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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RISCO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. TRF4. 5052536-70.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:53:12

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RISCO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais para cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese 554 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. 3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. Precedentes. (TRF4, AC 5052536-70.2018.4.04.7000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 18/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052536-70.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052536-70.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

RELATÓRIO

Clube Curitibano ajuizou processo pelo procedimento comum contra a União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) pretendendo:

[…] seja a Fazenda Pública, determinado a retirar a trava de bloqueio em decorrência dos benefícios de aposentadoria por invalidez, mediante a comprovação do Rol de investimentos realizados para melhoria na segurança no trabalho dos extratos do FAP 2014 e 2016, fazendo valer o desconto de 25% sobre o índice composto.

4. Determinar a exclusão das 68 ocorrências de acidentes de trabalho que não geraram benefícios ou óbito, dos extratos do FAP 2014, 2015, 2016 e 2017, respeitando a prescrição quinquenal.

5. Determinar a exclusão dos 3 benefícios de acidente de trajeto incidentes nos extratos do FAP 2016 e 2017.

6. Determinar o recálculo dos extratos 2014 ,2015, 2016, 2017 e 2018, conforme os valores de insumos corretos (massa salarial, média do número de vínculos, e benefícios)

7. E, por fim, declarar o direito da parte autora à compensação dos valores devidamente atualizados, OU, como pedido alternativo, à restituição dos valores, corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido e juros de mora após a citação, nos ditames da lei.

Sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:

[…] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de, reconhecida a incorreção na fixação do FAP relativo à autora, conforme fundamentação, DETERMINAR: 1) a exclusão dos acidentes de trajeto; 2) a exclusão das ocorrências informadas por CAT cujo afastamento não gerou benefício previdenciário, tudo relativo ao período de apuração de 2014, 2015, 2016 e 2017, respeitada a prescrição quinquenal, ao tempo em que indefiro os pedidos para exclusão quanto aos demais pontos trazidos com a inicial.

Reconheço o direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos, mediante compensação de que cuida o art. 170-A do Código Tributário Nacional, tudo sujeito à ulterior homologação do fisco, ou, excepcionamente, liquidação judicial, autorizando, alternativamente, a repetição de tais valores.

Sobre os valores a restituir/compensar incidirá Taxa SELIC, nos termos do art. 39 da Lei 9.250/95.

Considerando a sucumbência a maior da União, condeno-a ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 5% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Custa ex lege.

A Autora interpôs apelação, deduzindo os seguintes fundamentos para revisão da decisão recorrida:

  • O inconformismo reside na parte em que o Douto Juiz de primeiro grau não concedeu o direito ao desbloqueio do FAP 2014 e 2016. A trava de bloqueio de 2014 foi devida a incidência de aposentadoria por invalidez concedida à funcionária EVA MARISOL FERREIRA, DECORRENTE DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER (CAT juntada com a inicial) enquanto o bloqueio do FAP 2016 foi decorrente da aposentadoria por invalidez concedida ao funcionário PEDRO BONIFÁCIO DE LIMA, DECORRENTE DE ENFERMIDADE NA COLUNA.

  • Com isso a empresa deixou de ser bonificada com o redutor de 25%, deixando de utilizar o índice FAP original como multiplicador da alíquota GILLRAT (2%). Inicialmente, cumpre ressaltar que a empresa não participou do processo administrativo de concessão do benefício e sequer foi notificada, citada, subnotificada, intimada após a decisão da administração, vindo a saber dos benefícios concedidos após a publicação do FAP. Dentro da legislação e atos normativos referentes ao Fator Acidentário de Prevenção, a nomenclatura MALUS refere-se ao FAP original maior que 1,0000 e a nomenclatura BÔNUS destina-se ao FAP original menor que 1,0000. Dessa forma o índice FAP torna-se um sistema BONUS X MALUS, no qual a alíquota de contribuição de 1, 2 e 3% ( GILLRAT) destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, em decorrência do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Para aquelas empresas que possuírem FAP original na faixa MALUS (acima de 1,0000) terão um desconto de 25%, porém, se apresentarem, dentro do período básico de cálculo, evento morte ou invalidez, terão uma trava de bloqueio para recebimento do desconto referido, denominado de redutor do MALUS. Cumpre frisar que este bloqueio aplicado tem nítido caráter pedagógico a fim de fomentar a prevenção de acidentes no ambiente laboral.

