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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM AFASTAMENTO. DEFESA ADMI...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:02:28

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM AFASTAMENTO. DEFESA ADMINISTRATIVA. NTEP. 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. 3. O reenquadramento da alíquota por meio do Decreto 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020. 4. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. 5. De acordo com o art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999, a empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico - NTEP - ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. Assim sendo, é ilegal a utilização, no cálculo do índice FAP, de dados que tiveram como base os nexos técnicos afastados ou cujo afastamento penda de análise no bojo de impugnações formuladas na forma do regulamento. (TRF4, AC 5016019-36.2018.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016019-36.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: BORRACHAS VIPAL S/A (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

BORRACHAS VIPAL S/A impetrou mandado de segurança contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL postulando repetição do indébito tributário no período não prescrito quanto a contribuições para SAT/RAT. Sustentou ter direito líquido e certo à não incidência do "RAT ajustado" em face da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção, por total inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 10 da Lei 10.666/03, determinando que retorne à exigibilidade da contribuição nos moldes do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 anteriores a aplicabilidade do indigitado dispositivo ora atacado. Arguiu a inconstitucionalidade do art. 10 da L 10.666/09, por violação ao princípio da legalidade estrita. Requereu, subsidiariamente, (i) suspensão de incidência do FAP até publicação de todos os elementos necessários para a conferência do cálculo do FAP, conforme razões expostas na presente exordial, até que tais elementos sejam disponibilizados e ofertados o direito de defesa às Impetrantes; (ii) efeito suspensivo a(s) defesa(s)/impugnação (ões) das Impetrantes que forem interpostas, após a divulgação de todos os dados; (iii) exclusão da metodologia de cálculo do FAP todos os dados contabilizados a título de acidentes de trajeto; desligamento dos funcionários antes da concessão do benefício; as Comunicações de Acidente de Trabalho emitidas e que não implicaram em afastamentos pela Previdência Social; e, defesas apresentadas em face da caracterização de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário pendentes de julgamento pelo INSS.

Sobreveio sentença denegando a segurança, considerando constitucional a delegação legislativa promovida pelo art. 10 da L 10.666/2003 e legal a regulamentação da metodologia de apuração do complexo SAT/RAT/FAP pelos DD 6.042/2007 e 6.957/2009, admitida a delegação legislativa para concretização da exação e estarem as normas infralegais contidas nos parâmetros dispostos nas LL 8.212/1991 e 10.666/2003. Citou precedentes deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Custas pela impetrante.

A impetrante interpôs apelação, renovando os argumentos lançados na petição inicial.

Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.

VOTO

Recebe-se o recurso, pois adequado, tempestivo e acompanhado do preparo (e35d2).

Não se conhece do pedido de afastamento no cômputo do FAP das ocorrências ligadas a desligamento do funcionário antes da concessão do benefício, por ausência de fundamentação específica e de dialeticidade recursal.

Prescrição

Tratando-se de processo ajuizado após a vigência da LC 118/2005 (9jun.2005), o prazo de prescrição é de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, conforme a tese 4 em repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Risco ambiental do trabalho - RAT

O seguro de acidente de trabalho (SAT) é um direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

A contribuição social para prevenção do RAT, nomenclatura atual da antiga contribuição para o SAT, encontra sua fundamentação nos arts. 195 e 201 da Constituição:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

[...]

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

[...]

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

[...]

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

A L 8.212/1991 definiu os elementos tributários principais da contribuição para prevenção do RAT:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

[...]

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP

A L 10.666/2003 dispôs que as alíquotas previstas no inc. II do art. 22 da L 8.212/1991 poderão ser reduzidas à metade ou majoradas ao dobro, nos seguintes termos:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social foi consolidada pelo D 6.042/2007 ao acrescentar o art. 202-A ao D 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), alterado posteriormente pelo D 6.957/2009 e, mais recentemente, pelo D 10.410/2020, cuja redação atual é a seguinte:

Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

§ 1º. O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.

§ 2º. Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.

§ 3º. (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4º. Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;

II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e

c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.

§ 5º. O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

....................................................................................................................

§ 8º. O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (NR)

O Conselho Nacional de Previdência Social editou as Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 (com alterações pelas Resoluções 1.316/2010 e 1.329/2017), estabelecendo os critérios e a metodologia utilizada para o cálculo de frequência, gravidade e custo.

