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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. TRF4. 5052512-67.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:12

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. Salário-família, auxílio-alimentação, horas extras e adicional, adicional noturno, de periculosidade e insalubridade, salário-maternidade, férias usufruídas, gratificação natalina proporcional, descanso semanal remunerado, abono de faltas por atestados médicos, interesse processual. (TRF4 5052512-67.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 29/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5052512-67.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: CETP TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDO GUARIGLIA SOUSA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

CETP Telecomunicações e Eletricidade Ltda. impetrou mandado de segurança contra agente público da União (Receita Federal), postulando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre pagamentos aos empregados nas seguintes hipóteses:

  1. auxílio-alimentação;

  2. salário-família;

  3. adicional de horas extras;

  4. adicional noturno;

  5. adicional de periculosidade;

  6. adicional de insalubridade;

  7. salário-maternidade;

  8. férias usufruídas;

  9. gratificação natalina (décimo terceiro salário) proporcional sobre o aviso prévio indenizado;

  10. descanso semanal remunerado; e,

  11. abono de faltas por atestados médicos.

Rejeita natureza salarial a tais verbas, reputando-as indenização, e portanto não sujeitas à contribuição social por não integrarem os eventuais proventos. Requereu repetição do que pagou. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 95.395,44.

Sobreveio sentença de parcial procedência no que se refere ao auxílio-alimentação pago (1, acima) e ao salário-família (2, acima), para que sobre essas verbas não sejam exigidas a cota patronal das contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros e RAT. Impôs prescrição do direito de repetir o que recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento do processo na origem, e sucumbência. Sentença submetida à remessa necessária.

A União interpôs apelação sustentando a natureza de remuneração dos pagamentos a empregados no auxílio-alimentação. Afirma que não há interesse processual em relação ao salário-família.

A impetrante interpôs recurso postulando a não incidência das contribuições previdenciárias relativas aos adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, ao salário-maternidade, às férias usufruídas, à gratificação natalina (décimo terceiro salário) proporcional sobre o aviso prévio indenizado, ao descanso semanal remunerado e ao abono de faltas por atestados médicos.

Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte. O Ministério Público Federal perante esta Corte indicou não haver interesse em intervir.

VOTO

Preliminar

Auxílio-alimentação. Não há interesse processual quanto a parte do pedido de exclusão do que pago pelo empregador aos empregados como auxílio-alimentação. A Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta COSIT 35, de 23nov.2019, adotando as seguintes conclusões cogentes para ela mesma, a Administração Tributária Federal:

a) a parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados;

b) a parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados;

c) o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados a partir de 11 de novembro de 2017.

O contribuinte não tem interesse processual no que se refere a contribuições previdenciárias calculadas sobre auxílio-alimentação nas seguintes condições:

  • fornecido "in natura", abangendo tanto a cesta básica quanto as refeições fornecidas; e,
  • pago através de "tíquetes" ou "vales-refeição", ou ainda por "cartão-alimentação", a partir de 11nov.2017.

A limitação temporal aplicada pela Receita Federal do Brasil em relação ao pagamento através de "tíquetes" ou semelhantes se vincula à vigência da alteração do § 2º do art. 457 da CLT, em 11nov.2017, que diminuiu as restrições da forma de pagamento do auxílio-alimentação a empregados.

Salário família. Não há interesse processual quanto ao pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-família (benefício previdenciário - art. 9º da L 4.266/1963), posto que a parcela é excluída de exação conforme o disposto na al. "a" do § 9º do art. 28 da L 8.212/1991 (TRF4, Primeira Turma, 5005415-96.2016.4.04.7200, rel. Roger Raupp Rios, 5out.2017; TRF4, Segunda Turma, 5005856-28.2017.4.04.7108, rel. Alcides Vettorazzi, 19jun.2018).

Prescrição

Tratando-se de processo ajuizado após a vigência da LC 118/2005 (9jun.2005), o prazo de prescrição é de cinco anos, e é interrompido pelo ajuizamento da ação, conforme a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, tema 4, no julgamento do RE 566.621 segundo o rito dos recursos repetitivos de recurso extraordinário (repercussão geral).