  • Entretanto, a própria resolução estabelece diretrizes para comprovação de que, muito embora tenha a empresa apresentado os acidentes incapacitantes e ao evento morte, todas as medidas de segurança e proteção à saúde do funcionário dentro do ambiente de trabalho foram estabelecidas, o que torna possível afastar esta trava pedagógica. Para os casos de desbloqueio do FAP MENOR QUE 1,0000, a Resolução MPS/CNPS 1.316/2010 e a Portaria Interministerial MP concedem a prerrogativa de apresentação de contestação eletrônica contra o bloqueio da bonificação ao FAP, com acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e empregados.

  • Para as demais empresas, que possuem FAP original calculado maior que 1,0000 não há via de solução administrativa, COMO É O CASO DA PARTE AUTORA. Ocorre que a Resolução MPS/CNPS nº 1316/2010 não autorizou o desbloqueio para o desconto da faixa MALUS, como fez para a situação anterior. In casu, para os índices FAP original maior que 1,000 e com a incidência de evento morte ou invalidez, o desconto de 25% não foi aplicado e sem possibilidade de contestação eletrônica como verificado no primeiro caso. A oportunidade de desbloqueio por meio de propositura de medida judicial é a via ideal e imprescindível pois a legislação vem dando tratamento tributário diferenciado às empresas que apresentam o mesmo grau de acidentalidade, ferindo o princípio da Isonomia e da Proporcionalidade.

  • A parte autora, ora recorrente, como já comprovado na exordial com documentos em anexo, faz comprovação de todos os investimentos realizados para melhoria na segurança no trabalho apresentando, em anexo, os seguintes documentos (VIDE EVENTO 19): I - A constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego; Tal comprovação se dá por meio das Atas de Eleição (em anexo novamente) calendário e atas de reuniões anuais, que demonstrem a sua regularidade e […] plano de trabalho, com registros das sugestões de melhorias de SST identificadas pela CIPA; investigações de acidentes; realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes - SIPAT, bem como das atribuições conferidas à CIPA no item 5.16 da NR05. II - As características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados; Para o atendimento a este item, a empresa demonstra por meio de certificados, lista de presença e programações de cursos desenvolvidos, que existe um programa de capacitação pré-definido dentro da empresa, com a programação, periodicidade, quantidade, temas a serem abordados, número de participantes, carga horária e os resultados das avaliações realizadas com os trabalhadores, após a realização destes treinamentos, de modo a verificar a eficácia da absorção do conteúdo e aprendizado. III - A composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora - NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego; A empresa autora possui SESMT dimensionado de acordo com a NR-04, obtido através do cruzamento entre o Grau de Risco do estabelecimento (Quadro I da NR-4) e a faixa de empregados trabalhadores prevista no Quadro II da mesma NR. O referido Quadro II estabelece o registro de no mínimo um Técnico em Segurança do Trabalho em tempo permanente para empresas de grau de risco e número de empregados no estabelecimento entre 101 a 250. Atualmente a empresa conta com: 01 Técnico em segurança do trabalho; 01 Médico do trabalho e 04 Técnicos em enfermagem IV - A análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado; Os formulários PPRA, LTCAT e PCSMO são elaborados anualmente, conforme se depreende dos documentos já anexados aos autos. As análises de que trata este item, em sua maioria, é realizado pelo Médico e Técnico de Segurança do Trabalho. Aos trabalhos que exijam formação específica, estas são desempenhadas por assessorias externas, como por exemplo LTCAT. Os exames clínicos são realizados pela empresa ERGOCLIN (nota fiscal de pagamento referente a elaboração de Atestado de Saúde Ocupacional - ASO). Demais trabalhos são realizados pelos empregados do SESMT. Os Investimentos realizados são vistoriados pelo corpo de bombeiros, conforme anexo (EPI e EPC). A empresa mantém o técnico em segurança do trabalho em seu quadro de funcionários, de acordo com a NR-04, conforme se verifica pelo registro em anexo (composição do SESMT). A empresa realiza diversos treinamentos relacionados à SST, dentre os quais se destacam: CIPA, SIPAT, EPI. Ainda, treinamentos sobre prevenção de acidentes, DDS; Brigada de Incêndio; Ergonomia, como se comprova pelos certificados dos cursos em anexo. V - O investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; Neste item a empresa demonstra por meio de nota fiscais de compras de EPI e EPC ( razão analítico dos anos pretéritos) que investe nos equipamentos necessários, em quantidade suficiente, e com bom funcionamento. VI - A inexistência de multas decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa informa que não há registro de multas neste sentido.