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição calculada com base nesses regulamentos:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.

I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.

II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.

III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. [...]

(STF, Tribunal Pleno, RE 343446, rel. Carlos Velloso, 4abr.2003)

A questão da mitigação do princípio da legalidade estrita em matéria tributária é tema recorrentemente analisado pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão pela constitucionalidade de delegações que atendam a parâmetros pré-estabelecidos pelo legislador. No voto prevalecente no citado RE 343.446/SC, valendo-se das razões utilizadas no julgamento do RE 290.076/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou os seguintes preceitos que legitima a delegação:

a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso;

b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado;

c) razoabilidade da delegação.

Com exame de tais requisitos o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da L 6.994/1982 (RE 838248) e declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da L 11.000/2004 (RE 704292) que delegou aos Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais sem determinar limites máximos ao valor da exação.

Mais recentemente, no julgamento da ADI 5277 (DJE em 1ºfev.2021), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese da legalidade suficiente diante das especificidades do caso concreto, ao declarar a constitucionalidade dos §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 5º da L 9.718/1998 incluídos pela L 11.727/2008, que preveem a majoração ou redução de alíquotas por meio de ato do Poder Executivo, de contribuições para PIS-PASEP e COFINS em regime cumulativo quanto a setores específicos da economia (produtor, importador e distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes).

A discussão sobre a fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social está submetida a recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, RE 677725, tema 554, sem ordem de suspensão de processos ou julgamento até o momento.

Em meio a esse contexto, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região declarou a constitucionalidade da contribuição para prevenção do RAT calculada por aplicação do FAP conforme o art. 10 da L 10.666/2003, decisão que estão obrigados a observar os julgadores desta Corte (§ 10 do art. 187 do Regimento Interno):

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003.

(TRF4, Corte Especial, 5007417-47.2012.404.0000, rel. Rômulo Pizzolatti, 7nov.2012)

Tendo a lei estabelecido os elementos jurídicos suficientes à delimitação e ao nascimento da obrigação tributária (a L 8.212/1991 fixou a hipótese de incidência, a base de cálculo e as alíquotas mínima e máxima da contribuição para prevenção do RAT, e a L 10.666/2003 disciplinou a redução ou aumento das referidas alíquotas), restou delegado às normas infralegais a definição dos critérios específicos para que a alíquota fosse majorada ou reduzida.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indica constitucionalidade e legalidade da regulamentação da metodologia de apuração do FAP através dos Decretos e Resoluções relativos ao assunto:

[...] 2. A regulamentação da metodologia do RAT/FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03.

3. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violaram o princípio da legalidade, uma vez que não desbordaram dos limites da lei.

(TRF4, Primeira Turma, 5012398-96.2016.4.04.7205, rel. Roger Raupp Rios, 28set.2017)

[...] 1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.

2. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/09 e resoluções, não violou os princípios da irretroatividade e da publicidade.

3. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09 e das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nº 8.212/91 e 10.666/03. [...]

(TRF4, Segunda Turma, 5002226-38.2015.4.04.7009, rel. Otávio Roberto Pamplona, 7dez.2015)

Embora recente a alteração promovida pelo D 10.410/2020, que adequou o Regulamento da Previdência Social (D 3.048/99) às normas introduzidas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência) e deu nova redação ao Anexo V do RPS, trazendo novo enquadramento das atividades preponderantes das empresas submetidas ao RAT/FAP, as conclusões acima expostas permanecem aplicáveis ao novo cenário normativo, que não as infirma.

Caso concreto

A impetrante alegou inconstitucionalidade e ilegalidade do "RAT ajustado", sob o argumento de que o art. 10 da L 10.666/2003, em conjunto com os atos regulamentadores, violou o princípio da legalidade estrita e adentrou em competência tributária não atribuída constitucionalmente ao Poder Executivo. Argumenta que faltou publicidade e coerência nos dados utilizados pelo Poder Público para cálculo do FAP.

Destaca que nem todos os dados utilizados para a efetivação do cálculo para aferir o percentual aplicado às empresas são de conhecimento das mesmas e que além da falta da informação acima, ressalta-se que também não houve a divulgação dos estudos e estatísticas acidentárias para que as empresas possam verificar como está o desempenho de sua subclasse econômica.

