art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, permite que esta seja feita por carta, não exigindo a intimação pessoal, nem que o comprovante de recebimento venha assinado pelo representante legal da empresa ou pelo próprio intimando. No entanto, no caso em análise, ambos os avisos de recebimento voltaram assinados pelo próprio sujeito passivo da obrigação.

Portanto, válida a intimação do contribuinte em âmbito administrativo, uma vez que realizada por carta endereçada ao mesmo endereço por ele informado em sua declaração de ajuste, não havendo que se questionar o lançamento, sob a alegação de ausência de intimação do devedor.

LANÇAMENTO FISCAL

O autor pretende a desconstituição do lançamento fiscal que deu ensejo ao débito executado nos autos n. 5075813-57.2014.404.7000, oriundo de imposto de renda da pessoa física, ano-calendário/exercício 2010/2011.

Alega que o lançamento se refere a verbas recebidas de forma acumulada, em decorrência de ação judicial ajuizada pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (autos nº 2003.72.05.001869-0, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Blumenau/SC), com depósito do precatório em 03/2010, e não declaradas ao Fisco, tendo resultado em lançamento suplementar e multa de ofício.

Quanto ao lançamento em si, cotejando-se as informações constantes nos documentos que integram este feito com as do título executivo que embasa a execução fiscal relacionada, verifico que o lançamento tributário teve por parâmetro o somatório dos rendimentos declarados pelo contribuinte, já com as deduções legais, no montante de R$ 20.049,99, com aqueles advindos do processo judicial mencionado, no valor de R$ 207.989,56, totalizando uma renda tributável de R$ 228.039,55 e, após as deduções legais, ensejando imposto a pagar, no montante de R$ 44.181,18 (evento 13, NOT5), o mesmo indicado na CDA que instrui a execução fiscal correlata.

Em suma, o débito executado no feito relacionado teve origem no somatório de todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte e aplicação da alíquota máxima de 27,5% sobre o total apurado (tributação pelo regime de caixa).

Em relação à forma de tributação, o art. 12 da Lei 7.713/88 determinava a incidência do imposto sobre a renda recebida acumuladamente sobre o total dos rendimentos, diminuídos das despesas judiciais necessárias ao recebimento. Todavia, o caput do art. 3º da Lei nº 9.250/95 e seu parágrafo único imprimiram substancial modificação nesta metodologia ao determinar que o imposto sobre a renda recebida acumuladamente seja calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

A interpretação ao dispositivo legal em comento deve ser no sentido de considerar o rendimento mensal auferido pelo beneficiário, até porque mais consentânea com o princípio da capacidade contributiva. Relevar o fato de o contribuinte jamais ter deixado a faixa de isenção, ou ter permanecido na faixa intermediária de tributação, acaba por onerá-lo pela mora de processo judicial, em que teve direitos reconhecidos.

Nem o art. 43 do CTN, recepcionado como lei complementar, impõe interpretação diversa. Referido texto normativo apenas determina o momento da incidência do imposto quando define como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica. Ou seja, o imposto incide naquele momento da disponibilidade econômica, o que não impede serem considerados os ganhos efetivos em relação a cada mês.

Nesse sentido, as ementas a seguir:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. (...) 5. Os valores recebidos de forma acumulada por força de ação previdenciária devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Questão pacificada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de 14/5/2010). 6. ... (TRF4, APELREEX 5001025-53.2011.404.7008, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 04/07/2013)

IMPOSTO DE RENDA JUROS DE MORA. DEMANDA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO DO STJ. ... IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da Lei nº 7.713, de 1988. (TRF4, APELREEX 5005138-28.2012.404.7101, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, D.E. 10/07/2013)

Assim, o imposto deve ser calculado sobre os rendimentos que deveriam ser recebidos em cada mês, de acordo com as bases de cálculo e alíquotas da época, e não pelas vigentes no momento do recebimento das verbas de forma acumulada.

Destaque-se, também, que o pleno do STF decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 614.406, com repercussão geral reconhecida, que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e, portanto, mais alta. Confira-se a ementa:

Ementa. IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406 / RS - Relator(a): Min. ROSA WEBER; Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 23/10/2014; Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO; DJe-233, DIVULG 26-11-2014, PUBLIC 27-11-2014).

Também o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão submetida ao julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), decidiu nos mesmos termos acima referidos. Senão, vejamos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.

1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

(STJ, REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe. 14/05/2010)

O entendimento jurisprudencial supra, inclusive, foi incorporado pela legislação pátria, conforme regra do art. 12-A da Lei 7.713/88, introduzida pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 13.250/2010, o qual dispunha que:

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1oe 3o.

§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

§ 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.

§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.

§ 8o (VETADO)

§ 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo

Conforme se depreende do referido dispositivo legal, as verbas recebidas de forma acumulada a partir de 1º de janeiro de 2010 (§ 7º do referido artigo), quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, deveriam ser tributadas exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Significa dizer, não poderiam ser acrescidas aos demais rendimentos recebidos pelo contribuinte naquele ano-calendário para tributação conjunta.

No caso em análise, os valores foram recebidos de forma acumulada em 03/2010, aplicando-se-lhes, portanto, as referidas disposições legais acima mencionadas. Diga-se, aliás, que a própria parte ré reconheceu em sua contestação a aplicação de tal sistemática ao débito em discussão e, após intimada para tal, efetuou cálculos, segundo a sistemática prevista no art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando os valores de imposto de renda retidos na fonte (R$ 6.239,68, retidos quando do recebimento de valores pelo autor junto ao Banco do Brasil), concluindo que este superaria o débito exigido, o que ensejaria a anulação do lançamento, resultando, ainda, valor a restituir ao contribuinte, no montante de R$ 7.068,77 (evento 42).