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Observada a limitação do objeto decorrente da ausência de interesse processual pela edição pela Receita Federal do Brasil da Resolução COSIT 35/2019, a contribuição previdenciária incide sobre os pagamentos a título de auxílio-alimentação e congêneres quando o pagamento se der em pecúnia (dinheiro), como decorre da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...] II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

(STJ, Primeira Seção, AgInt nos EREsp 1446149/CE, rel. Regina Helena Costa, j. 11out.2017, DJe 19out.2017)

No mesmo sentido tem julgado este TRF4:

[...] 9. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição.[...]

(TRF4, Primeira Turma, 5010687-37.2018.4.04.7200, rel. Roger Raupp Rios, 14mar.2018)

O pagamento de auxílio-alimentação a empegados por "tíquetes" ou semelhantes integra a base de cálculo da contribuição previdenciária até 10nov.2017, conforme indica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...] III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes.[...]

(STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, rel. Regina Helena Costa, j. 18set.2018, DJe 21set.2018)

Deve ser reformada a sentença no ponto.

HORAS EXTRAS E ADICIONAL, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1358281/SP no regime de recursos repetitivos de recurso especial, fixou as seguintes teses:

Tema 687. As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

Tema 688. O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Tema 689. O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

A jurisprudência deste TRF4 tem seguido a tese estabelecida pelo STJ:

[...] 7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.

(TRF4, Segunda Turma, Apelação/Remessa Necessária 5025212-43.2016.404.7108, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 28jun.2017)

[...] 3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e adicional sobre horas de sobreaviso. 4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. [...]

(TRF4, Primeira Turma, Apelação/Remessa Necessária 5001867-57.2016.404.7105, rel. Jorge Antonio Maurique, 23jun.2017)

O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 593068, tema 163, no regime de recursos repetitivos de recurso extraordinário, fixando a tese de que Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Como a matéria não trata do Regime Geral da Previdência Social, o precedente não se aplica ao presente caso.

Deve ser mantida a sentença no ponto.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Em relação à referida verba, a Constituição lhe atribui natureza salarial ao equipará-la à remuneração:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...]

Esse adicional constitui parcela que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando em condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, tem natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.

Nesse mesmo sentido, colacionam-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

[...] 3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. [...]

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.652.746/RS, rel. Benedito Gonçalves, DJe 29maio2017).

[...] 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).

2. O STJ, em casos análogos, firmou o entendimento de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT extrai-se que a transferência do empregado é direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp 1.217.238/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp 1.432.886/RS, 2ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 11.4.2014).

3. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento no sentido da legalidade da exigência de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título de: (a) horas-extras; (b) adicional noturno; (c) adicional de periculosidade; (d) adicional de insalubridade, e (e) valores pagos a título de transferência.

4. Recurso Especial não provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1643671/RS, Rel. Herman Benjamin, DJe 19abr.2017)

[...] 7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.

(TRF4, Segunda Turma, Apelação/Remessa Necessária 5025212-43.2016.404.7108, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 28jun.2017)

[...] 3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e adicional sobre horas de sobreaviso. [...]

(TRF4, Primeira Turma, Apelação/Remessa Necessária 5001867-57.2016.404.7105, rel. Jorge Antonio Maurique, 23jun.2017)

O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 593068, tema 163, no regime de recursos repetitivos de recurso extraordinário, fixando a tese de que Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Como a matéria não trata do Regime Geral da Previdência Social, o precedente não se aplica ao presente caso.

Deve ser mantida a sentença no ponto.

salário-maternidade

Em relação às contribuições sociais sobre pagamentos relativos a salário-maternidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957 no regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

Tema 739. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A jurisprudência deste Tribunal segue a orientação do STJ:

[...] O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

(TRF4, Primeira Turma, 5004167-92.2016.404.7104, rel. Roger Raupp Rios, 10ago.2017)

[...] As verbas pagas a título de salário-maternidade também possuem caráter salarial, não elidido pelo fato de competir à autarquia previdenciária (INSS) o seu pagamento. À prestação alcançada à gestante subjaz direito originalmente trabalhista e obrigação própria do empregador, o qual não se exime de recolher contribuições previdenciárias em razão da transferência do encargo remuneratório à seguridade social. Intelecção dos artigos 7º, XVIII e XIX, da CF e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91. [...]

(TRF4, Segunda Turma, AC 5016808-06.2016.404.7107, rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ago.2017)

Deve ser mantida a sentença no ponto.