Aduz que a única informação disponibilizada pela Previdência Social com relação à sua subclasse CNAE foram os róis de percentis de frequência, gravidade e custo de cada subclasse, através da Portaria nº 254/09, o que por si só, não demonstra o desempenho do setor E, MUITO MENOS, O DESEMPENHO DA EMPRESA COMPARADO A DO SEU SETOR.

Não merece prosperar, contudo, a tese da impetrante.

Todas as alegações de inconstitucionalidade do art. 22 da L 8.212/1991 e do art. 10 da L 10.666/2003, de violação a princípios constitucionais ou quanto às delegações ao Poder Executivo para regulamentação já foram enfrentadas e refutadas como antes visto, constituindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, inclusive por precedentes cogentes. Vale reforçar, contudo, a pendência do RE 677725, tema 554, sem ordem de suspensão de processos ou julgamento até o momento.

Nesse contexto, a L 8.212/1991 autorizou a regulamentação da exação pelo Executivo, permitindo a alteração do enquadramento das empresas em função da apuração estatística de acidentes do trabalho, como forma de estimular o investimento em tecnologias de proteção ao trabalhador, conforme se depreende do § 3º do art. 22:

§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem considerado que a "inspeção" referida no dispositivo não se refere a inspeção individual nas empresas, mas em apuração estatística levando-se em conta os dados de que dispõe o MPS, oriundos, em sua maioria, das informações prestadas pelas próprias empresas (TRF4, Segunda Turma, 5007512-57.2016.4.04.7107, rel. Roberto Fernandes Júnior, 10maio2017).

O D 6.957/2009 reenquadrou o grau de risco das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas. Foram reclassificados para os índices de 1%, 2% ou 3% todos os setores com base na frequência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme dados registrados juntos ao INSS, cujos números médios foram divulgados pela Port. 254, publicada no DOU de 25set.2009 (http://www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf). As mudanças de enquadramento se justificam a partir dos elementos concretos e técnicos que lhe dão sustentação, tendo sido dada publicidade aos dados que ensejaram a nova classificação. Nesse sentido resolveu a Primeira Seção deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ARTIGO 22, INCISO II, E § 3º, DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO. REENQUADRAMENTO. ANEXO V DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 6.957/09. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTOS DA ACIDENTALIDADE. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 254/09. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ACIDENTES. NÃO VERIFICAÇÃO PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA E EM TODO O PERÍODO RELEVANTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

1. A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal é no sentido da constitucionalidade e da legalidade da delegação, ao Poder Executivo, quanto aos enquadramentos das empresas nos diferentes graus de risco, para fins de financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, dentre esses, o "seguro de acidente de trabalho" (SAT).

2. Os chamados "riscos ambientais do trabalho" (RAT) são apurados, a partir das alterações efetuadas pelo Decreto nº 6.957/09 no Regulamento da Previdência Social, levando-se em conta o número de acidentes do trabalho, a gravidade desses eventos e os custos gerados para a Previdência Social, conforme dados estatísticos, amplamente divulgados pelo Ministério da Previdência Social.

3. Os parâmetros da tarifação coletiva (artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91) tiveram como referencial analógico as Resoluções 1.308 e 1.309 do Conselho Nacional da Previdência Social, que operou a reclassificação para os índices de 1%, 2% ou 3% de todos os setores econômicos com base na freqüência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros junto ao INSS cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254, de 25 de setembro de 2009.

4. A definição da alíquota base por setor, que varia entre os valores de 1%, 2% ou 3%, foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), estando os elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008. Tratou-se, assim, de reenquadramento genérico, ou seja, aplicado a todas as empresas de determinada categoria.

5. Não há se falar que a Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/09 não serviria aos fins do artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91, seja porque a inspeção referida nesse dispositivo legal não se cuida de inspeção individual in loco nas empresas, seja porque a aludida portaria apenas divulgou, dando publicidade, os dados estatísticos que já existiam e vinham sendo coletados no período relevante.

6. Não é ônus da União juntar aos autos todos os dados estatísticos e estudos que foram feitos e que embasam o SAT.

7. Ademais, para duas filiais da empresa, em que pese o número de acidentes tenha sido reduzido de 2008 para 2009, não houve igual diminuição quando tomado em consideração todo o período relevante, sendo que, para esses estabelecimentos, o número de acidentes em 2009 foi superior ao de 2007, o que infirma a tese do voto majoritário no julgamento da apelação, ainda que tal constatação tenha reflexos apenas a partir de fevereiro de 2014 (IN SRF nº 1.453/14).

