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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1. 230. 957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRF4. 500...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:57:49

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador no terço constitucional de férias. (TRF4, AC 5002835-78.2016.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 02/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002835-78.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
MUNICÍPIO DE IGREJINHA
EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador no terço constitucional de férias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8489347v5 e, se solicitado, do código CRC 7F6B7ACA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 01/09/2016 15:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002835-78.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
MUNICÍPIO DE IGREJINHA
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

MUNICÍPIO DE IGREJINHA ajuizou a presente ação, pelo procedimento comum ordinário, em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da Contribuição Social Previdenciária Patronal e do Seguro sobre Acidente do Trabalho (SAT - atualmente denominado RAT) sobre a parcela remuneratória paga a título de adicional de 1/3 de férias gozadas. Requereu, ainda, seja declarado o direito à compensação ou ressarcimento do crédito indevidamente pago a maior, contado retroativamente dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente, com incidência de juros e correção monetária. Alegou, em síntese, que tal verba possui natureza indenizatória, não devendo compor a base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias. Referiu precedentes jurisprudenciais. Juntou documentos (eventos 1 e 6).

O pedido liminar foi indeferido (evento 3).

Citada, a Fazenda Nacional contestou (evento 10) requerendo, em prefacial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou que a hipótese de incidência das contribuições sociais previstas no texto constitucional, na redação alterada pela EC 20/98, é abrangente, abarcando todos os rendimentos percebidos pelo empregado em função do contrato de trabalho, não se limitando a incidência às verbas pagas ou creditadas em contraprestação ao trabalho efetivamente realizado. Disse que o legislador elencou exaustivamente as hipóteses que não integram as parcelas de remuneração, não cabendo, portanto, a exclusão de qualquer outra para fins de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Postulou a improcedência.

A parte autora apresentou réplica no evento 15.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:

(a) declaro a inexistência de relação jurídico-tributária válida que obrigue a parte impetrante a recolher a contribuição social previdenciária (cota patronal) e o SAT incidentes sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas;

(b) condeno a União ao ressarcimento de eventuais valores recolhidos indevidamente no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação) em relação à parcela discriminada na fundamentação, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença (por cálculo);

(c) condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, inc. II do CPC/2015), não havendo custas a pagar ou reembolsar, porque isentos o autor (Município) e a ré (União), nos termos da Lei n. 9.296/96 (art. 4º).

IV - Disposições Finais

Não haverá remessa necessária porque, apesar da iliquidez desta sentença, a matéria sub judice encontra-se sedimentada em recurso especial repetitivo (REsp nº 1230957), incidindo o art. 496, § 4º, inc. II, do CPC/2015.
A apelante alegou, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária (cota patronal) e SAT sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tendo em vista a sua natureza remuneratória.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 75.275,83.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Guilherme Gehlen Walcher deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

(a) Contribuição Social Previdenciária. Submissão às Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar.

Sustenta a parte impetrante a impossibilidade de incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre determinadas verbas, uma vez que tais valores não teriam natureza remuneratória.

Não procede a tese defensiva de que quaisquer verbas vinculadas ao contrato de trabalho seriam remuneratórias e, assim, passíveis de incidência do tributo em comento. Embora seja aplicável o princípio da solidariedade no custeio da Seguridade social, esta solidariedade não autoriza a cobrança de contribuições sociais independentemente de uma regra matriz de incidência tributária, cuja existência e limites não podem ser desconsiderados. Os limites semânticos e normativos do aspecto material da hipótese de incidência devem ser observados da mesma forma como o são nas demais espécies tributárias. É que a cobrança de tributos, inclusive de contribuições sociais, só pode ocorrer em conformidade à Constituição e às Leis.

