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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10. 666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3. 048/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6. 957/09. AU...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:38:04

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.048/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.957/09. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEGALIDADE. CAT. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. 1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000. 2. A regulamentação da metodologia do FAP, através dos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09 e das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10, não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nº 8.212/91 e 10.666/03. 3. O infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Dessa forma, devem ser observados no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). (TRF4, AC 5019196-32.2014.4.04.7112, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 09/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019196-32.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
SPRINGER CARRIER LTDA.
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.048/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.957/09. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEGALIDADE. CAT. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO.
1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.
2. A regulamentação da metodologia do FAP, através dos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09 e das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10, não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nº 8.212/91 e 10.666/03.
3. O infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Dessa forma, devem ser observados no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer a apelação da União, dar provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8287584v2 e, se solicitado, do código CRC DEC2571.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 08/06/2016 17:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019196-32.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
SPRINGER CARRIER LTDA.
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença:
SPRINGER CARRIER LTDA., já qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pretendendo a contribuição do RAT sem aplicação do FAP, e, por consequência, condenação da União a devolver a quantia cobrada indevidamente, relativa à diferença das alíquotas do tributo em questão. Alternativamente, requereu também o cálculo do FAP sem o cômputo dos benefícios de auxílio doença previdenciários convertidos em acidentários.

Fundamenta sua pretensão na suposta inconstitucionalidade da delegação legislativa promovida pelo art. 10 da Lei 10.666/03. Além disso, disse que ainda que se entenda pela legalidade da definição das alíquotas por meio de Decreto, não se poderia considerar os benefícios previdenciários não acidentários no cômputo do FAP.

Citada, a União apresentou contestação (evento 12). Discorreu sobre a função de implementar justiça fiscal e o caráter extrafiscal do FAP. Defendeu sua adequação às normas constitucionais, bem como a observância do Fator aos limites impostos pela Lei que delegou ao Executivo sua forma de cálculo. Em relação à alegação de violação da publicidade e consequentemente do contraditório e da ampla defesa, sustentou que a impossibilidade de franqueamento dos dados considerados no cálculo relativo às demais empresas decorre do respeito ao sigilo fiscal (assim como econômico e financeiro) assegurado constitucionalmente e na legislação infraconstitucional. Disse também que não há como se deixar de reconhecer a legitimidade da comunicação de acidente de trabalho efetuada pelos sindicatos e os requerimentos de benefício previdenciário para fins de cálculo da FAP, uma vez que é a própria legislação que reconhece tais possibilidades.

Houve réplica (evento 21).

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para (a) DECLARAR o direito à exclusão do cômputo no FAP das ocorrências relativas a fatos incapacitantes sem relação com a atividade laborativa (ocorridos fora do estabelecimento do empregador ou fora das atribuições laborativas); (b) DETERMINAR o recálculo do índice, nos últimos cinco anos; (c) CONDENAR a União a repetir o indébito, mediante restituição por meio de precatório ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, a critério do contribuinte, atualizado pela taxa SELIC, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.

Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as Partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data da publicação deste julgado.

A parte autora apelou, sustentando que há manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade do FAP, por ofensa aos artigos 146, II e 150, I, ambos da CF/88 e artigo 97, II e IV do CTN, porquanto houve violação ao princípio da tipicidade fechada ou estrita legalidade tributária prevista nos artigos supra transcritos, uma vez que, embora haja previsão do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, não houve estabelecimento completo de todos os parâmetros necessários, delegando apenas o enquadramento e a regulamentação da lei, de modo que a forma de cálculo do referido fator foi fixada pelo Decreto nº 6957/09 e, pasmem Excelências (!!), as Resoluções CNPS 1308/09 e 1309/09. Requer, outrossim, a reforma da sentença quanto aos ônus da sucumbência. Entende que não se tratou de sucumbência recíproca, porquanto teve provido o pedido alternativo formulado, de modo que a condenação deve se dar pela aplicação de percentual sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.