8. Embargos infringentes providos.

(TRF4, Primeira Seção, 5027966-38.2014.4.04.7201, rel. Sebastião Ogê Muniz, 24out.2017)

Observa-se que os itens 2 e 3 do referido julgado sintetizam e confirmam a possibilidade de reenquadramento das alíquotas da contribuição para prevenção do RAT, tendo como referencial analógico as Res. 1.308/2009 e 1.309/2009, que estabelecem os critérios de frequência, gravidade e custo empregados para a apuração do FAP.

Não houve violação ao princípio da legalidade porque a calibragem da alíquota, no que concerne à redução ou ao aumento em dobro, está contida nos limites previstos no art. 10 da L 10.666/2003, limitando-se o regulamento a fixar os critérios para aferir o desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica.

O D 6.957/2009 não viola os princípios da vedação ao confisco e do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme jurisprudência deste Tribunal (TRF4, Primeira Turma, 5012928-28.2015.4.04.7208, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 18ago.2016; TRF4, Segunda Turma, 5005244-27.2016.4.04.7108, rel. Sebastião Ogê Muniz, 27mar.2018; TRF4, Segunda Turma, 5005509-32.2016.4.04.7204, rel. Alcides Vettorazzi, 9nov.2017; TRF4, Segunda Turma, 5001737-67.2016.4.04.7105, rel. Roberto Fernandes Júnior, 10maio2017).

Quanto à publicidade dos dados para apuração do FAP, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social e a FUNDACENTRO, instituição vinculada àquele Ministério, publicaram em seus sítios eletrônicos dados relativos ao assunto, de acesso geral e acesso privado a cada empresa, sendo inconteste a publicidade.

Não se verifica, do exposto, vício na L 10.666/2003, no D 6.042/2007, no D 6.957/2009 ou na metodologia de cálculo do fator acidentário de prevenção (FAP), e conclui-se pela validade da tributação.

Vale destacar a fundamentação em sentença, trecho aqui utilizado como razões de decidir:

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer seja reconhecida, num primeiro momento, a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

A pretensão deduzida, no entanto, não merece prosperar.

Isso porque a jurisprudência do Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido da constitucionalidade do SAT/RAT, não havendo qualquer ilegalidade no cálculo do fator de acidentário de prevenção.

Com efeito, questão acerca da constitucionalidade do dispositivo aludido foi submetida à apreciação da Corte Especial do TRF da 4ª Região, que em sessão realizada em 25/10/2012, por maioria, rejeitou a Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.404.0000/TRF, cuja ementa e voto divergente são os que seguem:

(...)

Sendo assim, e em atenção ao que prevê o art. 927, V, do CPC, não merece acolhimento o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado na demanda.

A parte impetrante suscita, ainda, a falta de disponibilização de todos os elementos necessários para a conferência do cálculo do fator. Alude, na fundamentação da inicial, que carece do elemento “Nordem” para apuração de seu FAP, que consiste na "Posição do índice no ordenamento da empresa na Subclasse”.

Tenho que tal pedido não merece acolhimento.

Ao definir as alíquotas do RAT de acordo com o grau de risco da atividade, levando em consideração o CNAE, o Poder Executivo considera elementos técnicos referentes à atividade como um todo, estabelecendo um percentual único a todas as empresas contribuintes que se enquadrem em determinada hipótese. O estabelecimento da alíquota no anexo V ao Decreto nº 3.048/99, portanto, é genérico em relação a todas as pessoas jurídicas cuja atividade econômica preponderante seja a mesma.

Relativamente às estatísticas de acidentes do trabalho, é imperioso asseverar que, dentre outras fontes à disposição do Poder Público, as informações prestadas pelas próprias empresas à Previdência Social sempre que há ocorrência de acidente são imprescindíveis à verificação do grau de risco em que se enquadram. O Ministério do Trabalho e Previdência Social realiza monitoramentos periódicos das concessões de benefícios de natureza acidentária, os quais inclusive são disponibilizados no sítio do MTPS hospedado na rede mundial, dentre os quais se encontra o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho, a que se refere a impetrante (disponível em http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos/dados-abertos-previdencia-social/, acesso em 28/11/2018).

