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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAs DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.<br> Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de adi...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:54:35

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAs DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, sobre a remuneração de férias usufruídas, de salário maternidade e de afastamento do empregado com atestado médico. (TRF4, AC 5055741-83.2013.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055741-83.2013.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO VALE DO PIQUIRI - SICREDI VALE DO PIQUIRI PR
ADVOGADO
:
NELSON SOUZA NETO
:
FERNANDA RENNHARD BISELLI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA - SICREDI COPERCREDI PR
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL DO PARANA - SICREDI CENTRO SUL PR/SC
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO GRANDES LAGOS DO PARANA - SICREDI GRANDES LAGOS PR
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO PLANALTO DAS ARAUCARIAS - SICREDI PLANALTO DAS ARAUCARIAS PR/SC
:
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS DENTISTAS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DE SAO CARLOS - SICREDI SAO CARLOS SP
:
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE E DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DE ARARAQUARA E REG
:
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL TERCEIRO PLANALTO - SICREDI TERCEIRO PLANALTO
ADVOGADO
:
NELSON SOUZA NETO
:
FERNANDA RENNHARD BISELLI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAs DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, sobre a remuneração de férias usufruídas, de salário maternidade e de afastamento do empregado com atestado médico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756700v4 e, se solicitado, do código CRC F4A49C8B.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 18/09/2015 13:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055741-83.2013.4.04.7000/PR
RELATORA
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Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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ADVOGADO
:
NELSON SOUZA NETO
:
FERNANDA RENNHARD BISELLI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
A demandante apelou da sentença de parcial procedência da ação de rito ordinário em que o magistrado assim dispôs:

(...) julgo parcialmente procedente a pretensão das cooperativas demandantes, a fim de declarar a não incidência da contribuição previdenciária, mencionada na peça inicial, sobre as verbas pagas, pelas autoras a seus empregados ou quem lhe preste serviços (art. 195, I, CF), quanto aos primeiros 15 dias de afastamento (auxílio-doença), aviso prévio indenizado e adicional de férias (1/3), conforme detalhado acima.
3.2. Condeno a União Federal a restituir, em favor das demandantes, os valores que elas tenham adimplido a tal título, observada a prescrição quinquenal (i.e., valores recolhidos a partir de 27 de novembro de 2008, conforme art. 219, §1º, CPC).
3.3. Aludidas importâncias deverão ser corrigidas pela aplicação da taxa SELIC, com termo inicial na data do recolhimento indevido e termo final na data do efetivo pagamento, exceção feita ao último mês, para o qual esse indexador ainda não esteja definido (quando deverá incidir, então, 1% para fins de correção). Os juros moratórios já estão compreendidos na aplicação da SELIC.
3.4. Depois do trânsito em julgado, as cooperativas demandantes poderão empregar, por sua iniciativa, aludido crédito para fins de compensação, na forma do art. 170-A, CTN, informando a situação nos autos, a fim de se evitar pagamento com duplicidade.
3.5. Julgo improcedentes os demais pedidos da parte demandante, nos termos da fundamentação;
3.7. Reputo que se tratou de sucumbência recíproca, com semelhante proporção. As autoras haviam postulado o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência quanto aos valores pagos a título de férias e salário maternidade (bases de cálculo expressivas).
3.8. Dada a sucumbência recíproca, aplica-se ao caso o art. 21, CPC. Ambas as partes deverão suportar o pagamento de custas processuais (50% cada), na forma do art. 20, CPC e art. 14 da lei 9.289/1996. Dada a sucumbência recíproca, dou por compensadas as verbas sucumbenciais, na forma do art. 21, CPC e súmula 306, STJ (...)..
Inconformada, reiterou os fundamentos sobre a inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias nos pagamentos efetuados a título de salário maternidade e de férias usufruídas.

Insurgiu-se, também, contra a determinação de compensação dos honorários advocatícios alegando impossibilidade por tratar-se de verba de natureza alimentícia com verba de natureza diversa.

Além disso, ressaltou que "a sentença é inexequível ao impossibilitar que os patronos possam exigir de suas clientes o pagamento da verba honorária devida em retribuição ao seu trabalho, já que seu valor não foi fixado em primeira instância".

Valor da causa: R$ 50.000,00.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário maternidade.

Transcrevo a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS - Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 18-3-2014:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
(...) 1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
(...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ (...).

