
Apelação Cível Nº 5060554-37.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RELATÓRIO
O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso:
Trata-se de apelação interposta por METALÚRGICA UNIVERSO LTDA. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação da embargante ao pagamento de honorários, haja vista a cobrança, na execução fiscal originária, do encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 (Súmula n. 168 do TFR).
Requer a apelante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Alega cerceamento de defesa, uma vez que não avaliado seu pedido de que fosse "notificada a UNIDADE CERTIFICADORA do Procurador signatário do instrumento, para que informasse a existência do assento da referida chancela eletrônica das CDAs em comento, assim como o número de série, data e hora do acontecimento". Assevera que "o não-acesso as informações administrativas na formação de um documento de dívida ativa (uma inscrição, uma certidão, CDA) viola o direito fundamental de defesa dos executados (contraditório e ampla defesa), já que desconhecidos nos “devedores” que estão juntamente sendo executados com base neste título formado por uma formalidade contestada".
Afirma a nulidade das CDAs, ante a ausência de chancela eletrônica. Aduz que "as assinaturas/chancelas eletrônicas seguem regras específicas, sendo obrigatórios (i) signatário, (ii) número de série do certificado, (iii) data e hora, por meio de criptografia". Alega que, com o simples copiar e colar da imagem da assinatura do Procurador da Fazenda Nacional, não é possível saber, irrefutavelmente, quem de fato firmou o documento; se de fato foi a autoridade competente, em franca violação ao art. 2º, § 6º, da LEF.
No mérito, defende, em síntese: (i) inconstitucionalidade da cobrança do percentual de 20% sobre a remuneração dos autônomos e demais pessoas físicas, assim como sobre a remuneração dos contribuintes individuais, prevista na Lei 9.876/99; (ii) inconstitucionalidade da cobrança de contribuição destinada ao Instituto Nacional de Colonização e da Reforma Agrária – INCRA; (iii) não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, férias gozadas, décimo terceiro salário; (iv) impossibilidade de cumulação da taxa Selic com a correção monetária, sob pena de bis in idem; a (v) inconstitucionalidade do encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69.
Presentes as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1 Admissibilidade
A apelação interposta apresenta-se formalmente regular e tempestiva. Demanda isenta de custas.
1.2 Processuais
1.2.1 Da atribuição de efeito suspensivo à apelação
A embargante requer seja recebido o apelo com efeito suspensivo. Considerando que não formulou referido pleito na forma estabelecida pelo art. 1.012, § 3º, do CPC, com observância dos requisitos do § 4º do mesmo dispositivo legal, e que o recurso está sendo levado a julgamento definitivo, reputo prejudicada a postulação.
1.2.2 Cerceamento de defesa
A alegação de cerceamento de defesa por não ter sido a unidade certificadora do Procurador signatário do título executivo intimada para informar a existência do assento da referida chancela eletrônica das CDAs, assim como o número de série, data e hora do acontecimento confunde-se com o mérito, e com ela será analisada.
2. Mérito
2.1 Nulidade das CDAs e da Execução Fiscal. Chancela eletrônica
Verifico que a CDA acostadas aos autos da execução não apresenta qualquer irregularidade. Os requisitos necessários para tornar a CDA um título executivo hábil a aparelhar a execução fiscal estão presentes.
Nos termos do art. 2º, § 7º, da Lei de Execuções Fiscais, a Certidão de Dívida Ativa pode ser preparada por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Além disso, observe-se o que dispõe o art. 25 da Lei 10.522/2002:
Art. 25. O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. O disposto no 'caput' deste artigo aplica-se, também, à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança judicial da contribuição, multa e demais encargos previstos na legislação respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Cumpre ressaltar, ainda, a existência de expressa autorização legislativa dispensando as pessoas jurídicas de direito público de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo (MP 2095-76, de 13 de junho de 2001, art. 24).
Ademais, a necessidade da presença da via original da certidão não é requisito exigido no Código Tributário Nacional (art. 202) e na LEF (art. 2º, § 5º).
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se neste sentido quanto aos requisitos da certidão de dívida ativa:
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PETIÇÃO INICIAL - INSTRUÇÃO COM CÓPIA REPROGRÁFICA DA CDA - LEF, ART. 6º, § 2º: POSSIBILIDADE - ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN - SÚMULA 07/STJ - TAXA SELIC - EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - POSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Fiscal permite que a petição inicial e a CDA constituam um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. Diante disso, não há qualquer óbice a que a inicial da execução fiscal seja instruída com cópia reprográfica da CDA, desde que preenchidos os requisitos indispensáveis à ampla defesa do executado. (...) 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (Resp 957.269/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 24/03/2009).
