D.E. Publicado em 19/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.09.000790-0/RS
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | CEOLIN E CIA/ LTDA/ |
ADVOGADO | : | Cheila Cristina Schmitz |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO NÃO IDENTIFICADA COM RECEITA OU FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. LEIS Nº 8.540/1992, 9.528/1997 E 10.256/2001.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, quanto ao empregador rural pessoa física, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91.
2. Configura-se a superposição de incidências sobre a mesma base de cálculo, já que o produtor rural não enquadrado na categoria de segurado especial estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do art. 195, I, da Constituição, e ainda sobre o resultado da comercialização da produção, segundo o disposto no § 8º do artigo 195 da CF.
3. Além disso, permanece a exigência de instituição de lei complementar para instituir outra fonte de custeio da seguridade social, nos moldes do art. 195, § 4º, da CF, já que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural não constitui base de cálculo identificada com receita ou faturamento.
4. A Lei nº 10.256/2001 somente alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que trata dos sujeitos passivos da contribuição. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à EC nº 20/1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade.
5. O adquirente da produção agrícola, nos termos do artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, é mero retentor da contribuição incidente sobre o valor da operação de aquisição dos produtos rurais, mas está obrigado, por sub-rogação, a operar o recolhimento do tributo. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91. Havendo autorização dos fornecedores, produtores rurais pessoas físicas, com empregados, evidencia-se a legitimidade ativa, também, para o pedido de compensação, nos termos do art. 166 do CTN.
6. Apelo da Impetrante provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, pelo regime de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC, reconhecer a legitimidade ativa da Impetrante para postular o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização de produtos rurais fornecidos por produtores pessoas físicas, com empregados, e a legitimidade ativa para postular o direito à compensação de crédito correspondente ao tributo retido e recolhido, relativamente às operações de aquisição de produtos rurais dos fornecedores LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, ELOI PAULO CEOLIN e PEDRO CEOLIN, compreendendo as operações realizadas entre 16.5.1990 e 16.5.2000, reconhecer, também, a prescrição decenal e dar provimento ao apelo da Impetrante para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8212/91, relativamente às operações de aquisição de produtos rurais de fornecedores produtores rurais pessoas físicas com empregados, e reconhecer o direito à compensação dos valores retidos e recolhidos, a título de contribuição previdenciária, prevista no artigo 25 da Lei 8212/91, relativamente às operações de aquisição de produtos rurais dos produtores acima nominados, realizadas no período não atingido pela prescrição até a data de 16 de maio de 2000, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8721639v2 e, se solicitado, do código CRC 140B387A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.09.000790-0/RS
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APELANTE | : | CEOLIN E CIA/ LTDA/ |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
CEOLIN E CIA/ LTDA/ impetrou mandado de segurança contra o CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - AGÊNCIA BAGÉ, postulando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural adquirida de produtores rurais empregadores, desobrigando-a, deste modo, de reter e recolher o referido tributo, por sub-rogação. Pede, ainda, seja reconhecido o direito à compensação dos valores retidos e recolhidos àquele título, nos dez anos anteriores à impetração.
Instruído o feito, foi entregue sentença denegando a segurança.
O Impetrante apelou, repisando o pedido inicial.
Neste Tribunal, o recurso foi desprovido.
O Impetrante, então, manejou recurso extraordinário, o qual foi admitido.
No Egrégio Supremo Tribunal Federal foi determinado o retorno dos autos este Regional, em atenção ao regime previsto no artigo 543-B, § 3º, do antigo Código de Processo Civil.
Os autos retornaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o julgamento do recurso paradigma de repercussão geral, referente ao Tema STF nº 202, a Vice-presidência deste Regional determinou a remessa dos autos à 1ª Turma, para novo exame, nos termos do artigo 343-B, parágrafo 3º, do antigo Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8721637v2 e, se solicitado, do código CRC C8F98D5F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.09.000790-0/RS
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Legitimidade ativa
O adquirente da produção agrícola, nos termos do artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, é mero retentor da contribuição incidente sobre o valor da operação de aquisição dos produtos rurais, mas está obrigado, por sub-rogação, a operar o recolhimento do tributo. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, mas não para postular a restituição ou compensação do tributo, dependendo nessa hipótese, de autorização do substituído, nos termos do art. 166 do CTN. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPRESA ADQUIRENTE DE PRODUTO AGRÍCOLA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO OU A COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. 1. A adquirente de produto agrícola é mera retentora da contribuição incidente sobre sua comercialização. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 810168/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 24/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PRÓ-RURAL. DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.212/91.
