Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5065763-16.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: VICTOR HUGO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA DUTRA E SILVA (OAB RS079593)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem (
):Trata-se de ação do procedimento comum em que a parte autora objetiva a declaração de isenção do imposto de renda sobre os resgates dos planos de previdência privada (PGBL e VGBL), afirmando que é portador de doença grave, com direito à repetição do indébito.
Informa que já teve reconhecido o direito à isenção sobre os proventos de aposentadoria que recebe do INSS nos autos do processo nº 5061358-05.2019.4.04.7100.
Citada, a União reconheceu em parte a procedência do pedido.
Após a réplica, vieram os autos conclusos para sentença.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ‘a’, do CPC) para declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre resgates do plano PGBL, pagos pela BrasilPrev Seguros e Previdência, a contar de 01/10/2018, e, na parte excedente, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os resgates do plano VGBL, pagos pela BrasilPrev Seguros e Previdência, a contar de 01/10/2018, e condenar a União à repetição do indébito, com atualização pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 c/c art. 73 da Lei 9.532/1997).
Após o trânsito em julgado, competirá à parte autora a apresentação de cálculos dos valores que entende devidos, a partir de simulação de declarações retificadoras de imposto de renda dos períodos abrangidos por esta sentença.
Condeno a União à restituição das custas, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento, bem como em honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação da parte controvertida, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Esta decisão servirá como ofício de nº 710014889920 e deverá ser entregue pela própria parte autora diretamente à fonte pagadora (BrasilPrev).
Intimem-se.
Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.
Em suas razões de apelação, a União Federal sustenta que deve ser afastada a isenção de IRPF no que tange aos resgates de plano VGBL, por se tratar de seguro de pessoas, e não de previdência complementar. Aduz que os arts. 111, II, e 176 do CTN estabelecem que a outorga de isenção deve ser prevista em lei e interpretada literalmente, o que obsta a extensão da norma isentiva ao plano VGBL. Posto isso, requer o provimento do recurso, com a parcial reforma da sentença no aspecto (
).O autor apela, defendendo que a condenação da parte contrária ao pagamento da verba honorária deve abranger o pedido cuja procedência foi por ela reconhecido, visto que a hipótese de dispensa prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02 foi suplantada pelos arts. 85 e 90 do CPC. Alega que o ônus sucumbencial deve ser imputado a quem, no curso do processo, reconhece a procedência ao pedido. Pugna, assim, pela reforma parcial da sentença (
).Com contrarrazões (
e ), vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Quanto ao direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária na modalidade VGBL, a sentença prolatada pelo eminente Juiz Federal Substituto Fábio Soares Pereira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (
):No que tange ao plano VGBL, acolho o entendimento consolidado na jurisprudência do TRF4, no sentido de que a modalidade, quando demonstrada a presença de doença grave elencada em lei, admite a isenção de imposto de renda (TRF4, AC 5007795-33.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, j. 12/02/2020; AC 5003999-88.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, j. 18/02/2020).
A Segunda Turma do STJ também ja decidiu nesse mesmo sentido:
(...) 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. (...) 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. (...) (REsp 1583638/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 03/08/2021) (Grifei)
Portanto, tendo em conta o direito reconhecido no processo 5061358-05.2019.4.04.7100, o termo inicial da isenção deve ser fixado em 01/10/2018.
Ressalto, em tempo, que, conforme orientação pacífica do TRF4, a apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá considerar as "informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras". (TRF4, AC 5026181-05.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, 19/05/2020; AC 5046241-22.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, 29/03/2017).
No mesmo sentido, destaco a jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, depreendendo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", sendo irrelevante se a cegueira atinge ambos os olhos ou apenas um deles. 2. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 3. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorários contratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015). (TRF4, AC 5014858-36.2023.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/02/2024)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave. (TRF4, AC 5016693-96.2022.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/11/2023)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV. Considerando que a isenção tributária prevista na legislação diz respeito aos proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar e se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado em VGBL.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006970-22.2019.4.04.7208/SC, SEGUNDA TURMA, RELATOR JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 26/08/2021).
Assim, não merece provimento o recurso interposto pela União Federal, uma vez que inexistem motivos para modificar o entendimento da sentença no aspecto.