A União interpôs apelação pretendendo a inclusão dos dados relativos a acidentes de trajeto e a ocorrências informadas por CAT cujo afastamento não gerou benefício previdenciário no cômputo do FAP nos anos indicados pela Autora.

Foram apresentadas contrarrazões aos recursos.

VOTO

Os recursos interpostos são regulares, adequados, tempestivos e pertinentes com a decisão recorrida. A Autora recolheu as despesas. Conhece-se da remessa necessária considerando o proveito econômico ilíquido reconhecido em sentença (súm. 490 do Superior Tribunal de Justiça).

Risco ambiental do trabalho - RAT

O seguro de acidente de trabalho (SAT) é um direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição. A contribuição social para prevenção do risco de acidentes do trabalho (RAT), nomenclatura atual da antiga contribuição para o SAT, encontra sua fundamentação nos arts. 195 e 201 da Constituição. A L 8.212/1991 definiu os elementos tributários principais da contribuição para prevenção do RAT:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

[…]

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição calculada com base em fatores e índices dispostos em atos infralegais (decretos e regulamentos):

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.

I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.

II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.

III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. […]

(STF, Tribunal Pleno, RE 343446, rel. Carlos Velloso, 4abr.2003)

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP

A L 10.666/2003 dispôs que as alíquotas previstas no inc. II do art. 22 da L 8.212/1991 poderão ser reduzidas à metade ou majoradas ao dobro, nos seguintes termos:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social foi consolidada pelo D 6.042/2007 ao acrescentar o art. 202-A ao D 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), alterado posteriormente pelo D 6.957/2009 e, mais recentemente, pelo D 10.410/2020, cuja redação atual é a seguinte:

Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

§ 1º. O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.

§ 2º. Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.

§ 3º. (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4º. Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;

II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e

c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.

§ 5º. O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
[…]

§ 8º. O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (NR)

O Conselho Nacional de Previdência Social editou as Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 (com alterações pelas Resoluções 1.316/2010 e 1.329/2017), estabelecendo os critérios e a metodologia utilizada para o cálculo de frequência, gravidade e custo.

A discussão sobre a fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social foi submetida a recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, RE 677725, tema 554, ocasião em que firmada a seguinte tese de repercussão geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (STF, Tribunal Pleno em repercussão geral, tese 554, RE 677725, DJE 16dez.2021).

Este Tribunal Regional Federal da Quarta Região já havia declarado a constitucionalidade da contribuição para prevenção do RAT calculada por aplicação do FAP conforme o art. 10 da L 10.666/2003, decisão que estão obrigados a observar os julgadores desta Corte (§ 10 do art. 187 do Regimento Interno):

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS.

É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003.

(TRF4, Corte Especial, IAC 50074174720124040000, 7nov.2012)

Tendo a lei estabelecido os elementos jurídicos suficientes à delimitação e ao nascimento da obrigação tributária (a L 8.212/1991 fixou a hipótese de incidência, a base de cálculo e as alíquotas mínima e máxima da contribuição para prevenção do RAT, e a L 10.666/2003 disciplinou a redução ou aumento das referidas alíquotas), restou delegado às normas infralegais a definição dos critérios específicos para que a alíquota fosse majorada ou reduzida.

A alteração promovida pelo D 10.410/2020, que adequou o Regulamento da Previdência Social (D 3.048/99) às normas introduzidas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência) e deu nova redação ao Anexo V do RPS, trazendo novo enquadramento das atividades preponderantes das empresas submetidas ao RAT/FAP, não infirma as conclusões acima expostas, que permanecem aplicáveis ao novo cenário normativo.