O art. 195, inciso I, alínea "a", da CF/88 prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física". Já o art. 201, §§ 11, prevê que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

Uma interpretação jurisprudencial conjugada dos dispositivos em referência tem exigido cada vez mais a repercussão das verbas objeto de contribuição previdenciária no cálculo de benefícios, de modo que a incorporação dos valores recolhidos no cálculo da renda mensal deve existir em alguma medida no tocante ao tributo recolhido pela pessoa física. Diferentemente, quanto aos tributos recolhidos pelas pessoas jurídicas (COFINS, CSLL), não se tem exigido a repercutibilidade direta, mesmo porque não serão elas, e sim os trabalhadores, os destinatários imediatos dos benefícios do RGPS (auxílio-doença, aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte, etc.), incidindo em maior grau, para as pessoas jurídicas, o princípio da solidariedade no custeio. Cabe salientar - porque contextualmente relevante - que, no longo prazo, a tendência é de que as pessoas físicas contribuam cada vez menos para o financiamento da Seguridade Social comparativamente às pessoas jurídicas, como se percebe da própria Constituição Federal, que prevê "a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento" (art. 195, § 13).

Destaco que o entendimento exposto em relação às contribuições sociais previdenciárias (cota patronal) é válido também relativamente às contribuições de Terceiros (INCRA, SEBRAE, SEST, SENAT e Salário Educação), bem como à incidência das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador a título de RAT (risco de acidente de trabalho), uma vez que essas contribuições possuem base de cálculo semelhante à da contribuição patronal sobre folha de salários, sem diferenciação relevante no ponto ora em análise, conforme se depreende dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91 e da legislação esparsa. A propósito, veja-se:

[...] 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. [...] (TRF4, APELREEX 5004146-56.2015.404.7200, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 17/03/2016)

Visto isso, passo à análise da verba arrolada pelo demandante.

(b) Terço Constitucional de Férias Gozadas

Este Juiz vinha decidindo pela incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, por se tratar de prestação de natureza remuneratória (que remunera o trabalho prestado no período aquisitivo das férias), representativa de ganho habitual (de periodicidade anual) e que segundo a legislação se incorpora no cálculo da renda mensal do benefício previdenciário a ser deferido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (LBPS, art. 29, § 3º; RPS, art. 214, § 4.º). Vale transcrever este último dispositivo:

Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: [...]
§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

Contudo, ao analisar a questão no REsp nº 1230957, escolhido como representativo da controvérsia em recurso repetitivo, a mesma Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, por maioria, que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço constitucional de férias gozadas (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgamento realizado em 26/02/2014, DJE 18/03/2014). Transcrevo parte da ementa do julgado no que interessa ao ponto:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA (...)
1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (grifei)

Dessa forma, adoto para o caso a solução definida pelo STJ no recurso especial representativo da controvérsia (REsp nº 1230957), reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.

(c) Ressarcimento

Tendo este Juízo acolhido o pedido vertido pela parte autora na inicial, há de ser julgado procedente o pleito de ressarcimento, relativamente às contribuições vertidas nos últimos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Assim, reconheço o direito de ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito.

(d) Correção Monetária

A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162 do STJ) até a de sua efetiva compensação/restituição. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incide a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária, não devendo, em razão disso, ser cumulado com qualquer outro.

Por fim, esclareço que o valor da condenação deverá ser definido em fase de liquidação após o trânsito em julgado da decisão judicial (liquidação por cálculos).

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:

(a) declaro a inexistência de relação jurídico-tributária válida que obrigue a parte impetrante a recolher a contribuição social previdenciária (cota patronal) e o SAT incidentes sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas;

(b) condeno a União ao ressarcimento de eventuais valores recolhidos indevidamente no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação) em relação à parcela discriminada na fundamentação, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença (por cálculo);

(c) condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, inc. II do CPC/2015), não havendo custas a pagar ou reembolsar, porque isentos o autor (Município) e a ré (União), nos termos da Lei n. 9.296/96 (art. 4º).

IV - Disposições Finais

Não haverá remessa necessária porque, apesar da iliquidez desta sentença, a matéria sub judice encontra-se sedimentada em recurso especial repetitivo (REsp nº 1230957), incidindo o art. 496, § 4º, inc. II, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002835-78.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50028357820164047108
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
MUNICÍPIO DE IGREJINHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/08/2016, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 15/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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