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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. TRF4. 5022717-36.2019.4.04.7200...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:24

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. Horas extras e adicional, adicional noturno, descanso semanal remunerado, gratificação natalina, gratificações, bolsas de estudo/auxílio educação, saldo de banco de horas, ajuda de custo, interesse processual. Compensação, SELIC. (TRF4 5022717-36.2019.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022717-36.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE RICARDO TELES SOUZA (OAB BA015554)

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER JUNIOR

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER

ADVOGADO: ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA

APELANTE: PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE RICARDO TELES SOUZA (OAB BA015554)

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER JUNIOR

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER

ADVOGADO: ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Platinum Log Armazéns Gerais Ltda. (matriz e filial) impetrou mandado de segurança contra agente público da União (Receita Federal), postulando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal) sobre pagamentos aos empregados nas seguintes hipóteses:

  1. ajuda de custo;
  2. adicional noturno;
  3. horas extras e adicional;
  4. descanso semanal remunerado;
  5. gratificação natalina (décimo terceiro salário);
  6. gratificações (função e cargo de confiança);
  7. bolsas de estudo; e,
  8. saldo de banco de horas.

Rejeita natureza salarial a tais verbas, reputando-as indenização, e portanto não sujeitas à contribuição social por não integrarem os eventuais proventos. Requereu repetição do que pagou. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 99.966,99.

Sobreveio sentença de parcial procedência para que sobre a ajuda de custo (8, acima) não seja exigida a cota patronal das contribuições previdenciárias no que exceder a 50% do salário recebido pelo empregado, até a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467 - 11nov.2017); e a partir desta data tais valores não constituem base de incidência de encargos previdenciários.

Impôs prescrição do direito de repetir o que recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento do processo na origem. Extinguiu o processo sem julgamento do mérito quanto às bolsas de estudos, por ausência de interesse processual. Custas na forma da lei. Sentença submetida à remessa necessária.

A União interpôs apelação postulando a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual em relação às ajudas de custo.

A impetrante interpôs recurso postulando a não incidência das contribuições previdenciárias relativas às bolsas de estudos, ao adicional noturno, às horas extras, ao descanso semanal remunerado, à gratificação natalina, às gratificações (função e cargo de confiança) e saldo de bancos de horas.

Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.

VOTO

Prescrição

Tratando-se de processo ajuizado após a vigência da LC 118/2005 (9jun.2005), o prazo de prescrição é de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, conforme a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, tema 4, no julgamento do RE 566.621 segundo o rito dos recursos repetitivos de recurso extraordinário (repercussão geral).

Ajuda de custo

A exclusão desta verba decorre da previsão contida no artigo 28 da Lei 8212/91, § 9º, alínea "h": as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal.

No entanto, a partir da nova redação do art. 457, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, as diárias para viagem não constituem mais base de incidência para as contribuições questionadas na inicial.

Eis o atual teor do § 2º do art. 457 da CLT:

Art. 457. ......................................................................................................... ........................................................................................................................ § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Mantida a sentença no ponto.

ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1358281/SP no regime de recursos repetitivos de recurso especial, fixou as seguintes teses:

Tema 688. O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Tema 687. As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

A jurisprudência deste TRF4 tem seguido a tese estabelecida pelo STJ:

[...] 7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.

(TRF4, Segunda Turma, Apelação/Remessa Necessária 5025212-43.2016.404.7108, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 28jun.2017)

[...] 3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e adicional sobre horas de sobreaviso. 4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. [...]

(TRF4, Primeira Turma, Apelação/Remessa Necessária 5001867-57.2016.404.7105, rel. Jorge Antonio Maurique, 23jun.2017)

O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 593068, tema 163, no regime de recursos repetitivos de recurso extraordinário, fixando a tese de que Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Como a matéria não trata do Regime Geral da Previdência Social, o precedente não se aplica ao presente caso.

Deve ser mantida a sentença no ponto.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Em relação ao descanso semanal remunerado, reconhecida sua natureza de remuneração, incide contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...] 5. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. Precedentes: AgRg no REsp 1.432.375/RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/11/2015. [...]

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1608039/SC, rel. Benedito Gonçalves, 10nov.2016)

[....] II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o repouso semanal remunerado. (REsp 1.577.631/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 30/5/2016; AgRg no REsp 1.432.375/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016). [...]

