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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. TRF4. 5004347-74.2017.4.04.7201...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:54:52

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados e Isenção. (TRF4 5004347-74.2017.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004347-74.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: EDITE NASCIMENTO DA CONCEICAO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra agente público da União (Fazenda Nacional) postulando dispensa de tributos para aquisição de veículo, diante de restrição física pessoal.

Sobreveio sentença que concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que após o trânsito em julgado desta decisão autorize a aquisição aquisição de veículo, pelo impetrante e para si, com a isenção de que trata a Lei n.º 8.989/1995, respeitados os demais requisitos legais para a concessão do benefício.

A impetrante vem requerer medida liminar para imediata eficácia da sentença, com ordem para expedição dos documentos próprios para fruição do benefício, nestes termos:

Pleito idêntico ao deduzido no requerimento do ev7 foi indeferido pelo Juízo de origem (ev32), pois a sentença determinou eficácia somente após o trânsito em julgado.

Eventual modificação do julgado, em sede liminar e monocrática, deve se basear em direito inequívoco e perspectiva de dano grave ou de difícil reparação. Nenhuma dessas alegações foi trazida pela parte autora.

Ademais, a questão foi suscitada perante o Juízo de origem com indeferimento, sem oposição do recurso próprio (inc. I ou parágrafo único do art. 1.015 do CPC).

Não se verifica hipótese de dano grave: o prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta. Nesta hipótese, os potenciais prejuízos são de natureza puramente financeira, sujeitos à recomposição em perdas e danos, sem esquecer que a análise do recurso pode dar outra solução à lide.

Apelou a União, refutando enquadramento da deficiência atual da impetrante nas normas que concedem a isenção do IPI, por não preencher os requisitos, conforme previsto no § 1º do art. 1º da L 8.989/1995.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária (ev5).

VOTO

A sentença bem analisou a questão discutida no presente processo, motivo pelo qual se adotam aqui as razões de decidir do Juízo de origem:

[...]

2. Fundamentação

2.1 Preliminar de inadequação da via eleita

O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no artigo 5o, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, que resguarda direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Portanto, é da natureza mandamental a exigência de que a prova do direito líquido e certo a ser protegido seja pré-constituída, ou seja, desde o momento da impetração todos os elementos probantes devem integrar a ação. Por conseguinte, a verificação da liquidez e da certeza do direito não pode depender de ulterior fase probatória, tampouco de elementos que não integram os autos.

Nesse sentido, cito julgados do Tribunal Regional Federal da 4aRegião:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída, revelando-se descabida a dilação probatória. 2. As notas fiscais não foram juntadas aos autos, assim, ausente demonstração da retenção da contribuição ao FUNRURAL da empresa adquirente da produção rural. 3. Hipótese em que a impetrante não detém a legitimidade ativa ad causam da para discutir a legalidade/constitucionalidade da contribuição sobre a comercialização da produção rural devida pelo empregador produtor rural pessoa física. 4. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRF4, AC 5005763-54.2015.404.7005, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 27/01/2016) Grifei.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. 1. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais. 2. Na hipótese, não restou demonstrada a prova pré-constituída do direito alegado pelo autor. (AC 5018192-59.2015.404.7100, Terceira Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, em 03/12/2015). Grifei.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOS CONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO DO IMPETRANTE. 1. Não havendo a certeza dos fatos que justifiquem a impetração do mandado, tampouco a certeza e liquidez do direito, pois não comprovado de plano o direito por prova pré-constituída, não há como se conceder a segurança, uma vez que a via mandamental não comporta dilação probatória. 2. Pelo desprovimento da apelação. (TRF4, AC 5002575-89.2011.404.7200, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/05/2012). Grifei.

Desse modo, o resguardo do direito líquido e certo pressupõe que os documentos constantes dos autos sejam suficientes para a manifestação sobre a violação de direito e líquido certo, razão pela qual, em havendo a necessidade de dilação probatória, a via mandamental é inadequada.

Impende asseverar que o cerne do debate instaurado nos autos versa sobre a possibilidade ou não de a impetrante usufruir do benefício da isenção do recolhimento do imposto sobre produtos industrializados por ocasião da aquisição de automóvel em razão de ser portadora de deficiência física.

Entendo que o processo administrativo anexado aos autos possui todos os elementos necessários para a análise do caso concreto e do preenchimento (ou não) do requisitos legais para a concessão da isenção pretendida, não sendo o caso, portanto, de dilação probatória, mas da análise das provas pré-constituídas.

Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita.

2.2 Mérito

O cerne do debate instaurado nos autos versa sobre a possibilidade ou não de o impetrante usufruir do benefício da isenção do recolhimento do imposto sobre produtos industrializados por ocasião da aquisição de automóvel em razão de ser portador de deficiência física.

No que interessa à solução do litígio, a Lei n.º 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do imposto sobre produtos industrializados na aquisição de automóveis para a utilização no transporte autônomo de passageiros, assim estabeleceu:

Art. 1.º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (...)

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (...)

