Apelação Cível Nº 5002415-18.2017.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: LAURI BALENSIEFER (AUTOR)
ADVOGADO: MARISTELA HEINEN GEHELEN
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
LAURI BALENSIEFER ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra a União e o INSS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre o demandante e a autarquia requerida, com a consequente anulação do débito fiscal lançado nos autos do processo nº 10925.723.188/2017-46.
Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:
"Ante o exposto:
a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e determino a sua exclusão do polo passivo da demanda;
b) ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o fisco federal no que tange à exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre os rendimentos recebidos de pessoas físicas (art. 12, V, 'h' e art. 30, II, ambos da Lei n. 8.212/91), nos períodos em que o autor recolheu contribuições ao IPREV, restando inexigível, por consequência, o débito fiscal vinculado ao processo administrativo n. 10925-723.188/2017-46.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que, com base nos vetores do art. 85, § 2º, do CPC, bem como o disposto no § 3º, I, e § 4º, do citado artigo, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
A União está isenta do pagamento das custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/9
Sem remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC)."
Apela a União (Evento 29), sustentando que o oficial de cartório extrajudicial não é servidor público, apesar de exercer função pública, devendo sujeitar-se ao Regime Geral da Previdência Social e, logo, recolher ao INSS as respectivas contribuições. Aduz, ainda, que, em que pese haver recolhido contribuições ao IPREV, não possui direito adquirido a optar pelo regime próprio de previdência do Estado de Santa Catarina. Refere que os agentes delegados vinculados à Justiça Estadual Catarinense, com o advento da EC nº 20/98, passaram à condição de segurados obrigatórios do regime geral, como contribuintes individuais, conforme dispõe o art. 9º, § 15, do Decreto nº 3.048/99.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o apelo, visto que adequado e tempestivo.
Da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ao servidor público.
Dispõe o § 1º do art. 149 da CF/88 que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".
A norma constitucional, assim, determina aos entes políticos a criação de um regime próprio de previdência que assegure, no mínimo, os benefícios elencados no art. 40 da Lei Maior: aposentadoria e pensão. Em contrapartida, exige dos servidores contribuição para o custeio desses benefícios.
Conforme o artigo 13 da Lei nº 8.212/91, na redação anterior à Lei nº 9.876/99, a existência de regime jurídico próprio de previdência social instituído pelos Municípios, Estados e Distrito Federal exclui o servidor público do regime geral de previdência social:
"Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades."
Assim, há vinculação dos servidores do Estado ao sistema próprio de previdência social que garanta os benefícios mínimos de aposentadoria e pensão.
A controvérsia desta lide reside, então, em verificar se o apelado, Escrivão de Paz desde 11/04/1975, encontra-se vinculado ao regime próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral, como entende a União Federal.
Quanto a isto, o magistrado prolator da sentença desatou a questão com critério e acerto, examinando corretamente o conjunto de circunstâncias contidas na ação ajuizada pela autora. Transcrevo, a fim de evitar tautologia, as razões de decidir e os seus fundamentos:
"O autor exerce o cargo de Escrivão de Paz desde 11.04.1975, segundo o Decreto Estadual apresentado ao evento 1 (OUT6).
O lançamento fiscal, ora discutido, se fundamenta na ausência de recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social no período de 01/2013 a 12/2015 (OUT4, OUT5, evento 1).
Todavia, neste intervalo o autor contribuiu para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, de acordo com informações anexadas à inicial (OUT10 e OUT11, evento 1).
Estabelece a Lei nº 5.624, de 09.11.1979 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, que os Escrivães, Tabeliães e Oficiais do Registro Público (art. 67, I, II e III), na categoria de serventuários, e mais os Oficiais Maiores e os Escreventes Juramentados (art. 68, I e II), são tidos como Auxiliares da Justiça, tendo sua vida funcional ditada por aludida norma.
Os ocupantes dos cargos, por conta do art. 3º, da Lei Estadual nº 6.036, de 17.02.1982, para obtenção de posterior aposentadoria e demais benefícios, foram obrigados a recolher, compulsoriamente, contribuição previdenciária para o IPREV (antigo IPESC), em valores definidos à norma. Tal situação foi mantida pelas Leis Estaduais nº 6.898, de 19/11/1986, e 7.802, de 21/11/1989.
Nestes termos, existente no Estado de Santa Catarina relação jurídica definida entre aludidas pessoas e o Instituto de Previdência, isto quando da edição da Lei nº 8.935, de 18.11.1994, que regulamentou o art. 236, da Constituição da República.
O novo disciplinamento, contudo, como regra de transição, assim estabeleceu:
'Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação do seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º. Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º. Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei".
In casu, percebe-se que o autor não formulou opção pelo novo regime, mantendo-se vinculado ao sistema de previdência estadual, consoante permissivo expresso no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
A Portaria MPAS nº 2.701, de 24.10.1995, igualmente destaca a manutenção da situação anterior àqueles que, admitidos até a véspera da publicação da Lei Federal, deixaram de optar pelo regime geral da previdência social.