A União apelou, alegando, em síntese, a legalidade e constitucionalidade do FAP, inclusive sua metodologia de cálculo. Requereu a reforma da sentença.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.


VOTO


Da remessa oficial

Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 13.105/2015, que regula o novo Código de Processo Civil, e, em seu art.496, restringe os casos de reexame necessário, foi publicada em 17/03/15, prevendo, em seu art.1.045, que o Código entraria em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial, ou seja, em 18/03/16.
Considerando-se que a sentença submetida ao reexame necessário foi prolatada em 10/11/2015, ou seja, antes da vigência das alterações introduzidas pela referida lei, e que a recorrente não pode ser prejudicada pela novel legislação, não há falar em aplicação do NCPC.

Assim, dou por interposta a remessa oficial, dado o valor atribuído à causa (R$ 260.037,38).
Da falta de interesse recursal da União

Deixo de conhecer da apelação da União por falta de interesse recursal, uma vez que se limitou a sustentar a legalidade e constitucionalidade do FAP. Ora, o pedido da autora contrário ao FAP fora indeferido, ou seja, a ré não foi sucumbente quanto ao pedido principal. A sentença de parcial procedência reconheceu apenas o pedido alternativo, a saber, a exclusão do cômputo do índice FAP das ocorrências acidentárias que não tiveram relação com a atividade laborativa, com o conseqüente recálculo do índice e repetição do indébito.
Da instituição e metodologia de cálculo do FAP

