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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10. 666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1. 308/2009 E 1. 309/2009. TAXA...

Data da publicação: 22/03/2022, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.308/2009 E 1.309/2009. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho. 2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices. 3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pela Resolução pela Resolução CNPS 1.309/2009, que alterou dispositivos da Resolução CNPS 1.308/2009, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. 4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão-somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação. 5. O regulamento, ao criar a 'trava' consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei. 6. Precedentes. (TRF4, AC 5008220-65.2020.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 14/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008220-65.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: K2 COMERCIO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: Kátia Waterkemper Machado (OAB SC020082)

ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND

ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de ação intentada por K2 Comércio e Indústria Ltda. em face da União - Fazenda Nacional, objetivando, em sede liminar, que a ré se abstenha de aplicar ao FAP da autora a trava/bloqueio previsto na Resolução CNPS n. 1.309/2009, permitindo a redução da alíquota do seu GILL-RAT para 0,5%. Ao final, requer a procedência da ação e que seja declarado o direito à compensação/restituição dos valores pagos maior, nos últimos cinco anos, acrescidos da taxa SELIC.

Alega, em síntese, que o art. 22 da Lei n. 8.212/91 estabelece a contribuição destinada à Seguridade Social, a cargo das empresas, no percentual de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos e, ainda, a alíquota de 1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave), denominada como Grau de Incidência da Incapacidade Laborativa do Risco Ambiental do Trabalho – GILL/RAT (antigo SAT), variável de acordo com a atividade preponderante do contribuinte.

Refere que, com o intuito de formentar a melhoria das condições de trabalho, o art. 10 da Lei 10.666/2003 criou um multiplicador variável de 0,5% a 2%, a ser aplicado sobre a alíquota do GIILRAT, denominado Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

Todavia, por meio da Resolução nº 1.309/2009, foi criada uma regra de bloqueio/trava que impede a redução da alíquota do RAT para 0,5%, mesmo quando a empresa não possui qualquer registro de doença ou acidente de trabalho.

Defende, em suma, a ilegalidade e a inconstitucionalidade de referida "trava", já que majora tributo sem expressa previsão legal e sem observar os critérios legais de frequência, gravidade e custo.

A tutela de urgência foi indeferida (evento 12).

A ré contestou (evento 10), refutando as teses da inicial e pleiteando a improcedência da ação.

A autora replicou (evento 24).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Ao final (Evento 27, SENT1), a demanda foi julgada improcedente, por entender o juiz da causa pela legalidade e constitucionalidade da Resoluções do MPS/CNPS, inclusive, da Resolução n. 1.309/2009. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1), a autora alega, em síntese, que o Conselho Nacional da Previdência Social, por meio da Resolução nº 1.309, de 2009, criou uma regra de bloqueio/trava, que impede a redução da alíquota do RAT para 0,5%, mesmo quando a empresa não possui nenhum registro de doença ou acidente do trabalho, com o que extrapola a competência do Poder Executivo, estabelecendo restrição não prevista em lei.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A autora insurge-se contra a Resolução CNPS n. 1.309, de 2009, na parte em que estabelece que As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra. Assevera que tal norma é inconstitucional e ilegal, pois extrapola os limites legais, em afronta ao disposto no artigo 5º, II da CF.

Pois bem.

Conforme já decidiu este Tribunal, a regulamentação da metodologia do FAP através da Resolução MPS/CNPS 1.309, de 2009, não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição social destinada ao SAT/RAT se encontram delineadas nas Leis 8.212, de 1991 e 10.666, de 2003 (AC 5014900-86.2017.4.04.7200, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18-07-2018; AC 5003130-22.2015.4.04.7215, Segunda TurmA, Relatora Cláudia Maria Dadico, juntado aos autos em 31-03-2016; AC 5020959-46.2010.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 09-04-2015).

De salientar, ademais, que, qualquer metodologia que fosse adotada seria questionada pelos contribuintes, pois ninguém deixará de enxergar defeitos naquilo com o que não concorda. O essencial é que a metodologia tenha fundamento racional, e seja aplicada a todos os contribuintes.

Acresce que a Resolução CNPS n. 1.309, de 2009, ao dispor sobre a taxa de rotatividade, tinha por objetivo impedir que a alta rotatividade de empregados na empresa contribuísse para mascarar a aferição da acidentalidade. Nesse sentido, o item 3.4 da Resolução dispõe que A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Resta, pois, plenamente justificada e razoável a norma que estabelece a impossibilidade de atribuição de índice do FAP inferior a 1 à empresa que tenha taxa de rotatividade de empregados superior a 75%.