1. A sociedade cooperativa, por ser mera retentora da contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos adquiridos do produtor rural, não detém legitimidade ativa ad causam para postular a restituição/compensação do tributo, assegurando-se-lhe tão-somente a declaração da sua inexigibilidade. Precedentes. 2. A contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos adquiridos do produtor rural, na forma do art. 15, I, a, da LC 11/71, com destinação ao custeio do regime previdenciário do Pró-Rural, foi extinta pelo art. 138 da Lei 8.213/91, passando, a partir de então, a ser exigida na forma do art. 25 da Lei 8.212/91, com destinação ao custeio da Seguridade Social, sendo a cooperativa sub-rogada nas obrigações do recolhimento da exação ao agente arrecadador, nos termos dos incisos III e IV do art. 30 da Lei 8.212/91. 3. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de restituição/compensação do tributo. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 527754/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006 p. 356)
No caso dos autos, a Impetrante está munida de autorizações de fornecedores de produtos rurais, para postular a restituição/compensação do "Funrural" (contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização de produtos rurais de pessoas físicas), no período de 1988 até 16.5.2000. Os referidos fornecedores são: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, ELOI PAULO CEOLIN e PEDRO CEOLIN (fls. 88/90).
Importa destacar, ainda, que constam nos autos anotações de livro de registro de empregados, dos fornecedores acima nominados, o que comprova sua condição de empregadores, e notas fiscais emitidas pela Impetrante, demonstrando a aquisição de produtos rurais e as respectivas retenções da contribuição previdenciária (fls. 91/182).
Nestes termos, resta evidenciada a legitimidade ativa da Impetrante para demandar postulando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização de produtos rurais fornecidos por produtores pessoas físicas com empregados, e a legitimidade ativa para postular o direito à compensação de crédito correspondente ao tributo retido e recolhido, relativamente às operações de aquisição de produtos rurais dos fornecedores nominados acima, compreendendo as operações realizadas entre 1988 e 16.5.2000 (devendo ser considerada a prescrição, a ser apreciada a seguir).
Prescrição
Desde logo, consigno que não se aplica à hipótese a regra geral posta no Decreto n.° 20.910/32, que regula a prescrição para dívidas passivas da União. Com efeito, a regra especial prevalece sobre a geral, incidindo as disposições específicas do Código Tributário Nacional sobre prescrição e decadência.
Pois bem, cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual o contribuinte antecipa o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Somente depois de feito o recolhimento é que o Fisco constatará a sua regularidade. Na linha do entendimento da jurisprudência pátria e antes do advento da Lei Complementar n.° 118/05, entendia-se que a extinção do crédito tributário dependia de posterior homologação do lançamento (art. 150, caput e § 1º, do CTN). Não havendo a homologação expressa, considerava-se definitivamente extinto o crédito tributário no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, ocorrendo o que se denomina de homologação tácita (art. 150, § 4º, do CTN).
Assim, o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, contado da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN), iniciaria a fluir a partir da data da homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispunha o contribuinte do prazo de dez anos para postular a restituição, a partir do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo decadencial propriamente dito. Neste sentido, há farta jurisprudência do Colendo STJ, expressa no REsp nº 171.999/RS (Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 14-12-98), Embargos de Divergência no REsp nº 54.380-9/PE (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 07-08-95), REsp nº 134.732/RS (Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 18-11-96), REsp nº 120.939/RS (Rel. Min. Peçanha Martins, DJU 20-10-97).
