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TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. FGTS. MULTAS. EXIGIBILIDADE. TRF4. 5003313-65.2011.4.04.7107...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:54:20

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. FGTS. MULTAS. EXIGIBILIDADE. 1. A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego fundamentou o lançamento do débito na ADI nº 1.721 em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT. 2. A aposentadoria espontânea do empregado não implica a extinção do vínculo empregatício, de modo que a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados aposentados decorre de demissão sem justa causa, e, portanto, são devidas a multa compensatória de 40% do FGTS, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, e a contribuição social do art. 1º da LC nº 110/2001 (10% sobre o montante de todos os depósitos devidos). 3. Segundo o STF, os recolhimentos de FGTS em contas vinculadas em nome dos empregados constituem ônus de cunho trabalhista, de fim estritamente social de proteção do trabalhador, prescrevendo no prazo de 30 anos (STJ, Súm. 210; TRF4, Súm. 43); as Contribuições Sociais previstas na LC nº 110/01 ostentam natureza tributária, submetendo-se à disciplina legal do CTN. (TRF4, AC 5003313-65.2011.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003313-65.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
GUERRA S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
ADVOGADO
:
Prazildo Pedro da Silva Macedo
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. FGTS. MULTAS. EXIGIBILIDADE.
1. A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego fundamentou o lançamento do débito na ADI nº 1.721 em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT.
2. A aposentadoria espontânea do empregado não implica a extinção do vínculo empregatício, de modo que a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados aposentados decorre de demissão sem justa causa, e, portanto, são devidas a multa compensatória de 40% do FGTS, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, e a contribuição social do art. 1º da LC nº 110/2001 (10% sobre o montante de todos os depósitos devidos).
3. Segundo o STF, os recolhimentos de FGTS em contas vinculadas em nome dos empregados constituem ônus de cunho trabalhista, de fim estritamente social de proteção do trabalhador, prescrevendo no prazo de 30 anos (STJ, Súm. 210; TRF4, Súm. 43); as Contribuições Sociais previstas na LC nº 110/01 ostentam natureza tributária, submetendo-se à disciplina legal do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7865049v5 e, se solicitado, do código CRC BF54C1EA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003313-65.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
GUERRA S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
ADVOGADO
:
Prazildo Pedro da Silva Macedo
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

"GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, pessoa jurídica qualificada na inicial, ingressou com ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscando reconhecer a inexigibilidade de multas decorrentes de FGTS. Narrou que, no dia 05-05-2009, foi notificada pela ré para pagar valores a título de multa do FGTS, procedendo ao lançamento de informações irregulares em seu sistema, o que lhe impede de obter o Certificado de Regularidade Fiscal - CRF, obstando a prática de seus atos negociais, como "a liberação junto ao porto de desembarque de produtos e insumos importados utilizados em seu processo produtivo" (fl. 02). Mencionou que o Agente Fiscal da parte ré relacionou ex-pregados da empresa que, "em razão de aposentadoria espontânea por tempo de serviço, ao terem seus respectivos contratos de trabalho rescindidos, não receberam a multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre os depósitos a título de FGTS no período anterior às aposentadorias, acrescida do complemento de 10% (dez por cento) estabelecido pela Lei Complementar nº 110" (fl. 03). Afirmou que vários dos empregados listados pelo Auditor firmaram acordos judiciais com a empresa, devidamente homologados, com a quitação de todos os encargos trabalhistas, sendo estranha, portanto, qualquer exigência a título de FGTS. Argumentou que o art. 453, no qual se baseou a auditoria fiscal, reconhece que a aposentadoria extingue a relação de emprego, sendo que os acordos perfectibilizados perante da Justiça do Trabalho ocorreram antes do julgamento do STF que declarou a inconstitucionalidade do § 2º daquele dispositivo, o qual não pode operar efeitos retroativos. Alegou que a LC 110/01 vigorou até outubro de 2006, razão pela qual não pode alcançar os contratos posteriores à sua revogação. Invocou a prescrição trabalhista, vez que passados mais de dois anos da extinção do contrato, e pugnou por antecipação dos efeitos da tutela. Ao final, requereu a procedência da demanda, "com a declaração de inexigibilidade de multas a título de FGTS (...), tornando nulo o débito em questão" (fl. 07). Juntou documentos.