Redução do fap, limite

Os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das declarações prestadas em GFIP, dos registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária, das hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária e dos valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social.

Nos termos da Resolução CNPS 1.316/2010, caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, seu valor FAP não pode ser inferior a um, para que a alíquota da empresa não seja inferior à alíquota de contribuição da sua área econômica, prevista no anexo V do Regulamento da Previdência Social, salvo, a hipóteses de a empresa comprovar, de acordo com as normas estabelecidas pelo INSS, investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores. Por definição, nestes casos, o FAP será adotado como 1,0000. O efeito trava para aplicação do FAP da Resolução MPS/CNPS 1.316/2010 implica que as empresas que registrem casos de morte ou invalidez permanente não se beneficiam da redução de alíquota do FAP e, quando o fator calculado for inferior a 1,000, terão seu valor FAP, por definição, substituído por 1,000.

O Juízo de origem demonstrou claramente que a Autora e Apelante não cumpriu todos os requisitos dispostos em atos normativos regulamentares para afastamento do efeito trava da Resolução MPS/CNPS 1.316/2010:

Alega a empresa autora que realizou vários investimentos visando a melhoria na segurança do trabalho, seja constituindo CIPA, seja capacitando os empregados com treinamento, seja fornecendo adequadamente os equipamentos de proteção individual, tudo nos termos das Normas Regulamentadoras vigentes.

De outro lado, esclarece a defesa que a parte autora teria confundido a faixa bonus com a faixa malus, na medida em que a Lei prevê apenas o abono das empresas quanto à faixa bonus, mas não na faixa malus.

Novamente assiste razão à ré.

Conforme se depreende da Resolução CNPS 1.316/10 e Portarias Interministeriais MF/MPS nº 413/13 e 432/15, apenas nos casos em que o FAP da empresa for menos que 1,0000 (faixa bonus), caso seja aplicado o bloqueio de bonificação, a empresa tem a oportunidade de afastar o bloqueio se comprovar investimentos em saúde e segurança do trabalho.

Não posso deixar de considerar, ante todas as razões anteriormente expostas e que militam pela própria inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/03, que não se pode mesmo identificar alíquota imposta por ato normativo de naipe inferior à Lei, porém, também não posso deixar de anotar que não é esse o fundamento da ação, senão que parte a autora da constitucionalidade do art. 10.

Ora, a redação criticada por este Juízo é no sentido de que a alíquota pode ser reduzida ou aumentada, obedecidos parâmetros mínimos e máximos, "... conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social...", logo, não é apenas a freqüência, senão também a gravidade e o custo que inspiram a metodologia de fixação da alíquota.

Neste norte, não havendo sobreposição do fator freqüência sobre gravidade, ou vice-versa, como apontou a União, apenas se a autora comprovasse ter atendido todos os requisitos da norma para a prevenção e minimização dos efeitos dos acidentes do trabalho seria possível cogitar-se do destrave, o que, todavia, não se viu no feito exatamente face ausência da prova técnica.

Impõe-se o indeferimento do pedido, no ponto.

A pretensão da Autora e Apelante é logicamente contrária ao objetivo da ResMPS/CNPS 1.316/2015, que é impedir ampliação de benefício fiscal de redução do índice composto (IC) que interfere no FAP nos casos em que houve morte ou invalidez permanente por acidente do trabalho no período de apuração, apesar de o cálculo previsto apontar para tal resultado. O que o regulamento faz é permitir que, na situação e nas condições apontadas, o objetivo de prevenção de acidentes do trabalho do sistema ganhe valor, afastando parcialmente o objetivo repressivo do tributo. Nos casos em que fique cabalmente demonstrado o investimento em prevenção pela empresa que, ainda assim, não tenha evitado as consequências trágicas, o regulamento concede um benefício adicional muito específico. Daí a oferecer a todo e qualquer empreendimento a oportunidade de revisão do FAP contrariaria a proposta metodológica de apuração individualizada, especialmente quando o empreendimento em questão já registra FAP superior a 1,000, a significar condições de trabalho arriscadas, seria modificar completamente o sentido das normas em questão. Não é dado ao empreendimento que já registrou grave condição de risco do trabalho utilizar exceção que limita benefício para diminuir o ônus que a devia estimular a melhorar a prevenção de acidentes do trabalho.

