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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TRF4. 5019417-74.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:37:22

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. Inexiste qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte. Aquelas possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que apenas autoriza a intervenção como assistentes simples, visto que a situação discutida nestes autos materializa hipótese em que se admite ingresso de terceiro no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está em discussão. Contudo, referidas entidades não se constituem partes, não são litisconsortes e, muito menos, litisconsortes necessários. Descabido o reconhecimento da legitimidade passiva nas ações em se discute a base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Precedentes deste Regional. (TRF4 5019417-74.2015.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/06/2015)


AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019417-74.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA
ADVOGADO
:
LUIZ ALBERTO LAZINHO
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
Inexiste qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte. Aquelas possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que apenas autoriza a intervenção como assistentes simples, visto que a situação discutida nestes autos materializa hipótese em que se admite ingresso de terceiro no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está em discussão. Contudo, referidas entidades não se constituem partes, não são litisconsortes e, muito menos, litisconsortes necessários. Descabido o reconhecimento da legitimidade passiva nas ações em se discute a base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7626379v3 e, se solicitado, do código CRC 43DF1044.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 18/06/2015 14:14




AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019417-74.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA
ADVOGADO
:
LUIZ ALBERTO LAZINHO
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão monocrática de minha relatoria.

A agravante volta a sustentar todas as suas razões iniciais. Requer reforma do decisum perante esta Turma.

É o relatório.

VOTO
Quando da análise inicial, já houve manifestação suficientemente sobre o mérito do pedido. Não há fato novo ou alegação de direito diversa, motivo pelo qual adoto todas as fundamentações expostas para ora votar, verbis:

Cuida-se de agravo contra decisão que excluiu diversas entidades do pólo passivo do feito originário, verbis:

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIMENTOLIT INDÚSTRIA E COMÉCIO DE ARGAMASSA LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, objetivando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade de contribuições previdenciárias, inclusive da parcela destinada a terceiros (salário-educação, SESI, SENAI, INCRA e SEBRAE), incidentes sobre as verbas pagas a título de aviso-prévio indenizado e seus reflexos sobre férias proporcionais indenizadas e décimo-terceiro salário indenizado, férias normais, terço constitucional de férias, afastamento por motivo e doença ou acidente nos primeiros quinze dias e preventivamente sobre os trinta primeiros dias, adicional de horas-extras e salário-maternidade, bem como para que a Autoridade Impetrada expeça regularmente a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
Requer a notificação do Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina (autoridade impetrada) e a citação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, na qualidade de listisconsortes necessários (evento 1 - INIC1, p. 2).
A contribuição previdenciária devida pelo empregador, prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, bem como as contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas (artigo 149 da Constituição Federal) são de competência exclusiva da União no tocante a sua instituição, que também as arrecada, repassa para as entidades destinatárias da exação e fiscaliza o seu recolhimento.
Por conseguinte, prescindível que os representantes daqueles entes integrem o presente feito.
Nesse sentido já decidiu o TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PARA PLEITEAR O INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Dispensável a citação das entidades SEBRAE, APEX-BRASIL, ABDI, sesi, senai, sesc, SENAC, FNDE e INCRA em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil questionando a incidência do terço constitucional de férias sobre as contribuições previdenciárias e de terceiros.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da não incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias percebido pelos servidores públicos, posição aplicável em relação aos empregados sujeitos ao RGPS, visto que o adicional tem idêntica natureza e também não se integra à remuneração destes para fins de apuração de benefícios previdenciários.
3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91.
4. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. Vinculação desta Turma ao julgamento da AIAC nº 2004.72.05.003494-7/SC, nos termos do art. 151 do Regimento Interno desta Corte.
5. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
(AC nº 2008.71.07.004919-4 - Segunda Turma - Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona - D.E. 02/12/2009) - destaquei.
Destarte, os representantes de tais pessoas jurídicas devem ser excluídos do cadastro de autuação ("interessado").
2. À Secretaria para excluir do cadastro de autuação o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, o Serviço Social da Indústria - SESI e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.(...)

A parte agravante alega, em síntese, a legitimidade passiva das apontadas entidades. Requer efeito suspensivo.

Esses os apertados contornos da lide. Decido.

Considerando que as contribuições de terceiros são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei nº 11.457/07, a parte passiva é a União.

Discutindo-se tão somente a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas descritas na petição inicial (terço constitucional de férias gozadas, quinze primeiros dias do auxílio-doença, etc.), resulta que as entidades integrantes do "Sistema S" não possuem legitimidade para ingressar no processo, na qualidade de parte.

A respeito da formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, este Regional assentou no sentido da sua desnecessidade. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. 1. Inexiste qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte. Aquelas possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que apenas autoriza a intervenção como assistentes simples, visto que a situação discutida nestes autos materializa hipótese em que se admite ingresso de terceiro no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está em discussão. Contudo, referidas entidades não se constituem partes, não são litisconsortes e, muito menos, litisconsortes necessários. Descabido o reconhecimento do ilegitimidade passiva da nas ações em se discute a base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. 2. A comprovação do recolhimento da exação e o seu montante em todo o período reclamado não é necessária nesta fase de conhecimento, como tem decidido reiteradamente este Tribunal, uma vez que os referidos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 5. Aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (precedentes do STJ). Tratando-se de indexador misto, abrange a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013859-79.2011.404.7108, 2a. Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2012)

TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo das referidas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União Federal, tal interesse não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte, uma vez que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007. 2. Tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 4. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. 5. Em relação ao terço constitucional de férias, passo a acompanhar o novo entendimento esposado pela Turma, no julgamento da AC n° 5003620-53.210.404.7107/RS, na sessão do dia 26-04-2011, no qual se concluiu pela necessidade de tratamento diverso para os servidores públicos - vinculados a regime estatutário previdenciário - e para os trabalhadores vinculados ao RGPS, porquanto para estes últimos o adicional de férias seria considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei n. 8.213/91, estando sujeitos, portanto, à tributação. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91. 7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001146-97.2010.404.7208, 2a. Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE).

Assim, correta a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva para a lide em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, ao Serviço Social da Indústria - SESI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se. Diligências legais.

Porto Alegre, 28 de maio de 2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7626378v2 e, se solicitado, do código CRC B38C0591.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 18/06/2015 14:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019417-74.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50058233920154047001
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
DrWALDIR ALVES
AGRAVANTE
:
CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA
ADVOGADO
:
LUIZ ALBERTO LAZINHO
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7629596v1 e, se solicitado, do código CRC 34BCF927.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 17/06/2015 16:57




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