Tal orientação está em consonância com o entendimento deste Tribunal sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FIXAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP NO VALOR MÁXIMO DA BONIFICAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO NO CNAE. ALÍQUOTA DE 3%. ÍNDICES DE FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO IGUAIS A ZERO. NENHUM REGISTRO DE ACIDENTE DE TRABALHO NO PERÍODO-BASE. ÍNDICE MÁXIMO DE BONIFICAÇÃO (0,5). DESCABIMENTO. DESSINTONIA COM OS OBJETIVOS DA INSTITUIÇÃO DO FAP. 1. Os argumentos da autora partem de um equivocado entendimento do que sejam os objetivos que levaram à da instituição do FAP e da normas aplicáveis ao caso concreto. 2. A instituição do FAP veio atender aos princípios e regras previstas no art. 1º da Constituição Federal ("A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;"); no art. 7º ("São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (....) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;)"; no art. 195 ("§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho."); art. 200 ("Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (....) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.); art. 201 "(...) § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado." Dos excertos acima transcritos, percebe-se a preocupação do constituinte com o meio ambiente do trabalho e com a saúde e segurança do trabalhador. Justamente para atender a esta vontade, foi instituído o SAT, primeiramente e, agora, implementadas todas as medidas para aplicação do FAP. 3. O Estado busca com essas medidas (e nisto está a finalidade extra-fiscal dos tributos) estimular as empresas à modernização tecnológica, a investir em prevenção de acidentes do trabalho e melhorar as condições laborais, evitando trabalho em condições de risco. Neste sentido, o FAP vem ajustar e individualizar a alíquota do SAT para cada empresa, atendendo aos seus índices acidentários, que refletem seus investimentos e cuidados com o meio ambiente do trabalho e saúde e segurança de seus trabalhadores. Neste particular, a empresa autora apresentou índices de freqüência, gravidade e custo iguais a zero (evento 1, CALC7). Assim, teria seu FAP calculado igual a 0,5, aplicando-se o disposto na Resolução n. 1.316/2010, no item 2.4 - Regra, sendo de ressaltar que sua aplicação se daria apenas a partir de 01/09/2010. Contudo, esta é apenas uma faceta dos cuidados com o meio ambiente laboral, bem como uma parte dos índices e fatores aplicáveis às empresas para definição do FAP. Da leitura do excerto da Resolução 1.316/2010 acima reproduzido, percebe-se que o cálculo do FAP possui diversas fases de apuração, índices de custo, gravidade e freqüência, índice composto de acordo com o peso de cada um dos índices anteriores, percentis e a taxa de rotatividade. São critérios aplicados sucessivamente até a final definição do FAP. Nesse sentido, após a definição do FAP da empresa, o CNPS veio determinar a aplicação do conceito da taxa de rotatividade, atento ao fato de que as empresas que mantém seu quadro de pessoal podem ser prejudicadas ao suportar as eventuais acidentalidades ao longo do tempo que o empregado permanece a ela vinculado. Em suma, a taxa de rotatividade indica permanência média no emprego e o número de reposições realizadas pelas empresas. Quanto menor é a taxa de rotatividade, menor é a reposição e maior é o tempo médio de permanência dos trabalhadores nos seus empregados. 4. Entendeu o CNPS, critério não atacado pela autora, que a empresa com taxa média de rotatividade superior a 75% não poderia ser beneficiada com multiplicador FAP inferior à unidade, isto é, criou uma trava de bonificação. A razão nos parece lógica diante dos fins pretendidos com o FAP. Se a empresa não mantém seu quadro de pessoal, o renova constantemente, não há como aferir se cumpre ou não com as normas de saúde e segurança do trabalho, porque o empregado não permanece tempo suficiente para essa aferição. Por outro lado, a empresa que tem baixo índice de substituição de empregados carrega toda a acidentalidade desses seus empregados, pois o tempo que permanece a ela vinculado é longo. 5. Assim, em que pese a aplicabilidade à autora do FAP igual a 0,5 (a partir de 01/09/2010), sua taxa de rotatividade é igual a 77% (evento 1, CALC7) acima do patamar mínimo de 75%, disciplinado pelas Resoluções 1.309/2009 e 1.316/2010, impede a aplicação da bonificação. 6. Caso a autora entendesse que o alto índice de rotatividade, em patamar de 77%, é derivado de demissões voluntárias ou términos de obra E que foram atendidas, nesses casos, as normas de segurança e saúde do trabalho, deveria ter protocolado requerimento de suspensão do impedimento à bonificação e apresentado todos os documentos e formulários indicados na Portaria Interministerial n. 254 de 24/09/2009. Contudo, quedou-se inerte. 7. Por conseqüência, seu pedido de que o FAP seja fixado 'no valor máximo da bonificação, ou seja, igual a 0,5, sempre que durante o período-base de cálculo não ocorram acidentes de trabalho' é improcedente, pois os índices de gravidade, freqüência e custo não são os únicos índices que definem o FAP. Nesse sentido, ainda que seu FAP possa ser fixado em 0,5, não se aplica à empresa autora a bonificação, pois sua alta taxa de rotatividade média impede que seja beneficiada por multiplicador inferior a 1. 8. Reduz-se a verba advocatícia, para ajustá-la à diretriz da jurisprudência nesta Casa em casos quejandos. (TRF4, AC 5000236-85.2010.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 01/12/2010)