No entanto, sobreveio a Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, que, em seu art. 3º, dispôs que "Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1º do art. 150 da referida lei." Outrossim, o art. 4º da LC nº 118/2005 fixou vacatio legis de 120 dias e determinou a aplicação do disposto no art. 106, inciso I, do CTN, ao art. 3º da LC nº 118. A segunda parte do art. 4º suscitou o questionamento sobre a sua inconstitucionalidade, visto que, ao tachar de interpretativo o art. 3º e prever a extinção do crédito tributário no momento do pagamento antecipado, e não no momento da homologação desse pagamento, pretendeu sobrepor-se de forma retroativa à jurisprudência do STJ.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621, em 04/08/2011, cuja decisão possui repercussão geral, reconheceu a violação ao princípio da segurança jurídica e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005.
Cumpre-me, então, perfilhar o entendimento firmado pelo STF, restando superada a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.° 1.002.932/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que havia considerado, com base no princípio da irretroatividade, aplicável a LC nº 118/2005 aos pagamentos indevidos efetuados após a sua vigência, e não às ações ajuizadas após a vigência do aludido diploma.
A Primeira Seção do STJ cuidou de revisar a sua jurisprudência, arguindo questão de ordem especial em 24/08/2011, na qual decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido, menciono os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. 1. A jurisprudência do STJ alberga a tese de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos, definido na Lei Complementar n. 118/2005, somente incidirá sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. Este entendimento restou superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (acórdão não publicado), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar n. 118/2005, incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp 1215642/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ). 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pela empresa nos 15 dias que antecedem a concessão do auxílio-doença. 3. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 4. O egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS em repercussão geral em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo). O Informativo STF 585, de 3 a 7 de maio de 2010, noticiou o voto proferido pela relatora, eminente Ministra Ellen Gracie, que orientou o acórdão. 5. O STF ratificou o entendimento do STJ, no sentido de ser indevida a aplicação retroativa do prazo prescricional qüinqüenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para aplicação da novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não para os pagamentos realizados antes do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 6. A Primeira Sessão deliberou, na seção do dia 24.08.2011, pela imediata adoção da jurisprudência do egrégio STF. 7. No presente caso, é incontroverso que a impetração ocorreu em janeiro de 2007, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal contado a partir do pagamento indevido, na forma do art. 3º da LC 118/2005. 8. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1250779/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 12/09/2011)
Considerando que esta ação foi ajuizada antes da vigência da LC nº 118/2005, estão atingidos pela prescrição os valores retidos e recolhidos antes de 14 de julho de 1990 (impetração em 14 de julho de 2000).
Contribuição previdenciária sobre a produção rural
Discute-se acerca da exigibilidade do recolhimento de contribuição prevista no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pelas Leis nº 8.540/1992 e 9.528/1997, suportada pelo produtor rural empregador pessoa física, em decorrência da comercialização de seus produtos. Confira-se o dispositivo legal:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
O STF, ao julgar o RE 363.852, reconheceu a ilegitimidade da exigência da contribuição, usualmente chamada de "FUNRURAL", sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção rural do empregador pessoa física. O conteúdo do julgado restou noticiado no Informativo nº 573 do Supremo Tribunal Federal do seguinte modo:
"Em conclusão, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnavam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, reputara válida a incidência da citada contribuição. Sustentavam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF - v. Informativos 409 e 450. Entendeu-se ter havido bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. O relator, nesta assentada, apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, ficando vencida, no ponto, a Min. Ellen Gracie. RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.2010. (RE-363852) (grifei)
Malgrado a decisão do STF tenha sido proferida em controle difuso, não há impedimento para se invocar o precedente como fundamento de pedido veiculado em outro processo.