§ 1.º Para a concessão do benefício previsto no art. 1.º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

No caso, observo que a impetrante atendeu às requisições da Receita Federal, anexando ao processo administrativo Laudo de Avaliação de Deficiência Física e/ou Visual em que consta a expressa referência à deficiência física da impetrante, com a seguinte descrição (Evento 1, PROCADM5, pág. 39):

Submetida a cirurgia devido a carcinoma mamário em 20/08/1999, realizado ressecção segmentar e esvaziamento axiliar que resultou em Monoparesia grau IV com perda parcial da força muscular do membro superior direito. Apresenta perda funcional de 60% de elevação do referido membro em decorrência da cirurgia, ficando assim incapacitada para realizar atividades que exijam esforços físicos com o braço o direito. Incapacitada também para realizar atividades que exijam elevação do referido membro, como colocar roupa no varal e assim por diante, necessitando de ajuda de terceiro para realizar estas tarefas. Suas seqüelas são adquirida de caráter permanente e irreversível.

No entanto, no Despacho Decisório SAORT n. 426/2017 houve o indeferimento da isenção postulada, sob o fundamento de que o Laudo atestou a Monoparesia Grau IV, razão pela qual, ante o que dispõe o Anexo III, Quadro n. 8, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), o quadro da impetrante seria bom, com setenta e cinco por cento da força, com amplitude completa de movimentos contra a gravidade e contra alguma resistência, o que não caracterizaria situação física amparada pela Lei n. 8.989/1995.

Inicialmente, registro que no próprio âmbito do que se propõe a regular - análise da redução laboral para a concessão do auxílio-acidente - a jurisprudência tem afastado o caráter exaustivo do Anexo III do Decreto n. 3.048/1999.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é benefício de natureza indenizatória, não cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza. 2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que pequena, da capacidade laboral, independentemente de previsão expressa no anexo III do Decreto n. 3.048/99. 3. Os critérios de juros e correção monetária ficam diferidos, excepcionalmente, para a fase de execução/cumprimento do julgado. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5027722-86.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 29/11/2016)

Note-se que o legislador reconheceu que para a concessão do benefício de isenção é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de monoparesia.

Portanto, o que exige a Lei é que a pessoa que postula a isenção tenha deficiência física, sendo também considerada esta na hipótese da pessoa que possui uma alteração parcial de um segmento do corpo na forma de monoparesia. Em nenhum momento é posto pelo legislador um grau mínimo de monoparesia para a concessão da isenção, razão pela qual não é cabível tal restrição por ato infralegal, mormente quando ele sequer foi produzido para regular a Lei n. 8.989/1995.

Registro, ademais, que o art. 2o, parágrafo primeiro, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, não traz a indicação de utilização do Regulamento da Previdência Social como parâmetro para a definição da deficiência física, mas sim o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989/1995 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999.

Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (T IPI).

§ 1º Para a verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:

I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1369, de 26 de junho de 2013)

Por sua vez, dispõem os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999:

Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

No caso concreto, segundo o Laudo anexado ao processo administrativo, a imperante é portadora de deficiência física consistente em monoparesia grau IV com perda parcial da força muscular do membro superior direito (Evento 1, PROCADM5, pág. 40). Logo, segundo os preceitos legal e infralegal aplicáveis à isenção postulada (art. 1º da Lei nº 8.989/1995 e art. 4º do Decreto nº 3.298/1999), faz jus à concessão da isenção do IPI na aquisição do veículo automotor, pois sua condição se enquadra no que dispõe o art. 1o, IV c/c §1o da Lei n.º 8.989/1995.

Portanto, o pedido é procedente, devendo a autoridade impetrada, após o trânsito em julgado desta decisão, autorizar a aquisição de veículo, pelo impetrante e para si, com a isenção de que trata a Lei n.º 8.989/1995, respeitados os demais requisitos legais para a concessão do benefício.

Observe-se que restou comprovado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da L 8.989/1995, tendo em vista que o laudo anexado ao processo administrativo consignou a existência de deficiência física, com perda parcial de 60% da força muscular do membro superior direito. São sequelas adquiridas de caráter permanente e irreversível (ev1 - PROCADM5 - p. 32 - na origem).

Deve ser mantida a sentença, em todos os seus termos.

medida liminar

A demora na fruição de benefício pretendido pela impetrante se traduz em prejuízo de natureza financeira. A pretensão de haver isenção de tributos, que introduz diferença entre contribuintes, deve ser considerada e eventualmente atendida com cautela. Neste caso o julgamento do processo pela Primeira Turma deve conduzir a solução em prazo satisfatório do processo.


Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, e indeferir o pedido de medida liminar.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000636267v10 e do código CRC 2a2252ad.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/9/2018, às 16:54:8


5004347-74.2017.4.04.7201
40000636267.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004347-74.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: EDITE NASCIMENTO DA CONCEICAO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE LIMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. Apelação/Remessa Necessária.

IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados e Isenção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, e indeferir o pedido de medida liminar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000636268v2 e do código CRC 4f6677f6.Informações adicionais da assinatura:
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5004347-74.2017.4.04.7201
40000636268 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004347-74.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: EDITE NASCIMENTO DA CONCEICAO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE LIMA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 04/09/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, e indeferir o pedido de medida liminar.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GIANNA DE AZEVEDO COUTO

Secretária



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