Os dados referentes aos acidentes do trabalho e ao enquadramento das empresas são considerados por ocasião do estabelecimento das alíquotas de acordo com o risco da atividade. O MTPS ainda disponibiliza às empresas ferramenta virtual de pesquisa referente a estatísticas e segurança no trabalho (dados abertos) e a acidentalidade por CNPJ, além de anuário estatístico e benefícios concedidos, discriminados por ano (http://www.mtps.gov.br/saude-e-seguranca-do-trabalhador).

Com relação ao elemento Nordem, que é ponto específico da insurgência da empresa relativamente à divulgação dos dados necessários ao cálculo do seu FAP, cabe atentar que se trata de sua posição de acordo com o índice de frequência de acidentes no ordenamento da Subclasse. Portanto, sua posição depende também do desempenho das demais empresas da mesma subclasse. Quanto à divulgação do Nordem, cabe referir que a Previdência Social resguarda o sigilo de informações das empresas, restringindo o acesso aos próprios dados, de maneira que não há um rol à disposição da contribuinte, tampouco acesso a todos os dados informativos de todas as empresas.

Especificamente sobre a divulgação do FAP vigente em 2018, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 420, de 27 de setembro de 2017, que “divulga os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2017; fixa a data e a forma de disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2017, com vigência para o ano de 2018; e dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face dos índices FAP a elas atribuídos”[1], e dispõe:

Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2017 e vigente para o ano de 2018, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda - MF no dia 30 de setembro de 2017, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br).

Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

No caso concreto a impetrante não só não demonstrou que a página referida no ato normativo não disponibilizou os dados na forma prevista – a parte sequer trouxe os elementos colhidos nos sítios do Ministério da Fazenda ou da Previdência Social, referentes ao seu FAP, que viabilizassem a análise da impossibilidade de apuração do FAP, como sustenta –, como não demonstrou negativa da Administração em fornecer tal dado por outro meio diverso do acesso aos sites.

pedidos eventuais

Subsidiariamente, a Impetrante suscita ilegalidade na metodologia de cálculo estabelecida pelas Resoluções do CNPS sob argumento que certos dados não podem ser contabilizados para apuração do FAP. As questões não foram plenamente analisadas pela sentença, porém a nulidade deve ser dispensada pela aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC).

Argumenta que não devem ser incluídos no cômputo do FAP:

a) as CAT’s referentes a acidentes de trajeto, pois não podem as empresas ser responsabilizadas pela sua ocorrência, uma vez que não está ao alcance do empregador zelar pelo seu empregado no trajeto até o local de trabalho. Ora, a responsabilidade de manutenção da segurança publica é da Autoridade Administrativa que, inclusive, por muitas vezes, institui taxas para aplicação do Poder de Policia, motivo pelo qual tal responsabilidade não deve ser repassada ao empregador.

A Resolução 1.329/2017, do Conselho Nacional da Previdência, que excluiu expressamente os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, foi publicada no DOU em 27abr.2017, entrou em vigor na data de sua publicação e a produção dos efeitos, nos termos do art. 2º, ocorreu a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção-FAP 2017, com vigência em 2018.

A citada resolução não produz efeitos retroativos, conforme precedentes desta Corte: TRF4, Primeira Turma, AC 5004673-97.2018.4.04.7104, rel. Francisco Donizete Gomes, 12fev.2021; TRF4, Primeira Turma, AC 5008343-46.2018.4.04.7201, rel. Francisco Donizete Gomes, 27maio2021; TRF4, Segunda Turma, AC 5010798-53.2019.4.04.7102, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 12fev.2021; TRF4, Segunda Turma, 5005983-20.2018.4.04.7111, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 19mar.2020; TRF4, Segunda Turma, AC 5003953-21.2018.4.04.7108, rel. para Acórdão Rômulo Pizzolatti, 10dez.2019, sessão estendida da 2ª Turma realizada em 05dez.2019.

Desse modo, a inclusão de acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência, encontrava respaldo na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho. Após a publicação da Resolução, devem ser excluídos do cálculo do FAP.

Deve ser reformada a sentença.

b) as CAT’s emitidas que não implicaram em afastamento pela Previdência Social, ou seja, menos de 15 dias, pois os acidentes de trabalho que não geraram afastamentos por mais de 15 dias, não geraram a concessão de benefício previdenciário, logo, não deveriam ser incluídos na fonte de dados da metodologia do FAP, pois sequer geraram custos para a Previdência Social, de forma a acarretar a majoração do valor do FAP através do cômputo destes acidentes no índice de freqüência.