Pois bem, não há dúvidas de que a decisão proferida no RE n.° 363.852 declarou a inconstitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quanto aos produtores rurais que não se amoldem à categoria dos segurados especiais, visto que o aludido recurso extraordinário foi interposto por pessoa jurídica adquirente de produtos cujos fornecedores eram pessoas físicas empregadoras. A decisão do STF, notadamente, afasta situação que não se adequava ao ordenamento constitucional. Isso porque o empregador rural pessoa física estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do artigo 195, I, da Constituição, e, ainda, a contribuir sobre o resultado da comercialização da produção, disposto no § 8º do artigo 195 da Carta Magna. Confira-se, a propósito, trecho do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio:
Cumpre assentar, como premissa constitucional, que, no tocante ao faturamento e ao financiamento do gênero "seguridade social", conta-se apenas com essas duas exceções. A regra, dada a previsão da alínea "b" do inciso I do referido artigo 195, é a incidência da contribuição social sobre o faturamento, para financiar a seguridade social instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, como também aquelas a ela equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda - artigo 1º da citada lei complementar. Já aqui surge duplicidade contrária à Carta da República, no que, conforme o artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o produtor rural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social - recolhe, a partir do disposto no artigo 195, inciso I, alínea "b", a COFINS e a contribuição prevista no referido artigo 25. Vale frisar que, no artigo 195, tem-se contemplada situação única em que o produtor rural contribui para seguridade mediante a aplicação de alíquota sobre o resultado de comercialização da produção, ante o disposto no § 8º do citado artigo 195 - a revelar que, em se tratando de produto, parceiro, meeiro e arrendatários rurais e pescador artesanal bem como dos respectivos cônjuges que exerçam atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, dá-se a contribuição para a seguridade social por meio de aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção. A razão do preceito é única: não se ter, quanto aos nele referidos, a base para a contribuição estabelecida na alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Carta, isto é, a folha de salários. Daí a cláusula contida no § 8º em análise "... sem empregados permanentes ..." (fls. 7/8)
Há, ainda, outro ponto a ser abordado a respeito da contribuição em comento. A Lei nº 10.256/2001 alterou a redação do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, assim estabelecendo:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
Não obstante a Lei nº 10.256/2001 torne mais evidente a substituição da contribuição sobre a folha de salários e, com isso, tente afastar a superposição de contribuições, a exigência continua inválida, mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou o art. 195 da CF e passou a alcançar a receita, outra fonte de custeio além do faturamento. A questão foi abordada no voto do Ministro Marco Aurélio, que apontou a repetição do mesmo vício contido no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994. Assim, permanece a exigência de instituição de lei complementar para instituir outra fonte de custeio da seguridade social, já que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural não constitui base de cálculo identificada com receita ou faturamento. Calha transcrever o excerto do voto do Ministro Marco Aurélio em que discorre sobre a matéria:
"Assentou o Plenário que o § 2º do artigo 25 da Lei nº 8.870/94 fulminado ensejara fonte de custeio sem observância do § 4º do artigo 195 da Constituição Federal, ou seja, sem a vinda à balha de lei complementar. O enfoque serve, sob o ângulo da exigência desta última, no tocante à disposição do artigo 25 da Lei nº 8.212/91. É que, mediante lei ordinária, versou-se a incidência da contribuição sobre a proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural. Ora, como salientado no artigo de Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, houvesse confusão, houvesse sinonímia entre o faturamento e o resultado da comercialização da produção, não haveria razão para a norma do § 8º do artigo 195 da Constituição Federal relativa ao produtor que não conta com empregados e exerça atividades em regime de economia familiar. Já estava ele alcançado pela previsão imediatamente anterior - do inciso I do artigo 195 da Constituição. Também sob esse prisma, procede a irresignação, entendendo-se que comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, tanto assim que a Emenda Constitucional nº 20/98 inseriu, ao lado do vocábulo "faturamento", no inciso I do artigo 195, o vocábulo "receita". Então, não há como deixar de assentar que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar. O mesmo enfoque serve a rechaçar a óptica daqueles que vislumbram, no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, a majoração da alíquota alusiva à citada contribuição que está prevista na Lei Complementar nº 70/91." (grifei)
O Ministro Cezar Peluso, em seu voto-vista, reforça o fundamento atinente à necessidade de lei complementar, assim como a impossibilidade de considerar assemelhados os conceitos de faturamento e receita bruta. Também rejeita a equiparação entre receita e comercialização da produção rural, enriquecendo o debate ao apontar a violação ao princípio da isonomia e da equidade no custeio:
"3.2. Aparece evidente, como se disse, a necessidade de lei complementar para válida instituição da figura tributária. É falsa idéia de que seria mera sucessora do FUNRURAL, facilmente modificável por lei ordinária. É que a contribuição sobre a comercialização da produção rural não extrai fundamento de validade do art. 149, nem tampouco das fontes de custeio do art. 195, I.