Procedem, portanto, as razões apresentadas pela União em contestação, contextualizando a aplicação das referidas diretrizes regulamentares ao caso particular da Autora e Apelante:

IMPEDIMENTO À INTERPOLAÇÃO DA FAIXA MALUS

39. O terceiro argumento da petição inicial mescla questões fáticas e jurídicas. Segundo o Clube Curitibano, a aposentadoria por invalidez da funcionária Eva Marisol Ferreira e de Pedro Bonifácil de Lima impediram a fixação do FAP, nos anos de 2014 e 2016, em 1,0832 e 1,1920. No lugar, o FAP foi atribuído em 1,1110 e 1,2561. No entanto, a seu ver, a constituição e o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, a capacitação e o treinamento de empregados, a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, a realização de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, o investimento em equipamentos de proteção coletiva e individual e a inexistência de multas pela inobservância de normas regulamentadoras serviriam ao “desbloqueio” do FAP original. Como fundamentação legal, invoca o seguinte trecho da Resolução CNPS nº 1.316, de 2010:
[…]

40. De fato, a Coordenação-Geral de Benefícios de Risco e Reabilitação Profissional, na Nota SEI nº 33/2019/CGBRP/SRGPS/SPREV/SEPRT-ME, confirmou o bloqueio do FAP de 2014 e 2016, nos mesmos índices apontados pela parte autora e em razão daqueles mesmos benefícios previdenciários concedidos aos ex-empregados. Apesar da concordância no substrato fático, a tentativa de “desbloqueio” carece de fundamento jurídico. Em verdade, a parte autora confundiu as regras da faixa bônus e as da faixa malus.

41. A faixa bônus do FAP corresponde ao índice que resulta na redução da alíquota do GIILRAT, ou seja, quando o índice composto - IC, calculado pela frequência, pela gravidade e pelo custo, é inferior a 1 (um). Em expressão matemática, considera-se como faixa bônus: IC < 1,000. Já a faixa malus refere-se à hipótese em que o FAP acarreta o aumento da alíquota do GIILRAT. Em outras palavras, quando o IC é maior que 1 (um) - matematicamente, IC > 1,0000 -, temos a faixa malus.

42. Na faixa bônus, o FAP não pode ficar aquém do mínimo legal, estabelecido em 0,5000 (50%) pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003. Para evitar a redução excessiva, é aplicada a seguinte fórmula de ajuste, conhecida como interpolação: FAP = 0,5 + (0,5 x IC), onde IC é o índice composto. Consequentemente, se inexistir nenhum elemento a impactar o IC, ficando em zero, o resultado da interpolação será o mínimo legal: 0,5000.

43. Todavia, não fará jus à faixa bônus a empresa que possuir, dentro do período de cálculo do FAP - o biênio anterior ao ano do cálculo (por exemplo, o FAP de 2014 é calculado em 2013, considerando os anos de 2011 e 2012) -, registro de morte ou de invalidez permanente. Nesse caso, o FAP permanece em 1,000. A Resolução CNPS nºs 1.316, de 2010, prevê a possibilidade de a empresa, ainda assim, gozar da faixa bônus: a comprovação de investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados das respectivas categorias econômicas e profissional. A superação da “trava” deve ser objeto de requerimento administrativo, em regra, disciplina na portaria de divulgação dos FAP das empresas. Nos anos questionados pela autora, importam os arts. 3º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 413, de 2013, e 4º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 432, de 2015:
[…]

44. Por outro lado, a faixa malus ostenta regramento diverso. A Resolução CNPS nº 1.316, de 2010, previa a redução em 25% (vinte e cinco por cento) do IC superior a 1, mediante a seguinte fórmula para interpolação: FAP = IC - [(IC - 1) x 0.25]. Atualmente, a Resolução CNPS nº 1.329, de 2017, minorou a redução para 15% (quinze por cento). Ambas as Resoluções impediam a interpolação, acaso o estabelecimento apresentasse casos de morte ou de invalidez permanentes, no valor do FAP, com a ressalva dos acidentes de trajeto. Apesar da proximidade de tratamento da faixa bônus, as coincidências param por aí. Não há previsão, à faixa malus, de superação do impedimento à interpolação, independentemente da adoção de investimentos, ou não.