Enfim, não se verifica ilegalidade na Resolução CNPS nº 1.309, de 2009, na parte em que impede a redução da alíquota do RAT para 0,5% para as empresas que apresentam taxa de rotatividade superior a 75%.

Agiu acertadamete, portanto, o juiz da causa ao julgar a demanda improcedente.

Por fim, em razão do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária de 10% para 11% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade remanesce suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002874660v12 e do código CRC db661a37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 17/11/2021, às 13:36:23


5008220-65.2020.4.04.7205
40002874660.V12


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008220-65.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: K2 COMERCIO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: Kátia Waterkemper Machado (OAB SC020082)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790)

ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND

ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

VOTO-VISTA

A parte autora veio a juízo discutir a alteração produzida na Resolução CNPS 1.308/2009 pela Resolução CNPS 1.309/2009, que introduziu a taxa de rotatividade para fins de apuração do índice FAP.

Foi proferida sentença de improcedência e, apreciando apelação, o ilustre Relator votou por negar-lhe provimento. Peço vênia para divergir.

A questão não é nova e recentemente revisei posicionamento anterior, após proceder a um reexame da matéria, expondo o novo entendimento em voto proferido como Relator no julgamento da apelação cível nº 5003128-68.2018.4.04.7111, na forma do art. 942 do CPC, em que esta Segunda Turma adotou a orientação resumida nesta ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.316/2010 E 1.329/2017. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho.

2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices.

3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pelas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.

4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão-somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação.

5. O regulamento, ao criar a ‘trava’ consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei.

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003128-68.2018.4.04.7111/RS, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 08/11/2021).

Isto porque, em análise da matéria, considero certo que a base constitucional da contribuição ao SAT encontra-se nos arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I, da Constituição Federal, e que a Lei nº 8.212/91 instituiu a cobrança a que se refere o texto constitucional:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Em 2003 foi promulgada a Lei nº 10.666, dispondo, no art. 10, que essas alíquotas poderão, por ato infralegal, ser reduzidas até à metade ou majoradas até o dobro, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

O citado regulamento foi editado pelo Decreto 6.042/2007, que acresceu o art. 202-A ao Decreto 3.048/99. Houve modificações pelos Decretos 6.957, de 09.09.2009, e 10.410, de 30.06.2020. Ao presente caso, em que questionada a legalidade da Resolução MPS/CNPS nº 1.309/2009, publicada em julho/2009, interessa a redação então vigente, que transcrevo contemplando o texto na forma dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009:

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6). (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 3o O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária; (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 8o Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.

§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 9o Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

Da legislação se extrai a evidente e direta relação entre a alíquota a que se sujeitará a empresa e seu desempenho na prevenção a acidentes de trabalho. Para conferir efetividade e, sobretudo, concretude aos objetivos legais, foi delegada ao Conselho Nacional de Previdência Social a determinação da metodologia para redução ou aumento das alíquotas SAT, fixados quatro critérios: desempenho, quanto a acidentes laborais, por ramo de atividade econômica, frequência e gravidade dos eventos decorrentes de riscos ambientais do trabalho e custo gerado por tais eventos para o sistema previdenciário, em observância do art. 10 da Lei 10.666/2003.

A taxa de rotatividade foi introduzida pela Resolução CNPS 1.309/2009, que alterou dispositivos da Resolução CNPS 1.308/2009.

Para compreender a posição ocupada pela taxa de rotatividade nesse sistema é preciso bem entendê-lo.

Sabe-se que a contribuição para financiamento de benefícios previdenciários que têm causa em acidente de trabalho terá alíquotas de 1% a 3%, a depender do grau de risco da atividade preponderante da empresa, e que essas alíquotas podem ser reduzidas até à metade ou elevadas até o dobro, conforme o desempenho concreto de cada contribuinte inserida no contexto de seu ramo de atividade.