Também há precedentes deste Tribunal no mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. CHANCELA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 2. Cabível a utilização da chancela mecânica no termo de inscrição em dívida ativa da União, na certidão e na petição inicial, consoante previsto no art. 25 da Lei 10.522/02. 3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69. (TRF4, AC 5007421-46.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 18/06/2021)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CHANCELA ELETRÔNICA. ASSINATURA DO PROCURADOR DA FAZENDA. CÓPIA REPROGRÁFICA. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Perfeitamente válida a CDA subscrita por chancela eletrônica, que se constitui em documento impresso, com imagem digitalizada, que reproduz a assinatura de próprio punho do Procurador da Fazenda Nacional. 2. O fato de a CDA estar subscrita por chancela eletrônica não lhe retira a validade. A modernização da máquina estatal é inevitável à celeridade processual. 3. É legítima a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual se refere às despesas de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário da União, incluindo os honorários sucumbenciais. 4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, na sessão realizada em 24.09.2009, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR. 5. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002009-41.2018.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 28/11/2018)
Revela-se válida a CDA subscrita por chancela eletrônica, que se constitui em documento impresso, com imagem digitalizada, que reproduz a assinatura de próprio punho do Procurador da Fazenda Nacional.
A modernização da máquina estatal é inevitável à celeridade processual.
Portanto, conforme razões supra, não configurada a nulidade alegada no recurso. Também não há falar em cerceamento de defesa, ante a desnecessidade de intimação da unidade certificadora do Procurador signatário do título executivo intimada para informar a existência do assento da referida chancela eletrônica.
2.2 Contribuição sobre a remuneração paga aos administradores, trabalhadores autônomos e trabalhadores avulsos
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, inc. I, da Lei 7.787/89 (RE 166.772-9, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16.12.1994), decisão que ensejou a suspensão da execução dos referidos diplomas pelo Senado Federal, através da Resolução 14, de 1995. Na esteira desse entendimento, o Pretório Excelso, na ADIn 1.102-2/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.1995), também invalidou a disposição contida no art. 22, inc. I, da Lei 8.212/91, argumentando que a contribuição previdenciária incidente sobre a "folha de salários" (CF, art. 195, I) não alcança os "autônomos" e "administradores" ante a inexistência de relação de emprego entre a empresa e estes, impondo-se, a fim de que lhes seja exigido o tributo, a edição de lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º c/c o art. 154, I, da Carta Magna.
Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar 84/96, que introduziu a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos, sendo legítimas, portanto, as contribuições vertidas desde então, pois firmada a validade da nova legislação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84/96, no julgamento do RE 228.321-RS:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. Lei Complementar nº 84, de 18.01.96: CONSTITUCIONALIDADE. I. - Contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84, de 1996: constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido. (RE 228.321-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 01.10.1998, DJ 30.05.2003)
Com relação às contribuições cuja incidência se deu já sob a égide da Lei 9.876/99, que modificou os incisos I e III, do art. 22 da Lei 8.212/91, também não há cogitar inconstitucionalidade, na medida em que a referida foi editada já com suporte na Emenda Constitucional 20/98, que ampliou a matriz constitucional da contribuição das empresas sobre a folha de salários para abranger também 'demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício".
Não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, porque ambas retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição, restringindo-se a diferença entre elas ao quorum qualificado exigido para aprovação da primeira e à delimitação expressa das matérias que se inserem no seu âmbito de regulamentação.
Nesse passo, não mais se tratando de matéria sujeita à reserva de lei complementar, a disciplina legal em questão era materialmente ordinária, sendo, portanto, passível de alteração ou supressão por maioria parlamentar simples.
A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC 84/96 - revogada pela Lei 9.876/99 (TRF4, AC 5000972-36.2015.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 05/08/2022; TRF4, AC 5024099-43.2018.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020; TRF4, AC 5000518-73.2018.4.04.7129, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/07/2020).
Consoante se observa da CDA em execução, as contribuições sobre a remuneração de autônomos e administradores estão sendo exigidas com fundamento na Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, inexistindo qualquer ilegalidade.
Mantida a sentença, no ponto.
2.3 Contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições a terceiros. Base de cálculo.
Alega a apelante que deve ser extirpado o excesso de execução em virtude da não incidência de contribuição previdenciária sobre certas parcelas salariais de natureza indenizatória.
Instado a apresentar cálculo detalhando o alegado excesso de execução, a embargante anexou planilha apontando os valores que entende devidos (
), da qual teve vista a embargada.Assim, restou demonstrado eventual excesso de execução. Logo, passo a analisar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas discutidas.
2.3.1 Férias gozadas/usufruídas
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal Nesse sentido: AgInt no REsp 1.613.520/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/3/2017, AgInt no REsp. 1.585.720/SC, Rel. Min. Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe 17/8/2016.
Nesse mesmo sentido o entendimento desta Corte:
(...) 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. (...) (TRF4 5023088-10.2022.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. 1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título férias gozadas. (TRF4, AC 5009122-28.2023.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/09/2023)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, RAT E TERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS GOZADAS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. (TRF4, AC 5018310-54.2023.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/08/2023)
Assim, não prospera a pretensão deduzida nesse ponto.
2.3.2 Terço/Adicional constitucional sobre férias gozadas
No julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 985), o STF firmou tese no sentido de que o valor pago pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo de contribuição previdenciária (Ata de Julgamento publicada no DJE em 15/09/2020):
Tema 985/STF: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
O precedente tem efeito vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, razão pela qual a orientação há de ser aplicada por esta Corte.
Os efeitos do julgado do Tema 985 foram modulados pelo STF nos seguintes termos (Acórdão publicado em 19/09/2024):
“O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.