A parte autora foi intimada para emendar a inicial, direcionando a demanda contra a União Federal (fl. 117), o que foi cumprido (fl. 119).

Intimadas para se manifestarem sobre o pedido de antecipação da tutela, a União alegou a incompetência do Juízo e requereu o indeferimento da pretensão da autora (fls. 124-129), seguida pela Caixa Econômica Federal (fls. 131-133).

A demandante ofereceu bem em caução e reiterou o pedido de tutela antecipada (fls. 136/7), juntando documentos.

O Juízo afastou a alegação de incompetência e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 167-168).

Citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação (fls. 183-185). Mencionou que a pendência do CRF "refere-se a débito lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (...) em processo de fiscalização" (fl. 183), sendo parte ilegítima para responder à demanda. Salientou que o débito inscrito perfaz o montante de R$ 798.354,10, havendo, portanto, fundada razão para inscrever a empresa no cadastro de inadimplentes. Por outro lado, afirmou que "há valores de FGTS e Contribuição Social ainda devidos pela demandante relativos a diferenças apuradas no base de cálculo da multa compensatória de 40%" (fl. 185), pois "deixou de computar na base de cálculo (...) os valores do FGTS depositados referentes a período anterior à data de aposentadoria, juros e atualização monetária" (fl. 185). Argumentou que o STF, no julgamento da ADIN 1721/DF, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT - adicionado pelo art. 3º da Medida Provisória 1.596-14/97 - que estabelece que o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício, sendo inegável o efeito ex tunc da decisão. Asseverou, por fim, que os acordos apresentados pela parte autora, realizados na Justiça do Trabalho, não fazem qualquer referência aos valores discutidos no presente feito. Requereu, assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ou a improcedência da demanda. Juntou documentos.

A União contestou às fls. 214-219. Insistiu, preliminarmente, na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Suscitou, ainda, a irregularidade na representação processual da parte autora, no que tange à procuração para demandar contra a União. No mérito, argumentou que já "não mais se discute que o ato de aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho" (fl. 215v). Defendeu que as rescisões dos contratos de trabalho da parte autora com seus empregados ocorreram na forma de demissão sem justa causa, sendo, portanto, devido o pagamento da multa de 40% do FGTS aos trabalhadores. Aduziu que a fiscalização constitui atividade vinculada, de modo que ao agente público não cabe adotar postura diversa. Traçou histórico do entendimento sobre a extinção do vínculo de emprego no caso de aposentadoria voluntária, afirmando que a orientação atual, após o julgamento da ADI nº 1.721, é de que o jubilamento não implica a rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual, em face de uma posterior demissão sem justa causa, a multa de 40% é devida sobre os depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho, ou seja, abrangendo o período anterior à concessão do benefício previdenciário. Asseverou que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade apresenta eficácia erga omnes, vinculante e retroativa (ex tunc), nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, salvo quando o STF, por dois terços de seus membros, limitar seus efeitos (Lei nº 9.868/99, art. 27), o que não ocorreu na ADI nº 1.721. Ressaltou que o dispositivo legal atacado teve sua eficácia suspensa pela decisão liminar prolatada naquela Ação Direta de Inconstitucionalidade em sessão de 19-12-1997. No mais, alegou que as sentenças homologatórias dos acordos noticiados pela autora não podem elidir a fiscalização trabalhista, mormente se não especificam se estão incluídas as parcelas relativas ao FGTS. Insurgiu-se contra a prescrição suscitada pela autora, que diz respeito à pretensão trabalhista, e não ao pagamento dos valores vinculados ao FGTS, que goza do prazo prescricional de 30 (trinta) anos. Postulou, por fim, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

A autora, intimada, manifestou-se às fls. 231-234 impugnando as alegações das demandadas e reiterando seus argumentos iniciais.