Inicialmente, cabe referir que a constitucionalidade e legalidade da fixação das alíquotas da contribuição ao SAT por Decreto, já se encontra pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica dos seguintes precedentes:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º,II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência.Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de"atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido." (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92,2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º,II; art. 150, I.I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195,§ 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente os desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.V. - RE inadmitido. Agravo não provido.
(RE 455817 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 06/09/2005, DJ 30-09-2005 PP-00051 EMENT VOL-02207-06 PP-01215)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO. NECESSIDADE DE REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Discute-se nos autos a sistemática implementada para a definição da alíquota do SAT/RAT e o reenquadramento da atividade no risco médio com base no Decreto n. 6.957/2009.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91).
3. O Tribunal de origem, por sua vez, cuidou de enfatizar a legitimidade do mecanismo de ajuste ora combatido e consignar que a empresa agravante não comprovou a necessidade de um regime próprio tido por mais adequado.
4. Não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, à guisa do resguardo do princípio da isonomia. Tal postura implicaria na indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal.
5. O debate acerca da suposta violação dos princípios constitucionais da moralidade, motivação, publicidade, livre informação, transparência, contraditório e da ampla defesa, por envolver apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais, não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III e 105, III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1418442/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014).
Sobre a questão, a Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000, relator para o julgado o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, vencida a relatora originária, Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch.
Do voto vencedor, de relatoria do Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, extrai-se:
A contribuição impugnada deve, por isso, ser apreciada sob duplo enfoque. Primeiro: é contribuição social, submetida basicamente ao regime tributário, mas não totalmente equiparada aos tributos tradicionais, conforme se extrai do caput do art. 149 e dos §§ 6º e 9º do art. 195 da Constituição - razão por que incompatível com a conservadora idéia de "reserva absoluta e tipicidade fechada". Segundo: tem índole nitidamente securitária - razão por que a justiça fiscal impõe seja graduada conforme os riscos efetivamente atribuíveis aos contribuintes, mediante taxação coletiva (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II) e individual (Lei nº 10.666, de 2003, art. 10; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 2002-A, introduzido pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Por isso, nos votos que tenho proferido sobre o tema, afasto as alegações de inconstitucionalidade da contribuição impugnada, com a conformação que lhe foi dada pela Lei nº 10.666, de 2003, e correspondente regulamentação, in verbis:
Não procedem, a meu ver, as objeções de inconstitucionalidade ao art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003. A limitação constitucional da legalidade tributária (CF, art. 150, I) foi observada, pois o Poder Legislativo estabeleceu os parâmetros e o grau máximo de redução e majoração das alíquotas, deixando ao Poder Executivo, por seus órgãos competentes, a coleta dos dados técnicos e diretrizes que levam à apuração pelo próprio contribuinte da alíquota por ele efetivamente devida, já que se trata de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação. A atividade normativa, aqui, é exercida pelo Poder Legislativo, por meio de lei, com o concurso indispensável do Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar. Sem a colaboração do Poder Executivo, ver-se-ia o Poder Legislativo impotente para buscar a efetivação da justiça fiscal, pois seria obrigado a estipular alíquotas em abstrato, desconsiderando os riscos ambientais efetivamente imputáveis a cada empresa (taxação individual). Com essa desconsideração, as empresas situadas em idêntica faixa de risco (leve, médio ou grave) seriam tratadas desigualmente, umas contribuindo além e outras aquém do que efetivamente deveriam contribuir. Assim, a lei ora impugnada dá efetivação à diretriz da isonomia tributária (CF, art. 150, II), combinada com a da equidade na forma de participação no custeio (CF, art. 194, parágrafo único, V), visto que não se cuida, no caso de taxação individual de riscos para efeito de contribuição de índole nitidamente securitária, de levar em conta capacidade contributiva, mas os riscos atribuíveis a cada empresa. De resto, não se há de cogitar de confisco ou excesso no exercício do poder de tributar pela União, uma vez que o eventual aumento de alíquota corresponde a pequena parte da contribuição sobre a folha de salários.
Tampouco procedem as objeções apresentadas à regulamentação do art.10 da Lei nº 10.666, de 2003, ou seja, a estipulação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999, introduzido pelo Decreto nº 6.042, de 2007, posteriormente alterado pelo Decreto nº 6.957, de 2009. O legislador indicou parâmetros objetivos e razoáveis para apuração do riscos imputáveis às empresas, cabendo à Administração Pública concretizá-los, o que fez de modo também objetivo e razoável, na regulamentação da lei. Ainda assim, qualquer método, por mais aperfeiçoado que seja, será sempre defeituoso para o contribuinte que tiver sua carga tributária aumentada. A legitimidade do FAP não depende, todavia, de que seja perfeito (o que seria impossível), mas de que seja objetivo e razoável, e respeite os limites constitucionais e legais, condições que tal índice satisfaz.
Ainda que infundadas as objeções à metodologia de apuração dos riscos ambientais por meio do FAP, ou seja, ao FAP em tese, os contribuintes que se julgarem prejudicados pelo FAP que lhes tenha sido efetivamente atribuído, ou seja, o FAP em concreto, podem, conforme o art. 202-B do Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), acrescentado pelo Decreto nº 7.126, de 2010, contestá-lo administrativamente perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias de sua divulgação oficial, ficando suspensa sua aplicação no curso do processo administrativo. Não cabe ao Poder Judiciário, todavia, antecipando-se à atividade revisora da Administração Pública, quando provocada pelo contribuinte, transformar-se em órgão investigador de supostos equívocos, fazendo devassa em órgãos administrativos, visto como sua atribuição constitucional é, diversamente, a de reparar lesão ou conjurar ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV), uma ou outra concretamente demonstrada, o que aqui não ocorre.
