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TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INEXISTENTE NO PERiÓDO COBRADO. EXIGIBILIDADE DE ANU...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:21:37

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INEXISTENTE NO PERiÓDO COBRADO. EXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. SENTENÇA RATIFICADA. 1. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 2. Ausente pedido de cancelamento do registro profissional anterior ao período cobrado. (TRF4, AC 5092441-15.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 27/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092441-15.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
MARIA DO HORTO VARGAS
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INEXISTENTE NO PERiÓDO COBRADO. EXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. SENTENÇA RATIFICADA.
1. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 2. Ausente pedido de cancelamento do registro profissional anterior ao período cobrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8193136v2 e, se solicitado, do código CRC 1B3C136B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 27/04/2016 14:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092441-15.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
MARIA DO HORTO VARGAS
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a presente ação ordinária que visava à declaração de inexigibilidade das anuidades cobradas na execução fiscal nº 5013668-87.2013.404.7100, referente às anuidades de 2008 a 2011, correspondentes às profissões de auxiliar e técnico de enfermagem concomitantemente, fundamentando que o fato gerador da obrigação é a inscrição e o fato de ter alcançado aposentadoria por tempo de contribuição não afasta a ocorrência dos fatos geradores porque não gera a presunção de incapacidade laborativa, ainda quanto a notificação por edital no caso dos autos, a sentença declarou sua validade, diante das inúmeras trocas de endereço da autora, tendo o edital oferecido prazo para comparecimento e apresentação de impugnação. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
A condenação restou suspensa enquanto a autora litigar sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
A autora apelou afirmando que "que iniciou-se à prática como auxiliar de enfermagem no ano 1987, e tão só, a partir de agosto do ano de 1995 é que passou a exercer a função de técnica de enfermagem no Hospital Conceição. Dois anos após, veio a aposentar-se por tempo por contribuição sob o NB nº 106.985.098-2, em 04/09/1997 - como comprovam a carta de memória do cálculo previdenciário acostada aos autos". Aduziu que o fato gerador da obrigação de pagar anuidades ao Conselho advém do exercício da atividade fiscalizada. Como ao aposentar-se por tempo de serviço deixou de trabalhar, afirmou que não há fato gerador a ensejar a cobrança que sobrecai por incrições como auxiliar e técnica em enfermagem. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada sentença conforme suas razões, com a inversão dos ônus sucumbênciais.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
VOTO
1. De início registro que entendo que o novo CPC, com entrada em vigor em 18-03-2016, não se aplica ao caso. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 2419): "...a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. Entendemos que o dia da sentença é o que determina a lei que deve incidir". Desta forma o presente recurso deve observar o disposto no CPC/73.
2. Fato gerador
Recentemente, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105, apresentado na sessão de 06/03/2014, a 1ª seção desta Corte decidiu que o fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho.
Colaciono a ementa do julgado:
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000625-68.2013.404.7105, 1ª SEÇÃO, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2014)
A partir desta sessão este é o entendimento que vigora nesta 2ª Turma. Assim, a argumentação do Conselho em sede de apelação tem que ser considerada sob este novo prisma.
Se a autora, de nenhuma forma promoveu o cancelamento do registro, fato gerador da obrigação tributária, não cabe ao Conselho o ônus de, caso a caso, verificar se de fato o profissional está ou não exercendo a profissão a qual está habilitado a desempenhar por estar cadastrado nos quadros da entidade classista. Tal tarefa se mostra inexeqüível em face da quantidade de profissionais registrados como ativos nos cadastros dos Conselhos.
Ocorre que, como posto na sentença e de acordo com documentos postos no evento 1, CCON3 e CTPS7, a autora comprovou que no período cobrado já estava aposentada com início de vigência no ano de 1997, contudo, se trada de aposentadoria por tempo de serviço o que não afasta a possibilidade da pessoa que recebe este benefício continuar desempenhando a atividade fiscalizada pelo Conselho afim.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos créditos cobrados da autora. Assim, confirmo a sentença para manter a exigibilidade das anuidades julgando improcedente a presente ação ordinária, extinguindo o feito.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 CTN. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEI Nº 6.994/82. LIMITE. LEI 12.514/2011. EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. EXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. MUDANÇA DE PARADIGMA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho. 2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Questão, aliás, já superada com o advento da Lei nº 11.280/06 - com aplicabilidade inclusive nos processos ajuizados antes de sua entrada em vigor. 3. As anuidades dos Conselhos Profissionais constituem tributos, sendo, pois, reguladas pelas disposições do Código Tributário Nacional referentes à decadência e prescrição (arts. 173 e 174). 4. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a execução fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, no caso dos autos, com as alterações promovidas pela LC 118/05. 5. Tendo decorrido mais de cinco anos entre essa data e o despacho que deferir a inicial e a citação do devedor deve ser acolhida a prescrição do crédito apontado. 6. Hipótese em que o executado comprovou a sua aposentadoria voluntária desde o ano de 1998, o que não afasta a possibilidade da pessoa que recebe este benefício continuar desempenhando a atividade fiscalizada pelo Conselho afim, assim impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos créditos remanescentes cobrados neste feito. 7. Diante da reforma da sentença houve a inversão dos ônus sucumbenciais ficando o excepiente condenada ao pagamento das verbas de sucumbência. Restando suspensa a exigibilidade, em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013553-66.2013.404.7100, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2015). Grifei.
Honorários
Diante da manutenção da sentença permaneceu a condenação que restará suspensa a exigibilidade, em face da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Para cotejar julgados similares desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais se constituem em tributos, forte no art. 149 da Constituição Federal. 2. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. Precedente da 1ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105). 3. Existindo regular inscrição junto ao Conselho, o afastamento do exercício da atividade não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição, o que ocorreu somente após o ajuizamento do feito executivo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005160-08.2015.404.9999, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 27/07/2015)
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. MUDANÇA DE PARADIGMA. EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INEXISTENTE NO PERÓDO COBRADO. EXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. SENTENÇA RATIFICADA. 1. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 2. Ausente pedido de cancelamento do registro profissional anterior ao período cobrado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036746-76.2014.404.7100, 2ª TURMA, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2015)
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. MUDANÇA DE PARADIGMA CONFORME JULGADO DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INEXISTENTE. EXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Ausente pedido de cancelamento do registro profissional. 4. Sentença reformada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014595-19.2014.404.7100, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


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Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 27/04/2016 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092441-15.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50924411520144047100
RELATOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
MARIA DO HORTO VARGAS
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 26/04/2016 18:16:23




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