(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1643425/RS, rel. Francisco Falcão, 17ago.2017)

A jurisprudência deste Tribunal segue a orientação do STJ:

[...] 4. Incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade, salário-paternidade, férias usufruídas, horas extras, adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade, atestados médicos/faltas justificadas, auxílio-alimentação (em pecúnia), repouso semanal remunerado e feriados, intrajornada, décimo terceiro salário, abono de faltas, adicional de transferência. [...]

(TRF4, Primeira Turma, 5003384-65.2014.4.04.7203, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 06dez.2017)

[...] 10. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado. [...]

(TRF4, Segunda Turma, 5006822-64.2012.4.04.7108, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 29ago.2017)

Deve ser mantida a sentença no ponto.

gratificação natalina (décimo terceiro salário)

A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a gratificação natalina é matéria consolidada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...]4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ é no sentido de que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp 934.032/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2016; AgRg no AREsp 499.987/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/09/2015.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1652746/PR, Rel. Benedito Gonçalves, DJe 29maio2017)

No mesmo sentido resolveu este Tribunal:

[...] 5. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial, o que, aliás, não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho, uma vez que tem por base o número de meses efetivamente trabalhados.

(TRF4, Segunda Turma, AC 5000653-97.2017.404.7201, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 28jun.2017)

[...]10. A teor da Súmula nº 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial, o que, aliás, não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho, uma vez que tem por base o número de meses efetivamente trabalhados. (...)

(TRF4, Segunda Turma, Apelação/Remessa Necessária 5001366-27.2016.404.7001, rel. Luiz Carlos Canalli, 19jun.2017)

[...]Incide contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, que tem natureza de acréscimo patrimonial e não possui caráter indenizatório.

(TRF4, Primeira Turma, AC 5005358-54.2016.404.7111, rel. Jorge Antonio Maurique, 12jun.2017)

Assim, incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário).

Deve ser mantida a sentença no ponto.

GRATIFICAÇÕES e COMISSÕES

O § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador também integram o salário do empregado. Assim, os pagamentos a título de gratificações, comissões, bônus e prêmios integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Neste sentido os precedentes deste Tribunal:

[...] 8. Os valores pagos a título de prêmio, bônus, comissões e gratificações enquadram-se no conceito de remuneração previsto no art. 457 da CLT, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. [...]

(TRF4, Primeira Turma, 5012348-48.2017.4.04.7201, rel. Roger Raupp Rios, 30jan.2019)

[...] 11. Os pagamentos feitos a título de gratificações, comissões, prêmios, abonos e ajuda de custo possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária sobre tais verbas. [...]

(TRF4, Segunda Turma, 5050356-77.2015.4.04.7100, rel. Roberto Fernandes Júnior, 3ago.2016)

Deve ser mantida a sentença no ponto.

BOLSA DE ESTUDOS/AUXÍLIO EDUCAÇÃO

O rol das parcelas que integram o salário de contribuição não é taxativo e merece ser analisado em conformidade com o que estabelece a legislação trabalhista.

O artigo 458 da CLT, § 2º, II, é expresso no sentido de que não são considerados salário os valores concedidos ao empregado para "educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático".

Portanto, os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme se vê do art. 28, § 9º, 't', da Lei nº 8.212/91.

Além disso, o STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração (REsp 1682567/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; REsp 1666066/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1660784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017).

Neste sentido tem julgado o TRF4:

[...] 6. O § 9º, alínea "t", do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 exclui o valor relativo a plano educacional e a cursos de capacitação e de qualificação profissional da base de cálculo dos salários-de-contribuição.

(TRF4, Primeira Turma, 5035981-41.2019.4.04.7000, rel. Roger Raupp Rios, 1jun.2020)

[...]6. Não incidem contribuições previdenciárias sobre: vale transporte, abono único, auxílio creche, abono assiduidade, aviso prévio indenizado, auxílio funeral, seguro de vida em grupo, auxílio educação e dispensa sem justa causa dos empregados com estabilidade.

(TRF4, Primeira Turma, 5015486-07.2018.4.04.7001, rel. Roger Raupp Rios, 11nov.2020)

1. Inexigibilidade da contribuição previdenciária (quota patronal, SAT e terceiros) incidente sobre as seguintes rubricas: a) valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado; b) auxílio-creche; c) auxílio-educação; d) valores pagos a título de aviso prévio indenizado.

(TRF4, Segunda Turma, 5007507-79.2018.4.04.7102, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 26mar.2020)

Deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio educação/bolsa de estudos.