Férias usufruídas

Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91. Permanece, no entanto, exigível a contribuição quanto às férias não indenizadas ante a natureza salarial.

Honorários advocatícios

O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (1 ano e 2 meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00, compensando-se em partes iguais, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 e do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.

Voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756699v4 e, se solicitado, do código CRC 7DCAB00D.
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MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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NELSON SOUZA NETO
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QUESTÃO DE ORDEM
As partes opuseram embargos de declaração ao acórdão unânime desta Turma, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAs DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, sobre a remuneração de férias usufruídas, de salário maternidade e de afastamento do empregado com atestado médico.
Ressaltou a União que o acórdão deixou de analisar seu recurso limitando-se a enfrentar o apelo da demandante. Em decorrência, sustentou omissão no exame das matérias referentes à remuneração paga pelo empregador a título de aviso prévio, de terço constitucional de férias e referente aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade (auxílio-doença), com fundamento nos arts.: 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 111 do CTN, 60, § 3°, da Lei nº 8.213/91, arts. 22, I, 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212/91 e arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194 e 195 da Constituição Federal.
A demandante, por sua vez, asseverou ter havido omissão na análise da natureza indenizatória das verbas pagas a título de férias usufruídas e de salário maternidade.
Quanto aos honorários advocatícios, alegou contradição na determinação de compensação das verbas de sucumbência, tendo em vista que "a parcela destas verbas que diz respeito aos honorários pertence aos advogados da causa, e não às partes".

Trago o presente feito como questão de ordem para que seja anulado e renovado o julgamento, realizado em 16-9-2015, tendo em vista não ter constado no voto condutor o exame do recurso da União.

Passo, de imediato, a proferir novo julgamento.

As partes apelaram da sentença de parcial procedência da ação de rito ordinário em que o magistrado assim dispôs:

(...) julgo parcialmente procedente a pretensão das cooperativas demandantes, a fim de declarar a não incidência da contribuição previdenciária, mencionada na peça inicial, sobre as verbas pagas, pelas autoras a seus empregados ou quem lhe preste serviços (art. 195, I, CF), quanto aos primeiros 15 dias de afastamento (auxílio-doença), aviso prévio indenizado e adicional de férias (1/3), conforme detalhado acima.
3.2. Condeno a União Federal a restituir, em favor das demandantes, os valores que elas tenham adimplido a tal título, observada a prescrição quinquenal (i.e., valores recolhidos a partir de 27 de novembro de 2008, conforme art. 219, §1º, CPC).
3.3. Aludidas importâncias deverão ser corrigidas pela aplicação da taxa SELIC, com termo inicial na data do recolhimento indevido e termo final na data do efetivo pagamento, exceção feita ao último mês, para o qual esse indexador ainda não esteja definido (quando deverá incidir, então, 1% para fins de correção). Os juros moratórios já estão compreendidos na aplicação da SELIC.
3.4. Depois do trânsito em julgado, as cooperativas demandantes poderão empregar, por sua iniciativa, aludido crédito para fins de compensação, na forma do art. 170-A, CTN, informando a situação nos autos, a fim de se evitar pagamento com duplicidade.
3.5. Julgo improcedentes os demais pedidos da parte demandante, nos termos da fundamentação;
3.7. Reputo que se tratou de sucumbência recíproca, com semelhante proporção. As autoras haviam postulado o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência quanto aos valores pagos a título de férias e salário maternidade (bases de cálculo expressivas).
3.8. Dada a sucumbência recíproca, aplica-se ao caso o art. 21, CPC. Ambas as partes deverão suportar o pagamento de custas processuais (50% cada), na forma do art. 20, CPC e art. 14 da lei 9.289/1996. Dada a sucumbência recíproca, dou por compensadas as verbas sucumbenciais, na forma do art. 21, CPC e súmula 306, STJ (...).

A parte autora reiterou os fundamentos sobre a inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias nos pagamentos efetuados a título de salário maternidade e de férias usufruídas.

Inconformou-se, também, com a determinação de compensação dos honorários advocatícios alegando a impossibilidade de compensar-se verba de natureza alimentícia com verba de natureza diversa.

Além disso, ressaltou que "a sentença é inexequível ao impossibilitar que os patronos possam exigir de suas clientes o pagamento da verba honorária devida em retribuição ao seu trabalho, já que seu valor não foi fixado em primeira instância".