Férias USUFRUÍDAS

A natureza salarial de determinado pagamento não está adstrita à disponibilidade do empregado. Assim, sobre a remuneração de férias usufruídas incide a contribuição previdenciária. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

[...] É pacífico no STJ o entendimento de que incide a exação sobre as férias gozadas (AgInt no REsp. 1.585.720/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma DJe 17/8/2016 e AgInt no REsp 1.613.520/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017). [...]

(STJ, Segunda Turma, REsp 1658673/PR, rel. Herman Benjamin, 27jun.2017)

A jurisprudência deste Tribunal segue a orientação do STJ:

[...] Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de emprego que, em última análise, decorre do exercício do trabalho ao longo do período aquisitivo. Sobre a remuneração de férias gozadas incide, portanto, a contribuição previdenciária. [...]

(TRF4, Primeira Turma, Apelação/Remessa Necessária 5000923-58.2016.404.7201, rel Amaury Chaves de Athayde, 05maio2017)

[...] A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. [...]

(TRF4, Primeira Turma, 5004167-92.2016.404.7104, rel. Roger Raupp Rios, 10ago.2017)

[...] O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. [...]

(TRF4, Segunda Turma, Apelação/Remessa Necessária 5024862-55.2016.404.7108, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 28jun.2017)

Deve ser mantida a sentença no ponto.

GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO

No REsp 1.066.682, o STJ decidiu que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina. Em razão disso, as duas Turmas que compõem a 1ª Seção daquele Órgão têm decidido que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina proporcional calculada sobre o aviso prévio indenizado (REsp 1.657.426, AgInt no REsp 1.641.709, REsp 1.529.155). Vejam-se ementas da jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

1. "A orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ é de que incide Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1.3.2016" (REsp 1.657.426/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1638528 / AL, rel. Og Fernandes, 5set.2017)

No mesmo sentido resolveu este Tribunal:

[...] A decisão agravada, por outro lado, também afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. No RESP 1.066.682, o STJ decidiu que a contribuição previdenciária recai sobre o 13º salário. Por conta disso, as duas Turmas que compõem a 1ª Seção tem entendido que incide a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (RESP 1.657.426, AgInt no RESP 1.641.709, RESP 1.529.155). Assim, nos termos do art. 927, III, art. 995, parágrafo único, e 1019, I, do CPC, defiro de forma parcial o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de suspender a eficácia da decisão que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. Comunique-se ao juízo da causa. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, em 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).

(TRF4, Primeira Turma, 5048321-36.2017.404.0000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 5set.2017)

Deve ser mantida a sentença no ponto.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Em relação ao descanso semanal remunerado, reconhecida sua natureza de remuneração, incide contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...] 5. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. Precedentes: AgRg no REsp 1.432.375/RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/11/2015. [...]

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1608039/SC, rel. Benedito Gonçalves, 10nov.2016)

[....] II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o repouso semanal remunerado. (REsp 1.577.631/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 30/5/2016; AgRg no REsp 1.432.375/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016). [...]

(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1643425/RS, rel. Francisco Falcão, 17ago.2017)

A jurisprudência deste Tribunal segue a orientação do STJ:

[...] 4. Incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade, salário-paternidade, férias usufruídas, horas extras, adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade, atestados médicos/faltas justificadas, auxílio-alimentação (em pecúnia), repouso semanal remunerado e feriados, intrajornada, décimo terceiro salário, abono de faltas, adicional de transferência. [...]

(TRF4, Primeira Turma, 5003384-65.2014.4.04.7203, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 06dez.2017)

[...] 10. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado. [...]

(TRF4, Segunda Turma, 5006822-64.2012.4.04.7108, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 29ago.2017)

Deve ser mantida a sentença no ponto.

abono de Faltas por ATESTADOS MÉDICOS

Sobre o tema, dispõe o D 27.048/1949 (regulamentação da L 605/1949):

Art. 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. [...]

Art. 12. Constituem motivos justificados: [...]

f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.

§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

Como se vê, as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.

Neste sentido o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

[...] 1. É firme a orientação das Turmas que integram a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a título de faltas justificadas pela apresentação de atestados médicos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.562.471/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017; AgRg no REsp. 1.500.561/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 6.11.2015; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.514.882/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.3.2016. [...]

