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TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. EDIÇÃO DA MP 1. 523/96. TRF4. 5027883-...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:07:20

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. EDIÇÃO DA MP 1.523/96. Inexigibilidade de multa e de juros de mora no cálculo de recolhimento, em atraso, de contribuições previdenciárias anterior à edição da MP 1.523/96. (TRF4 5027883-09.2015.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027883-09.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
IRASSI PIZATTO
ADVOGADO
:
SETEMBRINO CISCESKI PIZZATTO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
Inexigibilidade de multa e de juros de mora no cálculo de recolhimento, em atraso, de contribuições previdenciárias anterior à edição da MP 1.523/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301853v6 e, se solicitado, do código CRC 859399DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 13/06/2016 14:01




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027883-09.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
IRASSI PIZATTO
ADVOGADO
:
SETEMBRINO CISCESKI PIZZATTO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação da sentença concessiva da segurança em que o magistrado assim dispôs:

(...) concedo a segurança, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para confirmar o direito da impetrante à exclusão de multa e juros sobre as contribuições previdenciárias relativas ao período compreendido entre 04/73 e 12/77, bem como, à expedição da certidão de tempo de contribuição respectiva (...).

Sustentou a autarquia que "a legislação aplicável não é do período que se quer indenizar, mas sim a legislação vigente no momento em que a indenização pretendida possa surtir efeitos jurídicos, qual seja, o requerimento de benefício previdenciário. Nesse sentido, não há como afastar a incidências das regras previstas no artigo 45-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91. A pretensão do impetrante, de incluir tempo de contribuição para fins previdenciários, indenizando o período pretérito sem a incidência de juros, multa e correção, resultará num privilégio individual em detrimento de todos os demais contribuintes e em prejuízo ao sistema securitário social, e em ofensa aos dispositivos legais que regulamentam o tema a partir da Constituição Social".
VOTO
A MM. Juíza Federal Substituta Thais Sampaio da Silva Machado enfrentou com propriedade as questões nesta lide, cujos fundamentos integro ao voto como razões de decidir, in verbis:

(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO
a) Preliminar de ilegitimidade passiva
A decisão liminar proferida em evento 07 entendeu pela legitimidade tanto do Delegado da Receita Federal do Brasil, como do Chefe da Agência da Previdência Social, ao fundamento de que a ordem pretendida pelo impetrante (recálculo das contribuições devidas entre 04/73 a 12/77, emissão da GPS para pagamento e expedição da certidão por tempo de contribuição) envolvia atos de competência de ambas as autoridades.
À Receita Federal foi atribuída a operacionalização do sistema de cálculo das contribuições enquanto que ao INSS caberia a expedição da certidão por tempo de serviço.
O Delegado da Receita Federal reafirma a ilegitimidade para responder à demanda, juntanto em evento 57 a Portaria nº 98/2014 da Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança, que define e classifica os perfis de usuários e os critérios de habilitação para acesso ao sistema SALWEB (módulo de cálculos judiciais).
De fato, segundo a Portaria, atendentes em exercício no INSS, autorizados pelo Coordenador Geral da Administração de Informações de Segurados pelo Chefe da Divisão de Cadastro de Contribuinte Individual, ou pelo Titular da unidade administrativa ou seus respectivos substitutos estariam habilitados para realizar cálculo do montante devido de acordo com os parâmetros de decisão judicial e emitir a respectiva GPS.
Ocorre que a presente demanda não diz respeito apenas à emissão de nova GPS e à expedição da certidão por tempo de contribuição, mas também à exigibilidade de multas e juros de mora sobre as contribuições previdenciárias anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
Ora, a fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 11 da Lei nº 8.212/91, são de competência da Secretaria da Receita Federal, conforme dispôs o artigo 2º da Lei nº 11.457/2007, citado nas informações de evento 26, cujo teor transcrevo:
Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.(Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
Nesse sentido, o precedente transcrito na decisão liminar, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012) (destacou-se)
O fato de se entender que o pagamento das contribuições em atraso tem cunho indenizatório não afasta a sua natureza tributária, conforme entendimento firmado no STJ, de que é exemplo o REsp 1325977, cujo teor transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.
(STJ, REsp 1325977/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 24/09/2012)
Desse modo, muito embora o Delegado da Receita Federal tenha demonstrado que o INSS dispunha de meios para manejar o sistema e elaborar o cálculo das contribuições devidas sem a incidência de multa e juros, sua legitimidade se justifica em razão do pedido de inexigibilidade da multa e juros sobre as contribuições devidas para as competências de 04/73 a 12/77.
Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva.
b) Mérito
Quanto ao mérito, não vislumbro razões para alterar o entendimento exarado quando da apreciação do pedido liminar.
Vale dizer, a caracterização do recolhimento das contribuições em atraso como indenização não autoriza, por si só, a aplicação de norma não vigente na época em que os recolhimentos eram devidos. Tal hipótese, se aceita, implicaria, na prática, a retroatividade da norma trazida pela MP nº 1.523/96 porque a base de cálculo utilizada para a incidência de juros e mora abarcaria contribuições devidas antes de sua vigência.
Vejamos a redação original do artigo 45 da Lei nº 8.212/91:
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
Parágrafo único. A Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes da prática de crimes previstos na alínea j do art. 95 desta lei.
§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 2º Para a apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 3º No caso de indenização para fins de contagem recíproca de que tratam os arts. 94 e 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)" (grifo nosso).
Conforme se extrai da letra original da Lei nº 8.212/91, o parágrafo 3º, que dispôs sobre o recolhimento das contribuições em atraso na forma de indenização ao INSS, nada previu a respeito de juros e multa.
Desse modo, como o impetrante pretende recolher as contribuições devidas entre 04/1973 a 12/1977, não há como se aplicar tais encargos para todo o período. Somente com a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei nº 8.212/91, tornou-se exigível a incidência de juros de mora e a imposição de multa relativamente às contribuições pagas em atraso, conforme transcrevo:
"MP 1523/96
Art.1º A Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.45...............................................................................................
§4º Sobre os valores apurados na forma dos §§2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
(...)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.
Ou seja, somente para as contribuições exigíveis após 11/10/1996 é possível a incidência de juros de mora e multa. É nesse sentido que se posicionam de modo pacífico os Tribunais, conforme trago à colação:
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO.Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. (TRF4, APELREEX 5000663-79.2015.404.7212, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 09/11/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA1. A 1ª Seção desta Corte manifestou-se no sentido de que a indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91 possui natureza tributária, portanto a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional (TRF4, QO AC/REO Nº 2007.71.99.005940-5, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto de Azevedo Aurvalle, D.E. 26/02/2009). Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS.2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. (TRF4, APELREEX 5000445-57.2015.404.7210, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/10/2015)
Quanto à adequação do valor apurado pela própria impetrante (já recolhido, conforme documentos trazidos em evento 45) aos parâmetros da decisão liminar, saliento que cabe à Receita Federal o exercício da atividade fiscalizatória que lhe é própria.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para confirmar o direito da impetrante à exclusão de multa e juros sobre as contribuições previdenciárias relativas ao período compreendido entre 04/73 e 12/77, bem como, à expedição da certidão de tempo de contribuição respectiva (...).

Corroborando os fundamentos da sentença acrescento os seguintes acórdãos desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
(Apelação/Reexame Necessário nº 5002612-71.2015.4.04.7202/SC - Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 27 de abril de 2016)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA
1. A partir da Lei nº 11.457/2007 atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais. Portanto, a legitimidade passiva é do Delegado da Receita Federal do Brasil, uma vez que incumbe a ele a prática do ato ilegal reputado ilegal pelo impetrante. Portanto, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS.
2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
(Apelação Cível nº 5008113-31.2014.404.7205/SC - Relatora Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado em 25-11-2014)

Voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301852v7 e, se solicitado, do código CRC 53D10F0E.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 13/06/2016 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027883-09.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50278830920154047000
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
IRASSI PIZATTO
ADVOGADO
:
SETEMBRINO CISCESKI PIZZATTO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 23/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8370114v1 e, se solicitado, do código CRC A0B89F32.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 08/06/2016 19:17




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