Na verdade, a sistemática da Lei nº 10.666, de 2003, não é nova, pois, como antes visto, já estava prevista na Lei nº 5.316, de 1967 (art. 12, II), embora não tenha sido mantida pelas leis nº 6.367, de 1976, e 8.212, de 1991. Tampouco é nova a previsão dos graus de risco leve, médio e grave, com as correspondentes alíquotas, do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pois esses mesmos graus de risco já eram previstos e determinavam a aplicação de alíquotas diferenciadas, na vigência das leis nºs 5.316, de 1967, e 6.367, de 1976.
Pelo teor das queixas dos contribuintes, a impressão que pode ter um observador desavisado e sem memória de fatos relevantes da evolução jurídica é que os Poderes Legislativo e Executivo, imbuídos do mesmo espírito novidadeiro, conspiraram para desconsiderar a limitação constitucional da legalidade tributária e formular uma inovação extravagante - a taxação individual das empresas por meio do FAP -, quando semelhante sistema já existia à época da Lei nº 5.316, de 1967, quase meio século atrás. E ao ter notícia do RE nº 343.446, julgado pelo STF em 2003 (ementa do acórdão transcrita acima), esse mesmo observador desavisado e sem memória terá a impressão de que a Lei nº 8.212, de 1991, teria inovado a ordem jurídica brasileira ao deixar ao poder regulamentar do Presidente da República a estipulação das diversas atividades e correspondentes graus de risco, quando esse regime de colaboração entre o Legislativo e o Executivo, no âmbito da tutela acidentária, era velho de décadas, remontando àquela mesma Lei nº 5.316, de 1967, e foi simplesmente mantido com as leis posteriores.
Em conclusão, não é inconstitucional a redução ou aumento de alíquotas da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, estabelecida pelo art.10 da Lei nº 10.666, de 2003, conforme os riscos atribuíveis a cada empresa; tampouco é ilegal a estipulação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999), para a aplicação de redução ou aumento dessas alíquotas; e, enfim, não cabe o controle judicial da atribuição do FAP sem que seja demonstrada concretamente pelo prejudicado a existência de lesão ou ameaça a direito, o que não ocorreu na espécie.
Enfim, não se pode esquecer que vários são os princípios constitucionais aplicáveis às contribuições sociais, devendo o julgador levá-los em conta, quanto possível. Exigir-se que todos os elementos da fixação do valor da contribuição estejam postos na lei formal, mais que levar a ferro e fogo o princípio da legalidade (summum jus, summa injuria), seria desconsiderar por completo o princípio da proporcionalidade, exigente de que haja proporção entre o montante da contribuição questionada e o grau de risco atribuível ao contribuinte, o que não poderia ser efetivado sem o concurso de normas complementares infralegais. Os dois princípios constitucionais podem, no entanto, ser convenientemente compatibilizados, bastando flexibilizar o da legalidade, pois, como diz Torres, A legalidade deve ser contida nos limites da razoabilidade (op. cit., p. 413).
A orientação desta Corte, então, é pela legalidade e constitucionalidade, por primeiro, do art. 10 da Lei nº 10.663/2003, bem assim da possibilidade de delegação ao Poder Executivo para, com base em elementos apurados administrativamente, fazer os enquadramentos respectivos, argumentos aplicáveis, igualmente, ao reenquadramento decorrente do Anexo V estabelecido pelo Decreto 6.957/09.
Dito isso, passo à análise dos fundamentos trazidos no recurso da parte apelante, especificamente no que tange ao reenquadramento operado por força do Decreto 6.957/09, com a consequente majoração da alíquota do SAT.
Não vislumbro as alegadas ofensas aos princípios da motivação, publicidade, livre informação e transparência.
Inicialmente, porque as estatísticas de segurança e saúde ocupacional, bem como os números relativos à concessão de benefícios previdenciários e acidentários concedidos segundo os Capítulos da Classificação Internacional de Doenças - CID-10 e a estrutura da CNAE 2.0 estão acessíveis no site da Previdência Social que reúne as informações desde o ano de 2008 (http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/menu-de-apoio-estatisticas-seguranca-e-saude-ocupacional-tabelas-cnae-2-0/).
Ademais, houve a correta e transparente divulgação dos dados utilizados para fim do cálculo do FAP, pois todos os dados estiveram disponíveis a partir de 30-09-2009 na página da internet da Previdência Social. Note-se que, no sentido de dar mais publicidade, foi detalhado a cada uma das empresas, desde a segunda quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e acometidos de doença de trabalho mediante seu número de identificação, o NIT, comunicações de acidentes de trabalho, doenças do trabalho e demais anexos aferidos por perícia médica do INSS. A regra que estabelece a posição de cada empresa, a partir de todos os dados das comunicações de acidentes de trabalho e benefícios que compuseram o cálculo do FAP, foi baseada em regras aprovadas unanimemente pelo Conselho Nacional de Previdência Social, conforme a Resolução 308/2009. Ademais, não há como olvidar que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresas originaram-se das comunicações de acidentes de trabalho e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social efetuados pelas próprias empresas, o que, fora de dúvida, reforça a conclusão de completo e absoluto descabimento da tese de falta de divulgação e publicidade desses dados. Afinal, é de sabença geral que as empresas têm obrigação legal de comunicarem à Previdência Social eventual ocorrência de acidente de trabalho com seus empregados, sendo que a Previdência se utiliza legitimamente dessas informações.
Não verifico ofensa ao princípio da motivação, uma vez que as alterações de alíquota foram veiculadas por meio de Decreto, espécie normativa de caráter geral e abstrato, os quais por sua própria definição, prescindem de motivação individualizada.
Não há ofensa ao princípio da publicidade, já que o Decreto foi publicado no Diário Oficial da União, data a partir da qual passou a gerar seus efeitos jurídicos.
Não constato ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Segundo o art. 195, §5º: 'Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.' Ainda que se possa extrair do mencionado princípio, por raciocínio a contrario sensu, que nenhuma nova fonte de custeio deva vincular-se, necessariamente, à criação de novos benefícios, o que, por si só já se mostra bastante discutível, o fato é que no caso dos benefícios acidentários, o reenquadramento em questão teve por fundamento dados estatísticos vinculados à maior taxa de mortalidade, às taxas de rotatividade de cada setor produtivo e aos dados relacionados ao incremento da concessão de benefícios acidentários, como se verifica do site da Previdencia Social (http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/menu-de-apoio-estatisticas-seguranca-e-saude-ocupacional-tabelas-cnae-2-0/) e das informações juntadas aos autos no evento 40 (INF2).
Noutro giro, cabe consignar que a parcela de contribuição social destinada ao SAT constitui mero adicional à contribuição devida pelos empregadores, incidente sobre a folha de salários, exigida nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal, sendo, por isso, desnecessária lei complementar, visto que se trata de contribuição social nominada, ou seja, incidente sobre a folha de salários e não de outras contribuições sociais, ditas inominadas, a que se refere o § 4º do artigo 195 da Carta Política, sendo que apenas para a criação destas últimas é que se faz necessária a edição de lei complementar, pois expressamente exigido pela atual ordem constitucional.