A União insurgiu-se contra a declaração de inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária na remuneração paga pelo empregador a título de aviso prévio, de terço constitucional de férias e referente aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade (auxílio-doença), com fundamento nos arts.: 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 111 do CTN, 60, § 3°, da Lei nº 8.213/91, arts. 22, I, 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212/91 e arts. 103-A, 150, § 6º, 194 e 195 da Constituição Federal.
Valor da causa: R$ 50.000,00.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

Transcrevo a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS - Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 18-3-2014:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp. 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...) 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (...).

Por fim, consigno que, de acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, introduzida pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, que, por não se destinar a retribuir o trabalho, tem natureza indenizatória.

Férias usufruídas - pedido improcedente

Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91. Permanece, no entanto, exigível a contribuição quanto às férias não indenizadas ante a natureza salarial.

De acordo com o seguinte julgamento do Superior Tribunal de Justiça:

(...) 3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014) (...).
(AGRESP 201402122350, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2014 - DTPB)

Honorários advocatícios

O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Em razão da sucumbência recíproca, tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (1 ano e 2 meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, condeno as partes em honorários advocatícios no valore de R$ 5.000,00, compensando-se em partes iguais.

Nesses termos, colaciono o seguinte acórdão desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL. RESERVA DA MEAÇÃO. BOX ESTACIONAMENTO COM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. SÚMULA 449 DO STJ. PENHORA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
(...) 1. A impenhorabilidade do imóvel residencial não se estende ao box de estacionamento, com matrícula individualizada e independente do imóvel residencial correspondente, quando fática e juridicamente divisíveis os bens, diante da diferente destinação de um e de outro.
(...) 4. Mantida a sucumbência recíproca e proporcional, compensando-se integralmente a verba honorária, nada sendo devido a qualquer das partes a este título.
5. Sentença mantida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020254-43.2013.4.04.7100/RS Relatora Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado em 22 de setembro de 2015)

Ante o exposto, voto por, solvendo a questão de ordem, declarar a nulidade do julgamento, proferido na sessão de 16-9-2015, julgar prejudicados os embargos de declaração, e, reexaminando os recursos de apelação, negar-lhes provimento.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055741-83.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50557418320134047000
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LUIS CARLOS WEBER
APELANTE
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO VALE DO PIQUIRI - SICREDI VALE DO PIQUIRI PR
ADVOGADO
:
NELSON SOUZA NETO
:
FERNANDA RENNHARD BISELLI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA - SICREDI COPERCREDI PR
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL DO PARANA - SICREDI CENTRO SUL PR/SC
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO GRANDES LAGOS DO PARANA - SICREDI GRANDES LAGOS PR
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO PLANALTO DAS ARAUCARIAS - SICREDI PLANALTO DAS ARAUCARIAS PR/SC
:
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS DENTISTAS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DE SAO CARLOS - SICREDI SAO CARLOS SP
:
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE E DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DE ARARAQUARA E REG
:
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL TERCEIRO PLANALTO - SICREDI TERCEIRO PLANALTO
ADVOGADO
:
NELSON SOUZA NETO
:
FERNANDA RENNHARD BISELLI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055741-83.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50557418320134047000
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr RICARDO LENZ TATSCH
APELANTE
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO VALE DO PIQUIRI - SICREDI VALE DO PIQUIRI PR
ADVOGADO
:
NELSON SOUZA NETO
:
FERNANDA RENNHARD BISELLI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA - SICREDI COPERCREDI PR
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL DO PARANA - SICREDI CENTRO SUL PR/SC
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO GRANDES LAGOS DO PARANA - SICREDI GRANDES LAGOS PR
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO PLANALTO DAS ARAUCARIAS - SICREDI PLANALTO DAS ARAUCARIAS PR/SC
:
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS DENTISTAS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DE SAO CARLOS - SICREDI SAO CARLOS SP
:
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE E DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DE ARARAQUARA E REG
:
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL TERCEIRO PLANALTO - SICREDI TERCEIRO PLANALTO
ADVOGADO
:
NELSON SOUZA NETO
:
FERNANDA RENNHARD BISELLI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2015, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 30/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVENDO A QUESTÃO DE ORDEM, DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO, PROFERIDO NA SESSÃO DE 16-9-2015, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E, REEXAMINANDO OS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7965462v1 e, se solicitado, do código CRC 2BB632B6.
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Data e Hora: 11/11/2015 16:20




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