SALDO DE BANCO DE HORAS

Os valores pagos ao empregado por banco de horas também são devidos em razão de trabalho efetivamente prestado, à semelhança do que ocorre no caso de horas extras.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que Com relação ao trabalho realizado aos domingos e feriados, nos moldes preconizados no §1º, do artigo 249 da CLT, será considerado extraordinário, pelo que se entendeu pela legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária (conf. AgRg no REsp 1562484 / PR, Segunda Turma, DJe 18-12-2015).

Assim, considerando que o pagamento pelo trabalho efetuado em decorrência de banco de horas decorre de serviço extraordinário e possui natureza salarial, é de ser rejeitada a pretensão da impetrante de reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre tais valores.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCANSO REMUNERADO.

[...]2. O adicional de horas-extras e o banco de horas não compensado possuem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre eles incide contribuição previdenciária.

3. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004038-04.2014.4.04.7122/RS, julgado em 21-10-2015)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. ADICIONAL DE BANCO DE HORAS.

1. A parcela paga pela empresa aos seus empregados como remuneração em dobro pelos domingos e feriados trabalhados e não compensados possuem natureza salarial, porquanto se destinam a retribuir o trabalho prestado em condições específicas.

2. Aos adicionais de banco de horas, bem como horas-extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade a Constituição Federal empresta natureza salarial, ao equipará-los à remuneração, em seu art. 7º, incisos IX, XVI e XXIII. Assim, sobre tais verbas incide a contribuição previdenciária.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023094-65.2014.4.04.7205/SC, julgado em 25-08-2015)

Deve ser mantida a sentença, no ponto.

Compensação

A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. Sua análise em abstrato é cabível neste momento, mas a especificação dos critérios não pode ser exaurida neste voto, considerando que o direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1164452/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos: [A] lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (STJ, Primeira Seção, REsp 1164452/MG, rel. Teori Albino Zavascki, j. 25ago.2010).

O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A do CTN), aplicando-se na atualização dos valores a compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da L 8.212/1991, e do § 4° do art. 39 da L 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a compensação. A hipótese de compensar o indébito antes do trânsito em julgado contraria previsão legal expressa no art 170-A do CTN e no art. 74 da L 9.430/1996, além de precedentes deste TRF4 (TRF4, Primeira Turma, 5012578-59.2018.4.04.7200, rel. Roger Raupp Rios, 11dez.2019; TRF4, Segunda Turma, 5013863-84.2018.4.04.7201, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 11dez.2019).

Tratando-se, no processo em causa, de compensação das contribuições previdenciárias, sociais e devidas a terceiros mencionadas no caput do art. 89 da L 8.212/91, a atualização monetária deverá observar o §4º do referido artigo, segundo o qual a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido. Deve ser reformada a sentença no ponto.

Sucumbência

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, impondo-se-lhe, porém, o reembolso do que a esse título foi adiantado pela parte adversa (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996).

Neste caso, tendo a União sucumbido em parte mínima do pedido, a parte impetrante responderá, por inteiro, pelas custas, conforme parágrafo único do art. 86 do CPC.

Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

Prequestionamento

Consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Conclusão

Deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bolsa de estudos/auxílio educação e para que a taxa SELIC seja aplicada aos valores devidos conforme o § 4º do art. 89 da L 8.212/1991.


Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte impetrante e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002479138v30 e do código CRC 4620a342.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 13/5/2021, às 15:36:26


5022717-36.2019.4.04.7200
40002479138.V30


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022717-36.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE RICARDO TELES SOUZA (OAB BA015554)

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER JUNIOR

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER

ADVOGADO: ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA

APELANTE: PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE RICARDO TELES SOUZA (OAB BA015554)

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER JUNIOR

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER

ADVOGADO: ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.

Horas extras e adicional, adicional noturno, descanso semanal remunerado, gratificação natalina, gratificações, bolsas de estudo/auxílio educação, saldo de banco de horas, ajuda de custo, interesse processual. Compensação, SELIC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte impetrante e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002479139v4 e do código CRC 9c546916.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 13/5/2021, às 15:36:26


5022717-36.2019.4.04.7200
40002479139 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/05/2021 A 12/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022717-36.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE RICARDO TELES SOUZA (OAB BA015554)

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER JUNIOR

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER

ADVOGADO: ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA

APELANTE: PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE RICARDO TELES SOUZA (OAB BA015554)

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER JUNIOR

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER

ADVOGADO: ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2021, às 00:00, a 12/05/2021, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:23.

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