O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) foi criado como ferramenta para individualizar esse desempenho, estando regulamentado pelo Decreto 3.048/99, cujo art. 202-A está acima transcrito. No § 2º desse artigo está previsto que o FAP está diretamente relacionado aos índices de gravidade, de frequência e de custo, sendo resultado da ponderação de pesos atribuídos a esses fatores. Esses índices, reza o § 4º do mesmo artigo, têm sua metodologia de cálculo aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mas o Decreto 3.048/99 deixa claro o conteúdo a ser considerado para o cálculo de cada índice – registros de acidentes e doenças do trabalho para o índice de frequência, por exemplo, casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte que tenham natureza acidentária, para cálculo do índice de gravidade, e os valores dos determinados benefícios dessa mesma natureza, na apuração do índice de custo.

Como esse regime prevê que haja enquadramento do desempenho concreto de cada contribuinte no contexto de seu ramo de atividade, há necessidade de um parâmetro de comparação, estando prevista no § 5º do art. 202-A do Decreto 3.048/99 a divulgação, pelo Ministério da Previdência Social, dos dados referentes aos índices de frequência, gravidade e custo em relação à atividade, conforme seu CNAE. Era prevista, também, até alteração em 2020, divulgação do FAP de cada empresa, ‘com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse’.

Então, conforme o FAP apurado, há redução ou majoração da alíquota.

Não existe nenhuma alusão, na Lei 10.666/2003, à taxa de rotatividade. Nem mesmo no Decreto 3.048/99 se encontra qualquer referência a esse fator.

Em pronunciamentos anteriores na matéria destaquei que o fato de o regulamento definir a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios necessários à composição do índice FAP não configura ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois a criação do FAP decorre de lei ordinária que determina, para sua apuração, a especificação de regras em regulamento. ‘(...) não é tarefa do regulamento reproduzir os termos da lei tributária, mas, apenas, desdobrar seus mandamentos, para facilitar-lhes a aplicação. Dignas de menção, a respeito, as seguintes lições de Carlos Medeiros Silva: "A função do regulamento não é reproduzir, copiando-os literalmente, os termos da lei. Seria um ato inútil, se assim fosse entendido. Deve, ao contrário, evidenciar e tornar explícito tudo aquilo que a lei encerra. Assim, se uma faculdade ou atribuição está implícita no texto legal, o regulamento não exorbitará se lhe der forma articulada e explícita.’ (Roque Antônio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 15ª ed., p. 267).

Entretanto, embora a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator multiplicador tenha sido legada pela Lei à norma regulamentar, e a Resolução CNPS 1.308/2009, na esteira das anteriores, tenha dado concretude a essa sistemática de apuração, houve a inclusão, pela alteração introduzida pela Resolução 1.309/2009, de um fator que não apenas não tem previsão em nenhum dispositivo legal, senão que atua diretamente restringindo o disposto no art. 10 da Lei 10.666/2003.

A Resolução CNPS 1.308/2009 destaca, em item introdutório, que a Lei 10.666/2003 possibilitou a redução ou majoração das alíquotas da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, e que o objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador por meio do estímulo à implementação, pelas empresas, de políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.

Essa introdução retoma o que acima foi visto, isto é, que o FAP, recalculado periodicamente, individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3% prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social-RPS, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa. Explica, ainda, que ‘as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma sub-classe CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição’.

Esse ato regulamentar editado pelo CNPS esclarece quais são as fontes dos dados utilizados no cálculo do FAP, traz definições (p. ex., para os termos ‘evento’, ‘período-base’, ‘custo’, ‘vínculo empregatício’) e detalha o modo de geração de cada índice, isto é, frequência, gravidade e custo. Seu item 2.4 explica detalhadamente que ‘após o cálculo dos índices de freqüência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices. Desse modo, a empresa com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior freqüência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente’.

Quanto à periodicidade e divulgação dos resultados, item 2.5 da Resolução, está informado que ‘para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento’, acrescidos detalhamentos.

Trata-se, até este ponto, da implementação do previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003. A Resolução CNPS 1.308/2009 se limitava a essas disposições, mas a Resolução 1.309/2009 alterou-a para incluir a ‘taxa de rotatividade na metodologia para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção’, dispondo:

3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP

3.1. Após a obtenção do índice do FAP, conforme metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida a bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por Cento.

3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira:

Definição

3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ.

Justificativa

3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade.

Fórmulas para o cálculo

3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira:

Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de vínculos no início do ano x 100 (cem)

3.6. Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira:

Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos

Aplicação da taxa média de rotatividade

3.7. As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

Nos termos da Lei 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão-somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe previsão, na Lei, de situação na qual o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação. O regulamento, portanto, ao criar a ‘trava’ consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em Lei, sem autorização para fazê-lo.