A disciplina legal que regia o cálculo do FAP, antes da vigência da Resolução 1.329/2017, do CNPS, não continha qualquer impedimento à inclusão de eventos acidentários ensejadores de afastamentos inferiores a quinze dias, porque esse índice não se vincula ao custeio de benefícios previdenciários, mas sim ao grau de acidentalidade experimentado de fato no âmbito da empresa. A função do FAP, enquanto multiplicador que incide sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT, é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador por meio do estímulo ao implemento de políticas efetivas de saúde e segurança por parte dos empregadores.

A Resolução CNPS 1.308/2009 assim o definiu e pela mesma razão os acidentes que não geraram afastamento ou os ocasionaram por prazo inferior a quinze dias eram considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a quinze dias, nem no índice de custo, que considerava tão-somente os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5002242-81.2018.4.04.7204, rel. Roger Raupp Rios, 04set.2019; TRF4, Segunda Turma, AC 5005983-20.2018.4.04.7111, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 19mar.2020.

A metodologia se alterou após a publicação da Resolução 1.329/2017, do CNPS, afastando expressamente do cômputo do FAP os afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias que não resultaram em óbito do trabalhador:

2.2. Definições

Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:

Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registrosde benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxíliodoençapor acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidezpor acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente detrabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independentese decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentesde trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicaçõesde Acidente de Trabalho - CAT, somente serão consideradoseventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados destadefinição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CATou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anoscujos eventos serão considerados no cálculo do FAP.

Frequência: índice baseado no número de benefícios de naturezaacidentária das espécies: B91 - Auxílio-doença por acidente detrabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílioacidentepor acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício(DDB) compreendida no Período-Base, bem como o númerode CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramentocompreendida no Período-Base, das quais não haja aconcessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho. Paratodos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente detrajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outroinstrumento que vier a substituí-la.

Gravidade: índice baseado na intensidade de cada registro debenefício acidentário ou morte, estabelecido a partir da multiplicaçãodo número de registros de cada espécie de benefício acidentário porum valor fixo, representando os diferentes níveis de gravidade: 0,50para pensão por morte e por CAT de óbito das quais não haja aconcessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho; 0,30para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; 0,10 paraauxílio-doença por acidente de trabalho; e 0,10 para auxílio-acidentepor acidente de trabalho.

Nesse sentido, precedente da Segunda Turma:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. metodologia de cálculo. acidentes de trajeto e que não geraram benefício previdenciário. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. irretroatividade. 1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.

(TRF4, Segunda Turma, AC 5016467-05.2019.4.04.7000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 20maio2020)

Como já exposto, não há possibilidade de aplicação retroativa da Resolução nº 1.329/2017, que excluiu do cômputo dos índices do FAP os acidentes de trajeto e os que não geram benefício previdenciário, porque não se pode considerar a Resolução nº 1.329/2017 como norma expressamente interpretativa, nos termos do que define o art. 106, I, do CTN. A Resolução mencionada criou nova situação jurídica para o cálculo do FAP a partir de 2018, estabelecendo novos critérios, que não podem beneficiar os fatos já ocorridos.

c) defesas apresentadas em face da caracterização de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário pendentes de julgamento pelo INSS, pois quando há pendência de julgamento acerca do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, ainda não está relacionada definitivamente a doença do empregado com a atividade desenvolvida por ele. Assim, a Apelante não deve ser onerada enquanto não estiver caracterizada esta relação de causa e efeito, sob pena de serem injustamente oneradas, sem ter qualquer responsabilidade sobre a doença de seu empregado.

Estabelece a L 8.213/1991:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

[...]

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP revela uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador a partir do cruzamento das informações dos códigos CID-10 (Classificação Internacional de Doenças) e CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica). ​A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia, constituindo-se em ferramenta auxiliar para definição da natureza da incapacidade ao trabalho, se previdenciária ou acidentária.

Quanto à consideração dos benefícios estabelecidos por NTEP, o § 3° do art. 337 do Regulamento da Previdência Social (D 3.048/1999), prevê que se considera estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.

