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Apelação Cível Nº 5014858-36.2023.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014858-36.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: HELIO NARDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
RELATÓRIO
O feito foi assim narrado na origem:
Trata-se de procedimento comum ajuizado por HELIO NARDI contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende:
3- A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo “in limine” para fins de imediata suspensão do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte dos proventos de aposentadoria do(a) Autor(a), sob risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família, com a expedição de oficio ao órgão pagador para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este d. Juízo;
5- Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, confirmando a Liminar, para declarar o direito do(a) Autor(a) à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento de aposentadoria, por ter os requisitos cumulativos que se enquadram nas condições legais;
6- A condenação da Requerida a repetir o indébito tributário do Imposto de Renda descontado na folha de pagamento do(a) Autor(a) indevidamente nos últimos 05 anos, até o momento em que se suspenda o desconto do referido imposto, seja em sede de tutela de urgência ou Sentença, devidamente atualizados, conforme determina a Lei, no valor a ser apurado em liquidação de Sentença, nos moldes do artigo 509, do CPC;
Em suma, a parte autora alegou que: (i) é aposentada pelo INSS desde 31/01/1997, recebendo suplementação de aposentadoria pela FUNBEP desde 03/03/1997; (ii) é portadora de Cegueira – Visão Monocular – CID H54.4, diagnosticada em 01/02/2017, motivo pelo qual seria isenta do pagamento do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Junta documentos (Evento 1).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 9).
O Tribunal deferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela parte autora, suspendendo a exigibilidade da exação (Evento 12).
A decisão do Evento 19 indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Citada, a União ofereceu contestação (Evento 24), na qual alegou não ser possível o reconhecimento do pedido, já que o posicionamento oficial do órgão competente no âmbito da União é no sentido de que o autor não é portador de moléstia grave, o que não lhe dá direito à pretensão de reconhecimento de isenção de imposto de renda, na forma do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Afirmou que os documentos juntados não são hábeis a comprovar que o autor é portador de moléstia grave.
Impugnação à contestação (Evento 31).
Manifestação da parte autora (Evento 33).
É o breve relatório. Decido.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente a demanda, declarando o direito da parte autora à isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria e, condenando a União à restituição do imposto de renda pago/retido desde 30/05/2018 corrigido pela SELIC (
).Irresignada, a União, por meio da PRFN interpôs recurso de apelação. Sustenta que a parte autora não comprovou qual a natureza da benefício de previdência complementar recebido. Alega que o VGBL não se enquadra como aposentadoria/pensão, mas sim como um seguro, logo, está sujeito à incidência de Imposto de Renda. Afirma que a condenação indenizatória sentenciada pelo Juízo a quo é nula pois não consta entre os pedidos da parte autora. Isto posto, pede o provimento da apelação para afastar a condenação em Verba Indenizatória (
).Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Pedro Pimenta Bossi foi proferida nos seguintes termos:
[...]
2. Fundamentação
A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, assim preconiza:
"Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (destaquei)
Por sua vez, o Regulamento do imposto de renda (Decreto 9.580/2018) dispõe:
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;
§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:
I - aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;
b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou
c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
No presente caso, o atestado médico anexado à inicial (
) comprova que o autor é portador de visão monocular desde 01/02/2017.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, depreendendo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", sendo irrelevante se a cegueira atinge ambos os olhos ou apenas um deles. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXISTÊNCIA DO DIREITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). 2. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.
3. A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4. Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais.
5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
(REsp n. 1.649.816/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
A jurisprudência do TRF 4ª Região não destoa:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL. 1. Restando comprovada a cegueira monocular, cabível a isenção do imposto de renda com fulcro no artigo 6º da Lei 7713, de 1988, consoante precedentes do STJ. 2. Esse tribunal firmou o entendimento de que não há perquirir que tal isenção somente teria cabimento a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. (TRF4, AC 5000616-11.2019.4.04.7101, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 20/06/2022)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA. VISÃO MONOCULAR. 1. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo. Logo, portador de visão monocular tem direito à isenção do imposto de renda. 2. Apelação desprovida. (TRF4 5032547-83.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017)
Ademais, a Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31/10/2017, incluiu o inciso XVII ao art. 62 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, para estabelecer expressamente a isenção do IRPF sobre valores recebidos a título de aposentadoria pelo portador de cegueira monocular e binocular:
Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:
XVII - valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica (Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3, de 30 de março de 2016). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) (destaquei)
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 598, entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção:
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Outrossim, conforme reiterada jurisprudência, o termo inicial da isenção é data da comprovação da doença:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. 1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova. 3. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. 4. A repetição do indébito deverá ocorrer mediante atualização pela taxa SELIC não capitalizada, desde a data do recolhimento indevido. (TRF4, AC 5005001-06.2018.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/10/2020)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO. PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. LAUDO OFICIAL REALIZADO EM PROCESSO DE APOSENTADORIA. EFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621, em 04/08/2011, cuja decisão possui repercussão geral, reconheceu a violação ao princípio da segurança jurídica e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005. Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005, estão prescritos todos os pagamentos anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim sendo, considerando que a demanda foi ajuizada em 15 de março de 2013, estão prescritos os valores anteriores a 15 de março de 2008, consoante reconhecido na sentença monocrática. 2. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 3. O fato da prova da doença ter sido emprestada por outra ação judicial não desnatura a sua eficiência e legitimidade, ainda mais tendo sido realizada por médico perito indicado pelo juízo singular. 4. Não há perquirir que tal isenção somente teria cabimento a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença, ainda que no caso em tela exista perícia oficial, realizada pelo Instituto de Previdência. A partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de uma doença grave. 5. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 6. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução. 7. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida. 8. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção. 9. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). (TRF4, APELREEX 5002397-63.2013.4.04.7009, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 15/05/2015)
Nesse contexto, concluo que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde a data do diagnóstico, 01/02/2017. Deve também ser reconhecido o direito à repetição do imposto de renda que tenha incidido sobre os valores recebidos a título de aposentadoria pela parte autora, oriundos do INSS e da FUNBEP, respeitada a prescrição quinquenal.