Em última análise, a legislação impugnada pretendeu aplicar, diretamente, a previsão do art. 195, § 8º, a sujeitos passivos diversos daqueles em relação aos quais a Constituição autorizou a incidência. Sua válida instituição reclamaria, justamente por isso, lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º, já que a contribuição social, tal como instituída, não pode sustentar-se quer no inciso I do art. 195, quer no seu § 8º. Mas não foi o que se deu.
A posição teórica invocada pela recorrida, segundo a qual faturamento e receita bruta seriam conceitos co-extensivos ou assimiláveis, foi categoricamente rechaçada pelo Tribunal por ocasião do julgamento da majoração da base de cálculo de PIS/Cofins.
Não vinga, ademais, a tentativa de equiparação proposta pela Fazenda, de acordo com a qual a contribuição da Lei nº 8.212/19 'incide exclusivamente sobre a comercialização da produção rural, ou seja, sobre a receita propriamente dita e nada mais' (fls. 4 dos memoriais). Ainda que, na prática, o universo factualmente submetido à tributação pelo 'faturamento' pudesse ser idêntico, em certos casos, ao conjunto de fatos abrangidos pelo critério 'resultados' ou 'receitas', essa não seria razão juridicamente apta a corrigir a inconstitucionalidade, originária e insanável, da norma, que desbordou dos limites a que se deveria adstringir.
(...)
E, como bem apontou o Min. EROS GRAU, a hipótese revela distorção ainda mais grave do que aquela que pretende equiparar faturamento a receita bruta, pois o que se sugere, aqui, é igualar faturamento a resultado, conceito mais amplo do que o de receita - não obstante a Lei nº 8.212/91 tenha empregado, eufemisticamente, o vocábulo 'receita bruta' ao instituir a exação, no art. 25, incisos I e II. Impecável, ainda, o argumento de S. Exª. de que, antes da EC nº 20/98, não se poderia instituir contribuição sobre receita, à falta de previsão constitucional.
Mas, suposto se admitisse que o resultado da produção rural fosse faturamento (ou receita), ainda assim a exação seria inconstitucional, porque implicaria bis in idem vedado, carente de expressa autorização constitucional. É a lição que se extrai do artigo de BRITO MACHADO, transcrito pelo recorrente: 'O faturamento, por seu turno, é gravado pelas contribuições Cofins e Pis, mas isso, também, se deve a expressa disposição constitucional (...). In casu, a Lei nº 8.870, de 1994, é diploma de natureza ordinária e não contempla a incumulatividade. É verdade que, apenas para efeito de argumentação, se pode sustentar que a somatória do valor dos produtos rurais implica, afinal de contas, faturamento, referido no art. 195, I, da CF. E por aí da Lei nº 8.870 teria suporte constitucional. Todavia, a incidência sobre o faturamento, com fulcro no art. 195, I, já existe: é a Cofins.' Daí, ainda quando admitida a premissa fazendária, 'ter-se-iam duas contribuições com o mesmo fato gerador e a mesma finalidade de custear a seguridade social, em um bis in idem que a Constituição não autoriza'.
(...)
Em suma, tem-se que o legislador tomou de empréstimo base de cálculo reservada, com foros de exclusividade, ao produtor rural pessoa física sem empregados, submetido ao regime de economia familiar, e tencionou estendê-la, sem apoio em nenhuma das fontes previstas na CF, nem observância ao procedimento de instituição de contribuições residuais, aos empregadores rurais pessoas naturais. Perpetrou, com isso, além das evidentes inconstitucionalidades formais, outras de ordem material, tendo em vista que agrediu os postulados da isonomia e da equidade no custeio e, por arremate, desconsiderou certos princípios fundamentais da República." (grifei)
Segundo as proposições dos Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, os conceitos de faturamento, receita e resultado da comercialização da produção não possuem significado equivalente. O art. 25 da Lei nº 8.212/1991 considera receita como o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, sem permitir qualquer exclusão da base de cálculo. Ainda que se conceba faturamento ou receita como o total das receitas auferidas pelo produtor rural, é bem de ver que a legislação da COFINS admite uma série de exclusões da base de cálculo, tanto sob a égide da LC nº 70/91, quanto da Lei nº 9.718/1998, cujo art. 3º, § 1º, foi declarado inconstitucional pelo STF. Assim, é forçoso concluir que não há como identificar, na nova redação do inciso I do art. 195 da CF, dada pela EC nº 20/1998, a grandeza econômica que a Lei nº 8.212/1991 quis atingir. Persiste, portanto, a necessidade de se criar nova fonte de custeio por meio de lei complementar.