Diante deste cenário, é direito adquirido da parte-autora manter-se vinculada ao regime próprio de previdência, em nome da segurança jurídica, considerando, nesse aspecto, que os documentos de evento 1 comprovam que o autor recolheu contribuições ao IPREV nos períodos de maio/1975 a abril/2004, dezembro/2004, janeiro/2005 a junho/2009, agosto/2009 a outubro/2011, dezembro/2011 a maio/2016.
Por decorrência, é indevido o lançamento de contribuições para o RGPS.
Nesse aspecto, sobre a impossibilidade de filiação no RGPS daquele que já está vinculado a RPPS, dispõe o artigo 12 da Lei nº 8.212/91 (redação original e alterada pela Lei nº 9.876/99):
Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.(redação original)
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Não há notícia alguma de que o autor exerça duas atividades concomitantes em que uma delas é vinculada ao RGPS, mas apenas uma única atividade, relacionada à Escrivania de Paz do Município de Lindoia do Sul, de modo que descabe a cobrança de contribuições ao RGPS decorrente do mesmo fato gerador.
Assim, tendo em vista o vínculo do autor com o IPREV, não se pode dele exigir o recolhimento da contribuição previdenciária devida ao regime geral da previdência, nos termos do que vem sendo cobrado no processo administrativo n. 10925-723.188/2017-46.
Destarte, o pleito comporta acolhimento para o fim de ser declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre autor e fisco no que tange à exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre os rendimentos recebidos de pessoas físicas (art. 12, V, 'h' e art. 30, II, ambos da Lei n. 8.212/91), tendo em vista que não ostenta a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, por se manter vinculado a RPPS.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAL DE REGISTRO DE CARTÓRIO. INGRESSO ANTES DE 1994. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. 1. Estando a autora vinculada a Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral. 2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual. (TRF4, AC 5000535-61.2016.404.7006, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/10/2016).
Em consequência, declaro a nulidade do débito fiscal advindo do Auto de Infração vinculado ao processo administrativo n. 10925-723.188/2017-46, assentando a procedência dos pedidos contidos na inicial."
Conclui-se, assim, que está o apelado vinculado apenas ao Regime Próprio de Previdência Social, não podendo ser exigida sua filiação ao Regime Geral, sendo indevidos quaisquer valores cobrados a tal título.
Nessa linha:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAL DE REGISTRO DE CARTÓRIO. INGRESSO ANTES DE 1994. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. 1. Estando a autora vinculada a Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral. 2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual. (TRF4, AC 5000535-61.2016.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/10/2016)
Honorários Recursais
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".
Trata-se de inovação do Código de Processo Civil que tem por objetivo, não só remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, como também desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, já que verá aumentada a verba sucumbencial.
Cabe esclarecer, porém, que não será toda a atuação do advogado em grau recursal que ensejará a aplicação do referido dispositivo. Isso porque, ao mencionar "honorários fixados anteriormente", a regra em questão pressupõe que a parte vencedora em grau recursal já tenha honorários advocatícios fixados em favor de seu advogado na sentença.
Assim, por exemplo, a parte que teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância, ao ter provida a sua apelação, não fará jus à majoração prevista no §11, mas apenas à fixação da verba honorária decorrente da procedência do pedido. O mesmo se diga em relação a sentenças de parcial procedência, quando reformadas no Tribunal quanto ao pedido julgado inicialmente improcedente, pois, quanto a ele, haverá tão-somente a primeira fixação de honorários. Da mesma forma, ao reformar integralmente uma sentença, o Tribunal apenas inverterá a sucumbência, sem fixação de honorários recursais.
Registre-se, ainda, que se deve levar em consideração o êxito recursal quanto ao mérito, de modo que eventual provimento parcial do recurso apenas quanto a aspectos acessórios não impedirá a aplicação do §11. Ressalvada, evidentemente, a hipótese de que o recurso verse exclusivamente acerca de questões acessórias e seja provido, caso em que não haverá a fixação de honorários recursais, dado que o recorrente teve acolhida integralmente sua pretensão recursal.
No caso, quanto aos honorários advocatícios, a sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, o que restou mantido, na forma da fundamentação.
Vencida, portanto, a parte ré na fase recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, para 11%, mantida a base de cálculo fixada na sentença.
Conclusão
De negar-se provimento ao apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5002415-18.2017.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: LAURI BALENSIEFER (AUTOR)
ADVOGADO: MARISTELA HEINEN GEHELEN
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESCRIVÃO DE PAZ. INGRESSO EM 1975. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS.
1. Estando a parte autora vinculada a Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral.
2. Indevida a cobrança de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, ao RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000493876v4 e do código CRC 17a30d86.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
Apelação Cível Nº 5002415-18.2017.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: LAURI BALENSIEFER (AUTOR)
ADVOGADO: MARISTELA HEINEN GEHELEN
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 13/06/2018, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 29/05/2018.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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