45. Do ponto de vista teleológico, a Resolução CNPS nº 1.316, de 2010, trazia o escopo do impedimento à interpolação da faixa malus: “[…] provocar mobilização, nas empresas, para que não ocorram casos de invalidez ou morte”. Dito de outra forma, a interpolação consiste em um estímulo, mesmo às empresas com consideráveis índices de frequência, de gravidade e de custo a evitar acidentes de trabalho que levem à incapacidade laboral absoluta ou à morte dos seus empregados. Entretanto, por uma escolha legítima do Conselho, preferiu-se não abonar as empresas da faixa malus da mesma forma que a faixa bônus.

46. No caso, o Clube Curitibano confunde as regras da faixa bônus e da faixa malus. Os FAP “originais” eram de 1,0832 e de 1,1920, ou seja, constituíam a faixa malus, infensa à relevação. E isso está claro, tanto na Resolução CNPS nº 1.316, de 2010, quanto nas Portarias Interministeriais MF/MPS nºs 413, de 2013, e 432, de 2015, ao preceituarem: “[…] as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento […]”. O procedimento de relevação do impedimento, portanto, destinava-se somente à faixa bônus, como apontado pela Coordenação-Geral de Benefícios de Risco e Reabilitação Profissional, na Nota SEI nº 33/2019/CGBRP/SRGPS/SPREV/SEPRT-ME: […].

47. De todo modo, ainda que se estenda à faixa malus a regra de relevação da faixa bônus, deve ser mantido o FAP de 1,1110 e 1,2561, nos anos de 2014 e 2016, respectivamente. Isso porque a parte autora não cumpriu com os requisitos dos arts. 3º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 413, de 2013, e 4º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 432, de 2015, por duas razões distintas. A primeira é que não apresentou nenhum “Demonstrativo de Investimento em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança de Trabalho”, jungido por regras temporais e procedimentais. Nesse ponto, destacamos as seguintes respostas da Coordenação-Geral de Benefícios de Risco e Reabilitação Profissional: b) Houve a contestação administrativa do FAP para os anos de 2016, 2017 e 2018? Não. c) Se houve contestação administrativa, quais são os números do processos administrativos? [sic] Não se aplica.

48. O segundo motivo reside na ausência de homologação, pelo sindicato da categoria profissional, das supostas melhorias brandidas pelo autor. A consequência dessa falta é que, mesmo comprovadas a instalação de CIPA, a composição de SESMT, a realização de PPRA/PCMO e a entrega de equipamentos de proteção coletiva ou individual, por exemplo, de nada adiantará sem a homologação sindical, exigida pela Resolução CNPS nº 1.316, de 2010 (“com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores”).

49. Sinteticamente, seja em razão da impossibilidade de relevação do impedimento à interpolação da faixa malus, seja em virtude do descumprimento das regras de relevação da Resolução CNPS nº 1.316, de 2010, e das Portarias Interministeriais MF/MPS nºs 413, de 2013, e 432, de 2015, a parte autora não faz jus à redução do FAP, nos anos de 2014 e 2016.

Deve ser mantida a sentença no ponto.

ACIDENTES DE TRAJETO

A Resolução CNPS 1.329/2017 que excluiu expressamente os acidentes de trajeto do cálculo do FAP foi publicada em 27abr.2017, entrando em vigor na data de publicação, mas a produção dos efeitos, nos termos do art. 2º, ocorreu a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018.

A Resolução não produz efeitos retroativos, como já decidido nesta Corte: TRF4, Primeira Turma, AC 50046739720184047104, 12fev.2021; TRF4, Primeira Turma, AC 50083434620184047201, 27maio2021; TRF4, Segunda Turma, AC 50107985320194047102, 12fev.2021; TRF4, Segunda Turma, 50059832020184047111, 19mar.2020; TRF4, Segunda Turma, AC 50039532120184047108, 10dez.2019.