Nos casos de recolhimento indevido de tributos, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC, capitalizada de forma simples, desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária.
[...]
Tal decisão está de acordo com o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.583.638 - SC (2016/0054831-8) EMENTA
RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgatedas respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.
No caso, não verifico motivos a modificar o entendimento adotado na sentença. Assim, quanto ao mérito, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Honorários advocatícios - indenização
O juiz da causa condenou a parte autora ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de indenização de honorários advocatícios, baseando-se no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
É bem verdade que a condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (§2º do art. 82 do Código de Processo Civil vigente) constitui imposição legal, que independe de pedido expresso, a exemplo da condenação em honorários de sucumbência (STF, Súmula 256).
Todavia, é certo que os valores despendidos pela parte com a contratação de advogado não se inclui entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial, e não às despesas feitas fora do processo, ainda que para possibilitar o seu ajuizamento e acompanhamento. É o que se depreende da simples leitura de tais dispositivos:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Os honorários contratuais não são passíveis de ressarcimento pela parte adversa (precedente: STJ, AgInt no REsp 1675580/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).
Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PORTARIA MF Nº 348, DE 2010. ANTECIPAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO EM 30 DIAS. DEMORA NA APRECIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. PARCELAMENTO. GARANTIA. ART. 73 DA LEI Nº 9.430. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. 1. De acordo com a Portaria MF nº 348/10, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do Pedido de Ressarcimento dos Créditos de PIS, COFINS ou IPI, o órgão fiscal deverá efetuar o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor pleiteado por pessoas jurídicas, desde que atendidos os requisitos especificados.2. Apurada a mora do Fisco no pagamento da antecipação, deve ser aplicada a Taxa SELIC a partir do final do prazo de 30 dias, observado o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3. A Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade n. 5025932-62.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13.4. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorários contratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015). (TRF4 5016588-29.2016.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/10/2018)
Impõe-se, pois, o provimento da apelação no ponto, a fim de afastar a determinação de pagamento da chamada "indenização de honorários", determinada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União para afastar a determinação de pagamento da chamada "indenização de honorários".
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004200354v10 e do código CRC d5acbcbb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014858-36.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: HELIO NARDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
VOTO-VISTA
Pedi vista do processo e, após detido exame do caso, cheguei à mesma conclusão da relatora, especialmente considerando que aqui se trata de renda mensal decorrente de plano de previdência VGBL (Evento 1 - OUT4), caso em que se aplica a isenção legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza securitária e previdenciária das prestações periódicas recebidas pelo beneficiário, ainda que se trate de plano de seguro (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01-09-2020, DJe 09-09-2020).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5014858-36.2023.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014858-36.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: HELIO NARDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
EMENTA
Tributário. apelação. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. indenização de honorários. descabimento.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, depreendendo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", sendo irrelevante se a cegueira atinge ambos os olhos ou apenas um deles.
2. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
3. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorários contratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União para afastar a determinação de pagamento da chamada "indenização de honorários", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004200355v5 e do código CRC c78657ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 15/2/2024, às 18:49:1
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 A 21/11/2023
Apelação Cível Nº 5014858-36.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: HELIO NARDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2023, às 00:00, a 21/11/2023, às 16:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 31/10/2023.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CHAMADA "INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS", PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA.
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Pedido Vista: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2024 A 07/02/2024
Apelação Cível Nº 5014858-36.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: HELIO NARDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2024, às 00:00, a 07/02/2024, às 16:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 19/12/2023.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CHAMADA "INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS".
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:08.