Além disso, há de se ponderar que a Lei nº 10.256/2001 somente alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que trata dos sujeitos passivos da contribuição. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à EC nº 20/1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade. Não calha argumentar que a Lei nº 10.256 apenas substituiu a contribuição sobre a folha de salários, visto que a legitimidade dessa substituição condiciona-se aos mesmos requisitos formais e materiais impostos à instituição das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 195 da Constituição. Neste Tribunal, a Lei nº 10.256/2001 foi objeto de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, acolhendo-se o incidente, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91. O julgado recebeu a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. LEIS 8.540/92 E 9.528/97 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 363.852/MG, representativo da controvérsia da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das Lei nº 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais.
2. Reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral da matéria relativa à contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre comercialização da produção rural, no julgamento do RE nº 596177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 17/09/2009.
3. Uma vez rejeitado o pedido de modulação cronológica dos efeitos do RE nº 363.852/MG, inverossímil solução jurídica diversa no RE nº 596177/RS, pendente de julgamento e tratando de matéria símil, tornando despicienda qualquer manifestação da Corte Especial deste Tribunal Regional a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, a genetizar novel redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação imprimida pela Lei nº 9.528/97.
4. Receita e faturamento não são sinônimos, segundo o STF no julgamento dos RE's nº 346084, 358273, 357950 e 390840, em 09/11/2005.
5. Evidenciada a necessidade de lei complementar à instituição da nova fonte de custeio em data pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
6. A EC nº 20/98 acrescentou o vocábulo "receita" no art. 195, inciso I, 'b', da CF/88, e, a partir da previsão constitucional da fonte de custeio, a exação pode ser instituída por lei ordinária, conforme RREEs 146733 e 138284.
7. O STF não fez menção à Lei nº 10.256/2001, porque se tratava de recurso em Mandado de Segurança ajuizado em 1999, mas declarou inconstitucional o art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada por essa lei, em razão da deficitária alteração por ela promovida.
8. Afastada a redação das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, a Lei nº 10.256/2001, na parte que modificou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, não tem arrimo na EC nº 20/98, pois termina em dois pontos e não estipulou o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, conforme art. 9º, I, do CTN, art. 150, I, e 195, caput, ambos da CF/88.
9. A declaração do STF, enquadrada em regras exegéticas, foi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade da lei, em conciliação com o art. 194, I, e 195, caput, da CF/88, dada a universalidade da cobertura, atendimento e obrigatoriedade do financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, induzindo à imprescindibilidade do custeio também pelo segurado especial.
10. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91.
11. Exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, porque revogado o seu § 5º pelo art. 6º da Lei nº 10.256/2001, que vedava a exigibilidade.
12. Tem direito o empregador rural pessoa física, à restituição ou compensação da diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e a incidente sobre a folha de salários.
13. Acolhido parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta à princípios insculpidos na Constituição Federal.
(TRF4, ARGINC 2008.70.16.000444-6, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 20/07/2011)
Em suma, a contribuição social sobre o resultado da comercialização da produção rural é ilegítima relativamente ao empregador rural pessoa física, restando hígida quanto ao segurado especial.
Efeito repristinatório - Adquirente - Impossibilidade
Entendo que, relativamente ao adquirente dos produtos rurais dos produtores pessoas físicas, com empregados, não há falar em aplicação de efeito repristinatório. Tal fenômeno tem aplicação quando se tratar de demanda envolvendo o produtor rural empregador, pessoa física, e a União. Nessa hipótese, reconhecida a inconstitucionalidade, relativamente a este contribuinte, do artigo 25 da Lei 8.212/91, impõe-se a revigoração da contribuição prevista no artigo 22 da Lei 8.212/91, em face do efeito repristinatório. No presente caso, relativamente ao adquirente dos produtos rurais, não há fenômeno semelhante por falta de expressa disposição legal, nesse sentido.