Vieram os autos conclusos para sentença."
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, revogo a antecipação dos efeitos da tutela e julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na proporção de 50% para cada réu."
A apelante alegou, em suma, a inexigibilidade das multas a título de FGTS sob análise, e a consequente nulidade do débito tributário em comento, bem como sustentou a necessidade da exclusão de valores prescritos e atingidos pela coisa julgada do montante da dívida. Postulou, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, especialmente acerca da coisa julgada e da vigência da LC nº 110/2001 e do art. 453, "caput", da CLT.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 525.114,53.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Substituta Lenise Kleinübing Gregol deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

"Trata-se de ação em que a parte autora pretende invalidar o lançamento de débitos de FGTS pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 187-196), constituídos por NRFC (Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais).

Inicialmente, cumpre examinar as preliminares declinadas pela União e pela Caixa Econômica Federal.
1. Preliminares

Para tanto, convém destacar, em primeiro lugar, que a NRFC lavrada pelo MTE diz respeito tão-somente aos valores atualizados devidos ao FGTS, de acordo com o art. 18 da Lei nº 8.036/90, bem como aos valores atualizados de Contribuição Social prevista no artigo 1º da LC nº 110/2001, nos seguintes termos:

Lei nº 8.036/90:

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

LC nº 110/2001

Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)

Tais rubricas foram arroladas pela Auditoria Fiscal às fls. 187-190, devidamente atualizados pela TR (Lei nº 8.036/90, art. 22 e § 2º), sendo que, para fins de recolhimento, deverão ser acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês e multa de 10% (Lei nº 8.036, art. 22, §§ 1º e 2º-A).

Esses valores, no entanto, são devidos "sem prejuízo da aplicação das multas administrativas previstas no art. 23 da Lei nº 8.036/90 e no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 110/2001" (fl. 187 - grifou-se).

Assim, ao contrário da alegação deduzida pela União (fls. 214/5), a parte autora não discute nesta ação a incidência das infrações e multas administrativas elencadas os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 8.036/90, matéria que competiria exclusivamente à Justiça do Trabalho apreciar (CF, art. 114, VII), conforme este Juízo já teve a oportunidade de decidir (fls. 167-168).

Sendo assim, não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta.

Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, tendo em vista que a ela incumbe, na qualidade de agente operador, emitir Certificado de Regularidade do FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 7º, V), impõe-se mantê-la no pólo passivo da demanda, até para garantir a eficácia de eventual decisão de procedência, uma vez que a pretensão da parte autora compreende, não só a invalidação dos débitos apurados pelo MTE, mas também a questão pertinente ao registro de irregularidade cadastral.

Esclarecidos esses aspectos, passa-se ao exame do mérito.
2. Mérito

Consta do Relatório Circunstanciado, fazendo parte da NRFC apontada, que "a empresa deixou de computar na base de cálculo da multa compensatória do FGTS e da Contribuição Social Rescisória de alguns trabalhadores, os valores do FGTS depositados referentes ao período anterior à data da aposentadoria" (fl. 193).

A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego fundamentou o lançamento do débito na ADI nº 1.721 em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT. Neste precedente, o Pretório Excelso decidiu que a aposentadoria espontânea do empregado não implica a extinção do vínculo empregatício, de modo que, para o MTE, a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados aposentados decorreu de demissão sem justa causa, e, portanto, são devidas a multa compensatória de 40% do FGTS, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, e a contribuição social do art. 1º da LC nº 110/2001 (10% sobre o montante de todos os depósitos devidos).

De fato, a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, opera efeitos retroativos (ex tunc), desfazendo, portanto, desde a origem o ato reputado inconstitucional. Registre-se que, na ADI nº 1.721, a Corte Suprema não se valeu da mitigação dos efeitos tal como prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, do que se deduz que a decisão alcançou as relações jurídicas que antecederam a declaração de inconstitucionalidade.

Assim, sob esta ótica, o fundamento para o lançamento dos débitos de FGTS da autora afigura-se coerente.