Assim, a regulamentação passou a correlacionar certas doenças a uma determinada atividade econômica, de forma a, evitando o artifício da não emissão de CAT pela empresa, atribuir-lhe de forma geral e presumida a causalidade pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, fator que compõe o cálculo do FAP. De toda forma, tal aplicação automática se sujeita a impugnação pela empresa, verificada inaplicabilidade de atribuição de tal nexo diante das particularidades das funções efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores e do local de trabalho nos casos concretos, nos moldes dos §§ 7º a 13 do art. 337 do D 3.048/1999.

Não se configurando, portanto, a natureza acidentária e o nexo estabelecido entre a ocorrência e a atividade laborativa, não devem ser incluídos tais eventos no cálculo do FAP, por meio das variáveis de frequência, gravidade e custo, na forma do já mencionado art. 202-A do D 3.048/1999. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5010630-38.2016.4.04.7205, rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 26fev.2021.

Por fim, indaga-se se, na pendência da decisão de impugnação à aplicação do NTEP, seria legítima a consideração deste para o cálculo do FAP oponível à empresa. Esta Primeira Turma já decidiu em sentido favorável ao contribuinte, na forma do precedente:

TRIBUTÁRIO. FAP. NTEP. INSURGÊNCIA DMINSITRATIVA. UTILIZAÇÃO DOS DADOS ENQUANTO PENDENTE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999, a empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. 2. É ilegal a utilização, no cálculo do índice FAP, de dados que tiveram como base os nexos técnicos afastados ou cujo afastamento penda de análise no bojo de impugnações formuladas na forma do art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999.

(TRF4, Primeira Turma, AC 5037014-24.2014.4.04.7200, rel. Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 31/03/2016)

Conclui-se, portanto, pela ilegalidade da utilização no cálculo do índice FAP de dados que tiveram como base os nexos técnicos afastados ou cujo afastamento penda de análise no bojo de impugnações formuladas na forma do art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999, devendo ser retificado o coeficiente do FAP para o período imprescrito.

Compensação

A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. Sua análise em abstrato é cabível neste momento, mas a especificação dos critérios não pode ser exaurida neste voto, considerando que o direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1164452/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos mas não nesse ponto: [A] lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (STJ, Primeira Seção, REsp 1164452/MG, rel. Teori Albino Zavascki, j. 25ago.2010).

O direito de compensar se tornará eficaz a partir da formação de coisa julgada material definitiva (trânsito em julgado) desta decisão (art. 170-A do CTN), aplicando-se na atualização dos valores a compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da L 9.250/1995, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a compensação. A hipótese de compensar o indébito antes do trânsito em julgado contraria previsão legal expressa no art 170-A do CTN e no art. 74 da L 9.430/1996, além de precedentes desta Corte (TRF4, Primeira Turma, 50125785920184047200, rel. Roger Raupp Rios, 11dez.2019; TRF4, Segunda Turma, 50138638420184047201, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 11dez.2019).

A compensação observará as deliberações contidas neste voto.

Sucumbência

A União é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, impondo-se-lhe, porém, o reembolso de metade do que a esse título foi adiantado pela parte adversa (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996), tendo em vista a reforma parcial da sentença.

Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

Diante de requerimento expresso, consideram-se prequestionados os seguintes dispositivos: arts. 3º, 97 e 142 do CTN; art. 202-A, § 5º do D 3048/1999, bem como DD 6.042/2007, 6577/2008 e 6.957/2009; art. 10 da L 10.666/03; L 8.212/91, art. 22, II; L 6.367/76; L 7.787/89; e art. 5º, II e 150, I, da Constituição Federal.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002702595v19 e do código CRC 93f0862d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 25/8/2022, às 16:16:30


5016019-36.2018.4.04.7107
40002702595.V19


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016019-36.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: BORRACHAS VIPAL S/A (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM AFASTAMENTO. DEFESA ADMINISTRATIVA. NTEP.

1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.

2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.

3. O reenquadramento da alíquota por meio do Decreto 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020.

4. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.

5. De acordo com o art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999, a empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico - NTEP - ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. Assim sendo, é ilegal a utilização, no cálculo do índice FAP, de dados que tiveram como base os nexos técnicos afastados ou cujo afastamento penda de análise no bojo de impugnações formuladas na forma do regulamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002702596v5 e do código CRC c2f843a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 25/8/2022, às 16:16:30


5016019-36.2018.4.04.7107
40002702596 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5016019-36.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: BORRACHAS VIPAL S/A (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB RS045071)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 572, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:27.

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