No caso, exigir da ora Impetrante a subtração dos valores referentes à contribuição sobre a folha de salários, devidos pelos fornecedores, para apuração do crédito a ser compensado, é sujeitá-la a uma obrigação tributária na qual não ostenta a condição de sujeito passivo e nem de responsável tributário por sub-rogação.
Fornecedores produtores pessoas físicas com empregados
Por fim, para levar a efeito o direito de a Impetrante deixar de operar a retenção e recolhimento da contribuição prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, relativamente às aquisições de produtos rurais de pessoas físicas com empregados, e a compensação, relativamente aos fornecedores explicitados na presente decisão, deve a Demandante obter, de seus fornecedores, documentos que comprovem que os mesmos sejam, de fato, empregadores rurais. Essa prova pode se dar, por exemplo, mediante apresentação de RAIS, anotações em livro de registro de empregados, GFIP e contracheque. Desnecessário que tal prova seja documentada em cada operação de compra e venda, bastando uma por ano. Tais documentos serão apresentados ao Fisco, se eventualmente exigidos, com o fim de averiguar se estão sendo respeitados os limites da decisão judicial.
Ainda quanto ao crédito a ser compensado, deve a Impetrante, manter, para eventual apresentação ao Fisco, se solicitado, as notas fiscais de aquisição de produtos rurais dos fornecedores anteriormente nominados, e as respectivas guias de recolhimento da contribuição retida, respeitados o período não fulminado pela prescrição decenal e o termo final, constante nas autorizações, ou seja, 16 de maio de 2000 (fls. 88/90).
Compensação
A compensação, segundo o art. 170 do CTN, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na qual o contribuinte obrigado ao pagamento do tributo é credor da Fazenda Pública. Não se aplica às contribuições previdenciárias o art. 74 da Lei nº 9.430/96 (alterado pelo art. 49 da Lei nº 10.637/2002), cuja hipótese de incidência prevê apenas os tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A Lei nº 8.383/91, no art. 66, autorizou a compensação de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, pagos indevidamente ou a maior, mesmo quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, no recolhimento da importância correspondente a períodos subseqüentes, condicionando, no § 1º, que seja feita entre tributos e contribuições da mesma espécie.
Cuida-se de uma compensação de futuro crédito tributário (logo, de crédito não constituído ainda) com um crédito que tem o contribuinte perante a Fazenda em virtude de pagamento indevido de tributo. O sujeito passivo da relação tributária compensa os créditos por sua conta e risco, assumindo a responsabilidade de seu ato, e o Fisco, se constatar irregularidade, realiza lançamento de ofício, dentro do prazo legal (CTN, art. 150, § 4º). Da mesma forma que o pagamento antecipado, a compensação referida no art. 66 da Lei nº 8.383/91 extinguirá o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação, conforme art. 150, § 1º, do CTN.
A condição imposta no § 1º do art. 66 da Lei deve ser entendida como tributos e contribuições com a mesma espécie e destinação constitucional, porquanto o encontro de contas far-se-á perante o ente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do tributo. Há outra razão de ordem financeira: se o tributo que for compensado tiver destinação diversa daquele que já foi pago indevidamente, não se estará mantendo o equilíbrio das receitas tributárias, imprescindível para a distribuição destas receitas. No caso presente, é cabível somente a compensação com a própria contribuição, na forma da Lei Complementar nº 84/96 e alterações posteriores, incidente sobre a remuneração paga a administradores, avulsos e autônomos, ou a contribuição incidente sobre a folha de salários (cota patronal).
Outrossim, os créditos a serem compensados devem se referir a prestações vincendas, isto é, posteriores ao indébito, desde que não se trate, obviamente, de crédito tributário constituído na forma da lei.
De acordo com o art. 170-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
Limites à compensação
O art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995), que estabelecia limites percentuais à compensação, foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009.
Considerando que a legislação de regência da compensação é a que está em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, conclui-se que os limites anteriormente previstos não são mais aplicáveis, visto que, nos termos deste julgado, a compensação ocorrerá somente a partir do trânsito em julgado.
Neste sentido, é o entendimento atual do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGOS 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
(...)