Igualmente, os acordos celebrados entre a autora e os empregados que figuram na relação das fls. 191-2 não têm o condão de afastar a obrigação de recolher o valores de FGTS e de Contribuição Social Rescisória. Isso porque as sentenças homologatórias acostadas aos autos não fazem presumir necessariamente que estas parcelas tenham composto a transação entabulada entre o reclamante e a reclamada.

Com efeito, releva observar que, nos termos da Lei nº 8.036/90, art. 18, e da LC nº 110/2001, art. 1º, constitui obrigação do empregador depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos, bem como recolher a Contribuição Social apontada. Significa dizer que, em tese, os valores não são devidos unicamente ao empregado, de modo que a quitação do contrato de trabalho não implica necessariamente a extinção das obrigações do empregador com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Outrossim, se a sentença faz coisa julgada nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), a prova de que houve quitação dos encargos de FGTS, incumbe apenas à parte (CPC, art. 333, I), especialmente à vista da presunção de legitimidade de que se reveste o ato administrativo atacado.

Quanto ao período de vigência da Lei Complementar nº 101, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2556 e na ADI nº 2568, deferiu pedido de medida liminar para suspender, com efeitos ex tunc, a expressão que aplica o princípio da anterioridade nonagesimal à referida LC 110/2001, uma vez que a mesma está sujeita ao art. 150, III, b, da CF, que veda a cobrança dessas contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu. Com isso, a LC aludida somente passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 2002.

De qualquer sorte, ao contrário da afirmação da autora, a Auditoria Fiscal não apurou valores do período de 01-10-2001 a 31-12-2002, conforme dá conta a observação da fl. 193, tendo em vista a decadência do direito ao lançamento tributário (Parecer/PGFN/FGTS nº 2458/2006). Outrossim, tampouco está a União a exigir a Contribuição Social Mensal, prevista no art. 2º da LC nº 110/01, com vigência até 60 (sessenta) meses, a contar de sua exigibilidade, consoante se pode deduzir da coluna do meio da fl. 187 (CSM - Contribuição Social Mensal). Na verdade, a Contribuição Social objeto da fiscalização hostilizada pela autora é aquela prevista no art. 1º da LC nº 110/01, que não tem prazo de vigência estabelecido pelo aludido diploma legal.

Por fim, com relação ao prazo prescricional, impõe-se esclarecer a natureza jurídica dos débitos lançados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de deduzir o regime jurídico aplicável.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, os recolhimentos de FGTS em contas vinculadas em nome dos empregados constituem ônus de cunho trabalhista, de fim estritamente social de proteção do trabalhador, prescrevendo no prazo de 30 (trinta) anos (STJ, Súmula 210; TRF4, Súmula 43). Já as Contribuições Sociais previstas na LC nº 110/01 ostentam natureza tributária, submetendo-se à disciplina legal do Código Tributário Nacional.

Nesse contexto, com relação às Contribuições Sociais Rescisórias objeto da NRFC em tela, aplica-se o disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para a Fazenda Pública exercer o direito de constituir o crédito tributário.

No caso em apreço, uma vez que o lançamento se deu em dezembro de 2008 (fl. 187), a própria Fazenda Pública reconheceu a decadência tributária, excluindo do débito "os valores da Contribuição Social rescisória (art. 1º LC 110/01), referente ao ano de 2002" (fls. 193/4). Assim, somente os valores posteriores a janeiro de 2003 integraram o cálculo do MTE, porque o prazo decadencial para o exercício do direito de lançar os valores deste ano (2003) iniciou em 1º de janeiro de 2004, findando em 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.

Em suma, os fundamentos declinados pela parte autora para fulminar o lançamento dos débitos de FGTS não encontram amparo no sistema jurídico brasileiro.
III. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, revogo a antecipação dos efeitos da tutela e julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na proporção de 50% para cada réu."

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003313-65.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50033136520114047107
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr.LAFAYETE JOSUE PETTER
APELANTE
:
GUERRA S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
ADVOGADO
:
Prazildo Pedro da Silva Macedo
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 01/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 21/10/2015 16:24




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