Neste ponto é importante ter presente que a taxa de rotatividade não está inserida como um fator de apuração do FAP. Este segue sendo apurado com base nos índices de frequência, gravidade e custo. Seria ofensivo à lei se a taxa de rotatividade fosse inserida nesse cálculo, por certo, pois a previsão legal da composição do FAP está no já muito referido art. 10 da Lei 10.666/2003 e não poderia ser ampliado por regulamento.

A taxa de rotatividade não constitui, portanto, nem poderia legalmente constituir, fator de apuração ou composição do FAP.

A taxa de rotatividade também não constitui um índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não sendo passível de aceitação por meio da invocação do § 10 do art. 202-A do Decreto 3.048/99 (‘A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP’). Nem se tente enquadrá-la nessa previsão, pois, como assinalei, ela não atua na composição do FAP, o que a taxa de rotatividade realmente faz é instituir um critério para negar aplicação ao disposto no art. 10 da Lei 10.666/2003. Em realidade, é até difícil imaginar a que refere-se aquele § 10, considerando que a composição do FAP é determinada pela Lei.

Saliento, ainda, que a finalidade atribuída à taxa de rotatividade, de operacionalizar tratamento mais isonômico entre as empresas e evitar prejuízo àquelas que mantêm por mais tempo seus empregados, não autoriza que o regulamento disponha contra legem. Sendo desejo do legislador contemplar essas finalidades, deverá fazê-lo por meio normativo adequado, não sendo dado, ao exercício do poder regulamentar, corrigir defeitos da Lei.

Pode-se, também, questionar a lógica do raciocínio de que ‘a ideia de taxa de rotatividade é premiar aquele empregador que mantém o empregado em seus quadros por mais tempo e, ao mesmo tempo, agravar a situação daquele empregador que apenas transfere para outros empregadores os encargos decorrentes daquelas acidentalidades cujo risco aumenta com o passar do tempo’. Ora, a ocorrência de acidentes laborais não é determinada pela maior ou menor extensão temporal do vínculo empregatício. A proporcionalidade pode ser mais razoavelmente estabelecida com o grau de eficiência da empresa em reduzir os riscos ambientais do trabalho por meio de investimento em prevenção. Sendo baixo esse grau, um dia ou uma semana serão suficientes para que acidentes ocorram.

Por fim, cabe considerar que a taxa de rotatividade desconsidera a natureza da atividade desenvolvida pela empresa, e isso impede que sua aplicação atinja qualquer ideal de isonomia, ou, mais do que isso, a torna contrária a esse objetivo ao impedir a redução de alíquota para as empresas cuja atividade preponderante envolva, por sua natureza, fatores sazonais determinantes da contratação e dispensa de empregados.

Conclusão

Acolho a apelação para reformar a sentença e declarar (a) a ilegalidade da restrição à bonificação (trava) instituída pela Resolução CNPS nº 1.309/2009 e (b) o direito da autora/apelante a promover o cálculo da contribuição ao SAT/RAT em conformidade com as disposições da Lei 10.666/2003 e dos Decretos 3.048/1999, 6.042/2007 e 6.957/09, sem a restrição discutida.

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996.

Devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei 11.457/2002, incluído pela Lei 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).

Registro, por fim, que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).

Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).

Honorários advocatícios

Com a reforma da sentença, há inversão da sucumbência e os honorários passam a ser suportados pela União, incidindo sobre o valor a restituir/compensar e sendo devidos nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002960130v16 e do código CRC 38f3edd6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008220-65.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: K2 COMERCIO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: Kátia Waterkemper Machado (OAB SC020082)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790)

ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND

ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.308/2009 e 1.309/2009. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho.

2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices.

3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pela Resolução pela Resolução CNPS 1.309/2009, que alterou dispositivos da Resolução CNPS 1.308/2009, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.

4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão-somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação.

5. O regulamento, ao criar a ‘trava’ consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei.

6. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003100567v3 e do código CRC 849a3a13.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/3/2022, às 14:17:45


5008220-65.2020.4.04.7205
40003100567 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5008220-65.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: K2 COMERCIO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: Kátia Waterkemper Machado (OAB SC020082)

ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND

ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 870, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Pedido Vista: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5008220-65.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: K2 COMERCIO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: Kátia Waterkemper Machado (OAB SC020082)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790)

ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND

ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 1461, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2022 A 03/03/2022

Apelação Cível Nº 5008220-65.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: K2 COMERCIO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: Kátia Waterkemper Machado (OAB SC020082)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790)

ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND

ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2022, às 00:00, a 03/03/2022, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 11/02/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2022 04:00:59.

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