Lado outro, em relação ao apelo do autor, o julgado comporta reforma para determinar a condenação da parte adversa ao pagamento da verba de sucumbência incidente sobre a parcela reconhecida.
Isso porque, para a aplicação da hipótese de dispensa de honorários advocatícios, assente no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, é necessário que haja o reconhecimento integral dos pedidos, o que não vislumbro no caso presente. Nessa linha:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE. 1. Uma vez declarado o direito em ação conexa, impõe-se a condenação da União à repetição dos valores pretendidos. 2. Somente se admite a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, na hipótese em que a União reconhece a integralidade dos pedidos autorais. Do contrário, é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. (TRF4 5002985-92.2017.4.04.7118, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 04/05/2023)
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Afasta-se a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, quando o reconhecimento do pedido não for integral. 2. Incidência do § 4º do art. 90 do CPC. Redução do percentual dos honorários advocatícios pela metade. (TRF4, AC 5002440-53.2020.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/10/2021)
Na situação dos autos, o reconhecimento foi parcial, pois a Fazenda Pública apenas não se opôs à declaração de isenção do imposto de renda sobre os resgates dos planos previdência privada apenas na modalidade PGBL, apresentando contestação no que concerne aos resgates do plano VGBL.
Dessa forma, impõe-se a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários incidentes também sobre o montante reconhecido, na forma do art. 90, § 1º, do CPC.
Tratando-se de condenação ilíquida, a definição do percentual previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), devendo ser considerado, para tanto, o valor do salário mínimo que estiver em vigor na data da decisão de liquidação (art. 85, § 4º, IV, CPC).
Honorários recursais
Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios fixados à União Federal na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União Federal e dar provimento à apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5065763-16.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: VICTOR HUGO DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, vou divergir em parte da E. Relatora.
Conforme o entendimento deste Tribunal, em regra, apenas o reconhecimento integral da procedência do pedido formulado pela parte autora permite o afastamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.
Na hipótese de cumulação de pedidos na petição inicial, contudo, o reconhecimento da procedência de um deles, na forma do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, autoriza o afastamento integral dos honorários advocatícios devidos pela União, caso o(s) pedido(s) contestado(s) seja(m) julgado(s) improcedente(s).
Afinal, "Para a incidência do disposto no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, não se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos, mas a efetiva exoneração do pagamento da sucumbência, nos casos de reconhecimento de procedência parcial, fica condicionada à improcedência dos pedidos contestados" (TRF4, AC 5023797-15.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/11/2019).
No mesmo sentido: TRF4, AC 5001505-51.2022.4.04.7006, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 19/04/2023; TRF4, AC 5050551-52.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 24/10/2022; TRF4, AC 5002932-30.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022.
Trata-se de conclusão lógica, uma vez que, caso o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s) tivesse(m) sido formulado(s) em ação apartada, não haveria condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em nenhuma das demandas, seja na julgada improcedente, seja naquela em que homologado o reconhecimento da procedência do pedido, por força do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. Não há razão para que a opção do autor pelo ajuizamento de ação com dois ou mais pedidos represente benefício ao seu procurador, em manifesta afronta ao princípio da isonomia.
Seguindo o mesmo raciocínio, na hipótese de cumulação de pedidos, o reconhecimento da procedência de um deles, caso o(s) pedido(s) contestado(s) seja(m) julgado(s) procedente(s), autoriza o afastamento parcial dos honorários advocatícios devidos pela União, em relação ao proveito econômico ou ao valor da condenação relativo ao pedido expressamente reconhecido como procedente, nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.
Assim, "caso o pedido contestado seja julgado procedente, resta mantida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando autorizado, apenas, o afastamento da sua incidência sobre o proveito econômico ou o valor da condenação correspondente ao pedido reconhecido como procedente (...)" (TRF4, AC 5051404-07.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 28/11/2023).
No mesmo sentido, dentre outros, os seguintes julgados: TRF4, AC 5006409-15.2021.4.04.7115, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/06/2023; TRF4 5003397-14.2021.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/04/2023; TRF4, AC 5012984-78.2021.4.04.7102, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/09/2022; AC 5004296-06.2021.4.04.7013, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/03/2022.