Diante disso, reputo aplicáveis ao débito em discussão as disposições do artigo 12-A, da Lei n. Lei 7.713/88, introduzidas pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 13.250/2010, o que enseja a necessidade de revisão dos cálculos que originaram o débito, desta feita sob a nova sistemática acima mencionada.

No entanto, tendo em vista que a própria parte ré já efetuou os referidos cálculos pela sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei 7.713/88, tendo concluído pela necessidade de anulação do lançamento fiscal e pela existência de valores a restituir ao autor, declaro nula a certidão de dívida ativa n. 90 1 1400 3333-03 que fundamenta a execução fiscal n. 5075813-57.2014.404.7000 e, consequentemente, nulo o próprio feito executivo.

Em que pese tenha a parte autora requerido no evento 45 a restituição dos valores retidos pelo Fisco, reconhecidos pela Fazenda Nacional no evento 42, entendo que tal pleito não pode ser acolhido nestes autos, uma vez que não é objeto de requerimento formulado na petição inicial ou na emenda apresentada no evento 10, devendo, portanto, ser buscado em âmbito administrativo ou em meio processual próprio.

Vale lembrar que, após o saneamento do processo, é defeso ao autor aditar o pedido ou a causa de pedir (art. 329 II, do CPC).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Embora tenha a parte ré sucumbido neste feito, entendo que não é o caso de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Observe-se que, conforme constou nos autos, a parte autora foi devidamente intimada, em âmbito administrativo, para prestar esclarecimentos e a juntar documentos em 11/04/2012 (termo de intimação fiscal 2011/409625491103592 - evento 13, NOT3 e AR6) e notificada, em 03/07/2012, acerca do lançamento (notificação de lançamento n. 2011/488290325556601 - evento 13, NOT5 e AR7), tendo deixado de atender à intimação e de apresentar impugnação. Em outras palavras, o sujeito passivo teve, pelo menos, duas oportunidades para esclarecer a situação e fornecer elementos para que a autoridade fiscal pudesse revisar o débito.

Aqui vale a pena deixar registrado que a parte ré, em sua primeira manifestação neste feito, diante dos documentos apresentados na inicial, já reconheceu ser aplicável ao débito a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei 7.713/88.

Conclui-se, assim, que, tendo o autor permanecido inerte frente à intimação e notificação administrativa e, conforme por ele reconhecido na inicial, por equívoco e má orientação, não tendo declarado as verbas recebidas judicialmente, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal relacionada.

Assim, em respeito ao princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor. [...]

MÉRITO

Embora a apresentação de contestação indique a existência de pretensão resistida, no caso deste processo cabe fazer a distinção, pois a União expressamente reconheceu ser aplicável ao débito a sistemática prevista no artigo 12-A, da L7.713/1988 na primeira oportunidade que teve para se manifestar no processo.

O aventado reconhecimento se deve à constatação de que o contribuinte efetivamente omitiu receitas que deveriam ter sido declaradas e assim agindo ensejou a intauração de processo administrativo fiscal. Vale dizer, está-se diante do princípio da causalidade.

A distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado. A responsabilidade pelos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme art. 85, caput, do CPC (princípio da sucumbência). Este dever é transferido à parte vencedora quando comprovado que ela deu causa à lide, seguindo o princípio da causalidade sugerido no §10 do art. 85 do CPC. Vejam-se precedentes:

[...] Mesmo que julgada procedente a demanda, não cabe condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, se não demonstrado que foi essa quem deu causa ao ajuizamento da demanda.

(TRF4, Segunda Turma, AC 5011382-97.2017.4.04.7100, rel. Rômulo Pizzolatti, 8ago.2018)

[...] 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. Os embargos de declaração que apresentam pretensão impertinente caracterizam-se como protelatórios, o que enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73. 3. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela ocorrência de litigância de má-fé, aplicando a multa do art. 18 do CPC/73, por verificar que o recorrente apresentou sucessivos embargos de declaração com mesmo fundamento, já expressamente rejeitados, apenas com objetivo de protelar a conclusão do julgado, por lhe ser desfavorável o desfecho que se apresentava. A modificação do entendimento firmado na instância ordinária, no sentido de se perquirir acerca da efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé, afigura-se inviável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. [...]

(STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 290.000/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 11out.2016).

Atendida a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a sentença, em todos os seus termos, inclusive no que se refere à sucumbência.

conclusão

Deve ser negado provimento à apelação

honorários recursais

Ausente condenação em honorários advocatícios, não há falar em majoração do art. 85, §11 , do CPC.

prequestionamento

Consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005816-16.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: GETULIO DELANO LOBO SALGADO (AUTOR)

ADVOGADO: ADEMAR VOLANSKI (OAB PR040525)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

tributário. apelação cível. reconhecimento do pedido. princípio da causalidade. honorários advocatícios.

1. A distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado.

2. A responsabilidade pelos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme art. 85, caput, do CPC (princípio da sucumbência). Este dever é transferido à parte vencedora quando comprovado que ela deu causa à lide, seguindo o princípio da causalidade sugerido no §10 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de junho de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/06/2021 A 09/06/2021

Apelação Cível Nº 5005816-16.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: GETULIO DELANO LOBO SALGADO (AUTOR)

ADVOGADO: ADEMAR VOLANSKI (OAB PR040525)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/06/2021, às 00:00, a 09/06/2021, às 16:00, na sequência 692, disponibilizada no DE de 21/05/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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