18. A compensação tributária e os limites percentuais erigidos nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 mantém-se, desta sorte, hígida, sendo certo que a figura tributária extintiva deve obedecer o marco temporal da "data do encontro dos créditos e débitos", e não do "ajuizamento da ação", termo utilizado apenas nas hipóteses em que ausente o prequestionamento da legislação pertinente, ante o requisito específico do recurso especial.
(...)
(REsp 796.064/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008) (grifei)
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos de maneira indevida e objeto de restituição, a partir da data do pagamento. A partir de 01/01/1996, a Lei nº 9.250/95, no art. 39, § 4º, estendeu a aplicação da taxa SELIC à restituição ou compensação de tributos. Uma vez que há legislação específica dispondo sobre os juros, representando a SELIC a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado, ao remunerar o capital e recuperar a desvalorização da moeda, não se pode aplicá-la cumulativamente com outros índices de atualização monetária ou taxa de juros.
Conclusão
Reconheço a legitimidade ativa da Impetrante para postular o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização de produtos rurais fornecidos por produtores pessoas físicas, com empregados, e a legitimidade ativa para postular o direito à compensação de crédito correspondente ao tributo retido e recolhido, relativamente às operações de aquisição de produtos rurais dos fornecedores LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, ELOI PAULO CEOLIN e PEDRO CEOLIN, compreendendo as operações realizadas entre 16.5.1990 e 16.5.2000, reconheço, também, a prescrição decenal e dou provimento ao apelo da Impetrante para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, relativamente às operações de aquisição de produtos rurais de fornecedores produtores rurais pessoas físicas com empregados, e reconhecer o direito à compensação dos valores retidos e recolhidos, a título de contribuição previdenciária, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, relativamente às operações de aquisição de produtos rurais dos produtores acima nominados, realizadas no período não atingido pela prescrição até a data de 16 de maio de 2000, nos termos da fundamentação.
Condeno a União ao ressarcimento das custas.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de, pelo regime de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC, reconhecer a legitimidade ativa da Impetrante para postular o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização de produtos rurais fornecidos por produtores pessoas físicas, com empregados, e a legitimidade ativa para postular o direito à compensação de crédito correspondente ao tributo retido e recolhido, relativamente às operações de aquisição de produtos rurais dos fornecedores LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, ELOI PAULO CEOLIN e PEDRO CEOLIN, compreendendo as operações realizadas entre 16.5.1990 e 16.5.2000, reconhecer, também, a prescrição decenal e dar provimento ao apelo da Impetrante para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8212/91, relativamente às operações de aquisição de produtos rurais de fornecedores produtores rurais pessoas físicas com empregados, e reconhecer o direito à compensação dos valores retidos e recolhidos, a título de contribuição previdenciária, prevista no artigo 25 da Lei 8212/91, relativamente às operações de aquisição de produtos rurais dos produtores acima nominados, realizadas no período não atingido pela prescrição até a data de 16 de maio de 2000, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8721638v6 e, se solicitado, do código CRC 6A8293CB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
Data e Hora: | 18/12/2016 21:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.09.000790-0/RS
ORIGEM: RS 200071090007900
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | CEOLIN E CIA/ LTDA/ |
ADVOGADO | : | Cheila Cristina Schmitz |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PELO REGIME DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC, RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE PARA POSTULAR O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS FORNECIDOS POR PRODUTORES PESSOAS FÍSICAS, COM EMPREGADOS, E A LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE AO TRIBUTO RETIDO E RECOLHIDO, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS RURAIS DOS FORNECEDORES LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, ELOI PAULO CEOLIN E PEDRO CEOLIN, COMPREENDENDO AS OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE 16.5.1990 E 16.5.2000, RECONHECER, TAMBÉM, A PRESCRIÇÃO DECENAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 25 DA LEI 8212/91, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS RURAIS DE FORNECEDORES PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS COM EMPREGADOS, E RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS E RECOLHIDOS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PREVISTA NO ARTIGO 25 DA LEI 8212/91, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS RURAIS DOS PRODUTORES ACIMA NOMINADOS, REALIZADAS NO PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO ATÉ A DATA DE 16 DE MAIO DE 2000, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768252v1 e, se solicitado, do código CRC 5EF7C1B3. | |
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Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
Data e Hora: | 14/12/2016 17:40 |