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1600346, rel. Napoleão Nunes Maria Filho, DJe 04maio2017)

Dispõe a jurisprudência deste Tribunal:

[...] 4. Se o afastamento foi abonado por atestado médico, o contrato de trabalho se manteve íntegro, assim como a obrigação de pagamento de salário por parte do empregador, justificando assim a incidência da contribuição previdenciária. [...]

(TRF4, Primeira Turma, AC 5021993-56.2015.404.7108, rel. Amaury Chaves de Athayde, 06dez.2016)

[...] 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, bonificações, gratificação por função, adicionais de horas extras e noturno, salário-maternidade, e a título de abono de faltas por atestado médico.

(TRF4, Segunda Turma, 5030516-47.2016.4.04.7100/RS, rel. Rômulo Pizzolatti, 22mar.2017)

[...] 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de horas extras, salário-maternidade, valores recebidos a título de descanso semanal remunerado e abono de faltas por atestado médico. [...]

(TRF4, Segunda Turma, APELREEX nº 50297688820114047100, rel. Luiz Carlos Cervi, D.E. 12set.2012)

Assim, as faltas justificadas por atestados médicos são contadas para todos os fins como dias trabalhados, ensejando o recolhimento da contribuição previdenciária.

Deve ser mantida a sentença no ponto.

Contribuição ao SAT-RAT e terceiros

O preceito sobre a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal também atinge as contribuições devidas ao SAT-RAT e terceiros, conforme a jurisprudência deste Tribunal:

[...] 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.

3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.

(TRF4, Primeira Turma, 5016564-26.2015.404.7200, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 17mar.2016)

Deve ser mantida a sentença no ponto.

Compensação

A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. Sua análise em abstrato é cabível neste momento, mas a especificação dos critérios não pode ser exaurida neste voto, considerando que o direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1164452/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos: [A] lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (STJ, Primeira Seção, REsp 1164452/MG, rel. Teori Albino Zavascki, j. 25ago.2010).

O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A do CTN), aplicando-se na atualização dos valores a compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da L 8.212/1991, e do § 4° do art. 39 da L 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a efetiva compensação.

É de ser observado que o direito de compensação abrange os valores destinados ao SAT-RAT e terceiros, a teor da jurisprudência do STJ (Segunda Turma, REsp 1.498.234, rel. Og Fernandes, 06mar.2015; Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.516.254/SC, rel. Herman Benjamin, 19abr.2017) e deste Tribunal:

[...] 4. O indébito referente às contribuições de terceiros, destinadas a outras entidades e fundos, pode ser compensado com débitos vincendos da mesma espécie, afastadas as restrições do art. 47 da IN RFB nº 900/08 e art. 59 da IN RFB nº 1.300/12. Precedente do STJ. Orientação seguida pela União (Nota PGFN/CRJ/Nº 1.245/2016).

(TRF4, Segunda Turma, 5003663-56.2016.404.7114, rel. Luiz Carlos Canalli, 19jun.2017)

Deve ser reformada a sentença para que a taxa SELIC seja aplicada aos valores devidos conforme o § 4º do art. 89 da L 8.212/1991.

Sucumbência

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996.

Neste caso, com a reforma da sentença, tendo a União sucumbido em parte mínima do pedido, a parte autora responderá, por inteiro, pelas custas, conforme parágrafo único do art. 86 do CPC.

Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

Conclusão

Deve a sentença ser reformada para, com base na segunda figura do inc. VI do art. 485 do CPC, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago "in natura" ou por entrega de cestas básicas sem limitação de tempo, e sobre o pago por "tíquetes" ou semelhantes a partir de 11nov.2017, sobre o salário-família, e para que a taxa SELIC seja aplicada aos valores devidos conforme o § 4º do art. 89 da L 8.212/1991.


Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da parte impetrante e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5052512-67.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: CETP TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDO GUARIGLIA SOUSA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.

Salário-família, auxílio-alimentação, horas extras e adicional, adicional noturno, de periculosidade e insalubridade, salário-maternidade, férias usufruídas, gratificação natalina proporcional, descanso semanal remunerado, abono de faltas por atestados médicos, interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000740149v4 e do código CRC 35e38278.Informações adicionais da assinatura:
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5052512-67.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CETP TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDO GUARIGLIA SOUSA (OAB RS058865)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 423, disponibilizada no DE de 14/05/2019.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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