Do computo para o cálculo do FAP dos acidentes de trajeto

Quanto à inclusão dos benefícios de acidente de trajeto, acidente in itinere, o art. 21, IV, 'd', da Lei nº 8.213/1991 equipara a acidente de trabalho o ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e vice versa, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. Desta forma, por ser elemento relacionado a acidente de trabalho, pode ser considerado também pelo Conselho e pela Resolução para fim de obtenção do índice aplicável, não cabendo a exclusão dos benefícios decorrentes de acidentes de trajeto ou de percurso do cálculo do FAP.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma em precedente de minha relatoria:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. 1. O infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. 2. Dessa forma, devem ser observados no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003288-30.2012.404.7200, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2014)

No mesmo sentido, decidiu a Primeira Turma desta TRF:

TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". (TRF4, APELREEX 5003287-25.2015.404.7205, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 31/03/2016)

Assim, cabe dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido alternativo formulado na inicial.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer a apelação da União, dar provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8287583v4 e, se solicitado, do código CRC 7238D07B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 08/06/2016 17:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019196-32.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50191963220144047112
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
APELANTE
:
SPRINGER CARRIER LTDA.
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A APELAÇÃO DA UNIÃO, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8365661v1 e, se solicitado, do código CRC DCF6B80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 08/06/2016 08:49




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