Conforme definido pelo STF, a incidência da contribuição passou a ser legítima a partir de 15/09/2020, além do que somente terão direito à devolução dos valores recolhidos anteriormente ao referido marco temporal, os contribuintes que ajuizaram demanda judicial até 15/09/2020 para fins de discussão da exação.
Considerando que os embargos à execução foram ajuizados em 11/09/2019, ou seja, antes da data da ata do julgamento no STF, que ocorreu em 15/09/2020, a modulação dos efeitos da decisão deve ser aplicada.
Desta forma, deve ser reconhecido o direito da embargante de excluir da contribuição social incidente sobre os valores pagos a título de terço de férias das CDAs exequendas.
2.3.3 Décimo terceiro salário, inclusive proporcional ao aviso prévio indenizado
A questão foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula 688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
No julgamento do REsp. 1974197/AM - Tema 1.170 - o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
Tema 1170/STJ: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado”.
Logo, incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre o décimo terceiro salário, inclusive proporcional ao aviso-prévio indenizado.
2.4 Taxa SELIC
O STF pacificou o entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. Alegada afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exame de norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Legitimidade da taxa Selic para apuração de débitos tributários. Precedente do Plenário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 738535 AgR/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26-06-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 3. O Plenário desta Corte, enfrentando o assunto à luz do princípio da isonomia, firmou entendimento no sentido da legitimidade da incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário, desde que exista lei legitimando o uso desse índice. 4. O caráter confiscatório da multa, no caso em exame, somente seria aferível mediante reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 722727 AgR/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18-03-2013)
No caso, a taxa SELIC foi aplicada conforme prevê a legislação de regência.
No que concerne ao fato de a SELIC extrapolar 12% ao ano, tal não serve como fundamento jurídico para afastar sua adoção. O já revogado art. 192, § 3º, da CF, era norma de eficácia limitada, não auto-aplicável e não foi regulamentado até ser revogado (ADIn 4 e Súmula 648 do STF). Ademais, era norma que não se dirigia aos créditos tributários.
Cabe ressaltar que os débitos tributários são atualizados por juros equivalentes à taxa Selic, calculado de forma acumulada e não capitalizada.
2.6 Encargo legal
A constitucionalidade do encargo legal (Decreto-Lei nº 1.025, de 1969) já foi reconhecida por este Tribunal (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009), sendo inclusive objeto da Súmula 168 do TFR (O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios).
O Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, reconhece a "legalidade de aplicação do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, em substituição à condenação em honorários advocatícios, nos embargos à execução" (AgInt no REsp 1759512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
Portanto, a inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conclusão
Provido parcialmente o apelo da embargante, para determinar a exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e terceiros em relação ao período anterior a 15/09/2020.
4. Honorários advocatícios
Como a União foi sucumbente em parte mínima dos pedidos, incide as disposições do art. 86 do CPC. Assim, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente os artigo 22, incisos I e II, e § 2º e o art. 28, § 9º, todos da Lei 8.212/91, bem como o disposto no inciso III do artigo 1º, caput do artigo 6º, inciso I do artigo 150, inciso I do artigo 154, caput e inciso V do artigo 194, caput e inciso I, “a” e §4º do artigo 195, caput do artigo 196 da Constituição Federal. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004758026v15 e do código CRC b1227db8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5060554-37.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CHANCELA ELETRÔNICA. ASSINATURA DO PROCURADOR DA FAZENDA. CÓPIA REPROGRÁFICA. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES DOS EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/01. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RUBRICAS DIVERSAS. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL.
I. Caso em exame.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há irregularidade nas CDAs exequendas; b) incide contribuição sobre a remuneração dos autônomos; c) é devida a contribuição ao INCRA; d) incide contribuição previdenciária sobre determinadas verbas; e) é legal a aplicação da taxa SELIC; f) é legal a aplicação do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, em substituição à condenação em honorários
III. Razões de decidir.
3. Cabível a utilização da chancela mecânica no termo de inscrição em dívida ativa da União, na certidão e na petição inicial, consoante previsto no art. 25 da Lei 10.522/02.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84 /96, no julgamento do RE 228.321-RS. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC 84/96. Precedentes.
5. Tema 495/STF: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
6. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de férias gozadas.
7. Tema 985/STJ: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas. Aplicação da modulação dos efeitos da decisão do Tema 985/STJ.
8. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
9. É legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
10. A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Apelação parcialmente provida, para determinar a exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e terceiros em relação ao período anterior a 15/09/2020.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 7º, da Lei de Execuções Fiscais; art. 25 da Lei 10.522/2002; art. 22 da Lei 8.212/91; Emenda Constitucional 33/2001; art. 917, § 3º, do CPC; DL 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: Temas 495 e 985 do STF; tema 1170 do STJ; TRF4 5023088-10.2022.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2023; TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004758027v4 e do código CRC 47bd4c93.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/11/2024, às 17:46:30
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 21/11/2024
Apelação Cível Nº 5060554-37.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 00:00, a 21/11/2024, às 16:00, na sequência 1283, disponibilizada no DE de 31/10/2024.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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