No caso dos autos, a União reconheceu a procedência do pedido de isenção do imposto de renda por doença grave formulado pela autora, na forma do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002, contestando apenas o pedido para que a isenção abrangesse os resgates de plano de benefícios de VGBL.
Considerando a homologação do reconhecimento da procedência do pedido "para declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre resgates do plano PGBL, pagos pela BrasilPrev Seguros e Previdência, a contar de 01/10/2018", e o julgamento de procedência do pedido relativo ao VGBL, deve ser mantida a sentença recorrida, que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora "incidentes sobre o valor da condenação da parte controvertida, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 4º, III, do CPC".
Voto por negar provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5065763-16.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: VICTOR HUGO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA DUTRA E SILVA (OAB RS079593)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
2. Aplica-se a isenção fiscal também na hipótese de resgate de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
3. Afasta-se a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, quando o reconhecimento do pedido não for integral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA e RÔMULO PIZZOLATTI, negar provimento à apelação da União Federal e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393515v3 e do código CRC 5dcf61a1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/7/2024, às 19:58:21
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Apelação Cível Nº 5065763-16.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: VICTOR HUGO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA DUTRA E SILVA (OAB RS079593)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA.
Com a devida vênia, vou divergir em parte.
Conforme o entendimento deste Tribunal, em regra, apenas o reconhecimento integral da procedência do pedido formulado pela parte autora permite o afastamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.
Na hipótese de cumulação de pedidos na petição inicial, contudo, o reconhecimento da procedência de um deles, na forma do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, autoriza o afastamento integral dos honorários advocatícios devidos pela União, caso o(s) pedido(s) contestado(s) seja(m) julgado(s) improcedente(s).
Afinal, "Para a incidência do disposto no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, não se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos, mas a efetiva exoneração do pagamento da sucumbência, nos casos de reconhecimento de procedência parcial, fica condicionada à improcedência dos pedidos contestados" (TRF4, AC 5023797-15.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/11/2019).
No mesmo sentido: TRF4, AC 5001505-51.2022.4.04.7006, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 19/04/2023; TRF4, AC 5050551-52.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 24/10/2022; TRF4, AC 5002932-30.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022.
Trata-se de conclusão lógica, uma vez que, caso o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s) tivesse(m) sido formulado(s) em ação apartada, não haveria condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em nenhuma das demandas, seja na julgada improcedente, seja naquela em que homologado o reconhecimento da procedência do pedido, por força do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. Não há razão para que a opção do autor pelo ajuizamento de ação com dois ou mais pedidos represente benefício ao seu procurador, em manifesta afronta ao princípio da isonomia.
Seguindo o mesmo raciocínio, na hipótese de cumulação de pedidos, o reconhecimento da procedência de um deles, caso o(s) pedido(s) contestado(s) seja(m) julgado(s) procedente(s), autoriza o afastamento parcial dos honorários advocatícios devidos pela União, em relação ao proveito econômico ou ao valor da condenação relativo ao pedido expressamente reconhecido como procedente, nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.
No mesmo sentido: TRF4 5003397-14.2021.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/04/2023; TRF4, AC 5012984-78.2021.4.04.7102, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/09/2022; AC 5004296-06.2021.4.04.7013, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/03/2022.
No caso dos autos, a União reconheceu a procedência do pedido formulado pela autora, na forma do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002, ressalvando o pedido para que fosse reconhecida a isenção sobre os resgates de plano de benefícios de VGBL.
Considerando a homologação do reconhecimento da procedência do pedido "para declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre resgates do plano PGBL, pagos pela BrasilPrev Seguros e Previdência, a contar de 01/10/2018", deve ser mantida a sentença recorrida, que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora "incidentes sobre o valor da condenação da parte controvertida, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 4º, III, do CPC".
Voto por negar provimento às apelações.
Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2024 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2024 A 04/07/2024
Apelação Cível Nº 5065763-16.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: VICTOR HUGO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA DUTRA E SILVA (OAB RS079593)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/06/2024, às 00:00, a 04/07/2024, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 18/06/2024.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA E RÔMULO PIZZOLATTI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2024 04:01:00.