A inclusão dos dados relativos aos acidentes de trajeto no cômputo do FAP antes da vigência da Resolução CNPS 1.329/2017 encontrava respaldo na al. d do inc. IV do art. 21 da L 8.213/1991, que os equiparava ao acidente de trabalho. Após a publicação da Resolução CNPS 1.329/2017 esses dados devem ser excluídos do cálculo do FAP.

A sentença deve ser reformada.

ACIDENTES COM AFASTAMENTO MENOR QUE 15 DIAS

A disciplina legal que regia o cálculo do FAP antes da vigência da Resolução CNPS 1.329/2017 não continha impedimento ao cômputo de eventos acidentários ensejadores de afastamentos de menos de quinze dias, porque esse índice não se vincula ao custeio de benefícios previdenciários, mas sim ao grau de acidentalidade experimentado de fato no âmbito da empresa. A função do FAP, enquanto multiplicador que incide sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do GILRAT, é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador ao estimular os empreendimentos a adotar políticas efetivas de saúde e segurança. A Resolução CNPS 1.308/2009 assim o definiu e, pela mesma razão, os acidentes que não geraram afastamento ou os ocasionaram por prazo inferior a quinze dias eram considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a quinze dias, nem no índice de custo, que considerava somente os benefícios efetivamente pagos pela Previdência (TRF4, Primeira Turma, AC 50022428120184047204, 4set.2019; TRF4, Segunda Turma, AC 50059832020184047111, 19mar.2020).

A metodologia foi alterada pela Resolução CNPS 1.329/2017, afastando expressamente do cômputo do FAP os afastamentos por prazo menor do que quinze dias que não resultaram em morte do trabalhador:

2.2. Definições

Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:

Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registrosde benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxíliodoençapor acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidezpor acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente detrabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independentese decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no cálculo do FAP.

Frequência: índice baseado no número de benefícios de naturezaacidentária das espécies: B91 - Auxílio-doença por acidente detrabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílioacidentepor acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício(DDB) compreendida no Período-Base, bem como o númerode CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramentocompreendida no Período-Base, das quais não haja aconcessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho. Paratodos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente detrajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outroinstrumento que vier a substituí-la.

Gravidade: índice baseado na intensidade de cada registro debenefício acidentário ou morte, estabelecido a partir da multiplicaçãodo número de registros de cada espécie de benefício acidentário porum valor fixo, representando os diferentes níveis de gravidade: 0,50para pensão por morte e por CAT de óbito das quais não haja aconcessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho; 0,30para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; 0,10 paraauxílio-doença por acidente de trabalho; e 0,10 para auxílio-acidentepor acidente de trabalho.

A Resolução CNPS 1.329/2017 não produz efeitos retroativos, porque não é considerada norma expressamente interpretativa (inc. I do art. 106 do CTN). A Resolução criou nova situação jurídica a partir do FAP 2017, com vigência em 2018, estabelecendo novos critérios, que não afetam as apurações anteriores a sua vigência expressa:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE.

1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).

2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.

(TRF4, Segunda Turma, AC 50164670520194047000, 20maio2020)

A sentença deve ser reformada.

Sucumbência

Invertida a sucumbência, suportará a Contribuinte a integralidade das custas processuais e demais despesas. É condenada a parte contribuinte a pagar honorários de advogado em favor dos representantes judiciais da União com base no valor atualizado da causa (súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça), fixados nas frações mínimas dispostas nas faixas dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC, observados os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, sem peculiaridades a destacar neste processo.

Deve ser reformada a sentença no ponto.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da Autora e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004616387v26 e do código CRC 9801d17d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052536-70.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052536-70.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RISCO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.

1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.

2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais para cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese 554 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004616388v4 e do código CRC 4045e2b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 19/9/2024, às 13:33:37


5052536-70.2018.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2024 A 18/09/2024

Apelação Cível Nº 5052536-70.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/09/2024, às 00:00, a 18/09/2024, às 16:00, na sequência 2210, disponibilizada no DE de 02/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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